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norma nº 580/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 580 / 2005
Date 2005-06-28
EmentaDiretrizes da Lei Orçamentária.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
LEI MUNICIPAL Nº 580, de 28 de junho de 2005.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA (0)
EXERCÍCIO DE 2006 e adota outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITL ESTADO DO CEARÁ, em Sessão Extraordinária realizada no dia 25 (vinte
e cinco) de fevereiro de 2005 (dois mil e cinco), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Isaac Gomes da Silva Junior:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2006.
I as prioridades e metas da administração pública municipal:
H. a organização e estrutura dos orçamentos;
HI. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas
alterações
IV. as disposições relativas à dívida pública municipal;
V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
VI | as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VI as disposições finais.
$ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas
Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro,
demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei
Federal n.º 4.320/64.
L Anexo I, Especificação da Receita;
H Adendo 1, Especificação dos Elementos da Despesa;
HI. Adendo IV, Especificação da Despesa;
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
A Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VIL VHI e XI
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2006 A 2009, estabelece as prioridades e
as metas para o exercício de 2006.
$ 1º - As prioridades e as metas constantes do anexo desta lei terão precedência na
alocação de recursós nos orçamentos para o exercício de 2006, não constituindo as
últimas em limite à programação das despesas.
E)
MAURITL
| PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
DONSTRAÇÃO DO. PA
$ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda
nacional. mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra
ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo
Municipal, através de Decreto, autorizado para a adequar os sistemas orçamentário.
financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos
imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não
sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
83º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos serão revistos e
atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o
disposto no Parágrafo Unico do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e
sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender
integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida.
Parágrafo Único — Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para
atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de
financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, obedecido o disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o 8 5º do art. 42
da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I texto de lei;
H consolidação dos quadros orçamentários;
HI anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
Iv. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, IH, da
Constituição, na forma definida nesta lei, e
V. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscais e da seguridade social.
& 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º
4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
seus desdobramentos em fontes, discriminados cada imposto e demais receitas
públicas de transferências e de arrecadação direta e as não tributárias;
N da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
grupos de despesa;
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JOE TRA ÇÃO DONO,
WI do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV. — do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo 1 da Lei n.º
4.320/64, de 1964, e suas alterações;
VI das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º
4.320/64 e suas alterações;
VIL das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de
recursos;
VIIL das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
IX. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos
fiscais e da seguridade social, por órgão;
x. da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
8 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário
macroeconômico para 2006:
N. resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI. avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e
operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2006, os
estimados para 2005, 2004 e os observados em 2003:
IV. justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
$ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
I os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
N os recursos destinados ao ensino pré-escolar e ensino fundamental de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
HI. a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do Município,
por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade;
IV. | a discriminação dos sub-projetos em andamento, cuja execução financeira, até
30 de junho de 2005, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado,
informando o percentual de execução e custo total acima referidos, observado o
que estabelece o inciso 02, do art. 10 desta lei;
V. as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua
execucão interrompida há mais de dois anos. indicando sub-proieto/sub-
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atividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em execução da obra, custo
total atualizado. custo para sua conclusão e empresa executora;
VI || a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos
sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de
2006;
VIL | amemória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com juros e
encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária municipal em 2006,
indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos;
VII o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na
legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como
os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da
administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de
benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 6º, da Constituição
Federal;
IX. o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos
três anos, a execução provável em 2005 e o programado para 2006, com a
indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente
líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
8 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Art. Sº - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia
mista e demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que dela receberam recursos do Município
apenas sob a forma de:
I participação acionária;
H pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços:
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, as Secretárias
de Governo, as administrações dos fundos especiais, as autarquias, fundações, as
empresas municipais e demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas
de gestões, encaminharão até o dia 21 de agosto de 2005, à Secretaria de FINANÇAS
do Município, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de
viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos
atuais custos administrativos.
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão
e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível.
8 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão se
identificados por sub-proietos ou sub-atividades. com indicacão das respectivas metas.
