| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 2005 |
| Date | 2005-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a definição e concessão de indenização. |
| native_id | 653 |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 JOMNISTRAÇÃO DO POVO LEI Nº 559/2005. DE 20 ABRIL DE 2005. DISPÕE SOBRE JA DEFINIÇÃO E CONCESSÃO DE INDENIZAÇÕES A SEREM CONCEDIDAS AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MAURITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Constituem indenizações ao servidor: a) ajuda de custo; b) diária; c) transporte. Art.2º - A ajuda de custo é valor pecuniário pago pelo Erário Municipal ao servidor que no interesse do serviço, passe a ter exercício em novo Município, com mudanças de domicílio em caráter permanente. Art. 3º - A concessão de ajuda de custo será precedida por requerimento, ao chefe do Poder Executivo Municipal e será concedida através de Portaria. $ 1.º — Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. D À família do servidor que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro de um prazo de 12 (doze) meses, contado a partir do óbito. $ 2º — A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração vigente do servidor e paga de uma só vez, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses dos seus vencimentos. LET) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 HDINISTRAÇÃO DO POVO D Para efeitos de cálculos não será incluída a gratificação natalina. 8 3.º — Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo. $ 4º — Será concedida ajuda de custo aquele que não sendo servidor municipal, for nomeado ou exonerado de cargo em comissão, e que ocorra a mudança de domicilio por decorrência do fato. 8 5.º — O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova Sede no prazo de 30 (trinta) dias. $ 6.º — A restituição de que trata o parágrafo anterior será calculada em moeda corrente, acrescidos os juros legais e deverá ser efetuada em uma única parcela, cinco dias, decorrido o prazo do parágrafo anterior. Art. 4º - O servidor que, a serviço da Administração, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, receberá a título indenizatório para cobrir despesas de alimentação e pousada, diárias nos dias correspondentes ao seu afastamento nos valores de acordo com o art. 6º desta lei. $ 1.º - No ato de concessão da diária será indicado o meio de transporte que servirá para o deslocamento do servidor, e este custo correrá por conta do Erário Municipal. $ 2.º — Na hipótese do servidor retornar ao Município, depois de expirado o prazo autorizado para o seu afastamento, justificadamente, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Ordenador de Despesas, conceder diárias complementares. $3.º — À diária será concedida por dia de afastamento do servidor, sendo seu valor reduzido em 50% (cingúenta por cento) quando o seu deslocamento não exigir pernoite fora do Município. $ 4º — O valor da diária será acrescido de um percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) quando for concedida ao servidor para o seu deslocamento ao Distrito Federal. $ 5.º — O valor da diária será reduzido em 30% (trinta por cento) quando o deslocamento do servidor dentro do Estado for inferior a 150 Km (cento e cinquenta quilômetros) da sede do Município. Rua Otavio Pimenta de Sousa S/N 2º andar — Tel 88-3552-1333- Mauri - C| M/ ESTADO DO CEARÁ a | PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 HOIMISTRAÇÃO DO POVO $ 6.º — O valor da diária será acrescido em 50% (cingúenta por cento) quando o deslocamento do servidor dentro do Estado for superior a 300 Km (trezentos quilômetros) da sede do Município. Art. 5º - O servidor que receber diária e não se afastar do Município ou do Estado, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Unico — Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo. Art. 6º - O assessor e/ou prestador de serviço que, se afastar do Município na forma do art. 4º desta lei, poderá receber a verba indenizatória para cobertura de despesas de alimentação e estada, na forma de diárias nos dias correspondentes ao seu afastamento e de acordo com a tabela constante do art. 7º, cuja despesa será classificada na forma do Anexo I da Portaria nº 448 de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 7º - O valor da diária será concedido, conforme a tabela abaixo: Cargo Tipo de Diária No Estado Fora do Estado PREFEITO e VICE-PREFEITO 200,00 300,00 SECRETÁRIOS 120,00 210,00 ASSESSORES 100,00 175,00 DEMAIS SERVIDORES 70,00 120,00 Art. 8º - Os valores constantes na tabela de que trata o artigo anterior serão atualizados através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com os índices de atualização monetária utilizados pelo Governo Federal. Art. 9º - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com utilização de meios próprios para a execução de serviços externos, apresentando sempre que possível os comprovantes de despesas. Parágrafo Unico — Quando o servidor utilizar veículo automotor próprio, este deverá ser, antecipadamente cadastrado na Secretaria de Administração do Município e a sua indenização terá como base o seguinte cálculo: Rua Otavio Pimenta de Sousa S/N 2º andar — Tel 88-3552-1333- Mauriti = ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 ADINISTRAÇÃO DO POVO Vi=QRXVGX 0,15 R$ VI = Valor da Indenização QR = Quantidade de Quilômetros Rodados VG = Valor do Litro de Gasolina. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, CEARÁ, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Rua Otavio Pimenta de Sousa S/N 2º andar — Tel 88-3552-1333- Mauriti - Ceará ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITE CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.820.280-9 LEI MUNICIPAL Nº 567/2005, de 25 de Meio de 2005. DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO NA LEI DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÕES A SEREM CONCEDIDAS AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MAURITI, e adcta outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 9º. Esta Lei se destina a modificar os parágrafos 4º e 6º do artigo 4º, o eri Go (é) eo $ único do artigo Sº, bem como revogar expressamente o 8 4º do artigo 2º. todos da Lei 559, de vimte de abril de 2005; Art. 2º. O 8 4º do artigo 4º da i ei 559/2005, passará a ter a seguinte redação: “5 4º - O valor da diária será acrescido de um percentual de 100% ( cem par cento j quando for concedida ao servidor para o seu deslocamento ao Distrito Federal” st. 3º, O 5 6º do ariigo 4º da Lei 559/2005, passará ater a seguinte redação: 86º - O valor da primeira diária concedida será acrescida em 50% tcinglenia por Fê cento), quando o deslocamento do servidor dentro do Estado for superior a 30 (irazentos quitômeiros ) da sede do Município” Art. 4º. O artigo 7º da Lei 559/2005, passará a ter a seguinte redação: cera eme, Cama Municipal de taum | prOTOUOL::