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norma nº 649/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 649 / 2006
Date 2006-04-04
EmentaLei 649 cria o centro educacional Serafim Antônio Albanesi
native_id745

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Camera Municipal de Naurtti
PROTOCOLO
Recebido: Em LL. , Q4./06
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 649, de 04 de Abril de 2006
CRIA O CENTRO EDUCACIONAL
SERAFIM ANTONIO ALBANESI na
AGROVILA, e adota outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Centro Educacional Serafim Antonio Albanesi na
AGROVILA, distrito do Coité, em Mauriti.
Art. 2º. O Centro Educacional substituirá a extensão da Escola de Ensino
Fundamental Edson Olegário de Santana, que funcionava no prédio localizado na AGROVILA.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
quaisquer disposições em contrário.
R 1 erempa de abril de 2006.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 /
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333
CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará S
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
L Fortalecer a Carreira do Magistério, através de uma estrutura compatível com o nível
organizacional da Secretaria Municipal de Educação e adotar mecanismos que regulem as
evoluções funcional e vencimental do Profissional.
IH. Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho, para o
desenvolvimento na Carreira.
HI Integrar o Desenvolvimento Profissional de seus servidores ao Desenvolvimento da
Educação do Município
Art. 4º - A estruturação do Plano de Cargo e Carreiras obedecerá aos seguintes conceitos
básicos:
IV-
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
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CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará
Cargo — correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao profissional do Magistério, criado por Lei, com denominação
própria, número certo e salário pago pelos cofres do Município, para
provimento, em caráter efetivo ou em comissão, na forma estabelecida em Lei.
Carreira — conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas,
segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para
desenvolvimento do servidor, nas classes dos cargos/funções que a integram,
abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
Classe — divisão básica da carreira contendo determinado número de
referências de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições
idênticas, agrupadas segundo sua natureza e complexidade e da habilitação
profissional exigida.
Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das
atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
Função de Magistério — atividade de docência e do suporte pedagógico direto
à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação pedagógica.
Grupo Ocupacional - conjunto de carreiras funcionais reunidas, segundo a
correlação e a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou
o grau de conhecimento.
——)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
vH- Quadro de Magistério - conjunto de cargo e funções de docência e de suporte
pedagógico.
VII- Referência — posição do profissional do Magistério dentro da classe, que
permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a
remuneração da classe.
CAPÍTULO H
DA NATUREZA DO CARGO, CARREIRAS E DA ESTRUTURA.
Art. 5º - O Quadro do Magistério é constituído do cargo de Professor de Educação Básica
e das seguintes classes:
a) Professor de Educação Básica I
b) Professor de Educação Básica II
Art. 6º - Além das classes previstas no artigo anterior, poderá haver, na Secretaria de
Educação ou nas Unidades Escolares, cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola,
Vice Diretor Escolar, Diretor Administrativo, Diretor Pedagógico e Coordenador Pedagógico, na
forma estabelecida em Lei específica.
Art. 7º - Os ocupantes do Cargo de Professor de Educação Básica exercerão suas
atividades, na seguinte forma:
1 — Professor de Educação Básica I lecionará na Educação Infantil e nas quatro
primeiras séries do Ensino Fundamental.
IH — Professor de Educação Básica II, sem habilitação em área específica,
lecionará na Educação Infantil e nas 4 (quatro) primeiras séries do Ensino
Fundamental.
HH — Professor de Educação Básica IF, com habilitação em área específica,
lecionará nas 8 (oito) séries do Ensino Fundamental e, também na Educação Infantil.
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 4 ; E
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ADMINISTRAÇÃO DO POVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 8º - Os professores de educação básica quando em função de suporte pedagógico
exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades do Ensino Fundamental e
Educação Infantil.
