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norma nº 785/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 785 / 2007
Date 2007-11-12
Ementalei 785 institui a lei geral da microempresa e empresa de pequeno porte
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
ESSO ITA MUONILIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 785, de 12 de novembro de 2007.
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ,
aprovou € eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei regulamenta o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas (ME) e
Empresas de Pequeno Porte(EPP) doravante simplesmente denominadas ME e
EPP, em conformidade como que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da
Constituição Federal e a Lei Complementar federal nº. 123, de 15 de dezembro de
2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE”.
Art. 2º Esta lei estabelece normas relativas:
I- Aos incentivos fiscais;
I[— à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
II — Ao associativismo e às regras de inclusão;
IV — Ao incentivo à geração de empregos;
V— Ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - Unicidade do processo de registro e de legalização
de empresários e de pessoas jurídicas;
VII — Criação de banco de dados com informações,
orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
VII — Simplificação, racionalização e uniformização dos
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro, legalização e |nelonamento fe empresários e
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 mi RÊr
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 Ç F Í Ê
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado
alto;
IX — Regulamentação do parcelamento de débitos
relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
X — Preferência nas aquisições de bens e serviços pelos
órgãos públicos municipais.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO ALVARÁ DIGITAL
Art. 3º O registro e a legalização de empresas devem ser
simplificados, de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e
trâmites procrastinatórios e custos elevados.
Parágrafo único. Os procedimentos para a implementação
de medidas que viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste
artigo serão coordenados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela
concessão por meio digital, de alvará de funcionamento para atividades econômicas
em início de atividade no território do município.
$ 1º O pedido de “Alvará Digital” deverá ser precedido
pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização,
devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria de Fazenda.
$ 2º Fica disponibilizado no site do município o
formulário de aprovação prévia, que será transmitido por meio do mesmo site para
a Secretaria das Finanças, a qual deverá responder via e-mail, em 48 (quarenta e
oito) horas, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada.
8 3º Os imóveis reconhecidos como de atividades
econômicas de acordo com classificação de zoneamento disponibilizada pela
administração pública municipal, bem como os profissionais autônomos, terão seus
pedidos de consulta prévia para fins de localização respondidos via e-mail em até
24 (vinte e quatro) horas, a contar do início do expediente seguinte,
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 PEQ 61
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 Fi
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
TEAEIETA MUNILIPAL DE MAURITI
$ 4º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica
no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.
Art. 5º Da solicitação do “Alvará Digital”,
disponibilizado e transmitido por meio do site do município, constarão,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I- Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação
(contabilista, despachante e/ou procurador).
IL- Cópia do registro público de empresário individual ou
contrato social ou estatuto e ata, no órgão competente e;
MI —- Termo de responsabilidade modelo padrão,
disponibilizado no site do município.
Art. 6º Será pessoalmente responsável pelos danos
causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem
informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou
municipal pertinente.
Art. 7º A presente lei não exime o contribuinte de
promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos
órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 8º O “Alvará Digital” será declarado nulo se:
I - Expedido com inobservância de preceitos legais e
regulamentares;
Il — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de
qualquer declaração ou documento ou q descumprimento do termo de
responsabilidade firmado. .
Art. 9º O poder público municipal poderá impor
restrições às atividades dos estabelecimentos com “Alvará Digital”, no resguardo
do interesse público, 7
Art. 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte
poderão estabelecer-se em qualquer local, inclusive, em espaços residenciais, desde
que se submeta à legislação de posturas e não seja grande poluidora do meio
ambiente.
Art. 11. Fica facultado à administração pública municipal
proceder às vistorias que entender necessárias quando a atividade for considerada
de alto risco, na forma de decreto a ser expedido.
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Qu
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar Tel. 0xx-88-3552-1333 FI |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SEÇÃO o
DO CADASTRO SINCRONIZADO E DA ENTRADA ÚNICA DE
DOCUMENTOS
Art. 12. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação da presente lei, a administração pública municipal deverá concluir as
tratativas e aderir efetivamente ao “Projeto Cadastro Sincronizado Nacional”, que
tem como objetivo a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura,
alteração e baixa de empresas.
Art. 13. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos
no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do
processo de registro e de legalização, para tanto devendo articular as competências
próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na
formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 14. A administração pública municipal criará em 6
(seis) meses um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores,
de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de
registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a
certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da
inscrição. É
Parágrafo único. Para o disposto nesse artigo, a
administração pública municipal poderá se valer de convênios com instituições de
representação e apoio das MEs e das EPPs.
