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norma nº 593/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 593 / 2005
Date 2005-08-31
Ementalei 593 contratação por tempo determinado
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 593, de 31 de Agosto de 2005.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO, EM CARÁTER
TEMPORÁRIO, e adota outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o Art.
37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil, AUTORIZADO a contratar, por tempo
determinado e em caráter temporário, pessoal para atendimento de serviços de excepcional
interesse público.
Art. 2º - É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 3º - São considerados de excepcional necessidade de interesse público,
os serviços imprescindíveis ao funcionamento da administração municipal.
Art. 4º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional
interesse público, para efeitos desta Lei, as contratações que visem a suprir a falta de servidores
efetivos, para os programas educacionais de que tratam as Resoluções 023 de 08 de junho de
2005 e 025 de 16 de junho de 2005, ambas emitidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE do Ministério da Educação, e ainda para
atender a outras situações de urgência e emergência. a,
//
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 “e
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 |
CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
$ 1º - As contratações de que trata este Artigo terão dotação específica e terão duração de 12
(doze) meses.
$2º - O prazo referido no artigo anterior poderá ser prorrogado por igual
período, para atender os mesmos fins.
$ 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado,
sujeito à ampla divulgação.
Art. 5º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste
título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 6º - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os
padrões de vencimentos dos planos de carreiras do órgão ou entidade contratante, exceto na
hipótese prevista nesta Lei, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
Art. 7º - Os contratos a serem firmados de acordo com esta Lei, terãq' base
em solicitações das Secretarias Municipais de Governo, fundamentadas mediante rigoroso
levantamento justificado de necessidades de pessoal, onde ficará explícito o número de pessoas a
serem contratadas, seu perfil a especificação das atividades e os prazos de execução.
Parágrafo Único — Os contratados por tempo determinado, sujeitam-se a
todos os impostos, taxas, descontos ou contribuições legais e previdenciárias.
Art. 8º - Os contratos extinguir-se-ão nos prazos previstos, sem direito a
indenizações, ocorrendo à extinção por término do prazo contratual ou por iniciativa do
contratado e/ou do contratante.
Art. 9º - Os recursos para o fim desta lei, serão providos por dotações
específicas oriundas das transferências dos órgãos mencionados, e de receitas próprias para a
contrapartida do município, todas consignadas no orçamento do município.
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Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333
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Art. 10 — Os efeitos desta Lei retroagirão a data e 01 de julho de 2005.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de
dois mil e cinco.
á Júnior
éto Municipal
Prof
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 ) , E
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 ( i
CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará

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