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norma nº 687/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 687 / 2006
Date 2006-06-23
EmentaLei 687 dispõe sobre a organização das condições de bem-estar q tange emissão de níveis sonoros
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 687, de 23 de Junho de 2006
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DAS
CONDIÇÕES BÁSICAS DE BEM-ESTAR,
PROTEÇÃO E SOSSEGO PÚBLICO NO
QUE TANGE A EMISSÃO DE NÍVEIS
SONOROS E RUIDOS NA ÁREA
URBANA DO MUNICÍPIO DE MAURITI, e
adota outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria do Vereador FRANCISCO EVANILDO SIMÃO
DA SILVA:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art 1º. Esta lei objetiva estabelecer a organização das condições
básicas de bem-estar, proteção e sossego público no tange à emissão de níveis sonoros e
ruídos, sua adequação e atualização em consonância com a Legislação vigente, Normas
Regulamentadoras e critérios técnico-legais dos organismos nacionais e intemacionais,
visando ordenar as condições de segurança e saúde da comunidade mauritiense em
relação à exposição ao ruído e efeitos nocivos da poluição sonora na área e perímetro
urbanos do Município de Mauriti.
Art. 2º. O Poder Executivo estabelecerá os níveis de ruído máximos
admissíveis para os períodos diumo e notumo nas distintas zonas e horários, com a
organização dos níveis sonoros nos Títulos e Artigos desta lei e em conformidade com os
valores admissíveis da legislação Federal, Estadual e as disposições contidas nas
referências normativas vigentes da ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º. A aplicação da presente lei compreende a ordenação da
emissão dos níveis sonoros compatíveis aos locais, desempenhos de atividades,
ambientes, recintos, meios de comunicação intemas e extemas, equipamentos e fontes
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emissoras de sons e ruídos superiores aos limites fixados em seu texto, observadas e
previstas as situações de sujeitos e exceções de sua efetiva aplicação prática.
CAPITULO II
DA DEFINIÇÃO
Art. 4º. Para aplicação dos dispositivos desta lei, consideram-se as
seguintes definições:
I — Decibel (dB): Unidade de intensidade e relativa à amplitude
sonora; denomina-se 1 bel e um décimo de bel é considerado decibel, que representa um
aumento de 1,26 na intensidade;
H — Intensidade sonora (1): energia que, em uma unidade de
tempo, atravessa uma determinada unidade de área, perpendicular à direção de
propagação das ondas;
HI — Período diurno: Compreendido entre 06 e 22 horas do
mesmo dia;
IV — Período noturno: Compreendido entre 22 h de um dia até as
06 horas do dia seguinte;
V — Poluição sonora: Qualquer alteração das propriedades físicas
advindas do meio ambiente provocada pela vibração mecânica das ondas sonoras do ar
recebidas pelo ouvido humano que, direta ou indiretamente, possa causar danos nocivos à
saúde, segurança e perturbação ao sossego publico e bem-estar da coletividade;
VI — Som: toda e qualquer vibração mecânica das ondas sonoras
que se propagam em um meio elástico, capazes de produzir no ouvido humano uma
sensação auditiva, discriminando suas frequências e transmitindo informações auditivas
ao sistema nervoso central;
VII — Ruído: Emissão de níveis sonoros com intensidade e
frequência acima dos níveis estabelecidos na legislação especifica, representando de
forma subjetiva como toda sensação auditiva desagradável ou insalubre; em sua definição
física ruído é todo fenômeno acústico não periódico, sem componentes harmônicos
definidos, resultante da superposição desarmônica de sons provenientes de várias fontes.
VII — Ruído de fundo: É a média dos níveis sonoros objetos de
medições, nos locais e horários considerados em função da ausência da fonte referencial
de estudo.
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, os níveis de som ficam
representados pelas designações S1, S2, S3, S4, S5, S6, S7, S8, S9 e S10, em função do
ruído de fundo existente e de acordo com as características das zonas de utilização e
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horários previstos na lei de zoneamento, bem como os níveis máximos admissíveis
estabelecidos neste artigo.
Parágrafo único — Os valores dos níveis sonoros, expressos em dB
(A) (Decibel - Curva de Ponderação A) estabelecidos no preâmbulo deste artigo serão as
seguintes:
a) S1=50 dB (A)
b) S2=53 dB(A)
c) S3=56 dB (A)
d) S4=59 dB (A)
e) S5=62 dB(A)
f) S6=65 dB(A)
e) S7=68 dB(A)
h) S8=71 dB (A)
1) S9O=74dB(A)
1) S10=75 dB (A), maior ou igual a setenta e cinco decibéis.
Art. 6º. A medição da propagação do som no ar a partir da fonte
geradora de ruídos ou poluição sonora será efetuada com medidor de Pressão Sonora
devidamente calibrado e nas condições de medida que atenda às recomendações da NBR
10.151/87 — Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da
Comunidade, da ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas; da resolução
CONAMA n.º 001 — Conselho Nacional do Meio Ambiente no Controle da poluição
sonora e da presente lei.
$ 1º - Todos nos níveis de sons são referidos à curva de ponderação
“A?” do aparelho medidor.
$ 2º - Para a medição dos níveis de sons considerados nesta lei, o
aparelho medidor de pressão sonora (decibelímetro) deverá estar conectado à resposta
lenta, com o microfone observando afastamento mínimo de 1,50 metros da dívida da
fonte emissora de som ou ruído e a altura de 1,20 metros do solo ou piso acabando do
local de medição.
$ 3º - O microfone do decibelímetro, aparelho medidor de nível de
pressão sonora, deverá manter afastamento mínimo de 1,20 metros de qualquer tipo de
obstáculo, bem como protegido de influencia de vento, quando a situação assim extein
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$ 4º - As medições serão efetuadas no interior e exterior do local ou
fonte emissora de som ou ruído; procedimento idêntico no interior e exterior do
estabelecimento, residência ou edificação do reclamante, devendo ser medido,
considerando e acrescido no calculo adequado, conforme a NBR 10.151/87, o fator de
correção para as janelas.
$ 5º - O calibrador e o medidor de que trata o “caput” deste artigo,
deve ter certificado de calibração da Rede Brasileira de Calibração ou do INMETRO —
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, renovável a cada
(02) dois anos.
Art.7º. Os equipamentos de difícil substituição, fontes geradoras de
sons e ruídos não permitidos na forma desta lei, terão tolerância em seu funcionamento
nos dias úteis, quando limitados à jornada continuas ou descontinuas, não ultrapassando o
período máximo de O8(oito) horas de operação, compreendido no horário de 08 às 18
horas, calendário comercial.
CAPITULO HI
DAS PERMISSÕES
Art. 8º. São permitidos, observados o disposto no artigo 10 desta
lei, a emissão de sons e ruídos que provenham das seguintes fontes:
1 — Alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral durante a
época estabelecida pela Justiça Eleitoral;
H — Alto-falantes ou de outras fontes emissoras de sons em praças
públicas e demais locais previamente permitidos pelas autoridades nos horários
autorizados, durante o camaval e nos 10(dez) dias que o antecedam, desde que destinados
exclusivamente à divulgação de músicas camavalescas sem propaganda comercial.
HI — Alto-falantes ou de outras fontes em praças públicas e demais
locais previamente permitidos pelas autoridades nos horários autorizados, durante as
festividades culturais, eventos, festas, diversões e comemorações religiosas já
tradicionalmente inseridas ou não no calendário de eventos do município, sem prejuízo ao
horário da Lei de silencia, das 22 horas até 07 h;
IV — Bandas de músicas em desfiles autorizados ou nas praças e
jardins públicos; DD)
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V — Boates, clubes, casas de shows e similares na área do perímetro
urbano, desde que mantenham suas atividades em ambiente fechado, com propagação de
sons e ruídos para o exterior limitada a no máximo 3 dB (A) (três decibéis) de somatório
ao ruído de fundo do local. Suas atividades terão período proibitivo de funcionamento das
04 h até 08 h nas sextas-feiras, sábado e vésperas de feriados; e período proibitivo de
funcionamento entre 01 h e 08 hnos demais dias da semana, entre os domingos e quintas-
feiras.
VI — Explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições,
entre 10 he 17 h, desde que previamente autorizados pelo poder público.
