| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 785 / 2007 |
| Date | 2007-11-12 |
| Ementa | lei 785 institui a lei geral da microempresa e empresa de pequeno porte |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI ESSO ITA MUONILIPAL DE MAURITI LEI MUNICIPAL Nº 785, de 12 de novembro de 2007. INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou € eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte(EPP) doravante simplesmente denominadas ME e EPP, em conformidade como que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar federal nº. 123, de 15 de dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. Art. 2º Esta lei estabelece normas relativas: I- Aos incentivos fiscais; I[— à inovação tecnológica e à educação empreendedora; II — Ao associativismo e às regras de inclusão; IV — Ao incentivo à geração de empregos; V— Ao incentivo à formalização de empreendimentos; VI - Unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VII — Criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; VII — Simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e |nelonamento fe empresários e CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 mi RÊr Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 Ç F Í Ê CEP: 63.210-000 = Mauriti - Ceará ' Aqui RAÇÃO DO PQ Rd N PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto; IX — Regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); X — Preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO SEÇÃO I DO ALVARÁ DIGITAL Art. 3º O registro e a legalização de empresas devem ser simplificados, de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados. Parágrafo único. Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 4º Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de funcionamento para atividades econômicas em início de atividade no território do município. $ 1º O pedido de “Alvará Digital” deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria de Fazenda. $ 2º Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que será transmitido por meio do mesmo site para a Secretaria das Finanças, a qual deverá responder via e-mail, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada. 8 3º Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública municipal, bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta prévia para fins de localização respondidos via e-mail em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do início do expediente seguinte, CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 PEQ 61 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 Fi CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará ! Mus RAÇÃO DO (0) a» PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI TEAEIETA MUNILIPAL DE MAURITI $ 4º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante. Art. 5º Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido por meio do site do município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações: I- Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador). IL- Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, no órgão competente e; MI —- Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município. Art. 6º Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente. Art. 7º A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Art. 8º O “Alvará Digital” será declarado nulo se: I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; Il — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou q descumprimento do termo de responsabilidade firmado. . Art. 9º O poder público municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com “Alvará Digital”, no resguardo do interesse público, 7 Art. 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão estabelecer-se em qualquer local, inclusive, em espaços residenciais, desde que se submeta à legislação de posturas e não seja grande poluidora do meio ambiente. Art. 11. Fica facultado à administração pública municipal proceder às vistorias que entender necessárias quando a atividade for considerada de alto risco, na forma de decreto a ser expedido. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Qu Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar Tel. 0xx-88-3552-1333 FI | CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará E ADMINI RAÇÃO DO POY 5d PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SEÇÃO o DO CADASTRO SINCRONIZADO E DA ENTRADA ÚNICA DE DOCUMENTOS Art. 12. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei, a administração pública municipal deverá concluir as tratativas e aderir efetivamente ao “Projeto Cadastro Sincronizado Nacional”, que tem como objetivo a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas. Art. 13. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. Art. 14. A administração pública municipal criará em 6 (seis) meses um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição. É Parágrafo único. Para o disposto nesse artigo, a administração pública municipal poderá se valer de convênios com instituições de representação e apoio das MEs e das EPPs. SEÇÃO NI DA SALA DO EMPREENDEDOR Art.15. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no municipio, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições: CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-B8-3552-1333 CEP; 63.210-000 - Mauriti - Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI I — Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; Il - Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; HI — Emissão do “Alvará Digital”; IV — Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; V — Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária. 8 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. $ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no municipio. CAPÍTULO HI DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 16. Os prazos de validade das notas fiscais passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado; 1 Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 36 (trinta e seis) meses, contados da data da respectiva impressão. II — Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da respectiva impressão. Art. 17. As microempresas não reterão qualquer valor a título de ISSQN e nem terão qualquer valor retido. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 E na Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 Fi IMINISFRA! CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará |, ÇÃO DO a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 18. A prova da data do real encerramento das atividades poderá se feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local, pela comprovação da entrega do imóvel ao locador, pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimento básico, tais como o de água, o de energia elétrica ou o de telefonia. Parágrafo único. Na impossibilidade de comprovar o encerramento da atividade por meios indicados no caput, a empresa poderá solicitar diligência para prova da data do real encerramento de sua atividade. Art. 19. As MES e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço. Art. 20. As taxas de fiscalização e funcionamento, a taxa de fiscalização sanitária, a taxa de fiscalização de anúncios, a taxa de expedição de Alvará, a taxa da Licença Sanitária, bem como multas resultantes da falta de cumprimento de obrigações acessórias, exigidas das ME e das EPP, serão reduzidas em 70% (setenta inteiros por cento) e 50% (cingienta inteiros por cento), respectivamente. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art, 21. Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização prestarão, prioritariamente, orientação às MEs e às EPPs do município. $ 1º Sempre deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. $2º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Ajustamento de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos fiscalizadores. $ 3º Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajustamento de Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano CNPJ: 07.655.269/0001-55 é e ! Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 FI Ê CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceara, MINISTRAÇÃO DO 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI negociado com o responsável pela microempresa, é que se configurará superada a fase da primeira visita. 8 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. Art. 22. Os órgãos competentes definirão em 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta lei, as atividades e situações, cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. Parágrafo único. Em não sendo observado o disposto no caput, todas as fiscalizações obedecerão ao critério da dupla visita, até que se regulamente o rol de atividades e situações, cujo grau de risco seja considerado alto. , CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS Art. 23. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou capacitação gerencial e dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzida a 2% (dois inteiros por cento). CAPÍTULO VI DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA SEÇÃO I DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA Art. 24, Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em incubadoras, constituem-se de: I — Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 15 anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive, quando se tratar de imóveis locados, CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 jo! ' RE Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel, 0xx-B8-3552-1333 q Fi |] M CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará + ny RAÇÃO DO A PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI TEESITSA MUNICIPAL VE MAURITI desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatário; II — Isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento: HJ — Isenção das Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento; IV — Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mão-de-obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2%; V — Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 15 anos para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento. $ 1º Entende-se por condomínio empresarial, para efeito desta lei, a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei. 8 2º Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria. Art. 25. A Sala do Empreendedor, com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos: T- Orientação aos empreendedores; II — Recepção dos projetos de solicitação dos benefícios desse capítulo; HI — Análise técnica prévia; IV — Outras atividades afins. Parágrafo único. Os critérios específicos de avaliação dos projetos, acompanhamento e prestação de contas serão estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo municipal, SEÇÃO II E DOS INVESTIMENTOS EM INOVAÇÃO SE sein qu om Ses XXX TAXA CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, SIN, 2º andar -Tel, 0xx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará, PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI EEE SAA TONLirAL DE MAURITI municipal manterão Programas específicos para as MEs e EPPs, inclusive, quando essas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte: I — As condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas; IH — O montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. 8 1º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período. $ 2º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte inteiros por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas MEs e nas EPPs. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS . SEÇÃOI ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS Art. 27. Nas contratações públicas de bens e serviços do município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as MEs e as EPPs, objetivando: I- A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; IL- A ampliação da eficiência das políticas públicas; HI —- O fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280- j nEr Rua Otávio Pimenta de Sousa, SIN, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1332 Ft | CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará 1 ADMINI RAÇÃO DO P) NA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SELTIISAA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 28. Para a ampliação da participação das MESs e das EPPs nas licitações, a administração pública municipal devera: I - Instituir cadastro próprio para as MEs e as EPPs sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de, também, estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras. H — Divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, Jornais ou outras formas de divulgação; HI — Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, por meio da Sala do Empreendedor, as MEs e as EPP, a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas. Art. 29. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com ME e EPP sediadas no município ou na região. Art. 30. Para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à ME e EPP à apresentação dos seguintes documentos: T- Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II — Inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação. Art. 31. Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal das MES e EPPs somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art.32, Para o disposto no artigo anterior, as MEs e as EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. $ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do GS CNPJ: 07.655.269/0007-55 CGF: 06.920.280-0 i Rua Otávio Pimenta de Sousa, SIN, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará i MINISTRA cy PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SEITA A MUNICIPAL DE MAURITI débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. $2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuizo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 33. A administração pública municipal exigirá dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte. $ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta inteiros por cento) do total licitado, em montante não inferior a 10% (dez inteiros por cento). $ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. 