MAURITI
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|
ADS TAÇÃO DL EO
$ 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e
atividade. contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
& 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-projeto e
sub-atividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial que não
constará da lei orçamentária anual.
8 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcional-
programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e
atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
8 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, 88 3º,4º e 5º, da Constituição
Federal deverão preservar os códigos numéricos seguenciais da proposta original.
8 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante
publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as
necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente
programados.
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o $ 6º do artigo anterior destina-se a
indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos
adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária;
00000000 = Código que identifica a função, programa, subprograma e projeto de
atividade;
DI. 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
mm
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação
estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais
especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos
ou atividades correspondentes.
$ 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares aos
programas, serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que inclua
ajustificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução
dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se automaticamente ao
universo orçamentário anual.
8 3º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem
suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os
arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.
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DIS TRÇÃO DA EA
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
01. — Nas previsões de receitas:
I — As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo
de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àqueles a que
se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
II — Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
HI — O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
IV — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas
serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
02 — Na programação da despesa não poderão ser:
I fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras:
H incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
HI. | incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma
do art. 167, $ 3º, da Constituição:
IV. — transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos
recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
8 1º - Executados os casos de obras cuja natureza ou continuidade fisica não permitam o
desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se
localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma.
$ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da
fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o art. 16
desta lei.
Art. 11 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão sub-projetos
novos se:
I tiverem sido adequadamente contemplados todos os sub-projetos em andamento;
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ADAMSTRÇÃO DO Po
IR os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Art. 12 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e
para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa
da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses
recursos.
$ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação mediante a abertura de
crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesa com o
pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua
aplicação original.
Art. 13 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou
educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS);
N. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
HI | atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
IV. | ser sediada no Município;
V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e
com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular. emitida no
exercício de 2006, por três autoridades locais e comprovante de regularização do
mandato de sua diretoria.
$ 2º - É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
$ 3º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para
atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por
intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada
a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente
Lei, composta dos seguintes documentos.
a. relatório consubstanciados das atividades:
b. balancete financeiro;
c. recolhimento do saldo monetário que houver:
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isa DO En
H. oriundo de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e
de programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais,
sociais, culturais e de segurança pública;
HI | para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações incluídas
nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa
Comunidade Solidária.
83º - Caberá ao órgão transferidor do município:
I a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do
programa; e,
H. acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos com
os recursos transferidos.
8 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de
plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo
acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas
datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
8 5º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo,
financiamento ou aval pelos Municípios autorizado por lei, inclusive suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro.
$ 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no
orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita
corrente líquida.
$ 7º - Na concessão de crédito a pessoa fisica, ou jurídica que não esteja sob o controle
direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão
inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de
amortização estabelecido para o Município junto à instituição financeira.
Art. 16 — Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de
contingências específicas vinculadas aos respectivos orçamentos até o limite máximo de
1% (um por cento) de suas receitas correntes líquidas.
Art. 17 — O Município apresentará no exercício de 2006, resultado primário equivalente
a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de suas receitas correntes líquidas.
Art. 18 - À programação a cargo da Secretaria de Finanças incluir-se-á as dotações
destinadas a atender as despesas com:
I pagamento da dívida interna; e
H. pagamentos dos precatórios;
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$ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços
anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão
contas regulares.
$ 2º - Os programas de Educação do Ensino Pré Escolar e do Ensino Fundamental e os
de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e
efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos
orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do
cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da
descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as
reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial
no exercício./
$3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para
suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação Pré Escolar, Ensino
Fundamental e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os
cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros vinculados
estejam disponíveis.
8 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos
de educação e saúde obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 19 - O sistema de controle intemo gravará na conta DIVERSOS
RESPONSAVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do
respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de
contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os
arts. 80 e seus $$ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67 . de
25/02/67.
Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos
Responsáveis ou sua inclusão na Divida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento
das contas do exercício de 2006, pela Câmara Municipal.