VII — Lanchonetes e bares com música ambiente ou ao vivo, bem
como os estabelecimentos comerciais e afins similares, desde que mantenham suas
atividades musicais e propagação de sons para o exterior limitada no máximo em 3 dB
(A) (três decibéis) de somatório ao ruído de fundo do local. Suas atividades musicais
terão período proibido de funcionamento entre as 02 h até 08 h nas sextas-feiras, sábados
e vésperas de feriados, e período proibitivo de funcionamento entre 00 he 08 h dos
demais dias da semana.
VII — máquinas e equipamentos utilizados em obras públicas
compreendendo o período das 08 h às 18 h, salvo quando se tratar de obra que, por seu
caráter emergencial, não possa ser realizada no retromencionado período, ostentando
razões técnicas ou operacionais que justifiquem expressamente o caráter emergencial ao
órgão competente, assim como o compromisso de execução em menor tempo de duração
ao termino da obra ou serviço;
IX — Sinos de igrejas ou templos, bem como de instrumentos
htúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto
das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 07 h às 24 h, exceto aos
sábados e nas vésperas de dias de feriados e de datas religiosas de expressão popular,
quando serão das 06 h às 24 h, não podendo utilizar equipamentos sonoros para projeção
e/ou divulgação extema que estejam direcionadas ao logradouro público;
X — Sirenes e aparelhos semelhantes quando utilizados por
batedores oficiais, ambulâncias, veículos policiais ou veículos de serviço de urgência, ou
ainda quando empregados para alarme e advertência de alguma situação emergencial;
XI — sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início e o
fim de jornada de trabalho, desde que funcionem em área apropriada e compatível, e o
funcionamento do sinal não se prolongue por mais de 60 (sessenta) segundos
ininterruptos;
XII — Veículos utilizados na emissão de sons com finalidades de
propaganda, divulgação a qualquer titulo, serão tolerados nas vias publicas desdi que os
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mesmos respeitem o período de atividade das 08 h às 20 h, com nível máximo de emissão
sonora de 80 dB(A) ( oitenta decibéis) na potencia máxima, observando afastamento
mínimo de 200 metros de hospitais, pronto-socorros, ambulatórios com internamento de
pacientes, velórios, escolas, sala do tribunal do júri, igrejas, todos reportando-se quando
em atividade. Não podem os veículos retromencionados neste inciso estacionar, parar
temporariamente nas vias publicas, exceto na condição de fluxo normal do transito, bem
como imprimir velocidades em desacordo com o CTB — Código de Transito Brasileiro e
legislação pertinente.
CAPITULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 9º. Independentemente de medições de qualquer natureza, são
proibidos na área do perímetro urbano municipal, os ruídos produzidos, provenientes e
provocados por:
I — animais de qualquer tipo ou natureza que causem perturbação
ao sossego, tranquilidade e bem-estar da vizinhança e da coletividade;
H — Ensaios ou exibições de escolas de samba ou similares, shows,
apresentações e manifestações culturais e de qualquer natureza em logradouros públicos
no período compreendido das 00 h às 07 h, excetuando-se nas semanas que antecedem as
festividades de camaval, quando o horário permitido deverá ser das 22 h às 07 h do dia
seguinte;
HI — Estampidos de morteiros, bombas, foguetes, rojões, fogos de
artifício e similares, exceto nas comemorações oficiais, manifestações de notório caráter
publico e festivo, devendo ser em qualquer caso, previamente autorizado pelo poder
publico que considerará o local da detonação e demais condições de segurança:
IV — Instalações mecânicas, instrumentos musicais, aparelhos ou
instrumentos sonoros de qualquer natureza, quando produzidos em logradouros públicos,
excetuados os casos previstos nesta lei;
V — Pregões, anúncios, propaganda, divulgação a qualquer titulo no
logradouro publico ou para ele dirigidos, de viva voz ou por meio de aparelhos ou
instrumentos de qualquer natureza;
VI — Veículos com equipamento de descarga aberto ou silencioso
adulterado, bem como o originário de buzinas de veículos de qualquer natureza, salvo nos
casos em que a autoridade de transito expressamente permitir o seu uso.