8 3º O disposto no caput, não é aplicável quando: I - O proponente for microempresa ou empresa de pequeno porte; IH — A subcontratação for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; HI — A proponente for consórcio, composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Art. 34, Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte: I- O edital de licitação estabelecerá que as MEs e as EPPs a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens é serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; II — Os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da administração pública municipal serão destinados diretamente às MEs e às EPPs subcontratadas; ceccassscccessccpessccnec-cosacoassemses TEXT CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 TF E nd Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 bi F Ê Ê CEP: 63.210-000 — Mauriti- Ceará ADMINI RAÇÃO DO PO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Hl - Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das MEs e EPPs contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; IV — A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; V — Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso IV, a administração pública municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada, Art. 35. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a administração pública municipal reservará cota de até 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do objeto, em montante não inferior a 10% (dez inteiros por cento) para a contratação de ME e EPP. 8 1º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório. 8 2º O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório, admitindo-se a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. $ 3º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. Art. 36. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as MEs e as EPPs. $ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 10% (dez inteiros por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 py na Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar “Tel. 0xx-88-3552-1333 Fi Ê CEP. 63.210-000 — Mauriti -Ceará a RAÇÃO DO P PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI ESSA DONLIPAL LE MAURITI $ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no & 1º será de até 5 % (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 37. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I-A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor; H — Na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso 1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do $ 1º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; NI — No caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEs e EPPs que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$ 1ºe 2º do art. 36 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. $ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. $ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, $ 3º No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de Pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput, Art. 38. A administração pública municipal realizará processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nas coniratações, cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 39. Não se aplica o disposto nos arts. 34 a 38 quando: — Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel, 0xx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 - Mauriti- Ceará, do PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Il — Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; HI — O tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV— A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 40, O valor licitado por meio do disposto nos arts. 33 a 35 e 38 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do total licitado em cada ano civil. , SEÇÃO H ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL Art. 41. A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. , CAPÍTULO VIII . DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 42. A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das MEs e EPPs, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 43. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 / ana Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar “Tel, 0xx-B8-3552-1333 FI Ê CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará . À MINI RAÇÃO DO POW ÃO PA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SESAU TAA MUnicirAL DE MAURITI Art. 44. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região. Art. 45. A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com ME e EPP. Art. 46. A administração pública municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às ME e EPP do município por meio da Sala do Empreendedor. $ 1º Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias à ME e EPP localizadas no município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. 8 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. $3º A participação no Comitê não será remunerada. Art. 47. A administração pública municipal poderá criar ou participar de fundos, destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, ME e EPP, estabelecidos no município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. Art. 48. Fica a administração pública municipal autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado destinado à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal ou informal, instalado no município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam à adoção de inovações tecnológicas, nos termos do CNPJ: 07.655.269/0001.55 - CGF: 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará Ur] PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Em TEN OIT AL LE MAURITI estabelecido na Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, no Decreto nº 43.283, de 3 de julho de 1998. Art. 49. Fica a administração pública municipal autorizada a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no município (conforme definido por meio da Lei Complementar nº 93, de 4/2/1996, e do Decreto Federal nº 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária. CAPÍTULO IX DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 50. A administração pública municipal realizará parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB — Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 51. Fica autorizado o município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das MES e EPPs localizadas em seu território. $ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia. 8 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados. 8 3º Com base no caput deste artigo, a administração pública municipal também deverá formar parceria com o Poder Judiciário, a OAB, CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 /| DER Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 N Fi | CEP: 63.210-000 - Mayriti- Ceará AQMINI RAÇÃO DO POVO / . No PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI TESTS SAA MuniLirAL DE MAURITI universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito. CAPÍTULO X DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO Art. 52. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MEs e EPPs, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor. Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público. CAPÍTULO XI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53. As MEs e as EPPs que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos. Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive impostos, contribuições e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios. Art, 54. É concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de Tesponsabilidade da microempresa ou empresa de Pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006. $ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais). CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280.0 Miau Fiti Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 — Mauriti- Ceará MINISTRAÇÃO DO POVI KA)