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norma nº 1442/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1442 / 2017
Date 2017-01-27
EmentaInstitui o Programa Municipal de incentivos às Organizações Sociais, dispõe sobre a qualificação destas entidades e dá outras providências.
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unicef
Governo Municipal de Mauriti
PGM - Procuradoria Geral do Municipio
LEI MUNICIPAL Nº 1442/2017
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS,
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DESTAS
ENTIDADES E DÁ OUTRAS
FPROVIDÊNCIAS.”.
“DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO |- DA prosas) É
Art.1º O Poder | Executivo posbdd 'mediante Decreto, qualificar como
organizações: sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
cujas. atividades sejam dirigidas ao ..ensifio, ,à( pesquisa científica, ao
desenvolvimento “tecnológico e econômico,.às tecnologias sociais; ao trabalho, à
proteção e preservação do-meio-ambiente;-a-cultura e à:saúde, atendidos aos
requisitos previstos nesta Lei. É é
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no
artigo anterior habilitem-se à a age como geo social;
|- comprovar o registro de seu ato constitutivo, o, dispondo sobre:
a 2
“had
a) natureza aeagia! de. seus sobjetnosceltivos 5 Psppesiiva área, ae atuação;
b) finalidade! não- AEE dorh «a obigaririeatadE de 1 invêstimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das. próprias'atividádes;
c) previsão expressa de 3 a titia ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria definidos nos termos do
estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle
básicas previstas nesta Lei;
e) composição e atribuições la
) composiç ç ]
Daio seceà
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
AV. BURITI GRANDE, 55 — SERRINHA — CEP. 63210.000
CNPJ: 07.655.269/0001-55” )
MAURITI - CEARÁ
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚD:
o a “FR DESTRÓT A FAMÍLIA”
Governo Municipal de Mauriti
PGM - Procuradoria Geral do Municipio
f) obrigatoriedade de publicação anual, dos relatórios financeiros e do relatório
de execução do contrato de gestão na forma estabelecida na Lei Orgânica do
Município, na presente Lei e no contrato de gestão pactuado;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento
de associado ou membro da à entidade;
o
ípio, da mesma área de
0, do-Estado, na proporção dos
recursos e bens poré éstes eos SH
j) comprovação (aê e pelo menos-dois-anos-de atividades ou quali ção técnica da
equipe pelo mésmo prazo; E
H --haver aprove ba quanto àconveniênciae oportunidade de sua qualificação
como - organização social, do Secretário ou titular de .órgão=supervisor ou
regulador daí área de atividade correspondente ao sei objeto social e do
Secretário da Fazenda.
SEÇÃO II - DO ho 4 ADMINISTRAÇÃO |
“SS
Art. 32 O Conselho de Adinnistraaos dev estar Eeiruiirada nos termos que
dispuser o respectivo estatuto, observados, para Os fins de/ atendimento dos
requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I-ser composto Bo
a) 20% inte” por Cento) a à 0% (qi enta por Cento) “de membros natos
representantes do Poder Público, definidos pelo estatutó da entidade, de notória
capacidade profissional na área de atuação da organização social;
b) 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) de membros natos
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membro
dentre os membros ou os associados;
d) 10%(dez por cento) a 30% (trintapo; CER membros eleitos pelos demais
integrantes.do-conselho; dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
AV. BURITI GRANDE, 55 — SERRINHA - CEP. 63210.000
CNPJ: 07.655.269/0001-55" onron iam o ovo
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PGM - Procuradoria Geral do Municipio
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma
estabelecida pelo estatuto;
Il - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter
mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
Il - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso |
devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselhos
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser
de dois anos, segunda critérios estab:
, nir-secordinariamente;
e, extraordinariamenite, Ena a ásinças
VII - os Conselheiros não-devem-receber remuneração ádTos serviços que, nesta
condição, prestarem à organização: social, ressalvada a ajuda. “de custo por
reunião da-qual poiticipem;
"
vin - os Conselheiros eleitos ou. indiesdos para, in a Diretoria da entidade
devem renunéiar ao assumirem. fiações, executivas na Organ zação Social.
HI - aprovar-a ) <de = “e o programa de
investimentos; o Ra | “ab A
SM S N»
IV - designar e dispensar os membros da diretoria; .