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Art. 10º. Nos estabelecimentos com atividades comerciais de venda
de discos, gravação de som e correlatos, será instalada cabine especial com isolamento
acústico para impedir a propagação do som para fora do local e fonte emissora, com
tolerância à utilização de aparelhagem/equipamentos de difusão individual (fones).
PARÁGRAFO ÚNICO: Não será concedida Licença de
Funcionamento a novos estabelecimentos comerciais de produtos e serviços específicos
de que trata este artigo, que não possuam a cabine especial ou aparelhagem/equipamento
nele previstas.
Art. 11. Nos casos em que a poluição sonora não se apresentar
perfeitamente caracterizada e o poder publico considerar o caso especifico de pertinente
interesse, será utilizado o recurso de medição da emissão sonora por instrumento,
respeitados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 12. Não poderá ser instalado equipamento ou aparelhagem de
som em nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, e em
residências, quer seja em suas dependências internas ou extemas, no passeio publico, na
via publica, de dentro para fora ou vice-versa dos locais retromencionados, que
ultrapassem os níveis de pressão sonora, áreas localizadas, horários estabelecidos e
descritos na tabela do Anexo I desta lei, excetuando-se os sistemas de alarmes e os casos
específicos previstos nesta lei.
CAPÍTULO V .
DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES
Art. 13. Constatada a situação de existência de infração aos
dispositivos desta Lei, serão adotados os seguintes procedimentos do setor competente de
fiscalização da Municipalidade:
I— Intimação: o infrator será inicialmente intimado a proceder a
colocação e ajuste da fonte emissora do ruído ou som nos limites fixados por esta lei,
dentro de um prazo estipulado pela fiscalização, conforme o caso especifico;
H— A Multa: será aplicada a multa correspondente à manutenção e
permanência da situação geradora da intimação, e desrespeito aos termos contidos no
inciso anterior; na reincidência de infrações cometidas após as 24 horas, a múlta será
aplicada em valor dobrado; IS
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HI — A interdição: decorrido o prazo para correção da infração com
a persistência da situação de ilegalidade, a fonte emissora do ruído ou som será
interditada temporariamente, ate o efetivo cumprimento dos dispositivos regulamentares e
condições estabelecidas no texto desta lei; no caso de transgressão por parte do
estabelecimento que esteja sob pena de interdição, será aplicada a cassação do Alvará de
Funcionamento por um período de 01 (um) ano ou 365 dias, sem prejuízo do
recolhimento das multas aplicadas em conformidade com o(s) auto(s) de infração(ões)
relacionados à questão ou caso especifico;
IV — A apreensão: ocorrerá juntamente com a lavratura do Auto de
Infração e Auto de Apreensão, previstas nos casos de equipamentos portáteis, manuais,
instalados em veículos automotores de qualquer finalidade, numero de eixos ou rodas;
artefatos explosivos e similares, bem como todos os que ostentam a condição de flagrante
violação aos dispositivos desta lei poderão sofrer o rigor da pena de apreensão.
$ 1º - No caso de veículos infratores de qualquer natureza, o
condutor e/ou proprietário será intimado, ainda que verbalmente, a interromper o
funcionamento da aparelhagem ou equipamentos sonoros de forma imediata Na hipótese
de persistência da infração, o veiculo será retido ate efetiva retirada do equipamento
sonoro, com o veículo imediatamente liberado e a apreensão do equipamento mediante o
Auto de Apreensão, na forma desta lei.
$ 2º - Os equipamentos sonoros apreendidos em infrações previstas
nesta lei, serão devolvidos aos interessados que comprovarem a sua propriedade depois de
decorridos 30 (trinta) dias da apreensão e ainda mediante pagamento integral das multas e
outros prejuízos gerados pela infração, desde que não sejam objetos de interesse policial o
Judicial.
$ 3º - Os artefatos explosivos e similares que forem objeto de
apreensão por infrações previstas nesta lei, não serão devolvidos. Os objetos tratados
neste parágrafo serão apresentados em tempo hábil, mediante registro de ocorrência, à
Autoridade Policial, para destino e providencias que o Douto Delegado de Polícia julgar
pertinente.
