| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2006 |
| Date | 2006-05-17 |
| Ementa | Lei 674 dispõe sobre obrigatoriedade de afixaremo número do telefone |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI LEI MUNICIPAL Nº 674, de 17 de Maio de 2006. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS AFIXAREM O NÚMERO TELEFÔNICO DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE MAURITI E DO CONSELHO TUTELAR, PARA ANÚNCIA DE EXPLORAÇÃO, ABUSO E VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, e adota outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria do Vereador FRANCISCO EVANILDO SIMÃO DA SILVA: Art. 1º. Todos os estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais noturnos (boates, casas de shows e semelhantes), bem como os hotéis, motéis, pensões, ou estebelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Mauriti, ficam obrigados a fixarem, em local visível, na porta de entrada a seguinte advertência: “EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DENUNCIE!LIGUE PARA: 3552-1534 — DELEGACIA DE POLÍCIA 3552-1448 — CONSELHO TUTELAR $ 1º - Os dizeres e os números telefônicos mencionados no caput deste artigo deverão constar numa placa de maneira destacada e legível. 8 2º - Caso os números telefônicos de que trata o caput deste artigo sofram alterações, os estabelecimentos farão as respectivas modificações nas placas. $3º - O aviso de que trata esse artigo deverá ficar afixado em local visível, de forma permenente, mesmo que não haja evento, ou qualquer atividade nos estabelecimentos. Art. 2º. O Poder Executivo baixará ato normativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contato da data da publicação, com o fim de regulamentar a presente Lei, cabendo a Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania acompanhar o seu respectivo np CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 08.820.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 3º. Os estabeleciemntos descritos no artigo 1º terão 10 (dez) dias, contados a partir da regulamentação desta Lei, para providenciarem a fixação do aviso, que deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação. Art. 4º. Caso não seja cumprido o disposto nesta Lei, a Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, de acordo com a regulamentação, promoverá a autuação do estabelecimento infrator, podendo aplicar as seguintes sansões: 1- Multa equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento; I — Suspensão das atividades e do funcionamento, pelo período de 60 (sessenta) dias, em se tratando de reincidência; IJ — Cancelamento definitivo da licença de localização e funcionamento. PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da multa será atualizada automaticamente pelos índices econômicos e financeiros oficiais do Governo Federal, em caso de desvalorização da moeda. Art. 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CEARÁ, em 17 de maio de 2006. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar Tel. 0xx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará