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norma nº 784/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 784 / 2007
Date 2007-11-12
Ementalei 784 dispõe sobre a criação da controladoria geral
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 784, de 12 de novembro de 2007.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DE MAURITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
Das disposições preliminares
Art. 1º - O sistema de controle interno do município visa
assegurar ao poder executivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade na gestão
dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela administração.
TITULO II
Das contribuições
Art. 2º - O controle interno do município compreende o plano
de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela administração para
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento
dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas,
verificar a exatidão e a fidelidade das informações é assegurar o cumprimento da lei.
Art 3º - Entende-se por controle interno do município o
conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis e em todos os poderes
e entidades da estrutura organizacional das Administrações Direta e Indireta,
compreendendo particulares.
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 /
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. Dxx-88-3552-1333 ; REa
CEP: 63.210-000 —- Mauriti - Ceará F i Ê
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SEIT CDA MUNLIrAL DE MAURITI
I- O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de
chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância
a legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
IH - O controle, pelas diversas unidades da estrutura
organizacional, da observação à legislação e as normas gerais que regulam o exercício
das atividades auxiliares;
HI - O controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao
município, efetuados pelos órgãos próprios;
IV - O controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e
as aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos sistemas de planejamento e
orçamento e de contabilidade e finanças;
V - O controle exercido pela unidade de coordenação do
controle interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do sistema de controle
interno do município e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos
relativos aos incisos I e TV, do art. 59 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de
2000. E
Ar. 4º - O Órgão central do sistema será a
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
Art. 5º - Entendem-se por órgãos setoriais da
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI - CGM as diversas
unidades da estrutura organizacional do município no exercício da atividade de
controle interno, inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
$ 1º - O sistema de controle interno do município não atingirá
a função legislativa exercida pela câmara de vercadores.
$ 2º - Na qualidade de unidade orçamentária, a Câmara de
Vereadores passa a ser considerada como órgão setorial do Sistema de Controle Interno
e, como tal, subordina-se à observância das normas e procedimentos de controle, a
serem por ela expedidas conforme padronização e orientação técnica da unidade de
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI - CGM,
objetivando a integração contábil com o Poder Executivo.
TÍTULO
CNPJ: 07,655.269/0001-55 - CGF: 06,920.280-0 A
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel, 0xx-88-3552-1333 (
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Aqui RAÇÃO 4] POVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
HELTUTAA MUNILIFAL DE MAURITI
Das responsabilidades do órgão central do sistema de controle interno
Art. 6º - O controle Interno do Município será exercido sob a
coordenação e supervisão da CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
MAURITI - CGM, que tem as seguintes responsabilidades:
I- Coordenar as atividades relacionadas com o sistema de
Controle interno do município, promover a sua integração operacional e orientar a
expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o tribunal de
contas dos municípios, respondendo pelo: encaminhamento das prestações de contas
anuais, atendimento aos técnicos do controle externo — recebimento de diligências e
coordenação das atividades para a elaboração de respostas — acompanhamento da
tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos;
IX - Assessorar a Administração nos aspectos relacionados
com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronuciar-se em caráter normativo sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência e à eficácia dos
procedimentos de controle interno adotados pelos órgãos setoriais do Sistema, através
das atividades de auditoria intema a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da administração Direta e
Indireta do Município, expedindo relatórios com recomendações para aprimoramento
dos controles;
VI - Avaliar, a nível macro, o cumprimento dos programas,
objetivos e metas espalhadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
e nos orçamentos do Município, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à
conta de recursos oriundos dos orçamentos Fiscais e de Investimentos;
VII - Exercer o acompanhamento sobre a observâcia dos
limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento
do ensino e com despesas na Área de Saúde;
VII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira é patrimonial nas
entidades da administração pública Municipal, bem como na aplicação de recursos
públicos por entidades de Direito privado;
IX - Verificar a observãcia dos limites e condições para
realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em restos a
pagar;
X - Efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas
para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e
23, da Lei Complementar 101/2000;
XI - Efetuar o acompanhamento sobre as providências
tomadas para a recondução dos montantes da dívida consolidada e mobiliária aos
respectivos limites, conforme o disposto no art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000:
XII - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos, tendo em vistas as restrições constitucionais e a Lei Complementar
nº 101/2000;
XII - Efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do
limite de gastos totais e de pessoal do poder legislativo municipal, nos termos do art.
29-A da Constituição Federal e do inciso VI, do art. 59, da Lei Complementar nº
101/2000;
XIV - Exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº
101/2000, em especial quanto ao relatório resumido da execução Orçamentária ao
relatório da gestão fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos;
XV - Participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos do
município;
XVI - Manter registros sobre a composição e atuação das
comissões de licitações;
XVII - Manifestar-se, quando solicitado pela administração e
em conjunto com assessoria jurídica do município, acerca da regularidade e legalidade
de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimero e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
CNPJ: 07,655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 SAR ni
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NRO DO POVO
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XVIII - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública
municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e
melhorar o nível de informações;
XIX - Instituir e manter sistema de informações para o
exercício das atividades finalísticas do sistema de controle Interno do Município;
XX - Alerta formalmente a autoridade administrativa
competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconomicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou
quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorre desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - Dar ciência ao tribunal de contas dos Municípios das
irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as
providências cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de
eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XXII - Revisar e emitir relatório sobre os processos de
Tomadas de Contas especiais instauradas pelos órgãos da administração direta, pelas
Autarquias e pelas Fundações, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas
do Estado.