Art. 9º — Os requisitos e a qualificação para o provimento do cargo de docente são os
estabelecidos no Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 10- O Plano de Carreira e Remuneração, alterado por esta Lei, objetiva a valorização
do Profissional do Magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica
assim organizado:
I. Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério MAG, do Ensino
Fundamental, segundo os Grupos Ocupacionais, as Categorias Funcionais, as
Carreiras, o Cargo/Classes, Referências e Qualificação para o Ingresso — Anexo I,
IX. Linhas de Transposição de Cargos — Anexo IL
IH. Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal em Extinção — Anexo III.
IV. Formas de Provimento — Anexo IV.
V. Tabelas Vencimentais — Anexo V.
VI. Linhas de Enquadramento — Anexo VI.
VI. Estrutura dos Cargos Comissionados - Anexo VII.
CAPITULO HI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 11 - A jomada de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com
alunos, de trabalho pedagógico na escola e de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo
docente.
$ 1º - As horas de trabalho pedagógico na Escola deverão ser utilizadas para reuniões e
outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo, organizadas pelo estabele imento
de ensino, bem como o atendimento aos pais de alunos. 9
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$ 2º - As horas de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo Docente, destinam-
se à preparação de aulas, à avaliação de trabalho dos alunos, aos estudos e eventos de interesse,
da Comunidade Escolar.
Art. 12 — A jornada de trabalho dos docentes será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de
atividades, correspondendo a:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos,
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico das quais, 4 (quatro) em local de livre
escolha pelo Docente e 1 (uma) em trabalho coletivo em local a ser definido
pela secretaria de educação.
$ 1º - Para suprir as carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos que excedam o
período de trinta dias ou para o exercício de direção, autorizadas pelo Secretário de Educação,
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, para uma jornada de trabalho adicional
de até 25 (vinte e cinco) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo.
$ 2º - Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo
retornará ao regime de trabalho contratual de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
$3º- A retribuição pecuniária, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho
docente, corresponderá a um, vinte e cinco avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho
docente da Tabela Vencimental, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o
Docente.
Art. 13 — Aos ocupantes do cargo de professor, em atividades de suporte pedagógico,
adota-se a jornada mensal de 200 (duzentas) horas, admitindo-se, em caráter extraordinário, a
jornada de 100 (cem) horas, respeitando-se a proporcionalidade do vencimento e da gratificação.
Art. 14 - Ao Docente investido na função de Diretor de Escola será atribuída a jornada de
trabalho inerente ao cargo de provimento em comissão, sem a obrigatoriedade de Regência de
Classe, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola.
Art. 15 — Aos demais Docentes investidos em cargos de provimento em comissão, será
atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo, podendo exercer o Magistério em uma turma ou
uma disciplina. 2
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
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DMINISTRAÇÃO DO POVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art 16- A hora de trabalho do Docente terá duração de 60 (sessenta) minutos.
Art 17 - O Docente em Regência de Classe fica obrigado a cumprir o número de horas-
aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior,
estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento.
Art 18 - A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido
através de consenso da direção da escola e seus docentes.
Art. 19 - Fica assegurado ao Docente, no máximo 15 (quinze) minutos consecutivos de
descanso a cada duas horas de aula.
CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 20 — As carreiras são organizadas em classes, integradas por cargo de provimento
efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.
Art. 21 — O ingresso na Carreira dar-se-á por nomeação para Cargo Efetivo, após
aprovação em Concurso Público, na Classe e na Referência Inicial e obedecerá aos dispositivos
contidos no Estatuto do Magistério e nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder
Executivo Municipal.
Art. 22 - O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo,
eliminatório e classificatório.
Art. 23 — São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações
que contrariem as disposições contidas no artigo 29, desta Lei.
Art 24 — Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério
não poderá ser afastado do órgão de origem, nem fará jus à Evolução Funcional.
CNPJ: 07.655.269/0001-55 0.280-0
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Art. 27 — E assegurado ao profissional interpor recurso, perante a diretoria que o avaliou
e, em caso de discordância, da decisão proferida nessa instância, podendo, se for o caso, recorrer,
à comissão de gestão da carreira.