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor
sobre a estrutura, forma de gerenciamento
competências; é
cc
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI ;
AV. BURITI GRANDE, 55 - SERRINHA - CEP. 63210.000
CNPJ: 07.655.269/0001-55” ae amas can o Povo
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Unicef
Governo Municipal de Mauriti
PGM - Procuradoria Geral do Municipio
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a
contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos,
salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de
gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela
diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das, diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros contábeis e as/ “contas; anuais da entidade, com o
auxílio de auditói ria à externa: 7
Art. 5º , EE e por-contrato-de gestão o instrumento
firmado entre o Podér Público e a entidade qualificadascomo organização social,
com vistas à formação de parceria entre as partes para foment execução de
atividades relativas à as áreas-relacionadas-no art; 1º.
Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou
entidade supervisora, e a “organização social, discriminará as atribuições,
responsabilidades Sjpapeações do-Poder Público e da organização social.
Parágrafo único. O-contrato dé gestão, deve ser FE dbmetid pós aprovação pelo
Conselho de Administração da entidade, ao Secretário do Municípios ju autoridade
supervisora da área quis pondentes à 24 fomentada. ;
GS
Art. 72Na elaboração do contrato de so devem ser observados os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, + economicidade e,
também, os REsuintes preceitos: APRE A 4
I- especificação do rograma dértrabalho” propósto- éla organização social,
estipulação d das metas aseren tingidas. eos réspéctivos prazos) “de EX execução, bem
como previsão-expressa dos cri itérios objetivos de avaliação-de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e-pródutividade;
Il - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e
empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
de que sejam signatários.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
AV. BURITI GRANDE, 55 — SERRINHA - CEP. 63210. 000
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SEÇÃO IV - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será
fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação
correspondente à atividade fomentada.
$ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público
supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à
execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resuiltad alcançados, aco! pahhiado de prestação de contas
correspondentéao « exerci o financei
a composta por-especialistas de notória
superior da área
capacidade e adequada qualificação: E Ene
83º A comissão o deve encaminhar à” ERON “supervisora rel
sobre a avaliação procedida. À =
ório conclusivo
Art:9º Os responsáveis pela fiscalização darexécução do contrato de gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ouilegalidade na utilização
de recursos ou à bens de origem pública-por-organização social, dela darão ciência
ao Tribunal dé Contas dos Municípios e demais órgãos alizadores, sob pena
de responsabilidade solidária. y
Art. 10º; Fem prejuízo da medida-a- que: se'refere o artigo anterior, quando assim
exigir:a gravidade dos fatos ou o interêsse público, havendo indícios fundados de
malversação de “béns ou recursos-de origem pública,-6s Os: responsáveis pela
fiscalização /representarão. ao- Ministério Público, - à Procuradoria Geral do
Município. «para que , Fequeira-ao juízo , vcômpetente. 87 > decretação da
indisponibilidade- dos..bens“da Jentidade eo. sequestro os béns dos seus
dirigentes, bemítomo de agente público- ou fercéiro, « “que pôssam | tePenriquecido
ilicitamente ou-calisado dano ao »patrimônio público. > “ —T
8 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto no Novo
Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015.
8 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio
de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e
exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
8 3º Até o término da ação, o Poder Petit p
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oram ripar se RA
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AV. BURITI GRANDE, 55 - SERRINHA - CEP. 63210.000
EA CNPJ: 07.655.269/0001-55” Pecado
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Governo Municipal de Mauriti
PGM - Procuradoria Geral do Municipio
SEÇÃO V - DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas
como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos
legais.
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e
bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
8 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento
e as respectivas liberaç ões fin [ fo
desembolso previsto
$ 2º Os bens des
dispensada licitação
do contrato de gestã
83º São também recursos financeiros das qe Sociai
a) as doações e Sontribultões deeêntidades nacionais e estrangeiras;
b) os E tinherios de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes
ao patrimônio e serviços sob a..sua “administração, na formado contrato de
(N
gestão; | Ê e
c) aaa recursos que lhes venham a ser destinados. /
Art. 13.05. bens “móveis públicos permitidos para uso Rodas ser permutados
por outros de igual ou maior-valor, condicionado a que'os novos bens integrem o
patrimônio do Município. EN
O) )
Parágrafo único. A. permuta-de “que 1 “trata este áttigo dependerá de prévia
avaliação do va expressa: quiarização dó Poder. Público” ai
Ea .W EN ço ” —g A
nO surra
Art. 14. A: EFacultado( (ão Poder Executivo, a cessão Especial. deServidor para as
organizações sociais;-com' ônus para a origem.