Título IV
Das responsabilidades específicas, quanto ao controle interno, das unidades
componentes dos sistemas de planejamento e orçamento ou de contabilidade e
finanças.
Art, 7º - As unidades componentes dos sistemas de
planejamento e orçamento e de contabilidade e finanças, no que tange ao controle
interno têm as seguintes responsabilidades:
I — Exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as
receitas e aplicações dos recursos, em especial aferindo o cumprimento da
programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, previsto
no art. 8º, da Lei Complementar nº 101/00, assim como da adoção das medidas de
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF; 06.920.280-
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TASSO SAA MUNICIPAL DE MAURITI
limitação de empenho e de motivação financeira, que vierem a ser adotadas com vistas
à obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro;
II — Exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia,
objetivando o cumprimento dos programas, objetivos, metas e Orçamentos e a
observância à legislação e às normas que orientam as atividades de planejamento, de
orçamento, financeiras e contábeis:
HI — controlar os limites de endividamento e aferir as
condições para a realização de operações de crédito, assim como para inscrição de
compromissos em restos a pagar, na forma da legislação vigente;
IV — efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos dos orçamentos do município, na administração direta e
indireta, e sobre a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e
extraordinários;
V — Manter controle dos compromissos assumidos pela
Administração municipal junto às entidades credoras, por empréstimos tomados ou
relativos a dívidas confessadas, assim como dos avais e garantias prestadas e dos
direitos e haveres do município;
VI — Examinar e emitir parecer sobre as contas que devem ser
prestadas, referentes aos recursos concedidos a qualquer pessoa física ou entidades à
conto dos orçamentos do município, a título de subvenções, auxílios e/ou
contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como prover a tomada de
contas dos responsáveis em atraso;
VII — Exercer o controle sobre valores à disposição de
qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
qualquer conta do patrimônio público municipal, ou pelas quais responda ou, ainda,
que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária, exigindo as respectivas
prestações de contas, se for o caso:
VII- Analisar as prestações de contas da câmara de
vereadores, relativas aos suprimentos que lhe são repassadas pelo Executivo e adotar as
providências com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades;
IX — propor a expansão e aprimoramento dos sistemas de
processamento eletrônico de dados, para que permitam realizar e verificar a
contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pe
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
IV — Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos
contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que o Município seja parte,
TÍTULO VI
Da organização da função, do provimento dos cargos, e das nomeações,
CAPÍTULO I
Da Organização da Função
Art. 9º - Fica o Município de Mauriti autorizado a organizar a
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI - CGM, em nível
de Assessoria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o
suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do
Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO H
Do Provimento dos Cargos
Art. 10. Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal do
Município, 1 (um) cargo em comissão de Controlador Geral do Município, que
responderá como titular da CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
MAURITI —- CGM, tendo seu titular como remuneração o quantum pecuniário
correspondente a R$ 800,00, bem como os cargos comissionados relacionados no
Anexo Único da presente Lei.
$ 1º - O indicado, integrante do quadro próprio, deverá
possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre à legislação
vigente e sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, além de dominar os
conceitos de controle intemo e de auditoria.
8 2º - Até a criação em Lei, dos cargos do provimento
efetivo, o Poder executivo criará Comissão Especial para Implementação do Sistema
de Controle Interno, para operacionalizar as ações especificadas no art, 6º d
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MINISTRAÇÃO.DO POVO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 11. Os recursos humanos necessários às tarefas de
competência da CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI -
CGM poderão ser recrutados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, desde que
preencham as qualificações para o exercício da função, e deverão ser treinados para
exercerem a atividade de Analistas de Controle Interno.
Parágrafo Unico. Inexistindo no Quadro Próprio de pessoal
que preencha a qualificação necessária para o exercício da função, os mesmos serão
recrutados em processo de seleção, mediante realização de Concurso Público, para as
vagas a serem definidas em Lei.
CAPÍTULO III
Das Nomeações
Art. 12 É vedada a indicação e nomeação para o exercício
de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, tanto no órgão
central como nos órgãos setoriais do Sistema, de pessoas que tenha sido, nos últimos 5
(cinco) anos:
I - Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, do Estado ou da União;
H - Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em
qualquer esfera de governo;
HT - Condenadas em processo criminal por prática de crime
contra a administração pública, capitulados nos títulos Il e XI da parte especial do
Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na lei nº 8.429, de
02 de junho de 1992.
CAPÍTULO IV
Das Vedações a Garantias
Art. 13 - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas-atividades de
controle interno exercer;
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGE: 06.920,280-0
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel, Oxx-B8-3552-1
CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
1 - atividade política — partidária;
IH - patrocinar causa contra a Administração Direta ou
Indireta.
Art. 14 - Nenhum processo, documento ou informação
poderão ser sonegados aos servidores da CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE MAURITI - CGM, no exercício das atribuições inerentes às
atividades de auditória, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de
responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou motivo.
Art. 15 - O servidor que exercer funções relacionadas com o
sistema de controle interno deverá guarda sigilo sobre dados e informações obtidas em
decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob à sua
fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios e pareceres
destinados à Chefia Superior, ao chefe do executivo e 40 titular da unidade
administrativa, órgão ou entidade na qual se procederam as constatações.
TÍTULO vi
Das Disposições Gerais
, Art. 16 - As despesas da CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE MAURITI - CGM correrão a conta de dotações próprias, fixadas
anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 17 — Esta Lei entrará em vigor em 1.1.2008.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE + CEARÁ, em 12 de novembro de 2007.
CNPJ; 07.655.269/0001.55 - CGF: 06.920.280-0 TES TALX AX x
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará , Fi i
AQMINISFRAÇÃO DO POVO

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