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norma nº 714/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 714 / 2006
Date 2006-10-10
EmentaLei 714 institui o plano diretor
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[| PROTOCOLO
| Recebido: Em 5) AQ). OC
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 714, de 10 de Outubro de 2006
Institui o Plano Diretor do
Município de Mauriti, e adota outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI ESTADO DO CEARÁ,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, como instrumento básico da política de desenvolvimento e
de expansão urbana, o Plano Diretor do Município de Mauriti.
Parágrafo único. O Piano de que trata este artigo abrange as funções da vida
coletiva, em que se incluem habitação, trabalho, circulação e lazer, e visa à
melhoria da qualidade de vida da comunidade local.
Art. 2º A política de desenvolvimento, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município, será formulada por lei específica e de forma integrada com as diretrizes
fixadas nesta lei.
Art. 3º O Plano Diretor é composto por esta e pelo código de postura do município,
podendo ser integrado por outras leis, desde que tratem de matérias a este
pertinente.
Art. 4º O Plano Diretor de que trata esta lei será gerenciado pela Secretaria de
Infra-Estrutura do município de Mauriti.
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. Oxx-88-3552-1333
CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará
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CAPÍTULO H
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 5º São objetivos gerais do Plano Diretor de Mauniti:
I- promover a ordenação dos espaços habitáveis do Município;
KH — ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o
bem-estar de seus habitantes;
HI — dar cumprimento à função social da propriedade urbana;
IV — atualizar e compatibilizar as leis de ordenamento municipal, visando à
organização do espaço, seu uso e sua ocupação;
V— promover a integração das políticas setoriais,
VI — dar cumprimento às determinações da Lei Orgânica do Município de
Londrina.
Art. 6º Constituem meios e ações para a consecução dos objetivos referidos no
artigo anterior:
I-planos;
Il — propostas;
HI — instrumentos de política urbana;
IV - diretrizes de políticas setoriais.
CAPÍTULO IH
DOS PLANOS E PROPOSTAS
Art. 7º Fica estabelecida, como meta a ser atingida pelo Município, no prazo de
dez anos, a implantação dos seguintes planos e ações:
I- revisão e atualização sistemática das leis componentes do Plano Diretor;
Il — formulação dos seguintes planos municipais setoriais, articulados e integrados:
a) de Expansão e Adequação Viária;
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b) de Desenvolvimento Industrial;
c) de Habitação;
d) de Saúde;
e) de Educação, Cultura e Esportes;
f) de Valorização Histórica, Paisagística e Cultural;
£g) de Turismo;
h) de Qualificação do Espaço Urbano;
1) de Valorização da Cidadania;
3) de Ambiente;
k) de Transporte Coletivo.
HH — formulação dos seguintes planos especiais:
a) de Integração Intermunicipal na região do Cariri Oeste;
b) de Desenvolvimento Rural;
c) de Desenvolvimento dos Distritos.
Art. 8º Como instrumentos operacionais para a obtenção de dados e informações
imprescindíveis à formulação dos planos descritos no artigo anterior, propõem-se,
de modo efetivo, as seguintes providências:
I— criação do Sistema Municipal de Informações, composto, basicamente, pelos
segumtes organismos:
a) Sistema de Informação Cadastral (SIC), ligado à Secretaria de Administração do
Municipio, cuja função é coletar dados e fornecer informações de modo adequado e
sistematizado;
b) Sistema de Informação Georeferenciado (SIG), Secretaria de Infra-Estrutura do
município de Mauriti, destinado a produzir informações específicas ao
Planejamento Urbano, Cartografia e Mapas Temáticos;
H — constituição de equipes multidisciplinares, para formulação e gerenciamento
dos planos setoriais, compostas por especialistas e representantes das unidades
administrativas afins.
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CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 9º Para assegurar aos munícipes o direito de exercer a gestão democrática da
cidade, corrigir distorções no consumo de bens comunais, efetivar os objetivos
fixados nesta lei, bem como realizar planos e programas setoriais, projetos e obras,
o Poder Público utilizar-se-á dos seguintes instrumentos de implementação da
Política Urbana, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal:
I— instrumentos fiscais:
a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
progressivo no tempo;
c) Incentivos e benefícios fiscais;
d) Contribuição de Melhoria decorrente de obras e benfeitorias
públicas;
HH — instrumentos financeiros e econômicos:
a) Fundo Municipal de Desenvolvimento;
b) co-responsabilização dos agentes econômicos;
HI — instrumentos jurídicos:
a) parcelamento ou edificação compulsórios;
b) fixação de requisitos urbanísticos em geral;
c) desapropriação;
d) desapropriação urbanística, prevista no inciso II do $ 4º do artigo 182 da
Constituição da República, que poderá ser aplicada a todos os vazios urbanos
contidos na Zona Urbana;
e) discriminação de terras públicas destinadas prioritariamente a assentamentos da
população de baixa renda;
f) permuta de imóveis públicos por imóveis particulares;
g) concessão do direito real de uso de imóveis integrantes do patrimônio público;
h) fixação de padrões e condições para a instalação de fontes poluidoras e controle
das existentes;
i) imposição de penalidades por infrações;
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3) implantação de coeficiente construtivo para aplicação do solo criado;
k) intervenção em loteamentos;
D) tombamento de bens públicos ou privados de caráter cultural, histórico ou
paisagístico, de reconhecido valor para a preservação da identidade e da paisagem
local;
m) operações interligadas.