SEÇÃO NI
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art.15. Com o objetivo de orientar os empreendedores,
simplificando os procedimentos de registro de empresas no municipio, fica criada a
Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-B8-3552-1333
CEP; 63.210-000 - Mauriti - Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
I — Disponibilizar aos interessados as informações
necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento,
mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
Il - Emissão da Certidão de Zoneamento na área do
empreendimento;
HI — Emissão do “Alvará Digital”;
IV — Orientação acerca dos procedimentos necessários
para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V — Emissão de certidões de regularidade fiscal e
tributária.
8 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição
municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será
oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
$ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação
da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras
instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,
pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de
apoio oferecidos no municipio.
CAPÍTULO HI
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 16. Os prazos de validade das notas fiscais passam a
ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for
requerido antes de expirado;
1 Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos
de funcionamento, 36 (trinta e seis) meses, contados da data da respectiva
impressão.
II — Para empresa com mais de 3 (três) anos de
funcionamento, 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da respectiva
impressão.
Art. 17. As microempresas não reterão qualquer valor a
título de ISSQN e nem terão qualquer valor retido.
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 E na
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 18. A prova da data do real encerramento das
atividades poderá se feita com base na data da última nota fiscal emitida pela
empresa ou, na sua inexistência, pela comprovação do registro de outra empresa no
mesmo local, pela comprovação da entrega do imóvel ao locador, pela
comprovação do desligamento de serviços ou fornecimento básico, tais como o de
água, o de energia elétrica ou o de telefonia.
Parágrafo único. Na impossibilidade de comprovar o
encerramento da atividade por meios indicados no caput, a empresa poderá solicitar
diligência para prova da data do real encerramento de sua atividade.
Art. 19. As MES e as EPPs cadastradas com previsão de
prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade,
poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.
Art. 20. As taxas de fiscalização e funcionamento, a taxa
de fiscalização sanitária, a taxa de fiscalização de anúncios, a taxa de expedição de
Alvará, a taxa da Licença Sanitária, bem como multas resultantes da falta de
cumprimento de obrigações acessórias, exigidas das ME e das EPP, serão reduzidas
em 70% (setenta inteiros por cento) e 50% (cingienta inteiros por cento),
respectivamente.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art, 21. Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes
da fiscalização prestarão, prioritariamente, orientação às MEs e às EPPs do
município.
$ 1º Sempre deverá ser observado o critério de dupla
visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
$2º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por
meio de Termo de Ajustamento de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos
fiscalizadores.
$ 3º Somente na reincidência de faltas constantes do
Termo de Ajustamento de Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano
CNPJ: 07.655.269/0001-55 é e !
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
negociado com o responsável pela microempresa, é que se configurará superada a
fase da primeira visita.
8 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo
administrativo fiscal relativo a tributos.
Art. 22. Os órgãos competentes definirão em 90 (noventa)
dias, a contar da entrada em vigor desta lei, as atividades e situações, cujo grau de
risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
Parágrafo único. Em não sendo observado o disposto no
caput, todas as fiscalizações obedecerão ao critério da dupla visita, até que se
regulamente o rol de atividades e situações, cujo grau de risco seja considerado
alto.
, CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS
NEGÓCIOS
Art. 23. Todos os serviços de consultoria e instrutoria
contratados pela ME ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou
capacitação gerencial e dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzida a 2%
(dois inteiros por cento).
CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
SEÇÃO I
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E
EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Art. 24, Os incentivos para a constituição de condomínios
empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem
como para as empresas estabelecidas em incubadoras, constituem-se de:
I — Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e
Urbana (IPTU) pelo prazo de até 15 anos incidentes sobre a construção ou
acréscimo realizados no imóvel, inclusive, quando se tratar de imóveis locados,
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 jo! ' RE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
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desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido
imposto é
ônus do locatário;
II — Isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento:
HJ — Isenção das Taxas de Licença para Execução de
Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou
acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento;
IV — Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mão-de-obra contratada
para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no
imóvel para 2%;
V — Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 15 anos
para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.
$ 1º Entende-se por condomínio empresarial, para efeito
desta lei, a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial
ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
8 2º Entende-se por empresa incubada aquela
estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e
fiscal própria.
Art. 25. A Sala do Empreendedor, com o auxílio dos
demais órgãos públicos, quando for o caso, é responsável pelos seguintes
procedimentos:
T- Orientação aos empreendedores;
II — Recepção dos projetos de solicitação dos benefícios
desse capítulo;
HI — Análise técnica prévia;
IV — Outras atividades afins.
Parágrafo único. Os critérios específicos de avaliação dos
projetos, acompanhamento e prestação de contas serão estabelecidos em
regulamento a ser editado pelo Poder Executivo municipal,
SEÇÃO II E
DOS INVESTIMENTOS EM INOVAÇÃO
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
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CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará,
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EEE SAA TONLirAL DE MAURITI
municipal manterão Programas específicos para as MEs e EPPs, inclusive, quando
essas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
I — As condições de acesso serão diferenciadas,
favorecidas e simplificadas;
IH — O montante disponível e suas condições de acesso
deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
8 1º As instituições deverão publicar, juntamente com as
respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para
maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às
ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados,
consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no
período.
$ 2º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo
terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte inteiros por cento) dos
recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas MEs e
nas EPPs.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
. SEÇÃOI
ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS
Art. 27. Nas contratações públicas de bens e serviços do
município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
para as MEs e as EPPs, objetivando:
I- A promoção do desenvolvimento econômico e social
no âmbito municipal e regional;
IL- A ampliação da eficiência das políticas públicas;
HI —- O fomento do desenvolvimento local, por meio do
apoio aos arranjos produtivos locais.
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280- j nEr
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SELTIISAA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 28. Para a ampliação da participação das MESs e das
EPPs nas licitações, a administração pública municipal devera:
I - Instituir cadastro próprio para as MEs e as EPPs
sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e
serviços, de modo a possibilitar a capacitação e a notificação das licitações e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de, também, estimular o
cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras.
H — Divulgar as contratações públicas a serem realizadas,
com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do
município, em murais públicos, Jornais ou outras formas de divulgação;
HI — Padronizar e divulgar as especificações dos bens e
serviços a serem contratados, de modo a orientar, por meio da Sala do
Empreendedor, as MEs e as EPP, a fim de tomar conhecimento das especificações
técnico-administrativas.
Art. 29. As contratações diretas por dispensas de licitação
com base nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser
preferencialmente realizadas com ME e EPP sediadas no município ou na região.
Art. 30. Para habilitação em quaisquer licitações do
município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos,
bastará à ME e EPP à apresentação dos seguintes documentos:
T- Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II — Inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP,
para fins de qualificação.
Art. 31. Nas licitações públicas do município, a
comprovação de regularidade fiscal das MES e EPPs somente será exigida para
efeito de assinatura do contrato.
Art.32, Para o disposto no artigo anterior, as MEs e as
EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação
de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública
municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
GS
CNPJ: 07.655.269/0007-55 CGF: 06.920.280-0 i
Rua Otávio Pimenta de Sousa, SIN, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará i MINISTRA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SEITA A MUNICIPAL DE MAURITI
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
$2º A não-regularização da documentação, no prazo
previsto no $ 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuizo das
sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 33. A administração pública municipal exigirá dos
licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
$ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista
no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser
subcontratado até o limite de 30% (trinta inteiros por cento) do total licitado, em
montante não inferior a 10% (dez inteiros por cento).
$ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens
determinados ou de empresas específicas.
8 3º O disposto no caput, não é aplicável quando:
I - O proponente for microempresa ou empresa de
pequeno porte;
IH — A subcontratação for inviável, não for vantajosa para
a administração pública municipal ou representar prejuizo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
HI — A proponente for consórcio, composto em sua
totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993,
Art. 34, Nas subcontratações de que trata o artigo
anterior, observar-se-á o seguinte:
I- O edital de licitação estabelecerá que as MEs e as
EPPs a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas
dos licitantes com a descrição dos bens é serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores;
II — Os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade
da administração pública municipal serão destinados diretamente às MEs e às EPPs
subcontratadas;
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 TF E nd
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Hl - Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e
trabalhista das MEs e EPPs contratadas e subcontratadas, como condição de
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão;
IV — A empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão,
sem prejuízo das sanções cabíveis;
V — Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação,
nos termos do inciso IV, a administração pública municipal poderá transferir a
parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido
iniciada,
Art. 35. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços
de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo,
nas hipóteses definidas em decreto, a administração pública municipal reservará
cota de até 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do objeto, em montante não
inferior a 10% (dez inteiros por cento) para a contratação de ME e EPP.
8 1º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver,
local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às
exigências constantes do instrumento convocatório.