Art. 28 — Para efeito da contagem de tempo, com vistas à concessão da progressão por
merecimento, serão computados períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional:
IL For afastado para o trato de interesses particulares;
H Estiver gozando licença, sem vencimentos;
HI. For condenado a punição disciplinar que importe em suspensão;
IV. Estiver com o vínculo suspenso;
V. Estiver em prisão administrativa, ou decorrente de decisão judicial;
VI Estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou
entidade não educacional e/ou de Direito Público Intemo, não pertencente ao
Município;
VIL Estiver desempenhando mandato eletivo;
VI Estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação;
1º — Considerar-se a período corrido, para os efeitos deste artigo, aquele contado de data
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a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem;
$ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir
da data do afastamento do profissional, para cumprimento da pena de suspensão ou prisão
administrativa, se posteriormente, o mesmo for considerado inocente.
Art. 29 — O número de profissionais a serem avançados por progressão, corresponderá a
65% (sessenta e cinco por cento) do total de ocupantes do cargo de professor, atendidos os
critérios de desempenho.
Parágrafo Unico — Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na
extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos.
Art. 30 — Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á ao desempate
de acordo com os seguintes critérios:
I Maior tempo de serviço público municipal;
H Maior tempo de serviço público;
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DI Maior prole;
IV. Maior idade.
Art 31 — A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de janeiro de 2.007, com
intervalos a cada 3 (três) anos.
Art. 32 — A Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no Orçamento a ser aprovado
pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar as progressões.
SEÇÃO II
DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA
Art. 33 — Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, elevação de uma
referência qualquer, para primeira referência correspondente à nova classe do profissional do
Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certificado ou diploma na sua área
de atuação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.
Art. 34 — A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação
acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores
relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
& 1º - Os diplomas e/ou certificados utilizados em uma evolução funcional já efetivada
não terão validade para efeito de outra.
$ 2º Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o profissional do Magistério
requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação,
mediante apresentação do diploma.
$ 3º A evolução funcional será concedida 2 (dois) meses após a data do requerimento do
profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende
às exigências legais; O il
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 á
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Art 35 — Ao profissional do Magistério que no momento do ingresso na classe já for
portador da titulação apresentada, o benefício será concedido, somente após O estágio probatório.
Art. 36 — Será concedida uma gratificação de incentivo profissional ao Professor de
Educação Básica, calculada sobre a referência inicial do cargo, não cumulativa, na forma abaixo
especificada:
I Ao apresentar Certificado de Curso de Especialização, O professor fará jus à
uma gratificação de 6,0%;
Ea IB Ao apresentar Certificado de Curso de Mestrado, o professor fará jus a uma
gratificação de 15,0%;
NL Ao apresentar Certificado de Curso de Doutorado, o professor fará jus a uma
gratificação de 25,0%;
SEÇÃO HI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art 37 — A Avaliação de Desempenho tem por objetivo reconhecer os níveis de
crescimento, capacidade, qualidade e produtividade do profissional do Magistério, através de
instrumento próprio utilizado para a aferição do seu desempenho, no comprimento de suas
atribuições.
— Art. 38 — Na avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza
das atividades desempenhadas, os fatores de produção, de capacitação e atualização do
profissional do Magistério e as condições em que estas são exercidas, observadas as seguintes
características fundamentais:
I Objetividade e adequação aos processos € instrumentos de avaliação do conteúdo
ocupacional das carreiras;
| IH. Contribuição do profissional do Magistério para a consecução dos objetivos da educação
| do Município;
|
HI. Comportamento observável do profissional do Magistério relativo à participação,
qualidade do trabalho, responsabilidade e produção de trabalhos técnico-científicos;
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 08.920.280-0
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IV. Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios no respectivo
campo de atuação;
V. Capacidade do avaliador.
Art 39 — Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover,
coordenar e supervisionar o processo de Avaliação de Desempenho dos profissionais do
Magistério, em conformidade com as normas constantes do Decreto do Poder Executivo
Municipal. Esta comissão terá composição paritária entre membros representantes do Poder
Executivo e profissionais do Magistério indicado pelo sindicato da categoria.
