| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 626 / 2005 |
| Date | 2005-11-28 |
| Ementa | lei 626 dispõe sobreo plano plurianual |
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E ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito LEI N.º 626/2005 de 28 de novembro de 2005. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Mauriti - Estado do Ceará, para o quadriênio 2006/2009, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mauriti (CE) aprovou e eu sanciono e promulgo a -—— seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Plano Plurianual do Município de Mauriti (CE), para o quadriênio 2006/2009, constituído pelos anexos integrantes desta Lei e elaborados de conformidade com o inciso I e parágrafo 1º do Art. 165, da Constituição Federal, fixa para o período, as despesas a ele vinculadas em R$ 100.000.343,00 (cem milhões, trezentos e quarenta e três reais). $ 1º - As despesas do Plano Plurianual para o período de 2006 a 2009, fixadas no "caput" deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta lei, estão distribuídas da seguinte forma: Exercício Financeiro de 2006 21.901.914,00 Exercicio Financeiro de 2007 24.131.646,00 Exercício Financeiro de 2008 25.881.042,00 « Exercício Financeiro de 2009 28.085.741,00 TOTAL 100.000.343,00 8 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e principalmente, para que o equilíbrio dos sistemas orçamentário e financeiro, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou indefinidamente o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. Art. 2º - O plano Plurianual com as Despesas de Capital programadas com base nos recursos disponíveis, à vista da previsão das despesas correntes, desdobram-se, analítica e sinteticamente, I H. HI. 01. 02. 03. 05. 06. na forma dos anexos que integram a presente lei, de acordo com as diretrizes das ações do Governo Municipal. 8 1º - No cumprimento do disposto neste artigo, serão observados os limites parciais das Despesas de Capital fixados neste Plano Plurianual, devendo os Orçamentos Anuais garantir o atendimento de outras despesas decorrentes e os programas de duração continuada, como dispõe o parágrafo 1º, do art. 165, da Constituição Federal. $ 2º - Quando os limites parciais a que se refere o parágrafo anterior não forem atingidos, as parcelas não utilizadas serão somadas às disponibilidades do exercício seguinte e destinadas ao mesmo programa de trabalho. Art. 3º - Consideram-se, para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos: Diretrizes são o conjunto de princípios e critérios que deve orientar a execução dos programas de governo; Objetivo Programático é a descrição sucinta dos resultados esperados do programa; Macroobjetivo é o que resulta do desdobramento, em primeiro nível, dos objetivos estratégicos e conformam as grandes linhas da ação do governo; Programa é o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas: Programa Finalístico é aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; Programa de Gestão Pública é aquele que compreende ações de govemo composto de atividade de planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação, diagnósticos de suporte, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas, incluindo-se as despesas operacionais administrativas; Ações são instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo; Atividade é um instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de --um-programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo; Projeto é um instrumento de programação administrativa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; Operação Especial são despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função "ENCARGOS ESPECIAIS", 07. Meta é o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada; 08. Produto ou objeto é o resultado da realização da ação; 09. Unidade de Medida é a unidade usada para medir a carga de trabalho contida na ação; 10. Despesas decorrentes dos investimentos, são aquelas de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como consequência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte; 11. Programas de duração continuada, os que resultem em prestação de serviços diretamente à comunidade, excluídos o pagamento de benefícios previdênciários e os encargos financeiros. ( Parágrafo único - Cada programa deverá conter: I objetivo; H. órgão responsável; NI. | valor global; IV. — prazo de conclusão; V. fonte de financiamento; VI | indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar; VII. | metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo. CAPITULO II DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRIORIDADES ( Art. 4º - A execução do Programa de Trabalho obedecerá a seguinte escala hierárquica de prioridades, ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos e/ou convênios não previstos neste instrumento de planejamento: LLLLDERERRLLLESSDESLLLSDEDUDESTCeV O”) PRIORIDADE ESPECIAL (PE) - O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica —--—— autorizado -a- nomear -ou-. renomear ..qualquer programa de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses: ] I quando as características do programa coincidirem com os objetivos para saneamento de = situações emergenciais; DIR quando o Govemo da União e/ou Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho; HI quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros Municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos ou, que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Govemos conveniados : IV. — quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, destinada especificamente a financiamento de despesa de capital prevista neste plano. PRIORIDADE 01 - quando os trabalhos tenham início no primeiro exercício podendo ser concluídos antes do período programado,-ficando autorizado a utilização dos recursos alocados - nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para suplementações necessárias