8 2º O disposto neste artigo estará previsto no
instrumento convocatório, admitindo-se a contratação das microempresas ou
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
$ 3º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta
poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 36. Nas licitações, será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as MEs e as EPPs.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as
ofertas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 10% (dez inteiros por
cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 py na
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar “Tel. 0xx-88-3552-1333 Fi Ê
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
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$ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual
estabelecido no & 1º será de até 5 % (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 37. Para efeito do disposto no artigo anterior,
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I-A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em
seu favor;
H — Na hipótese da não-contratação da microempresa ou
empresa de pequeno porte, na forma do inciso 1, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do $ 1º, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
NI — No caso de equivalência dos valores apresentados
pelas MEs e EPPs que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$ 1ºe 2º do
art. 36 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
$ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos
no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora
do certame.
$ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a
melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de
pequeno porte,
$ 3º No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de
Pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão, observado o disposto no inciso III do caput,
Art. 38. A administração pública municipal realizará
processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nas
coniratações, cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 39. Não se aplica o disposto nos arts. 34 a 38 quando:
— Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado
para as MEs e EPPs não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel, 0xx-88-3552-1333
CEP: 63.210-000 - Mauriti- Ceará,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Il — Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas
no instrumento convocatório;
HI — O tratamento diferenciado e simplificado para as
MEs e EPPs não for vantajoso para a administração pública municipal ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV— A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos
dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 40, O valor licitado por meio do disposto nos arts. 33
a 35 e 38 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do total
licitado em cada ano civil.
, SEÇÃO H
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 41. A administração municipal incentivará a
realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica
para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande
comercialização.
, CAPÍTULO VIII .
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 42. A administração pública municipal, para estímulo
ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das MEs e EPPs, reservará em
seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito
e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo estado
ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 43. A administração pública municipal fomentará e
apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas
por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito
ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip)
dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.
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CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará . À MINI RAÇÃO DO POW
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SESAU TAA MUnicirAL DE MAURITI
Art. 44. A administração pública municipal fomentará e
apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de
crédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 45. A administração pública municipal fomentará e
apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e
outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal
finalidade a realização de operações de crédito com ME e EPP.
Art. 46. A administração pública municipal fica
autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo
Poder Executivo do município e constituído por agentes públicos, associações
empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de
capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e
financiamento
e disponibilizá-las aos empreendedores e às ME e EPP do
município por meio da Sala do Empreendedor.
$ 1º Por meio desse Comitê, a administração pública
municipal disponibilizará as informações necessárias à ME e EPP localizadas no
município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos
burocracia.
8 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito
destinadas ao estímulo e à inovação, informando-se todos os requisitos necessários
para o recebimento desse benefício.
$3º A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 47. A administração pública municipal poderá criar
ou participar de fundos, destinados à constituição de garantias que poderão ser
utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores,
ME e EPP, estabelecidos no município, junto aos estabelecimentos bancários, para
capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que
envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 48. Fica a administração pública municipal
autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado destinado à concessão de
créditos a microempreendimentos do setor formal ou informal, instalado no
município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou
projetos que envolvam à adoção de inovações tecnológicas, nos termos do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
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estabelecido na Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, no Decreto nº 43.283, de 3 de
julho de 1998.
Art. 49. Fica a administração pública municipal
autorizada a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu
sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento
Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no município
(conforme definido por meio da Lei Complementar nº 93, de 4/2/1996, e do
Decreto Federal nº 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da
TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a
microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação
fundiária.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 50. A administração pública municipal realizará
parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe,
instituições de ensino superior, ONG, OAB — Ordem dos Advogados do Brasil e
outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno
porte e microempresas o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no
art. 74 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 51. Fica autorizado o município a celebrar parcerias
com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual, objetivando a
estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem
para solução de conflitos de interesse das MES e EPPs localizadas em seu território.
$ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos
celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
8 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo
compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e
honorários cobrados.
8 3º Com base no caput deste artigo, a administração
pública municipal também deverá formar parceria com o Poder Judiciário, a OAB,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
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universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação
Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO X
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 52. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem
como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MEs e EPPs, a
administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com
a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio
ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e
apoiada pelo poder público.
CAPÍTULO XI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. As MEs e as EPPs que se encontrem sem
movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos
públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede
que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de
irregularidades praticadas pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno
Porte, inclusive impostos, contribuições e respectivas penalidades, reputando-se
solidariamente responsáveis os titulares ou sócios.
Art, 54. É concedido parcelamento, em até 120 (cento e
vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais
débitos com o município, de Tesponsabilidade da microempresa ou empresa de
Pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31
de janeiro de 2006.
$ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00
(cem reais).
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280.0 Miau Fiti
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333
CEP: 63.210-000 — Mauriti- Ceará MINISTRAÇÃO DO POVI
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