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norma nº 640/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 640 / 2005
Date 2005-12-22
Ementalei 640 sistematiza a prestação de serviços públicos não exclusivos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 640, de 22 de Dezembro de 2005.
Sistematiza a prestação de serviços públicos não
exclusivos, dispõe sobre a qualificação de
Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público e o fomento às atividades sociais, e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO SISTEMA INTEGRADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS NÃO-EXCLUSIVOS
Art. 1º - O Poder Executivo institui o Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não-
exclusivos, com a finalidade de disciplinar a atuação conjunta dos órgãos e entidades públicas,
das entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na
realização de atividades públicas não-privativas, mediante o estabelecimento de critérios para sua
atuação, qualificação ou credenciamento e de mecanismos de coordenação, fiscalização e
controle das atividades delegadas.
81º - Constituirão objetivos do Sistema:
I - assegurar a prestação de serviços públicos específicos com autonomia
administrativa e financeira, através de descentralização com controle de resultados;
H - garantir o acesso aos serviços pela simplificação das formalidades e
implantação de gestão participativa, integrando a sociedade civil organizada;
HI - redesenhar a atuação do Município no desenvolvimento das funções
sociais, com ênfase nos modelos gerenciais flexíveis e no controle por resultados, baseado em
metas e indicadores de desempenho; e
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IV - possibilitar a efetiva redução de custos e assegurar transparência na
alocação e utilização de recursos.
$ 2º - O Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não-exclusivos
será implantado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Para os fins da presente Lei, são consideradas:
I - atividades públicas não-exclusivas: aquelas desempenhadas pelos órgãos e
entidades da administração, e, que por força de previsão constitucional, já venham sendo
exercidas, também, pela iniciativa privada; e
II - entidades sem fins lucrativos: a pessoa jurídica de direito privado que não
distribui, entre sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica
integralmente na consecução dos objetivos sociais.
8 1º - para fins do inciso I deste artigo, entendem-se como atividades públicas
não-exclusivas:
I — Fomentar atuação na área da saúde, podendo cobrar do plano de saúde
privado, ou montar mecanismo próprio como hospital, clínicas, centros de diagnóstico,
laboratórios, ambulatório e operacionalização do Programa saúde da Família.
II — Sistema de serviços de Coleta de Lixo, tratamento, destino e reciclagem do
lixo doméstico e resíduo industrial.
HI - Administração de parques de lazer e de exposição e organização de eventos,
feiras e atividades correlatas, inclusive de turismo.
IV - Realização de obras de infra-estrutura municipal como pavimentação,
drenagem, rede de esgoto, equipamentos urbanos e construções em geral.
V — Serviços de manutenção de jardins, praças, ruas, construções, mobílias e
veículos.
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VI — Serviços de transporte municipal, programa de transporte escolar, sistema
de merenda escolar, escolas especiais, treinamentos e cursos complementares e demais atividades
escolares.
VII — Desenvolvimento de programas e projetos de apoio e incremento ao setor
industrial e comercial, com adoção de infra-estrutura e serviços de apoio, inclusive condomínios
industriais consorciados.
VII — Produção de mudas, tratamento paisagístico, educação ambiental e
demais atividades de proteção à fauna e flora.
IX — Sistema de apoio à segurança com implantação de programas de guarda
comunitária, guardião do quarteirão, sistema de vigilância eletrônica e guarda municipal, além
das atividades de educação e civismo.
X — Programa de criação de empresas junto às comunidades de bairro para gerar
emprego e renda familiar na própria localidade.
XI — Programa de bolsa aos jovens de 16 a 25 anos para promover o
empreendedorismo e a abertura de novas oportunidades e opções de trabalho, dentro da realidade
local.
XII — Sistema de gestão do trânsito, manutenção e controle de via pública e do
trânsito, inclusive sinalização e equipamentos.
XII — Desenvolver programas e projetos de atividade cultural, consorciado com
demais atividades como turismo e empresa comunitária.
XIV — Desenvolver atividades esportivas consorciando com o setor de turismo,
saúde e com programas de jovens e adolescentes.
XV — Desenvolver programas e projetos voltados ao setor uso do solo com
elaboração de novos projetos de loteamento, condomínios e parcelamentos.
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XVI — Organizar, construir e administrar centros de eventos, feiras, seminários e.
exposições, além de shows e demais atividades com o público em geral.
XVIH - Saneamento, desenvolver atividades de proteção dos mananciais
hídricos, redes e distribuição de água, tratamento de esgoto, águas pluviais e demais atividades
voltadas ao saneamento básico.
XVII — Sistema de produção, distribuição e comercialização de cesta de
alimento, abastecimento para comércio e indústria local, abastecimento para merenda escolar e
refeitórios sociais.
XIX — Projeto de casas populares, pesquisas, montagem de processo junto ao
agente financeiro no sistema associativo, para financiamento da construção de casas populares e
infra-estrutura social e urbana.
XX — Montagem de laboratório de produção de remédios fototerápicos e
genéricos.
XXI — Desenvolver programas e projetos de manual de arrecadação e
fiscalização visando a maximização de receitas próprias do município, cursos e treinamento de
qualificação profissional dos servidores municipais da arrecadação.
8 2º - A atividade desenvolvida em parceria com a prefeitura Municipal deverá
ter por finalidade principal a redução do custo e o ganho da eficiência na administração pública
para o incremento social das atividades regidas por esta Lei.
