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norma nº 657/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 657 / 2006
Date 2006-05-02
EmentaLei 657 plano de cargos e carreiras - revogada pela Lei 958 de 2010
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 657, de 02 de Maio de 2006
Institui o novo Plano de Cargos e Carreiras do
Grupo Ocupacional do Magistério — PCC/MAG,
revogando a Leinº. 529/04, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 529/04, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do
Grupo Ocupacional do Magistério — PCC/MAG e, em consonância com as diretrizes da
Constituição Federal em vigor e Emendas Constitucionais — Leis Federais nº. 9.394 de 20/12/96 e
9.424, de 24/12/96, Resolução nº. 3, de 8/1 0/97 do Conselho Nacional de Educação, Parecer CEB
nº. 10/97, Lei Orgânica do Município de Mauriti, Estatuto do Magistério Público e demais
Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal, estabelecido o novo PCC.
Art. 2º - Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que
oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar,
planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar o Ensino Fundamental e a Educação
Infantil.
Art 3º - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério obj etiva a profissionalização e
a valorização do servidor do Magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualificação
dos serviços de Educação prestados à população do Município de Mauriti e, ainda, a eficácia e a
continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar Tel. 0xx-88-3552-1333
CEP: 63210-000 — Mauniti - Ceará
DMINISTRAÇÃO DO POVO
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
“Você ajudando a governar”
Rua Otávio Pimenta de Souza, s/n 1º e 2º andar
Fone (88) 3552-1300 Fax 3552-1477
LEI MUNICIPAL Nº 890, de 31 de Julho de 2009
ALTERA A TABELA SALARIAL DO GRUPO
OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO,
QUADRO PERMANENTE DO ANEXO III DA
LEI Nº. 657/2006, PROMOVENDO A
IMPLANTAÇÃO DO INCISO II DO ART. 3º DA
LEI FEDERAL Nº. 11. 738/2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MAURITI, ESTADO DO CEARÁ
aprovou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reestruturada a carreira do magistério e reajustados os respectivos
vencimentos base dos servidores efetivos do Município de Mauriti, na forma do Anexo
I desta Lei, em conformidade com o estabelecido nas Leis Federais nº. 9.394/96, nº.
11.494/07, nº. 11.738/08 e da Resolução nº. 02/09 do Conselho Nacional de
Educação/Câmara de Educação Básica, em compatibilidade com a legislação federal e
municipal relativa às normas disciplinadoras da administração de pessoal. civil e do
magistério.
81º - O Anexo II da presente lei apresenta Tabela de Enquadramento para os
servidores efetivos do magistério público municipal, a ser realizado uma única vez
quando da aplicação da Tabela Vencimental constante nesta Lei;
82º - Os servidores efetivos que se encontrarem à época da implantação do
enquadramento, em licença qualquer ou afastamentos, serão enquadrados por ocasião da
retomada do serviço, desde que atendam os requisitos estabelecidos, entre eles a efetiva
lotação em unidade escolar.
Art. 2º - A Tabela relativa à fixação de vencimento base em cada referência é
apresentada no Anexo I desta Lei.
Art. 3º - O enquadramento dos professores dar-se-á em observância a Tabela de
Enquadramento exposta no Anexo II desta Lei.
81º - Para proceder ao enquadramento deve ser feito levantamento específico,
aplicando assim a nova tabela exclusivamente para os profissionais que se encontram
em efetivo exercício de docência e suporte pedagógico, aferido pela lotação constante
na Secretaria Municipal de Educação do referido profissional, conforme determina o 8
2º do art. 2º da Lei Federal nº. 11.738/08.
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 08.920.280-0
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
www mauritice.gov.br
"PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 798, de 13 de Dezembro de 2007.
ALTERA ARTIGOS QUE INDICA DA LEi
MUNICIPAL Nº 657, DE 02 DE MAIO DE 2.006,
e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei: l
Art. 1º. A Alínea “a” do Art. 5º, da Lei Municipal nº. 657, de 2 de maio de 2.006 passará a vigorar
com a seguinte redação.