$ 1º Por meio da utilização isolada ou combinada de instrumentos, o Poder Público
Municipal promoverá a regularização fundiária sempre que a propriedade
imobiliária urbana seja insumo indispensável ao assentamento pacífico, organizado
e legalmente desimpedido da população considerada de baixa renda.
$ 2º Os instrumentos de natureza fiscal serão utilizados com a finalidade extrafiscal
de induzir o ordenamento urbanístico e a justa distribuição social dos encargos da
urbanização.
Art, 10. A aplicação sucessiva dos instrumentos previstos no artigo 182 da
Constituição Federal far-se-á nos termos da lei federal, respeitadas as disposições
dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior e os seguintes prazos:
I-—o parcelamento compulsório em seis meses, a contar da data de notificação ao
proprietário;
H-o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no
tempo, conforme o Código Tributário do Município;
HH — a desapropriação, com pagamento em títulos da dívida pública, a ser iniciada
em, no máximo, dois meses, a contar do início do exercício subsequente àquele
último em que foi aplicado o IPTU Progressivo no tempo, através da edição de
decreto expropriatório.
Art. 11. Na hipótese da inserção de novos instrumentos na legislação federal ou
estadual, estes serão incluídos na relação apontada no artigo 9º desta lei,
promovendo-se, no processo legislativo dessa inclusão, as demais alterações no
texto desta ou das demais leis componentes do Plano Diretor, com vistas à
manutenção da compatibilidade entre os respectivos textos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DE POLÍTICAS SETORIAIS
SEÇÃO I
Do Planejamento Urbano
Art. 12. O desenvolvimento urbanístico de Mauriti será norteado pelas seguintes
diretrizes:
1 — equacionamento da relação da ocupação urbana com o sítio natural para a
garantia da qualidade urbanística e ambiental;
KH — qualificação dos espaços urbanos e da paisagem;
HH — fortalecimento dos centros de bairros ou centralidades, segundo critérios de
vitalidade, acessibilidade e configuração espacial;
IV - orientação da expansão urbana para o traçado de novos loteamentos;
V revitalização de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;
VI — proteção e revitalização urbanística e paisagística das lagoas;
VII — execução de programas de co-gestão da iniciativa pública e privada, para
potencializar investimentos nas áreas de interesse:
VIII — readequação viária de Mauriti para promover a acessibilidade e a
estruturação intra-urbana e intermunicipal;
IX — definição de áreas próprias para implantação de conjuntos habitacionais.
SEÇÃO IH
Do Planejamento Ambiental
Art. 13. São princípios e diretrizes para ações e políticas a serem estabelecidas na
área ambiental:
I- ampliação, recuperação e monitorização das áreas verdes do Município;
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H - criação de parques intra e extra-urbanos, com recomposição intensiva da
vegetação;
HI — criação de amplos espaços públicos abertos;
IV — recuperação e preservação da vegetação das áreas das nascentes, dos rios e das
lagoas;
V— melhoria, proteção e programas de despoluição dos recursos hídricos;
VI- prevenção e combate à degradação do solo;
VII — implantação e implementação de programas de monitorização da qualidade
do ar;
VHI — implantação e desenvolvimento do plano de coleta e disposição final de
residuos sólidos.
SEÇÃO HI
Do Planejamento Econômico
Art. 14. O desenvolvimento econômico será estimulado pelos seguintes
instrumentos e estratégias:
I — acompanhamento do desenvolvimento do processo tecnológico para
incrementar a atividade produtiva;
TI — capacitação e valorização da mão-de-obra;
HI — apoio à incorporação da produção informal à economia;
IV — apoio à microempresa, com desenvolvimento de canais de comercialização;
V— apoio a eventos voltados ao desenvolvimento cultural e tecnológico locais;
VI — apoio ao desenvolvimento de pesquisa agrobiogenética;
VII — adequação do espaço físico, como suporte às atividades produtivas;
VIH — incentivo à instalação de indústrias de médio e grande porte, visando ao
fomento da agregação de valores à economia.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SEÇÃO IV
Do Planejamento Social
Art. 15. A promoção do desenvolvimento social será assegurada pelas seguintes
diretrizes:
I— possibilitar o acesso da população aos serviços de ensino, saúde, cultura e lazer;
KI — possibilitar moradia digna, por meio de programas de lotes urbanizados, da
autoconstrução e da habitação popular;
HI — estimular a criação de programas contra o analfabetismo;
IV — organizar a comunidade para definição de programas de desenvolvimento
local;
V — fortalecer a estrutura de segurança e defesa civil;
VI — estabelecer programas de integração do menor, da mulher, do idoso é do
deficiente;
VII — estimular a profissionalização da mão-de-obra desqualificada;
VIII — descentralizar os serviços de saúde;
IX — possibilitar, mediante ação integral, a promoção do cidadão.
SEÇÃO V
Do Desenvolvimento Institucional
Art. 16. O desenvolvimento institucional da administração municipal de Mauriti
será formulado mediante:
I—a racionalização das despesas e incrementação das receitas;
HI — a adequação da estrutura técnico-administrativa e dos recursos à dinâmica das
demandas;
HI — o fortalecimento da ação municipal urbanística, ambiental e tributária.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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riti
MINISTRAÇÃO DO POVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURIT!
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITL- CE, em 10 de outubro de 2006
/
Gomes da Sylva Júnior
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AQUINISTRAÇÃO DO POVO

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