$ 3º - As entidades poderão também concentrar suas atividades na busca de
resultados de prestação de serviços junto a outros órgãos da Administração Pública em qualquer
esfera de governo ou no setor privado com redução de custo dos serviços para ganhar
competitividade nos seus produtos, frente a concorrência de outras regiões, visando aplicar os
resultado nos objetivos sociais da entidade e em projetos sociais.
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CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO
DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
Art. 3º - A qualificação das entidades sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público, dar-se-á por Decreto, observadas as disposições da Constituição Federal, da
legislação federal pertinente e desta Lei.
Art. 4º - O credenciamento das entidades privadas far-se-á através de processo específico, em
que se assegure igualdade de acesso e oportunidade, observado o disposto nesta Lei e no
respectivo regulamento.
SEÇÃO I
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 5º - A qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público somente poderá
ser conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais
tenham como finalidade incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional e regional sustentável, educação, saúde e meio ambiente ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso.
8 1º - Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas
configura-se mediante previsão, em seus estatutos sociais, de disposição que possibilite a
execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda, pela prestação de serviços intermediários de
apoio a outras organizações, sem fins lucrativos, e a órgãos do setor público que atuem em áreas
afins.
$ 2º - O pedido de qualificação será indeferido quando:
I—a requerente tratar-se de:
a) sociedades comerciais;
b) sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria
profissional;
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c) instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais e confessionais;
d) organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
e) entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a
um círculo restrito de associados ou sócios;
f) entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
£) instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
h) escolas privadas dedicadas ao ensino formal não-gratuito e suas
mantenedoras;
i) organizações sociais;
3) cooperativas;
k) fundações públicas;
1) fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por
órgão público ou por fundações públicas; e
m) organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o
Sistema Financeiro Nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição da República.
Art. 6º - Atendido o disposto no artigo anterior, exige-se ainda, para qualificarem-se como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas
sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência;
KH - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a
coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em
decorrência da participação no respectivo processo decisório;
II - a constituição de Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as
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operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da
entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Federal
9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação
instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos Lei Federal 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social da extinta;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade
que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços
específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região €
setor correspondentes à sua área de atuação; e
VI - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que
determinarão no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à
disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se
for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em
regulamento; e
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme
determina a Constituição Federal e o Decreto Federal No 3.100/99.
e) em caso de celebração de convênio ou parceria com as OSCIP, fica a
Prefeitura Municipal obrigada a requerer, bem como enviar mensalmente ao Poder Legislativo a
prestação de contas de todos os recursos efetuados por estas organizações, com o detalhamento
específico da despesa alocada, em cada programa conveniado.
Art. 7º - Cumpridos os requisitos estabelecidos, a pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular
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requerimento escrito ao Secretário de Administração do Município, instruído com cópias dos
seguintes documentos:
I- estatuto registrado em cartório;
H - ata de eleição de sua atual diretoria;
HH - balanço patrimonial e demonstração do resultado do último exercício
exigível;
IV - declaração de isenção do imposto de renda; e
V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 8º - Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Secretário de
Administração Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, deferindo ou não o pedido.
8 1º - No caso de deferimento, o Secretário de Administração Municipal
encaminhará expediente ao Prefeito Municipal para edição de decreto de qualificação da
requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
8 2º - Indeferido o pedido, dar-se-á ciência da decisão, no prazo previsto no
parágrafo anterior, mediante publicação por afixação no átrio da Prefeitura Municipal, em local
de costume.
$ 3º - O pedido de qualificação será indeferido quando:
I - a requerente não atender aos requisitos descritos nos artigos 5º a 7º desta
Lei; e
II - a documentação apresentada estiver incompleta.
CAPÍTULO HI
DOS INSTRUMENTOS DE DELEGAÇÃO
SEÇÃO I
DO TERMO DE PARCERIA
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Art. 9º - O Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o
Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, se destina à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a
execução das atividades de interesse público definidas no inciso I, do artigo 2º, desta Lei,
dispensada a licitação, consoante artigo 24, inciso XIII da Lei 8.666 de 21.6.93 e artigo 9º da Lei
Federal No 9.790/99.
Art. 10º - O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e
obrigações das partes signatárias para fins da prestação de serviços intermediários de apoio e de
Prestação de Serviços Públicos Não-exclusivos, definidos nesta lei.
Parágrafo único - São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I-a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto
pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
IH - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execução ou cronograma;
HI - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu
cumprimento, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela organização e o
detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou
vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício,
relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das
metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos é
receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso anterior; e
VI - a de publicação, no local de abrangência do Termo de Parceria, de extrato
do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo
simplificado estabelecido no Anexo I Decreto Federal No 3.100/99.
Art. 11 - A organização parceira fará publicar, no local de abrangência do Termo de Parceria, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
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$ 1º - Findo o prazo de 2 (dois) anos, a pessoa jurídica interessada em manter a
qualificação prevista nesta Lei, deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de
suas qualificações anteriores.
8 2º - Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa
jurídica perderá, automaticamente, a qualificação obtida nos termos desta Lei.
Art. 23 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente, a título de ações ou prestação de serviço, de serviços
públicos de saúde, educação, cultura, meio ambiente, infra estrutura, jurídico, assistência social
e de defesa civil, respectivamente, no orçamento do Município, observados os limites de
movimentação, empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, bem
como de dotação proveniente de anulação de outros créditos orçamentários.
Art 24 — Revogam-se as disposições em contrárias.
Art. 25 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITLCE, em 22 de dezembro de 2005.
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