Art. 14. O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o
infrator à multas com valores entre R$300,00 (trezentos reais) a R$3.000,00 ( três mil
reais), obedecendo os limites de R$300,00 ( trezentos reais) a R$900,00 (novecentos
reais) para as infrações consideradas leves; R$1.000,00 ( mil reais) a R$1.900,00 (mil e
novecentos reais) para as infrações consideradas graves; R$2.000 (dois mil reais) a
R$3.000 (três mil reais) para as infrações consideradas gravíssimas, consoante seja a
emissão do som ou ruído de formas eventual ou continua em níveis excessivos, advindos
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de fontes emissoras nos períodos diumo ou notumo, seja o infrator reincidente ou não, e
causador ou não de riscos adicionais à saúde ou mesmo de danos materiais.
$ 1º - Quando as infrações anteriormente descritas forem praticadas
por funcionários ou prestadores de serviços ou estabelecimentos de qualquer
natureza/atividade ou de seu proprietário, serão aplicadas as sanções estabelecidas ao
respectivo responsável; quando tratar-se de autônomo, será apreendida a sua licença, sem
prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
$ 2º - O estabelecimento comercial, industrial ou de qualquer
atividade de serviços ou destinação, particular, de lazer, entretenimento ou diversão
publica que se apresente sem condições de regular funcionamento, ficará
consegiientemente sujeito à cassação de seu Alvará de Funcionamento, em relação ao
qual a aplicação de penalidade prevista neste artigo se revelar insuficiente para fazer
cessar a causa da infração às disposições contidas no texto da presente lei.
3º - No caso de estabelecimento industrial em área compatível, o
nível de ruído decorrente de sua atividade só será considerado como infração quando for
constatado que o ruído excessivo alcance áreas residenciais, comerciais, mistas, e de
outras finalidades e utilizações nas adjacências do local da fonte emissora do nível sonoro
superior ao estabelecido no Anexo I desta Lei.
8 4º - Nos casos da reincidência, a multa será aplicada pelo valor
monetário correspondente ao dobro do valor da multa anteriormente imposta.
$ 5º - Caracteriza-se como reincidente a nova infração cometida da
mesma natureza da infração anterior.
$ 6º - A primeira irregularidade cometida e corrigida no prazo
fixado pelo agente fiscalizador, não constituirá elemento que configure situação de
reincidência, podendo ser concedidos, além de prazo de correção estipulado, outro prazo
adicional para completa solução da irregularidade cometida e constatada, a critério do
agente fiscalizador e autoridades competentes.
$ 7º - Todos os demais tipos de estabelecimentos e atividades de
distintas especificações e finalidades, observando em cada caso O compatível
enquadramento às disposições e limites estabelecidos no texto e Anexo I desta Lei.
$ 8º - Os valores das multas previstas neste artigo serão corrigidas
anualmente, em 1º de janeiro, a partir da data de sua publicação, pelo mesmo índice de
correção do Imposto Predial e Territorial Urbano.
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Art. 15. As sanções estabelecidas no texto desta Lei não isentam o
infrator de sua responsabilidade civil ou criminal em relação à infração que houver
ocorrido.
CAPÍTULO VI .
DOS ORGÃOS FISCALIZADORES E SUAS ATRIBUIÇÕES
É Art. 16. Ficam estabelecidos os seguintes órgãos de controle e
fiscalização da correta aplicação dos termos é dispositivos desta Lei:
I-A Secretaria Municipal de Finanças;
II- A Secretaria Municipal de Infra-estrutura;
II — Ouvidoria Geral do Município.
$ 1º - À Secretaria Municipal de Finanças caberá fiscalizar o
cumprimento do disposto nesta lei, aplicar as penalidades pelas infrações constatadas,
mediante laudos técnicos emitidos por órgão competente, além de manter o registro dos
infratores e das multas aplicadas às pessoas jurídicas das empresas e das pessoas físicas,
isoladamente ou em conjunto.
$ 2º - Competem à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura às
demais atribuições previstas no texto desta lei, no âmbito municipal.
$ 3º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, o Município de
Mauriti poderá firmar convênios com Associações de Classes, órgãos técnicos federais,
estaduais, municipais, empresas ou profissionais devidamente habilitados e
regulamentados, comprovadamente aptos à afetação dos níveis de emissão sonora e de
ruídos.
