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norma nº 863/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 863 / 2009
Date 2009-05-12
Ementalei 863 cria o fundo municipal do meio ambiente
native_id953

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GOVERNO MUNICIPAL
“Vrot ajudando a gavbtnas”
Rua Cangas Sampaio, s/n
Fony (28) 3952-1431
LEI MUNICIPAL Nº 863, de 12 de maio de 2009,
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE - FMMA - DO
MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO
DO CEARA, INSTITUI O SEU
CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURTTI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e cu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FMMA, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e
sustentável dos recursos naturais do Município, colaborem para que os munícipes, das
presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vída através do meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, é de
caráter rotativo, natureza c individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro à
programas de desenvolvimento sustentável, diretamente vinculados à Prefeitura Municipal de
Mauriti com duração indeterminada.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente
— FMMA:
I— dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
Il — taxas e tarifas previstas em Lei;
WI — créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV — produto de multas impostas por infração à legislação
ambiental;
V — produtos de laxas, preços públicos ou reembolso de dé ro
relativas a licenças ambientais emitidas pelo município;
VI — transferências de recursos da União ou do Estado;
VII — contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e
de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista c Fundações;
VIII — doações de pessoas fisicas c jurídicas; GO
1.5
CNPJ: 07.654. 269,1 55 - COF; UG.520,280-0
CEP. 63.210-006 - Mauri - Coard
warm mnutito cegavbr
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“O USO DE DROGAS PRESIDICA A SAÚDE E DESTRÓLA FAMÍLIA
GOVERNO MUNICIPAL
“Vosê mjudendo « garernay
Raa Chagas Sampr'o, s/n
Fone [881 3567-1414
IX — doações de entidades nacionais e internacionais;
X — recursos oriundos de acordos. contratos, consórcios € convênios
celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de
competência do órgão ambiental municipal;
XI — preços públicos cobrados pela prestação de serviços
ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres
sobre matéria ambiental;
XII - reembolsos por serviços-prestados, por treinamentos ou cursos
de capacitação e pela venda de produtos, sempre;relacionados à sua finalidade principal;
XII — rendimentos obtidos, com aplicação de seu próprio
patrimônio; Ra,
XIV — indenizações decorrentes de cobranças judiciais e
extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do
solo urbano;
XV — condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de
pessoas fisicas ou empreendimentos sediados no município ou que afetgm o território
municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XVI — compensação financeira ambiental,
XVII — valores provenientes do recebimento de títulos executivos
de termos de ajuste de conduta;
XVIII — outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua
natureza, possam ser destinados ao fundo.
= 8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
especifica do Fundo, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial instalada no
Município.
$ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades
próprias, os recursos do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o
aumento das receitas do Tundo, cujos resultados a cle se reverterão,
83º O saldo financeiro do FMMA, apuradc em balanço ao final de
cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
5 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será
automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam
disponíveis.
CAPÍTULO-TI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Ê
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente —
FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I — custear e financiar as ações de controle, fiscalização c defesa do
Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
“asa CNP: 07,695.269/000L65 - CG 06.920.2800
CEM: 63.210000 - Mauri - Coard
maca. cu gov br
uso SE DRQUUAS PREJUDICA & SEMDE E DEST Rô ANEL
GOVERNO MUNICIPAL
“Voos ajudando a goreimes ”
Rua Chagas Sampaio, s/n
Fone (88) 3552-1411
II — financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais
ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no
Município ou estímulo a seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões
ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas,
governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e
sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos,
congressos e seminários; ;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do
esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção
civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de
conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas
verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas: científicas e tecnológicas voltadas
à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio
Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente
equilibrado;
NI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio
ambiente;
Iv — contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria
técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos;
V — apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local e da
Agenda 21 Escolar no Município;
VI — apoio. ao desenvolvimento. de atividades concementes à
implantação do Zoneamento Ecológico Econômico — ZEE do Município;
VIH -— apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à
implantação c manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;
VIH — incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e
não agressiva au ambiente;
IX — apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades
econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de
um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e
a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;
X — atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e
inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;
CNPJ; 07.655.269/0002-55 - CGF: 06.920 2800
CEP: 64.210-000 - Mnuriti - Ceará
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESERÓI A FAMÍLIA:
GOVERNO MUNICIPAL
“Vosê ajudando a govetnas”
Rus Chagas Sampals, s/n
Fone 881 3552-1411
XI — pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção
ambiental;
XII — outras ações de interesse c relevância pertinentes à proteção,
recuperação e conservação ambientais do Município.
$ 1º O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE —
CMMA editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios,
a forma € os procedimentos para apresentação & aprovação de projetos a serem apoiados pelo
Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim comó a forma, o conteúdo e a periodicidade dos
relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados
pelos beneficiários.
$ 2º Não téc ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio
Ambiente - FMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas
municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO HI
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º Fica também instituído um Conselho Gestor cuja finalidade
é a de administrar, observadas as diretrizes: de um Conselho. Representativo, Consultivo €
Deliberativo, o Fundo Municipal de Meio Ambiente - EMMA.
Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente
— FMMA compõe-se de três membros escolhidos dentre os membros do CONSELHO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CMMA.
$ 1º Os membros do Conselho Gestor elegerão dentre eles, um
Presidente e um Secretário, que comporão a sua direção e elaborarão normas internas de sua
atuação.
