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norma nº 562/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 562 / 2005
Date 2005-05-13
EmentaDispõe sobre atos lesivos à limpeza pública.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
ADA S TRAÇÃO DO PURO
LEI Nº 562. DE 13 de Maio de 2005.
DISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À
LIMPEZA PÚBLICA, e adota outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Constituem atos lesivos à limpeza pública urbana:
I— Depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixos de qualquer natureza fora dos recipientes
apropriados, em vias, calçadas, e demais logradouro públicos, causando danos à conservação
da limpeza pública;
H — Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos edificados ou não,
resíduos sólidos de qualquer natureza;
HI — Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamentos;
IV — Depositar, lançar ou atirar em ranchos, córregos, lagos, rios ou às suas margens, resíduos
de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente;
Art. 2º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos
similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este
fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento;
Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de
alimentos para o consumo imediato, serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais
visíveis e de fácil acesso ao público em geral;
Art. 4º - Nas feiras, instaladas em vias públicas ou logradouros públicos onde haja a venda de
gêneros alimentícios, produtos hortifrutigrangeiros ou outros pontos, de interesse do ponto de
vista do estabelecimento público, é obrigatório a colocação de recipiente de recolhimento de
lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca
instalada;
Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de
alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no
solo, ao seu lado;
Rua Otavio Pimenta de Sousa S/N 2º andar — Tel 88-3552-1333- Mauriti - Ceará
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
ARS TRAÇÃO DO PO
Art. 6º - cos as empresas que comercializarem agrotóxicos e produtos fito — sanitários terão
responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em
seu manuseio;
Art. 7º - O executivo municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma
política de ações diversas que visem conscientização da população sobre a importância da
adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana;
Parágrafo Único — Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:
I — realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina
no município;
Il — promover periodicamente campanhas educativas nos meios de comunicação de massa;
HI — realizar palestras e visitas às escolas, promover amostras itinerantes, apresentar
programas audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV — desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre
matérias biodegradáveis;
V — celebrar convênio com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das
disposições previstas neste artigo;
Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei,
estabelecerá regulamento normatizando os valores financeiros e a aplicação de multas aos
infratores da mesma;
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GOVERNO DQ MUNICÍPIO DE MAURITI, CEARÁ, aos treze dias do mês de
maio do ano de dois mil ecinco.
Rua Otavio Pimenta de Sousa S/N 2º andar - Te! 28-2552-1333- Maurit - Ceará

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