| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 649 / 2006 |
| Date | 2006-04-04 |
| Ementa | Lei 649 cria o centro educacional Serafim Antônio Albanesi |
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Camera Municipal de Naurtti PROTOCOLO Recebido: Em LL. , Q4./06 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI LEI MUNICIPAL Nº 649, de 04 de Abril de 2006 CRIA O CENTRO EDUCACIONAL SERAFIM ANTONIO ALBANESI na AGROVILA, e adota outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Centro Educacional Serafim Antonio Albanesi na AGROVILA, distrito do Coité, em Mauriti. Art. 2º. O Centro Educacional substituirá a extensão da Escola de Ensino Fundamental Edson Olegário de Santana, que funcionava no prédio localizado na AGROVILA. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário. R 1 erempa de abril de 2006. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 / Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará S ici pugog - gungiA — 000"0L2'€9 dão “EEE L-ZGGE-BLHXO 12 - JEpue sz “N/S 'BSNOS SP BJUSUIA OIARIO EMA 008: pes! 907499 - $9-1000/692'5S9'40 “PNQ , "BUBIOU q 00 98 ieipl 9L do JOpeu9pJ0O0D Sva - Jouedns 00'98 = na pps ed ioga 10 da oolbobepod JoJo | ojusuielossassy as, no oAga!9 obJeo op eseg oug|es dá am encee oáiiA e ogdeud OLÍLIY LIS) OjUSWIDUDA a. jeuo/dunA ogSEIoUNUoA spp | elbojoquis OpeuoIssIWos obJeo euoBsjLo *OJUDUIVIOSSISSY 9 OZÍMIA 9P SOBIVO SOP [EUINION UININI ST “900% 9P OLLIAL9P TO 9P LS9 'oU TEdPIUNTA I9T EP OT HIV O SIJAL E onb “TIA OXINV LISINVIN SA AV dIDINNIN VANLdIIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI L Fortalecer a Carreira do Magistério, através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria Municipal de Educação e adotar mecanismos que regulem as evoluções funcional e vencimental do Profissional. IH. Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho, para o desenvolvimento na Carreira. HI Integrar o Desenvolvimento Profissional de seus servidores ao Desenvolvimento da Educação do Município Art. 4º - A estruturação do Plano de Cargo e Carreiras obedecerá aos seguintes conceitos básicos: IV- CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar “Tel. 0xx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará Cargo — correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, criado por Lei, com denominação própria, número certo e salário pago pelos cofres do Município, para provimento, em caráter efetivo ou em comissão, na forma estabelecida em Lei. Carreira — conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas, segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor, nas classes dos cargos/funções que a integram, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. Classe — divisão básica da carreira contendo determinado número de referências de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo sua natureza e complexidade e da habilitação profissional exigida. Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho. Função de Magistério — atividade de docência e do suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação pedagógica. Grupo Ocupacional - conjunto de carreiras funcionais reunidas, segundo a correlação e a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento. ——) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI vH- Quadro de Magistério - conjunto de cargo e funções de docência e de suporte pedagógico. VII- Referência — posição do profissional do Magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração da classe. CAPÍTULO H DA NATUREZA DO CARGO, CARREIRAS E DA ESTRUTURA. Art. 5º - O Quadro do Magistério é constituído do cargo de Professor de Educação Básica e das seguintes classes: a) Professor de Educação Básica I b) Professor de Educação Básica II Art. 6º - Além das classes previstas no artigo anterior, poderá haver, na Secretaria de Educação ou nas Unidades Escolares, cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, Vice Diretor Escolar, Diretor Administrativo, Diretor Pedagógico e Coordenador Pedagógico, na forma estabelecida em Lei específica. Art. 7º - Os ocupantes do Cargo de Professor de Educação Básica exercerão suas atividades, na seguinte forma: 1 — Professor de Educação Básica I lecionará na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental. IH — Professor de Educação Básica II, sem habilitação em área específica, lecionará na Educação Infantil e nas 4 (quatro) primeiras séries do Ensino Fundamental. HH — Professor de Educação Básica IF, com habilitação em área específica, lecionará nas 8 (oito) séries do Ensino Fundamental e, também na Educação Infantil. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 4 ; E Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 p CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará NY RE | Ê ADMINISTRAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 8º - Os professores de educação básica quando em função de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades do Ensino Fundamental e Educação Infantil. Art. 9º — Os requisitos e a qualificação para o provimento do cargo de docente são os estabelecidos no Anexo IV, parte integrante desta Lei. Art. 10- O Plano de Carreira e Remuneração, alterado por esta Lei, objetiva a valorização do Profissional do Magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado: I. Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério MAG, do Ensino Fundamental, segundo os Grupos Ocupacionais, as Categorias Funcionais, as Carreiras, o Cargo/Classes, Referências e Qualificação para o Ingresso — Anexo I, IX. Linhas de Transposição de Cargos — Anexo IL IH. Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal em Extinção — Anexo III. IV. Formas de Provimento — Anexo IV. V. Tabelas Vencimentais — Anexo V. VI. Linhas de Enquadramento — Anexo VI. VI. Estrutura dos Cargos Comissionados - Anexo VII. CAPITULO HI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 11 - A jomada de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de trabalho pedagógico na escola e de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente. $ 1º - As horas de trabalho pedagógico na Escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo, organizadas pelo estabele imento de ensino, bem como o atendimento aos pais de alunos. 9 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURIT! $ 2º - As horas de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo Docente, destinam- se à preparação de aulas, à avaliação de trabalho dos alunos, aos estudos e eventos de interesse, da Comunidade Escolar. Art. 12 — A jornada de trabalho dos docentes será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de atividades, correspondendo a: a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos, b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico das quais, 4 (quatro) em local de livre escolha pelo Docente e 1 (uma) em trabalho coletivo em local a ser definido pela secretaria de educação. $ 1º - Para suprir as carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos que excedam o período de trinta dias ou para o exercício de direção, autorizadas pelo Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, para uma jornada de trabalho adicional de até 25 (vinte e cinco) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo. $ 2º - Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 25 (vinte e cinco) horas semanais; $3º- A retribuição pecuniária, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá a um, vinte e cinco avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Vencimental, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o Docente. Art. 13 — Aos ocupantes do cargo de professor, em atividades de suporte pedagógico, adota-se a jornada mensal de 200 (duzentas) horas, admitindo-se, em caráter extraordinário, a jornada de 100 (cem) horas, respeitando-se a proporcionalidade do vencimento e da gratificação. Art. 14 - Ao Docente investido na função de Diretor de Escola será atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo de provimento em comissão, sem a obrigatoriedade de Regência de Classe, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola. Art. 15 — Aos demais Docentes investidos em cargos de provimento em comissão, será atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo, podendo exercer o Magistério em uma turma ou uma disciplina. 2 CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 CEP: 63210-000 — Mauriti - Ceará DMINISTRAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art 16- A hora de trabalho do Docente terá duração de 60 (sessenta) minutos. Art 17 - O Docente em Regência de Classe fica obrigado a cumprir o número de horas- aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento. Art 18 - A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido através de consenso da direção da escola e seus docentes. Art. 19 - Fica assegurado ao Docente, no máximo 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso a cada duas horas de aula. CAPITULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS Art. 20 — As carreiras são organizadas em classes, integradas por cargo de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições. Art. 21 — O ingresso na Carreira dar-se-á por nomeação para Cargo Efetivo, após aprovação em Concurso Público, na Classe e na Referência Inicial e obedecerá aos dispositivos contidos no Estatuto do Magistério e nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Art. 22 - O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório. Art. 23 — São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 29, desta Lei. Art 24 — Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não poderá ser afastado do órgão de origem, nem fará jus à Evolução Funcional. CNPJ: 07.655.269/0001-55 0.