$ 4º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, o Município de
Mauriti poderá firmar convênios com órgãos e corporações como a Polícia Militar do
Estado do Ceará, Polícia Civil do Estado do Ceará, e contratar serviços especializados de
Empresas Privadas e profissionais liberais autônomos.
Art. 17. À administração pública caberá designar, de seu quadro
funcional, àqueles que por força de convênio ou de qualquer questão perfeitamente
identificada, sejam competentes para realizar as atividades de fiscalização e autuação dos
infratores desta lei, no exercício de sua competência e delegação de seu Poder de Polícia.
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - cgF: 05.920.280-0
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8 1º - Os agentes da administração pública de que trata o “caput”
deste artigo, após identificarem-se ao destinatário objeto de fiscalização, seja proprietário,
gerente, responsável ou à quem represente, por força de Lei possuirão acesso franqueado
a qualquer hora, independente do tempo de permanência no local, dependências, ou áreas
afins e em todo e qualquer local de interesse, para fiel cumprimento de suas atribuições e
obrigações funcionais compatíveis.
8 2º - Os agentes da administração pública de que trata o “caput”
deste artigo, após identificarem-se ao destinatário objeto de fiscalização, seja proprietário,
gerente, responsável ou à quem represente, por força de Lei possuirão acesso franqueado
aos documentos de interesse à comprovação de regularidade de funcionamento do
estabelecimento objeto de vistoria ou fiscalização, a saber:
- Alvará de Funcionamento Municipal
- Alvará da Vigilância Sanitária Municipal
- Laudo de Vistoria da SEINFRA
Autorização judicial para presença de menores
Outros documentos de real interesse e/ou substitutos e/ou
sucessores dos itens anteriores.
APL
Art. 18. A emissão de Boletim de Ocorrência Policial,
manifestação formal do Ministério Público ou de Autoridade Judicial da Comarca, o
Poder Legislativo através da Presidência da Câmara Municipal, são considerados
instrumentos competentes para acionar a administração pública no que tange à
constatação de flagrante violação aos dispositivos previstos nesta lei.
$ 1º - A manifestação pessoal de que trata o “caput” deste artigo
deverá ser de forma escrita, contendo a completa identificação documental do interessado
ou reclamante, em relação aos fatos e detalhes que envolvam a violação apontada, com
data e sua assinatura;
82º - A administração pública, através das secretarias municipais
designadas no Artigo 16, utilizar-se-á dos meios disponíveis para a imediata identificação
e comprovação de possível violação apontada na manifestação oferecida, impondo a
respectiva solução na forma desta lei.
Art. 19. A administração pública, através das secretarias
municipais designadas, procederá a instauração de competente processo administrativo,
mantendo o registro e arquivo do processo objetos e de seus resultados, por um prazo de
no mínimo 05 (cinco) anos após.
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Parágrafo único: A administração pública representará, “ex-
ofício”, através da sua assessoria jurídica e na forma da lei, ao Curador do Meio
Ambiente e Defesa dos Direitos do Consumidor para a agilização das demais medidas
penais cabíveis ou no caso de reincidência infracional ou quando os prejuízos forem
considerados de elevado risco ou de grande monta.
CAPÍTULO VII
DAS ATUAÇÕES E INTERPOSIÇÕES DE RECURSOS
Art. 20. As autuações serão efetivadas através de Auto de Infração,
em 3 vias de igual teor e conteúdo, sendo a 1º (primeira) via direcionada ao autuado; a 2º
(segunda) e 3º (terceira) vias à administração pública para formação e inicio do processo
administrativo.
Parágrafo único: No Auto de Infração deverão constar:
I— O nome da pessoa jurídica ou física, com o respectivo endereço;
Il — Descrição da infração e fato constitutivo com local, data e
horário;
III — O enquadramento da infração nos dispositivos desta lei, que
fundamentam a autuação;
IV — A penalidade cabível e quando a situação exigir, o prazo para
correção da irregularidade;
V — Espaço para descrição da apreensão, interdição ou suspeição
temporária da atividade;
VI — Identidade e assinatura do agente fiscalizador.