Parágrafo Único - Os critérios, a periodicidade e os formulários da avaliação dos
requisitos indicados nos incisos acima citados, serão regulamentados por ato específico, do Chefe
do Poder do Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO E DO TREINAMENTO
Art 40 — As atividades na área de Habilitação e Treinamento do Profissional do
Magistério, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão organizadas através
de uma programação prévia, atribuída aos órgãos setoriais da Prefeitura, ou delegadas às
entidades públicas ou privadas, especializadas na Capacitação de Recursos Humanos, mediante
convênios ou contratos, observados nas normas pertinentes à matéria.
Parágrafo Único - O Município implementará programas de qualificação dos
docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas,
bem como, em programas de treinamento.
Art 41 — Para se habilitar na carreira do Magistério será exigida dos docentes, a
qualificação mínima:
1- 3º ou 4º Pedagógico para a docência na Educação Infantil e nas 4 (quatro)
primeiras séries do Ensino Fundamental;
II — Ensino Superior em Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação, para
a docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino
Fundamental; cm
Ha
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280
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À
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HI — Ensino Superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena, com
habilitação específica em área própria, para a docência nas séries finais do
Ensino Fundamental;
IV — Formação Superior em área correspondente à complementação, nos termos
de legislação vigente, para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental.
Parágrafo Único — Para o exercício das demais atividades de Suporte Pedagógico, de
que trata o art. 2º desta Lei, exigir-se-á qualificação mínima de graduação em Pedagogia
intensiva, nos termos do art. 64, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 42 - O Docente que se afastar para cursar Pós-Graduação terá os seguintes limites de
prazos de afastamento:
I 18 (dezoito) meses para especialização ou aperfeiçoamento, incluindo créditos e
monografias.
H Até3 (três) anos para o Mestrado
HI. Até 4 (quatro) anos para o Doutorado
IV. Até 6 (seis) anos para o Mestrado/ Doutorado.
$ 1 - Os afastamentos de que tratam os incisos I, I, II IV serão concedidos inicialmente,
por 1 (um) ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta
os relatórios circunstanciados de atividades realizadas, pelo Docente.
Art. 43 — Os Cursos de Pós-Graduação terão como objetivo, desenvolver, aprofundar e
aprimorar conhecimentos adquiridos na Graduação, como também, oferecer qualificação
especializada na área de atuação do Docente, estimulando-o à criação cientifica, sem perder de
vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico.
Art. 44 — Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante do
Magistério aprovado em seleção, para participar de Curso de Pós-Graduação e segundo critérios
definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como, prorrogar o respectivo
prazo, quando necessário, mediante parecer do Secretário de Educação e do Diretor da Escola,
em que o Docente leciona.
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MINISTRAÇÃO DO POVO
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Parágrafo Único — O profissional do magistério, liberado para cursar pós-
graduação, a qualquer nível, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, do relatório
circunstanciado do andamento do curso em desenvolvimento, para avaliação e
acompanhamento pelo setor competente da Secretaria de Educação.
Art. 45 - As atividades de treinamento referem-se aos cursos de atualização, através de
estágios, seminários e simpósios.
$ 1º - O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional serão direcionados
à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos treinandos a
consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao Magistério, como
também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação imediata, em situações
concretas de trabalho.
$ 2º - Os certificados dos cursos de atualização, de que trata o caput deste artigo, serão
utilizados para fins de Evolução Funcional do Profissional do Magistério, observado o disposto
no art. 42, desta Lei.
Art. 46 — Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados, quanto a sua duração
em:
1 - Curta duração: de 40 (quarenta) a 60 (sessenta) horas — aula
T - Média duração: de 61 (sessenta e uma) a 100 (cem) horas — aula
HH - Longa duração: acima de 100 (cem) horas — aula.
Art. 47 — O Docente que participar de um programa de treinamento, através de cursos de
atualização, usufruindo os benefícios desta Lei, somente poderá ser autorizado a participar de
outro, depois de decorridos:
I-4 (quatro) meses para curso de curta duração
II - 6 (seis) meses para curso de média duração
HI - 12 (doze) meses para curso de longa duração,
Parágrafo Único — A critério da Secretaria de Educação, os interstícios de que
tratam os incisos anteriores poderão ser dispensados, quando se tratar de cursos
complementares à formação do Profissional do Magistério, na área de atividade e de
interesse da Secretaria.