$ 2º O excreício do cargo de Conselheiro é voluntário e gratuito,
constituindo-se ato de relevante interesse público, não gerando direito a qualquer remuneração.
8 3º A direção do Conselho Gestor será responsável pela
movimentação bancária do FMMA.
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio
Ambiente - FMMA:
I - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do
FMMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo CMMA e em obediência
ao Plano de Aplicação de Recursos;
IJ - apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão
executivo do Fundo, antes que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento municipal;
HI - analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos
relatórios técnicos, relativos à aplicação dos recursos do FMMA, antes de seu encaminhamento
aos demais órgãos de controle;
N CNP 07 GTS. I69/00DL5S - CGF: 06.920,280€
CEP; 69.240-000 - Meuriti - Cear
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“0 LISO DE DRCGAS PREJUDICA A SAUDE E DESSRÓI A FAMÍLIAS
GOVERNO MUNICIPAL
“Você nintendo mgerannas
Rua Chagas Sampalo, s/n
Fono [BB] 3552-1411
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos, fornecendo relatórios ao
CMMA;
V - encaminhar prestações de contas do FMMA ao Ministério
Público Estadual, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, conforme disposto nesta Lei e
exigências gerais em relação aos recursos do Municipio;
VI — opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e
contratos previstos nesta Lei, aprovando os respectivos termos e condições, depois de ouvido o
CMMA.
Art. 7º .As funções de Conselho Representativo, Consultivo e
Deliberativo do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA serão exercidas pelo
CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CMMA, cabendo-lhe:
1 - definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do
Fundo, observado o $& 1º do art. 3º acima, encaminhando-os ao -OÓrgão Executivo para a
elaboração do Plano de Aplicação de Recursos; ,
I - aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-
financeiro que compõem o Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo;
HIT - aprovar, após análise técnica do órgão executivo, os projetos a
serem financiados:
IV — avaliar termos e condições de contratos e convênios que scrão
celebrados pelo FMMA,;
V — realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela
legislação ambiental do Município.
Art. 8º Compete ao Gabinete do Prefeito Municipal de Mauriti,
Órgão Executivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA:
I.- prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom
funcionamento do Fundo Municipal de Meio, Ambiente — FMMA — e executar as funções de
Secretaria Executiva do fundo;
II - elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, submetendo-a à apreciação do Conselho
Gestor, antes de scu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma
determinadas em Lei ou regulamento;
HH - elaborar plano anual de trabalho e o respectivo cronograma de
execução físico-financeiro, bem como, o consequente Plano de Aplicação de Recursos do
FMMA, submetendo-os à aprovação do CMMA, conforme os critérios e prioridades por este
definidos;
Iv - celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades
públicas ou privadas, que deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor, após parecer do
CMMA, observando a legislação vigente;
V - ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação
pertinente;
VI - prestar contas dos recursos empregados;
VII - monitorar a execução dos projetos conveniados.
CNP) 07.656,269/0001 55 - COF: 06.920,2800
CEP. E3.210M000 - Mattiti = Cenrá
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“O USQ DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
GOVERNO MUNICIPAL
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Rua Chagas Sampa, són
Fone 1683 3542-3444
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e
procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a
situação contábil e financeira do Fundo, de:modo a permitir a fiscalização e o controle pelos
órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 10. Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, a contabilidade
será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subsegiiente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de
Recursos, bem como, interpretar c apurar os resultados obtidos.
Art. 11. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser
subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor,
aprovado pelo CMMA, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade
geral € à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta,
pelo órgão competente oficiante, se for o caso, --
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 12. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio
Ambiente:
T- o financiamento total ou parcial dos projetos e programas
constantes do Plano de Aplicação de Recursos;
[ - o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e
inadiável, no camprimento do Plano de Aplicações de Recursos;
II — o custeio das suas despesas de funcionamento.
Art, 13, Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I- disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das
receitas especificadas; . Ê
K - direitos que, porventura, vicrem a constituir.
- Art. 14. Constituem, passivos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a
manutenção e o funcionamento da política do meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15. O FMMA somente poderá ser extinto:
1 — mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou
judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos;
CNES QT ASS MG9/ODOL-BS - COF: UG SN 28040
CEP 63.210.GU0 - Maunti - Costa
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“O USO DE DAOGAS PREJUDICA A SMULE DESTRÓI A FAMÍLIAS
GOVERNO MUNICIPAL
“Você ajudando a govesmas”
Rua Chagas Sampaio, s/n
Fone [88) 2552-5441
ou
H — mediante decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de
sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público
Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 16. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao
disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas
dos Municípios. psi
Art. 17. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo,
ouvido o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CMMA,
Art. 18. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial no Orçamento do Município (Lei-nº 843/2008), no valor de até R$ 27.000,00 (vinte e
sete mil reais), observadas, para tanto, as disposições constantes do art. 43 e scguintes da Lei
4.320/1964,
Art. 19, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUBHA, CEARÁ, em 12 de maio de 2009.
CNPJ; 07.655.269/0001.55 . CGF: 06.920.250-0
CEP; 83 2100006 - Mauri - Cenrá
veta tico pgou.br
O USO DE aQiaS PREIÚDICA A SAL ESTRÓNA FAMÍLIA”

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