Art. 21. No caso da autuação ser conduzida conjuntamente à ação
de apreensão ou interdição, tais situações deverão constar do respectivo Auto de Infração,
descrito em relatório expedido ou simplificado, adquirindo a conotação de Auto de
Apreensão ou Auto de Interdição, concomitantemente e sem qualquer prejuízo ao Auto de
Infração aplicado.
Art. 22. Os recursos deverão ser interpostos obedecendo prazo
máximo de 30 (trinta) dias à partir da data de autuação, e não terão efeito suspensivo.
Art. 23. Os recursos interpostos contra os atos de aplicação das
penas pecuniárias deverão ser necessariamente por escrito, instruídos com os elementos
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necessários à sua apreciação e deverão ser encaminhados diretamente ao Prefeito
Municipal.
Art. 24. Não serão conhecidos os recursos de que trata os artigos 23
e 24 que não estiverem acompanhados dos comprovantes de recolhimento das multas, ou
cópia da guia da multa devidamente recolhida com autenticação mecânica.
Art. 25. As multas geradas por infrações desta lei deverão ser
recolhidas pelo infrator no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da
autuação, sendo que após esse prazo a multa pecuniária será inscrita no Cadastro de
Divida Ativa do Município.
Art. 26. O não recolhimento das multas geradas por infrações desta
lei dentro do prazo fixado, sujeitará o infrator à decadência do direito de interposição de
recurso, acarretando sobre o valor monetário do débito:
I — Acréscimo de 20% (vinte por cento) quando inscrito para
cobrança executiva;
II — Correção monetária de seu valor principal com base no índice
de reajuste do IPTU.
Art. 27. As restituições de multas que tenham sido objetos de
interposições recursais transitadas e julgadas favoráveis ao interessado, não terão seus
valores monetários atualizados ou corrigidos de qualquer forma; a Secretaria Municipal
de Finanças agilizará as providencias que se fizerem necessárias para o devido
ressarcimento do valor monetário principal da multa paga pelo interessado, obedecendo
os trâmites formais e procedimentos legais da Divisão de Rendas e Tributos da Secretaria
Municipal de Finanças.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O Anexo I, que é constituído pela tabela de níveis de som e
ruídos máximos permitidos, passará a fazer parte integrante desta lei e será o parâmetro
de limitação nas áreas e zonas caracterizadas, em conformidade com as posturas
municipais, lei do Zoneamento Urbano e Plano Diretor Municipal.
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Art. 29. Para efeito desta lei, todas as medidas deverão ser
efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da EB —
386/74 da ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou das Normas que lhe
sucederem.
Art. 30. Todos os níveis de som sempre serão referidos à curva de
ponderação (A) dos aparelhos medidores das emissões de níveis sonoros
(Decibelímetros).
Art. 31. Quando o nível de som medido for resultado da
superposição de diversas fontes, deverá ser identificado e descrito o nível de som advindo
da fonte objeto de medição.
Art. 32. As medições só poderão ser efetuadas com rigorosa
observância das instruções próprias do aparelho medidor de som, quanto às suas
condições de operacionalidade e regular calibragem para fidelidade dos níveis sonoros
medidos.
Art. 33. Quando não for possível medir-se o ruído de fundo do
local devido à fonte emissora objeto de estudo, não poderá ser paralisado devido à
existência de outras fontes potenciais próximas que o mascaram, o ruído de fundo deverá
ser medido em local próximo a este local, sem as interferências apontadas e observando-
se o devido cuidado para não perder as mesmas características de utilização do solo da
região.
Art. 34. O aparelho medidor de nível de som, conectado à resposta
lenta (curva de ponderação A), deverá estar com o microfone afastado, no mínimo 1,50m
(um metro e cingienta centímetros) da divisa do local que contem a fonte emissora de
som ou ruído.
Art. 35. O microfone do aparelho medidor de nível de som
(decibelímetro) deverá estar sempre afastado, no mínimo 1,20m (um metro e vinte
centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de proteção ao
efeito do vento.
Art. 36. O Anexo 1 — Níveis de Som e Ruídos Máximos Permitidos
passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 37. A presente Lei Municipal entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI — CE, em 23 de junho de 2006.
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