8 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
organização social.
8 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permane
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI E
AV. BURITI GRANDE, 55 = SERRINHA - CEP. 63210.000
CNPJ: 07.655.269/0001-55” ; REC AE O POVO
MAURITI - CEARÁ
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Cad E RE E Pa EE Srs Es chi PARRA o 01 Fera “2 E DESTRÓT A FAMÍTTIA”
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8 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão
de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na
organização social.
SEÇÃO VI — DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 15. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social, quando constatado o descumprimento das disposições
contidas no contrato de gestão.
$1º.A desqualificação! será precedida da procéssa a ftiministrativo, assegurando o
direito de arhpla defesa, r mespor =
omissão.
8 2º. O Processo que-sê refere 0 818.. -será=instaurado por despacho
fundamentado do Prefeito do Município, que determinará o envio de todos os
documentos inerentes ao processo à Procuradoria Geral .do Município onde,
através de comissão formada-—por -03-(três) servidores, “de preferência
Procuradores Municipais ou outros indicados pelo Procurador-Geral; procederão
às Do mo necessárias no prazo máximo da 60 (sessenta) dias.
8 3º, Dentro. do prazo À specificado” no- asia anterior; a comissão deverá
submeter ao/ Procurador-Geral. -do-Município..e-este ao efeito do Município,
relatório conclusivo, que servirá de 'base para a “desqualificação, ou não, da
Organiza Social que estiver respondendo ao processo administ
84º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos:.Caso, não haja
cumprimento integral) das-metas, os Valores proporcionais referentes às metas
não cumpridas devérão ser revestidos à Administração: “Pública, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis. aC
Art. 16.7 A organizafão sócial Sará- publicar, ha forma Tas pela Lei
Orgânica do Município,.no prazo máximo de noventa-dias contado da assinatura
do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que
adotará para a contratação de obras, serviços e empregados, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art.17. Poderão ser qualificadas como Organização Social as entidades privad
já existentes ou as que forem criadas e que atendam os requisitos dogaff, 2º
desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
AV. BURITI GRANDE, 55 — SERRINHA - CEP. 63210.000
CNPJ: 07.655.269/0001-55”
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚD;
Ea Far oçã se SERES E DESTRÁT à paMÍTTAM
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Art.18. O Poder Executivo, na hipótese de comprovado risco ao fiel cumprimento
das obrigações assumidas no contrato de gestão, poderá intervir nos serviços
autorizados.
8 1º. A intervenção far-se-á mediante Decreto que conterá a designação do
interventor, o prazo da intervenção e seus objetivos.
8 2º. A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
8 3º. Decretada a intervenção, o Poder Executivo « deverá, no prazo de 30 (trinta)
dias contados “Na publicação doa To) [
administrativá) »para Comprova as sas
8 5º, Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos. pressupostos legais
e regulamentares previstos nesta hipótese, deve a gestão da Organização Social
retomar, de imediato, os serviços autorizados. Sm
8 68. É imita o; descumprimento das-normas, constantes desta Lei ou das
disposições contidas no Contrato. de Gestão, será declarad desqualificação da
entidade como o Organização. Social, sem.prejuízo das dema anções cabíveis.
Art.19.- Os Nf conti a pela Organização Soci
qualquer vínculo” empregatício. com o Poder Público, inexistirido: também
qualquer responsabilidade relativamente; as obrigações, de qualquer natureza,
assumidas pela Qregniaiao Social.
LA
Art.20. Esta' Lei entaRA -emvigor na data de sta publicação, revogadas as
disposiçõesem contrário? Tn TAS R Aus
Lume
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AV. BURITI GRANDE, 55 — SERRINHA - CEP, 63210.000
(4 E mm
Fá Gean Leité de Oliveira
Prefeito Municipal
CNPJ: 07.655.269/0001-55” Pe td E a
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PRE non a DES aonde Tigas: iate AS SAS Aida qr E DESTRÓT: A. FAMÍLIA”

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