Art.20 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos
arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 8 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre
outros, com recursos provenientes:
I das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento:
H. da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada,
para despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União e,
DI. do orçamento fiscal.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
| CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
|
Parágrafo Único — A destinação de recursos para atender a despesas com ações e
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
Art. 21 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações
descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas
dos órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 22 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as
normas gerais da Lei 4.320/64, no que conceme ao regime contábil, execução do
orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo Único — Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que se
couber, dos arts. 109 e 110, da Lei n.º 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 23 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
8 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, mobiliária
federal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das
demais despesas com serviço da dívida.
$ 2º - Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública
mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com
recursos de outras fontes.
$ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a
pagar até o final do exercício de 2006, não poderão exceder as disponibilidades de
caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício, estendendo-
se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos
Especiais e respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados,
separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o $ Único do art. 8º
da LC nº 101/2000.
8 4º - O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30 (trinta) dias após
sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou inversão da ordem cronológica de
pagamento.
$ 5º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de dezembro de
2006, os saldos não aplicados de recursos do Município, transferidos ao Poder
Legislativo e às contas de gestão ou instituições conveniadas, deverão ser devolvidos à
Fazenda Municipal para efeito de consolidação das contas, sob pena de inscrição e
registro do gestor na conta Diversos Responsáveis e, comunicação aos órgãos de
controle externo, excluídos os saldos dos fundos especiais, observados o disposto no
art. 19 desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Art. 24 — Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do
Município com es ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às
entidades de previdência.
$ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal".
8 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
$ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I— de indenização por demissão de servidores ou empregados:
N — relativas a incentivos à demissão voluntária:
HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o $ 2º do art 18;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos
provenientes.
a) a arrecadação de contribuições dos segurados:
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
“Art. 25- Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da
receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:
I 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
IL, 54% (cingiuenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
82º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será
repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal,
em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros
4)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu $ 1º, do art. 20.
Art. 26 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e
não atenda:
I— as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XII
do art. 37 eno $ 1º do art. 169 da Constituição Federal;
H — o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único — Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21.
Art. 27 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei, será
realizada ao final de cada semestre.
Parágrafo Único — Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite. são vedados ao Poder:
I— concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adeguação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição:
H — criação de cargo, emprego ou função:
HI — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa:
IV — contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do & 6º do art. 57
da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 28 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n 101/2000. o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88
3º e 4º do art. 169 da Constituição.
$ 1º - No caso do inciso 1 do 8 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a
eles atribuídos.
$ 2º - É facultada a redução temporária da jomada de trabalho com adequação dos
vencimentos a nova carga horária.
$ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
Município não poderá:
I — receber transferências voluntárias;
II — obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado;
II — Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à reducão das despesas com pessoal.
“).| PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
| CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
|
Art. 29 — No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal ativo e inativo,
dos dois Poderes do Município observarão o limite estabelecido na Lei
Complementar n.º 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 30 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes
condições:
I — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não
afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
I — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
$2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no inciso H o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
$3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I— as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, IL IV e V do art. 153
da Constituição, na forma do seu $ 1º,
1 — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
Art. 31 — Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da
renúncia de receita correspondente.
Parágrafo Único — A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor
após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 32 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se
refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação.
sem prévia autorização legislativa:
I conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
N prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
HI deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
IV. — aumentar o número de parcelas;
V. proceder ao encontro de contas;
VI | efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito
de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados
monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
I o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
IH. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e
executados às custas do erário municipal.
ART. 33 — Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I — a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada;
IH — a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar. O resultado dos fluxos financeiros
pelo regime de caixa;
II — as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações
e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e
fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
IV — as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
V — as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiro, deverão ser escrituradas
de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando,
pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI — a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos
recursos provenientes da alienação de ativos.
8 1º - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 34 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
de julho do corrente exercício.
$ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício,
podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou
transpostos ou receberem transposições orçamentárias.
$2º- Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados
na lei orçamentária para preços de janeiro de 2006, utilizando a variação de Índice Geral
de Preços do Mercado — IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites
das licitações, no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 2005,
ST

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