nas seguintes hipóteses: I quando sua execução independa do período climático regional; IN quando os recursos financeiros estejam disponíveis ao cumprimento do cronograma de desembolso; HI. quando houver projetos iniciados em exercícios anteriores, classificados como projetos paralisados ou obras inacabadas por simples ausência de recursos, estes poderão ser reformulados e adaptados para outros fins imediatos, desde que dentro da mesma área do programa de origem; IV. quando obras inacabadas ou paralisadas por irregularidades comprovadas pela fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios, contempladas no Orçamento de 2006 e integrantes deste Plano Plurianual, poderão ser executadas como PRIORIDADE ESPECIAL, caso o Município esteja sofrendo prejuízo pela inviabilidade de recebimento de transferências voluntárias de outros órgãos da mesma esfera governamental e se os recursos a receber, dependem das conclusões das obras; V. quando os projetos a serem executados estejam classificados nas funções de govemo: Educação, Saúde e Assistência Social; VI quando os projetos a serem executados se destinam a conservação e recuperação do Patrimônio Municipal. PRIORIDADE 02 - quando a execução dos trabalhos exija condições climáticas favoráveis, ficando autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias ao adiantamento do seu cronograma. Os trabalhos serão adiados para o exercício seguinte no todo ou em parte quando não ocorram condições climáticas favoráveis; PRIORIDADE 03 - quando a execução dos trabalhos provenientes de convênios, dependa de recursos ainda não depositados; PRIORIDADE 04 - quando a execução do programa de trabalho dependa da execução de outro programa classificado em qualquer das prioridades anteriores, servindo os projetos classificados nesta prioridade como suporte para a obtenção de fundos orçamentários às prioridades imediatamente anteriores. CAPITULO HI DOS OBJETIVOS E METAS ç — O) » ms = A) [O (1) O) m Es mm = e = E] = E) o) 1] == e) a) =s = ad ad E = ms se =s = == == == Art. 5º - As diretrizes, os produtos e/ou objetos e as metas da ação governamental na área de investimentos e os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta lei, constituindo-se parte integrante dela, observada a seguinte estrutura: Anexo 1 | Quadro Demonstrativo das Receitas Estimadas 2005/2009 Anexo I- A | Demonstrativo da Receita Corrente Líquida 2005/2009 Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Anexo | fundamental 2005/2009 Anexo HI | Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde 2005/2009 Anexo IV | Base de Cálculo do Limite de Despesas do Legislativo 2005/2009 Demonstrativo da Despesa com Pessoal em Relação a Receita Corrente Anexo V Líquida 2005/2009 - Quadro de Detalhamento da Despesa 2006/2009 - Quadro de Detalhamento da Despesa por Função 2006/2009 - Quadro de Detalhamento da Despesa por Sub-Função 2006/2009 - Quadro de Detalhamento da Despesa por Programa 2006/2009 - Quadro de Detalhamento da Despesa por Orgão 2006/2009 Art. 6º - Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei estão orçados a preços de JANEIRO de 2005 e poderão ser proporcionalmente corrigidos de conformidade com as normas, critérios e/ou instruções emanadas do comando da política financeira do Governo Federal e estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias vigentes, até o limite de 8,98% a.a. (oito virgula noventa e oito por cento ao ano). Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, proporá ao Poder Legislativo revisões para alterações ou ajustes de valores, produtos e/ou objetos e metas contidas no PPA - Piano Plurianual, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto sócio-econômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação. Parágrafo único - Observado o disposto no parágrafo 5º, do Art. 5º da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPITULO IV DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS Art. 8º - Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar O Orçamento de Capital, objeto desta Lei, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. LILLLLLACLLLLLLLLLLLULULLcaca cc. DS sos... == — + —- Y ( N N Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do Orçamento-programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispuserem, quanto à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período. Art. 9º - O quadro de recursos e de aplicação de capital configurado nesta lei, será anualmente reajustado, acrescentando-se as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos, mediante prévia autorização do Poder Legislativo. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º - As Receitas de Capital para execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas receitas classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes das transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do orçamento corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se façam necessários e devidamente autorizados e das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, do artigo 11, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 11º - As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais, obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal a respeito, devendo a classificação programática, atender especificamente as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e principalmente as de interesse local, obedecer ao elenco estabelecido no Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas neste Plano Plurianual. Parágrafo único - Ressalvadas as disposições desta lei, ficam vedadas sem a prévia autorização legislativa, quaisquer modificações nos termos descritivos das metas, unidades de medidas, produtos e/ou objetivos e respectivos valores previstos nas tabelas e quadros demonstrativos desta lei para os exercícios a que se referem. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MA , EM 28 DE NOVEMBRO DE 2005. Dai A JUNIOR IPAL