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norma nº 626/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 626 / 2005
Date 2005-11-28
Ementalei 626 dispõe sobreo plano plurianual
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E
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 626/2005 de 28 de novembro de 2005.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Mauriti - Estado do Ceará, para o quadriênio
2006/2009, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Mauriti (CE) aprovou e eu sanciono e promulgo a
-—— seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Plano Plurianual do Município de Mauriti (CE), para o quadriênio 2006/2009,
constituído pelos anexos integrantes desta Lei e elaborados de conformidade com o inciso I e
parágrafo 1º do Art. 165, da Constituição Federal, fixa para o período, as despesas a ele
vinculadas em R$ 100.000.343,00 (cem milhões, trezentos e quarenta e três reais).
$ 1º - As despesas do Plano Plurianual para o período de 2006 a 2009, fixadas no "caput" deste
artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta lei, estão distribuídas da seguinte forma:
Exercício Financeiro de 2006 21.901.914,00
Exercicio Financeiro de 2007 24.131.646,00
Exercício Financeiro de 2008 25.881.042,00
« Exercício Financeiro de 2009 28.085.741,00
TOTAL 100.000.343,00
8 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional,
mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema
Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar
as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para
a perfeita atualização e principalmente, para que o equilíbrio dos sistemas orçamentário e
financeiro, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar,
temporária ou indefinidamente o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa.
Art. 2º - O plano Plurianual com as Despesas de Capital programadas com base nos recursos
disponíveis, à vista da previsão das despesas correntes, desdobram-se, analítica e sinteticamente,
I
H.
HI.
01.
02.
03.
05.
06.
na forma dos anexos que integram a presente lei, de acordo com as diretrizes das ações do
Governo Municipal.
8 1º - No cumprimento do disposto neste artigo, serão observados os limites parciais das
Despesas de Capital fixados neste Plano Plurianual, devendo os Orçamentos Anuais garantir o
atendimento de outras despesas decorrentes e os programas de duração continuada, como dispõe
o parágrafo 1º, do art. 165, da Constituição Federal.
$ 2º - Quando os limites parciais a que se refere o parágrafo anterior não forem atingidos, as
parcelas não utilizadas serão somadas às disponibilidades do exercício seguinte e destinadas ao
mesmo programa de trabalho.
Art. 3º - Consideram-se, para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:
Diretrizes são o conjunto de princípios e critérios que deve orientar a execução dos
programas de governo;
Objetivo Programático é a descrição sucinta dos resultados esperados do programa;
Macroobjetivo é o que resulta do desdobramento, em primeiro nível, dos objetivos
estratégicos e conformam as grandes linhas da ação do governo;
Programa é o instrumento de organização da atuação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e
que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um
objetivo, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou
demanda da sociedade. São tipos de programas:
Programa Finalístico é aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à
sociedade;
Programa de Gestão Pública é aquele que compreende ações de govemo composto de
atividade de planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação,
diagnósticos de suporte, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas
públicas, incluindo-se as despesas operacionais administrativas;
Ações são instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo
de um programa de governo;
Atividade é um instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de
--um-programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, necessárias à manutenção da ação de governo;
Projeto é um instrumento de programação administrativa para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais decorre um
produto final, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
Operação Especial são despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função "ENCARGOS
ESPECIAIS",
07. Meta é o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do
período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de
medida indicada;
08. Produto ou objeto é o resultado da realização da ação;
09. Unidade de Medida é a unidade usada para medir a carga de trabalho contida na ação;
10. Despesas decorrentes dos investimentos, são aquelas de manutenção, conservação e
funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como
consequência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte;
11. Programas de duração continuada, os que resultem em prestação de serviços diretamente
à comunidade, excluídos o pagamento de benefícios previdênciários e os encargos
financeiros.
(
Parágrafo único - Cada programa deverá conter:
I objetivo;
H. órgão responsável;
NI. | valor global;
IV. — prazo de conclusão;
V. fonte de financiamento;
VI | indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar;
VII. | metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo.
CAPITULO II
DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRIORIDADES
(
Art. 4º - A execução do Programa de Trabalho obedecerá a seguinte escala hierárquica de
prioridades, ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos e/ou convênios não
previstos neste instrumento de planejamento:
LLLLDERERRLLLESSDESLLLSDEDUDESTCeV O”)
PRIORIDADE ESPECIAL (PE) - O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica
—--—— autorizado -a- nomear -ou-. renomear ..qualquer programa de trabalho como PRIORIDADE
ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:
]
I quando as características do programa coincidirem com os objetivos para saneamento de
= situações emergenciais;
DIR quando o Govemo da União e/ou Estado já tenham depositado parcela respectiva de
recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento)
do custo final do programa de trabalho;
HI quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros Municípios
vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da
parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos
respectivos planos plurianuais de investimentos ou, que o programa tenha sua execução
total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Govemos conveniados :
IV. — quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, destinada especificamente a financiamento de despesa de capital
prevista neste plano.