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
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ADMINISTRAÇÃO DO POVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CAPÍTULO VIL
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 48 — O Quadro de Pessoal será constituído dos Cargos de Provimento Efetivo,
estruturado em duas partes:
I - Quadro Permanente — Composto de Cargos de Carreira;
I-- Quadro em Extinção — de natureza provisória, composto de Cargos e/ou Funções, que
serão extintos, quando vagarem.
Parágrafo Único - A Estrutura e a Composição dos Quadros de Pessoal, Grupo
Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Classe, Referência e Qualificação exigidas
para o ingresso nos respectivos Cargos são os constantes dos Anexos II e III, desta Lei.
Art. 49 — Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os profissionais do
Magistério concursados ou estabilizados pela Constituição Federal, em vigor, que ainda não
possuem a qualificação adequada para ocuparem o Cargo do Magistério (Professores Leigos).
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 50 — Para efeito desta Lei considera-se Vencimento, a retribuição pecuniária devida
ao Profissional pelo o exercício do Cargo, fixada em Lei, para a respectiva referência
vencimental.
Art. 51 — Remuneração é o Vencimento do Cargo, acrescidas as vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 52 — Os valores dos vencimentos dos Profissionais do Magistério, abrangidos por esta
Lei, são os fixados no Anexo V.
Parágrafo Único — O cargo de Professor é composto de 20 (vinte) referências, sendo
10 (dez) referências para a Classe de Professor de Educação Básica I e assistente
pedagógico nível médio e de 10 (dez) referências para a Classe de Professor de Educação
Básica II e assistente pedagógico nível superior, correspondendo a primeira referência ao
vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funciona »)
prevista, nesta Lei. cdi
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
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MINISTRAÇÃO DO POVO
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CAPÍTULO VHI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 53 — O Enquadramento dos Profissionais do Magistério, nos Cargos e Classes do
Quadro Permanente e em Extinção, estabelecidos nesta Lei, dar-se-á em conformidade com o
Anexo VI
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
Art. 54 — Os professores que atuarem na docência de turmas específicas de portadores de
necessidades educacionais especiais, fazem jus à gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o
vencimento básico.
Art. 55 — Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os direitos,
vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município e nas demais normas da
Administração de Pessoal do Município.
Art. 56 — Fica instituída uma gratificação de 5% (cinco por cento), aos professores que
participarem do planejamento previsto no artigo 12, em local a ser definido pela secretaria de
educação do município.
Art. 57 — Aos Assistentes Pedagógicos, quando no exercício de Cargo de Provimento em
Comissão farão jus à gratificação do respectivo cargo.
Art 58 — Os docentes do município farão jus a uma gratificação de difícil acesso,
correspondente a 7% (sete por cento) do salário base, quando lotados em escolas de 2 (dois) a 15
(quinze) quilômetros da sede do Município e de 10% (dez por cento), quando lotados em escolas
distantes mais de 15 (quinze) quilômetros.
CNPJ: 07.655.269/0001-55 -
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-133:
CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS
Art. 59 — O professor integrante do Quadro Efetivo será enquadrado, automaticamente, no
Cargo de Professor de Educação Básica 1 ou I, nas referências correspondentes à sua respectiva
formação, conforme previsto no Anexo V da Lei.
Art. 60. Os profissionais do magistério de Mauriti poderão optar ou não pelo ingresso na
carreira resultante deste Plano de Cargos e Carreiras, desde que o faça expressamente.
Parágrafo Único — Os profissionais que optarem por não ingressar neste novo Plano
passará a compor o quadro em extinção previsto no inciso HI do Art. 10, desta Lei; cujos
cargos serão automaticamente transformados, quando vagarem.
Art. 61 — Fica vedado, a partir da data da promulgação desta Lei, o desvio de função, para
o exercício de outras atribuições não assemelhadas às do Cargo exercido pelo Profissional do
Magistério.
