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norma nº 674/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 674 / 2006
Date 2006-05-17
EmentaLei 674 dispõe sobre obrigatoriedade de afixaremo número do telefone
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 674, de 17 de Maio de 2006.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS
AFIXAREM O NÚMERO TELEFÔNICO DA
DELEGACIA DE POLÍCIA DE MAURITI E
DO CONSELHO TUTELAR, PARA
ANÚNCIA DE EXPLORAÇÃO, ABUSO E
VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS
E ADOLESCENTES, e adota outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ ,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria do Vereador FRANCISCO EVANILDO SIMÃO
DA SILVA:
Art. 1º. Todos os estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou
musicais noturnos (boates, casas de shows e semelhantes), bem como os hotéis, motéis, pensões,
ou estebelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Mauriti, ficam obrigados a fixarem,
em local visível, na porta de entrada a seguinte advertência:
“EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME.
DENUNCIE!LIGUE PARA:
3552-1534 — DELEGACIA DE POLÍCIA
3552-1448 — CONSELHO TUTELAR
$ 1º - Os dizeres e os números telefônicos mencionados no caput deste artigo deverão constar
numa placa de maneira destacada e legível.
8 2º - Caso os números telefônicos de que trata o caput deste artigo sofram alterações, os
estabelecimentos farão as respectivas modificações nas placas.
$3º - O aviso de que trata esse artigo deverá ficar afixado em local visível, de forma permenente,
mesmo que não haja evento, ou qualquer atividade nos estabelecimentos.
Art. 2º. O Poder Executivo baixará ato normativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contato da data
da publicação, com o fim de regulamentar a presente Lei, cabendo a Secretaria de
Desenvolvimento Social e Cidadania acompanhar o seu respectivo np
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 08.820.280-0
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333
CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 3º. Os estabeleciemntos descritos no artigo 1º terão 10 (dez) dias, contados a partir da
regulamentação desta Lei, para providenciarem a fixação do aviso, que deverá obedecer aos
critérios estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação.
Art. 4º. Caso não seja cumprido o disposto nesta Lei, a Secretaria de Desenvolvimento Social e
Cidadania, de acordo com a regulamentação, promoverá a autuação do estabelecimento infrator,
podendo aplicar as seguintes sansões:
1- Multa equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento;
I — Suspensão das atividades e do funcionamento, pelo período de 60 (sessenta) dias, em se
tratando de reincidência;
IJ — Cancelamento definitivo da licença de localização e funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da multa será atualizada automaticamente pelos índices
econômicos e financeiros oficiais do Governo Federal, em caso de desvalorização da moeda.
Art. 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CEARÁ, em 17 de maio de 2006.
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar Tel. 0xx-88-3552-1333
CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará

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