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 27 — E assegurado ao profissional interpor recurso, perante a diretoria que o avaliou e, em caso de discordância, da decisão proferida nessa instância, podendo, se for o caso, recorrer, à comissão de gestão da carreira. Art. 28 — Para efeito da contagem de tempo, com vistas à concessão da progressão por merecimento, serão computados períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: IL For afastado para o trato de interesses particulares; H Estiver gozando licença, sem vencimentos; HI. For condenado a punição disciplinar que importe em suspensão; IV. Estiver com o vínculo suspenso; V. Estiver em prisão administrativa, ou decorrente de decisão judicial; VI Estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou de Direito Público Intemo, não pertencente ao Município; VIL Estiver desempenhando mandato eletivo; VI Estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação; 1º — Considerar-se a período corrido, para os efeitos deste artigo, aquele contado de data p g a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem; $ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento da pena de suspensão ou prisão administrativa, se posteriormente, o mesmo for considerado inocente. Art. 29 — O número de profissionais a serem avançados por progressão, corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do total de ocupantes do cargo de professor, atendidos os critérios de desempenho. Parágrafo Unico — Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos. Art. 30 — Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á ao desempate de acordo com os seguintes critérios: I Maior tempo de serviço público municipal; H Maior tempo de serviço público; Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 4 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará : PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI DI Maior prole; IV. Maior idade. Art 31 — A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de janeiro de 2.007, com intervalos a cada 3 (três) anos. Art. 32 — A Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no Orçamento a ser aprovado pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar as progressões. SEÇÃO II DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA Art. 33 — Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, elevação de uma referência qualquer, para primeira referência correspondente à nova classe do profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certificado ou diploma na sua área de atuação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos. Art. 34 — A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho. & 1º - Os diplomas e/ou certificados utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão validade para efeito de outra. $ 2º Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o profissional do Magistério requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma. $ 3º A evolução funcional será concedida 2 (dois) meses após a data do requerimento do profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais; O il CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 á Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333! f : CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art 35 — Ao profissional do Magistério que no momento do ingresso na classe já for portador da titulação apresentada, o benefício será concedido, somente após O estágio probatório. Art. 36 — Será concedida uma gratificação de incentivo profissional ao Professor de Educação Básica, calculada sobre a referência inicial do cargo, não cumulativa, na forma abaixo especificada: I Ao apresentar Certificado de Curso de Especialização, O professor fará jus à uma gratificação de 6,0%; Ea IB Ao apresentar Certificado de Curso de Mestrado, o professor fará jus a uma gratificação de 15,0%; NL Ao apresentar Certificado de Curso de Doutorado, o professor fará jus a uma gratificação de 25,0%; SEÇÃO HI DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art 37 — A Avaliação de Desempenho tem por objetivo reconhecer os níveis de crescimento, capacidade, qualidade e produtividade do profissional do Magistério, através de instrumento próprio utilizado para a aferição do seu desempenho, no comprimento de suas atribuições. — Art. 38 — Na avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção, de capacitação e atualização do profissional do Magistério e as condições em que estas são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: I Objetividade e adequação aos processos € instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras; | IH. Contribuição do profissional do Magistério para a consecução dos objetivos da educação | do Município; | HI. Comportamento observável do profissional do Magistério relativo à participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e produção de trabalhos técnico-científicos; DER EE w CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 08.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 Va A) CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará j Z Í Ê Quis PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI IV. Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios no respectivo campo de atuação; V. Capacidade do avaliador. Art 39 — Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de Avaliação de Desempenho dos profissionais do Magistério, em conformidade com as normas constantes do Decreto do Poder Executivo Municipal. Esta comissão terá composição paritária entre membros representantes do Poder Executivo e profissionais do Magistério indicado pelo sindicato da categoria. Parágrafo Único - Os critérios, a periodicidade e os formulários da avaliação dos requisitos indicados nos incisos acima citados, serão regulamentados por ato específico, do Chefe do Poder do Executivo Municipal. CAPÍTULO VI DA HABILITAÇÃO E DO TREINAMENTO Art 40 — As atividades na área de Habilitação e Treinamento do Profissional do Magistério, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão organizadas através de uma programação prévia, atribuída aos órgãos setoriais da Prefeitura, ou delegadas às entidades públicas ou privadas, especializadas na Capacitação de Recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observados nas normas pertinentes à matéria. Parágrafo Único - O Município implementará programas de qualificação dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como, em programas de treinamento. Art 41 — Para se habilitar na carreira do Magistério será exigida dos docentes, a qualificação mínima: 1- 3º ou 4º Pedagógico para a docência na Educação Infantil e nas 4 (quatro) primeiras séries do Ensino Fundamental; II — Ensino Superior em Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação, para a docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental; cm Ha CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 Á CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará À PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI HI — Ensino Superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação específica em área própria, para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental; IV — Formação Superior em área correspondente à complementação, nos termos de legislação vigente, para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental. Parágrafo Único — Para o exercício das demais atividades de Suporte Pedagógico, de que trata o art. 2º desta Lei, exigir-se-á qualificação mínima de graduação em Pedagogia intensiva, nos termos do art. 64, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 42 - O Docente que se afastar para cursar Pós-Graduação terá os seguintes limites de prazos de afastamento: I 18 (dezoito) meses para especialização ou aperfeiçoamento, incluindo créditos e monografias. H Até3 (três) anos para o Mestrado HI. Até 4 (quatro) anos para o Doutorado IV. Até 6 (seis) anos para o Mestrado/ Doutorado. $ 1 - Os afastamentos de que tratam os incisos I, I, II IV serão concedidos inicialmente, por 1 (um) ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas, pelo Docente. Art. 43 — Os Cursos de Pós-Graduação terão como objetivo, desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na Graduação, como também, oferecer qualificação especializada na área de atuação do Docente, estimulando-o à criação cientifica, sem perder de vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico. Art. 44 — Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante do Magistério aprovado em seleção, para participar de Curso de Pós-Graduação e segundo critérios definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer do Secretário de Educação e do Diretor da Escola, em que o Docente leciona. Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINISTRAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Parágrafo Único — O profissional do magistério, liberado para cursar pós- graduação, a qualquer nível, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, do relatório circunstanciado do andamento do curso em desenvolvimento, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria de Educação. Art. 45 - As atividades de treinamento referem-se aos cursos de atualização, através de estágios, seminários e simpósios. $ 1º - O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional serão direcionados à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos treinandos a consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao Magistério, como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação imediata, em situações concretas de trabalho. $ 2º - Os certificados dos cursos de atualização, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para fins de Evolução Funcional do Profissional do Magistério, observado o disposto no art. 42, desta Lei. Art. 46 — Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados, quanto a sua duração em: 1 - Curta duração: de 40 (quarenta) a 60 (sessenta) horas — aula T - Média duração: de 61 (sessenta e uma) a 100 (cem) horas — aula HH - Longa duração: acima de 100 (cem) horas — aula. Art. 47 — O Docente que participar de um programa de treinamento, através de cursos de atualização, usufruindo os benefícios desta Lei, somente poderá ser autorizado a participar de outro, depois de decorridos: I-4 (quatro) meses para curso de curta duração II - 6 (seis) meses para curso de média duração HI - 12 (doze) meses para curso de longa duração, Parágrafo Único — A critério da Secretaria de Educação, os interstícios de que tratam os incisos anteriores poderão ser dispensados, quando se tratar de cursos complementares à formação do Profissional do Magistério, na área de atividade e de interesse da Secretaria. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará ADMINISTRAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CAPÍTULO VIL DO QUADRO DE PESSOAL Art. 48 — O Quadro de Pessoal será constituído dos Cargos de Provimento Efetivo, estruturado em duas partes: I - Quadro Permanente — Composto de Cargos de Carreira; I-- Quadro em Extinção — de natureza provisória, composto de Cargos e/ou Funções, que serão extintos, quando vagarem. Parágrafo Único - A Estrutura e a Composição dos Quadros de Pessoal, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Classe, Referência e Qualificação exigidas para o ingresso nos respectivos Cargos são os constantes dos Anexos II e III, desta Lei. Art. 49 — Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os profissionais do Magistério concursados ou estabilizados pela Constituição Federal, em vigor, que ainda não possuem a qualificação adequada para ocuparem o Cargo do Magistério (Professores Leigos). SEÇÃO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 50 — Para efeito desta Lei considera-se Vencimento, a retribuição pecuniária devida ao Profissional pelo o exercício do Cargo, fixada em Lei, para a respectiva referência vencimental. Art. 51 — Remuneração é o Vencimento do Cargo, acrescidas as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. Art. 52 — Os valores dos vencimentos dos Profissionais do Magistério, abrangidos por esta Lei, são os fixados no Anexo V. Parágrafo Único — O cargo de Professor é composto de 20 (vinte) referências, sendo 10 (dez) referências para a Classe de Professor de Educação Básica I e assistente pedagógico nível médio e de 10 (dez) referências para a Classe de Professor de Educação Básica II e assistente pedagógico nível superior, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funciona ») prevista, nesta Lei. cdi CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINISTRAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURIT! CAPÍTULO VHI DO ENQUADRAMENTO Art. 53 — O Enquadramento dos Profissionais do Magistério, nos Cargos e Classes do Quadro Permanente e em Extinção, estabelecidos nesta Lei, dar-se-á em conformidade com o Anexo VI CAPÍTULO IX DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES Art. 54 — Os professores que atuarem na docência de turmas específicas de portadores de necessidades educacionais especiais, fazem jus à gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico. Art. 55 — Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município. Art. 56 — Fica instituída uma gratificação de 5% (cinco por cento), aos professores que participarem do planejamento previsto no artigo 12, em local a ser definido pela secretaria de educação do município. Art. 57 — Aos Assistentes Pedagógicos, quando no exercício de Cargo de Provimento em Comissão farão jus à gratificação do respectivo cargo. Art 58 — Os docentes do município farão jus a uma gratificação de difícil acesso, correspondente a 7% (sete por cento) do salário base, quando lotados em escolas de 2 (dois) a 15 (quinze) quilômetros da sede do Município e de 10% (dez por cento), quando lotados em escolas distantes mais de 15 (quinze) quilômetros. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-133: CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURIT! CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS Art. 59 — O professor integrante do Quadro Efetivo será enquadrado, automaticamente, no Cargo de Professor de Educação Básica 1 ou I, nas referências correspondentes à sua respectiva formação, conforme previsto no Anexo V da Lei. Art. 60. Os profissionais do magistério de Mauriti poderão optar ou não pelo ingresso na carreira resultante deste Plano de Cargos e Carreiras, desde que o faça expressamente. Parágrafo Único — Os profissionais que optarem por não ingressar neste novo Plano passará a compor o quadro em extinção previsto no inciso HI do Art. 10, desta Lei; cujos cargos serão automaticamente transformados, quando vagarem. Art. 61 — Fica vedado, a partir da data da promulgação desta Lei, o desvio de função, para o exercício de outras atribuições não assemelhadas às do Cargo exercido pelo Profissional do Magistério. Art. 62 — Aos docentes integrantes do Quadro em Extinção, Função Professor Leigo 1 e HI, perceberão vencimentos definidos no Anexo HI Art. 63 — Fica assegurado a partir do ano de 2007 (dois mil e sete), o reajuste anual, a ser aplicado no dia 1º de maio de cada ano, correspondente a 80% do acréscimo de receita da parcela do FUNDEF, ou outro fundo que o venha substituir, destinada aos profissionais do magistério, deduzido o aumento da despesa em razão da progressão vertical. Art. 64 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à Conta das Dotações Orçamentárias, próprias do Município e da complementação financeira e transferida do Estado, da União e do FUNDEF, ou outro Fundo que o venha substituir. Art. 65 — Esta Lei revoga os incentivos e gratificações de caráter pecuniário previstos em leis ordinárias, com exceção daqueles contidos na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos Servidores ou em legislação federal específica. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1 333 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURIT! Art 66 — Revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas previstas nos artigos 20 e 102 do Estatuto do Magistério, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 67 — Ficam revogados os demais artigos de leis ordinárias que tratem de gratificação de Pó de giz e gratificação de planejamento para os servidores do magistério no Município de Mauriti, exceto para os servidores que não aderirem a este plano, conforme previsão do artigo 60, que continuarão regidos pela Lei Municipal nº. 529/2004, sendo, ainda, considerados cargos em extinção. * Artigo modificado pela Emenda Modificativa nº 002/06 de 15 de março de 2006. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITECE, em 02 de maio de 2006. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará auriti ADMINISTRAÇÃO DO POVO ONQa 08 OyôNELESININOY BJBSO - JUNEIN — 000-0LZ'€9 dO : D “EEGI-ZOSE-BAH00 OL - Jpue 57 'N/S “ESNOS 9P BIBLIA OPIO EN A, 1 0-087'026"90 :499 - 59-L000/692'5$9'20 :PeiNO “euold no O vn vIngerucorT op Jouodng I osINg no [Nurguy ogóvonpa W H 9 [BJUSWIVpUNY OUISUZ OU S9LIPS OZeTI voIsvg OpÍvonpa sexrourid oxenh seu vIougoop ap J0SsajoId voIseg El vIvd opdvyTiqry wo eiodsg nr voIsya L ouriBoy US vIBOSLpad 9Pp OSIND ara VIONHIOU ovôvonda S I 9) ([ewioN os1n9) O9IBOBLPpod ob NO o£ 9P OSIND 0[2I Ra ndo v : ap J0SsajoId W UI OIP9JA [AIN 9P OBÍBULIO,] OSSTYONI O VIVd TYN SVIDNTEARA SASSVTO ODUVO VIITANVO | TYVNOIDNOM OTDVANIO VOIDIXA OVÍVOIITIVAO Y VRHODALVO OANHO HINANVIRAA OHAVNO “OSSO BUT O VIA OpÍVI|ENO 9 EVUZOPA “assvID/0B1LD) VIADO JEUODUNA ULIOSjEO [euoprdnog odn.is 0 opungas [ejuourepung OUIsUs 9P OL9ISIBEIN OP [tOSSOd 9P oxpend 9p ovóisodwo? 9 vunnnsy *900'Z 9P OIEUI9P TO 9P [59 c'U BÁDIUNA RT UP TI YO MIL 9S anb v “] 0xouy LITRINVIN SA TVdIdINNIA VANLIIIIAA ) ) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Anexo Il, referido no Art. 12 da 2.006. Lei Municipal n.º 657 de 02 de Maio de LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO Carreira: DOCÊNCIA |- QUADRO PERMANENTE Professor da Educação Básica | —- NM Professor da Educação Básica | - NS Professor da Educação Básica Il Professor de Educação Básica | Professor de Educação Básica Il CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar - Tel. 0xx-88-3552-1333. á CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará auriti ADMINISTRAÇÃO DO POVO Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Anexo III, a que se refere o inciso Il do art. 48 da Lei Municipal n.º 657 de 02 de maio de 2.006. Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério de Ensino Fundamental, segundo o Grupo Ocupacional, Categoria Funcional e Função. |- QUADRO EM EXTINÇÃO CARGO/CLASSE HABILITAÇÃO VENCIMENTO R$ Atendente Infantil Niv. | Fundamental 203,40 Atendente infantil Niv. Il Médio incompleto 244,08 Atendente Infantil Niv. ll Médio 263,61 Atendente Infantil Niv. Médio com estudos IV adicionais 284,70 Atendente Infantil Niv. V | | Superior com pós 307,48 graduação CNPJ: 07.855.289/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 | A SEE Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar - TASEESE TAS CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará AQMINISFRAÇÃO DO POVO 4 BIBSD - BuNEIN = 000-0L2'€9 :daO E-98-2X0 “21 - Jepue sz 'N/S “ESNOS SP EjUSUIA OINFIO EM 0-087'02690 : DO - 98-000/697'599'L0 “PANO eusid no eun9 esmerusom ep Jouedng osing no ecl jeodsa otuiboy WS eibobepod ep osJnd oslqna osIn9U0OS (I2WJON OsIN9) onlBoBepad ov/0£ SP OSINO g8€ Il dad Idad BoIsea ogdeonpa ap JossejoJd OJUSUUIAOJA 9P SEULIO '900'Z 9P OIeIN 9P Z0 OP 299 “0N jediotunia 197 CP 60 “Hy O S19J01 9S enb e “AJ Oxouy LAVA ad IV <dISINNIA VANLidAdad y PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Anexo V, a que se refere o Art. 15 da Lei Municipal N.º 657 de 02 de Maio de 2.006. Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério Quadro Permanente Carga Horária: 25 horas semanais Professor de Educação — Básical | —— | Atuais professores. de nível médio : Fatuais PEB 1, com LP. Se Pós + 40%. Professor de Educação Básica II CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 05.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar - Tel. 0xx-88-3552-1333. CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURIT! Anexo VI, a que se refere o Art. 16 da Lei Municipal n.º 657 de 02 de Maio de 2.006. Linhas de Enquadramento Grupo Ocupacional: MAGISTERIO SITUAÇÃO ATUAL * | SITUAÇÃO NOVA | Referência: [o 1 2 3 . 4 Professor de Ensino Professor de 5 Fundamental —- le Il Educação Básica | 6 7 8 9 10 = 11 12 13 14 Professor de Ensino Professor de 15 Fundamental — Il, IV, e V Educação Básica Il 16 17 18 19 L | 20 EEEEZIZZSSSTISSISSSSSZESSSSSTI]ITIIIEIS== RA 3 E À CNPJ: 07.855.269/0001-55 - CGF: 08.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar - Tel. 0xx-88-3552-1333. ( Fiti CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS] RAÇÃO DO POVO