PRIORIDADE 01 - quando os trabalhos tenham início no primeiro exercício podendo ser
concluídos antes do período programado,-ficando autorizado a utilização dos recursos alocados -
nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para suplementações necessárias nas seguintes
hipóteses:
I quando sua execução independa do período climático regional;
IN quando os recursos financeiros estejam disponíveis ao cumprimento do cronograma de
desembolso;
HI. quando houver projetos iniciados em exercícios anteriores, classificados como projetos
paralisados ou obras inacabadas por simples ausência de recursos, estes poderão ser
reformulados e adaptados para outros fins imediatos, desde que dentro da mesma área do
programa de origem;
IV. quando obras inacabadas ou paralisadas por irregularidades comprovadas pela
fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios, contempladas no Orçamento de 2006
e integrantes deste Plano Plurianual, poderão ser executadas como PRIORIDADE
ESPECIAL, caso o Município esteja sofrendo prejuízo pela inviabilidade de recebimento
de transferências voluntárias de outros órgãos da mesma esfera governamental e se os
recursos a receber, dependem das conclusões das obras;
V. quando os projetos a serem executados estejam classificados nas funções de govemo:
Educação, Saúde e Assistência Social;
VI quando os projetos a serem executados se destinam a conservação e recuperação do
Patrimônio Municipal.
PRIORIDADE 02 - quando a execução dos trabalhos exija condições climáticas favoráveis,
ficando autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como
fundos para as suplementações necessárias ao adiantamento do seu cronograma. Os trabalhos
serão adiados para o exercício seguinte no todo ou em parte quando não ocorram condições
climáticas favoráveis;
PRIORIDADE 03 - quando a execução dos trabalhos provenientes de convênios, dependa de
recursos ainda não depositados;
PRIORIDADE 04 - quando a execução do programa de trabalho dependa da execução de outro
programa classificado em qualquer das prioridades anteriores, servindo os projetos classificados
nesta prioridade como suporte para a obtenção de fundos orçamentários às prioridades
imediatamente anteriores.
CAPITULO HI
DOS OBJETIVOS E METAS
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Art. 5º - As diretrizes, os produtos e/ou objetos e as metas da ação governamental na área de
investimentos e os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros
desta lei, constituindo-se parte integrante dela, observada a seguinte estrutura:
Anexo 1 | Quadro Demonstrativo das Receitas Estimadas 2005/2009
Anexo I- A | Demonstrativo da Receita Corrente Líquida 2005/2009
Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Anexo | fundamental 2005/2009
Anexo HI | Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde 2005/2009
Anexo IV | Base de Cálculo do Limite de Despesas do Legislativo 2005/2009
Demonstrativo da Despesa com Pessoal em Relação a Receita Corrente
Anexo V
Líquida 2005/2009
- Quadro de Detalhamento da Despesa 2006/2009
- Quadro de Detalhamento da Despesa por Função 2006/2009
- Quadro de Detalhamento da Despesa por Sub-Função 2006/2009
- Quadro de Detalhamento da Despesa por Programa 2006/2009
- Quadro de Detalhamento da Despesa por Orgão 2006/2009
Art. 6º - Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei estão orçados a preços de
JANEIRO de 2005 e poderão ser proporcionalmente corrigidos de conformidade com as normas,
critérios e/ou instruções emanadas do comando da política financeira do Governo Federal e
estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias vigentes, até o limite de 8,98% a.a. (oito virgula
noventa e oito por cento ao ano).
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, proporá ao Poder
Legislativo revisões para alterações ou ajustes de valores, produtos e/ou objetos e metas contidas
no PPA - Piano Plurianual, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais,
isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto sócio-econômico, que o obrigue a
passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação.
Parágrafo único - Observado o disposto no parágrafo 5º, do Art. 5º da Lei Complementar nº 101
- Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos
projetos após adequadamente atendidos os em andamento e, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
CAPITULO IV
DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS
Art. 8º - Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente
apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar O
Orçamento de Capital, objeto desta Lei, durante o próprio exercício em que decorra a execução
orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação
ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar
Nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
LILLLLLACLLLLLLLLLLLULULLcaca cc. DS sos... == — + —-
Y
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Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste
concomitante do Orçamento-programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias dispuserem, quanto à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de
investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro
do período.
Art. 9º - O quadro de recursos e de aplicação de capital configurado nesta lei, será anualmente
reajustado, acrescentando-se as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção
contínua dos períodos, mediante prévia autorização do Poder Legislativo.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - As Receitas de Capital para execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas
receitas classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes das
transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do orçamento corrente, sem prejuízo
da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se façam necessários e devidamente
autorizados e das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, do artigo 11, da Lei Federal nº
4.320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as
disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11º - As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das
propostas orçamentárias anuais, obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal a
respeito, devendo a classificação programática, atender especificamente as conveniências
técnicas e administrativas do Governo Municipal e principalmente as de interesse local, obedecer
ao elenco estabelecido no Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações
programadas neste Plano Plurianual.
Parágrafo único - Ressalvadas as disposições desta lei, ficam vedadas sem a prévia autorização
legislativa, quaisquer modificações nos termos descritivos das metas, unidades de medidas,
produtos e/ou objetivos e respectivos valores previstos nas tabelas e quadros demonstrativos
desta lei para os exercícios a que se referem.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MA , EM 28 DE NOVEMBRO DE
2005. Dai
A JUNIOR
IPAL

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