Art. 62 — Aos docentes integrantes do Quadro em Extinção, Função Professor Leigo 1 e HI,
perceberão vencimentos definidos no Anexo HI
Art. 63 — Fica assegurado a partir do ano de 2007 (dois mil e sete), o reajuste anual, a ser
aplicado no dia 1º de maio de cada ano, correspondente a 80% do acréscimo de receita da parcela
do FUNDEF, ou outro fundo que o venha substituir, destinada aos profissionais do magistério,
deduzido o aumento da despesa em razão da progressão vertical.
Art. 64 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à Conta das Dotações
Orçamentárias, próprias do Município e da complementação financeira e transferida do Estado,
da União e do FUNDEF, ou outro Fundo que o venha substituir.
Art. 65 — Esta Lei revoga os incentivos e gratificações de caráter pecuniário previstos em
leis ordinárias, com exceção daqueles contidos na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos
Servidores ou em legislação federal específica.
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1 333
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Art 66 — Revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas previstas nos
artigos 20 e 102 do Estatuto do Magistério, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Art. 67 — Ficam revogados os demais artigos de leis ordinárias que tratem de gratificação
de Pó de giz e gratificação de planejamento para os servidores do magistério no Município de
Mauriti, exceto para os servidores que não aderirem a este plano, conforme previsão do artigo 60,
que continuarão regidos pela Lei Municipal nº. 529/2004, sendo, ainda, considerados cargos em
extinção.
* Artigo modificado pela Emenda Modificativa nº 002/06 de 15 de março de 2006.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITECE, em 02 de maio de 2006.
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Anexo Il, referido no Art. 12 da
2.006.
Lei Municipal n.º 657 de 02 de Maio de
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO
Carreira: DOCÊNCIA
|- QUADRO PERMANENTE
Professor da Educação Básica | —- NM
Professor da Educação Básica | - NS
Professor da Educação Básica Il
Professor de Educação Básica |
Professor de Educação Básica Il
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ADMINISTRAÇÃO DO POVO
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Anexo III, a que se refere o inciso Il do art. 48 da Lei Municipal n.º 657 de
02 de maio de 2.006.
Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério de
Ensino Fundamental, segundo o Grupo Ocupacional, Categoria
Funcional e Função.
|- QUADRO EM EXTINÇÃO
CARGO/CLASSE HABILITAÇÃO VENCIMENTO
R$
Atendente Infantil Niv. | Fundamental 203,40
Atendente infantil Niv. Il Médio incompleto 244,08
Atendente Infantil Niv. ll Médio 263,61
Atendente Infantil Niv. Médio com estudos
IV adicionais 284,70
Atendente Infantil Niv. V | | Superior com pós 307,48
graduação
CNPJ: 07.855.289/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 | A SEE
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Anexo V, a que se refere o Art. 15 da Lei Municipal N.º 657 de 02 de Maio de 2.006.
Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério
Quadro Permanente
Carga Horária: 25 horas semanais
Professor de
Educação
— Básical
| —— | Atuais professores. de nível médio
: Fatuais PEB 1, com LP. Se Pós +
40%.
Professor de
Educação
Básica II
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 05.920.280-0
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CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará
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Anexo VI, a que se refere o Art. 16 da Lei Municipal n.º 657 de 02 de Maio
de 2.006.
Linhas de Enquadramento
Grupo Ocupacional: MAGISTERIO
SITUAÇÃO ATUAL * | SITUAÇÃO NOVA | Referência:
[o 1
2
3
. 4
Professor de Ensino
Professor de 5
Fundamental —- le Il Educação Básica | 6
7
8
9
10 =
11
12
13
14
Professor de Ensino Professor de 15
Fundamental — Il, IV, e V Educação Básica Il 16
17
18
19
L | 20
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CNPJ: 07.855.269/0001-55 - CGF: 08.920.280-0
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar - Tel. 0xx-88-3552-1333. ( Fiti
CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS] RAÇÃO DO POVO

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