“Professor de Educação Básica I e Atendentes Infantis”
Art. 2º. O Art. 6º, da Lei Municipal nº. 657, de 2 de maio de 2.006 passará a vigorar acrescido do
seguinte inciso:
“ Atendente Infantil lecionará na Educação Infantil”
Art. 3º. O caput do Art. 36, da Lei Municipai nº. 657, de 2 de maio de 2.006 passará a vigorar com a
seguinte redação:
“ Será considerada uma gratificação de incentivo profissional ao Professor de Educação Básica
e ao Atendente Infantil, calculada sobre a referência inicia! do cargo, não cumulativa, na forma
abaixo especificada”.
Art. 4º. O Art. 49, da lei Municipal nº. 657, de 2 de maio de 2.006 passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os profissionais do Magistério
concursados, os estabilizados pela Constituição Federal em vigor, que ainda não possuem a
qualificação adequada para ocuparem o Cargo do Magistério (Professores Leigos), bem como
os Atendentes Infantis que até 2.005 compunham o quadro de servidores das creches lotados na
Secretaria de Desenvolvimento Social”.
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
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Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar >Tel. 0xx-88-3552-1333 M auriti
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará ADMINISTRAÇÃO DO POVO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURIT!
LEI MUNICIPAL Nº 775, de 05 de novembro de 2007.
ALTERA ANEXO QUE INDICA DA LEI
MUNICIPAL Nº 657, DE 2 DE MAIO DE 2.006,
e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Anexo VII da Lei Municipal nº. 657, de 2 de maio de 2.006, passará a vigorar tendo como
18 (dezoito), a quantidade de Coordenadores da Direção de Assessoramento Superior - DAS.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, PEARÁ, em 05 de novembro de 2007.
Is Gomes da Silva Júnior
PR O MUNICIPAL
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 au Hit Ê
CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINISTRAÇÃO DO POVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURIT!
LEI MUNICIPAL Nº 765, de 06 de Setembro de 2007.
ALTERA ARTIGOS QUE INDICA DA LEI
MUNICIPAL Nº 657, DE 2 DE MAIO DE
2.006, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ ,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 56 da Lei Municipal nº 657, de 2 de maio de 2.006 passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Fica instituída a gratificação de 5% (cinco por cento) aos professores, mesmo que estejam
atuando na Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, que
participarem do planejamento previsto nc Art. 12 desta Lei, em local a ser definido pela
Secretaria de Educação do Município”.
Art. 2º. O Art. 58, da Lei Municipal nº, 657, de 2 de maio de 2.006, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Os docentes da Rede Municipal de Ensino farão jus a uma gratificação de deslocamento
correspondente a:
1-7% (sete por cento) de seu vencimento, quando lotados em unidades escolares distantes
entre 2 (dois) e 15 (quinze) quilômetros de sua residência;
I- 10% (dez por cento) quando tal distância exceder 15 (quinze) quilômetros.
Parágrafo Único — os percursos acima mencionados deverão ser atestados pelo núcleo
gestor da unidade escolar de lotação ao setor pessoal, sendo lícito à Secretaria de Educação
do Município questionar, fundamentalmente, o referido atestado”.
Art. 3º. A partir da vigência da presente Lei os profissionais da educação básica E com
Licenciatura Plena, com pós-graduação, passam a ter o enquadramento no Plano de Cargos e
Carreiras do Magistério de que trata a Lei Municipal nº 657, de 2 de maio de 2.006, mediante a
referência 14 do anexo V, do mencionado diploma normativo.
Artr. 4º. A partir da vigência da presente Lei os profissionais da Educação Básica que tenham
pós-graduação fazem jus a uma gratificação de 6% calculada sobre o salário base, não
cumulativo, alterando-se o anexo V, da Lei Municipal nº 657, de 2 de maio de 2.006, para que
onde conte “atuais PEB I com LP. Se Pós + 6,0%” passe a sez lido “atuais PEB I, com LP. Se
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CNP: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 (MI : Fit:
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 À
CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará ADMIN RAÇÃO DO POVO

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