| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 863 / 2009 |
| Date | 2009-05-12 |
| Ementa | lei 863 cria o fundo municipal do meio ambiente |
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GOVERNO MUNICIPAL “Vrot ajudando a gavbtnas” Rua Cangas Sampaio, s/n Fony (28) 3952-1431 LEI MUNICIPAL Nº 863, de 12 de maio de 2009, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA - DO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARA, INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURTTI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e cu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULOI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do Município, colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vída através do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, é de caráter rotativo, natureza c individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro à programas de desenvolvimento sustentável, diretamente vinculados à Prefeitura Municipal de Mauriti com duração indeterminada. Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA: I— dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; Il — taxas e tarifas previstas em Lei; WI — créditos adicionais suplementares a ele destinados; IV — produto de multas impostas por infração à legislação ambiental; V — produtos de laxas, preços públicos ou reembolso de dé ro relativas a licenças ambientais emitidas pelo município; VI — transferências de recursos da União ou do Estado; VII — contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista c Fundações; VIII — doações de pessoas fisicas c jurídicas; GO 1.5 CNPJ: 07.654. 269,1 55 - COF; UG.520,280-0 CEP. 63.210-006 - Mauri - Coard warm mnutito cegavbr 2a io E ERAS PTE TEEN VIDA 17 22018 “O USO DE DROGAS PRESIDICA A SAÚDE E DESTRÓLA FAMÍLIA GOVERNO MUNICIPAL “Vosê mjudendo « garernay Raa Chagas Sampr'o, s/n Fone [881 3567-1414 IX — doações de entidades nacionais e internacionais; X — recursos oriundos de acordos. contratos, consórcios € convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal; XI — preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental; XII - reembolsos por serviços-prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre;relacionados à sua finalidade principal; XII — rendimentos obtidos, com aplicação de seu próprio patrimônio; Ra, XIV — indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano; XV — condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas fisicas ou empreendimentos sediados no município ou que afetgm o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente; XVI — compensação financeira ambiental, XVII — valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta; XVIII — outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo. = 8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especifica do Fundo, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial instalada no Município. $ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Tundo, cujos resultados a cle se reverterão, 83º O saldo financeiro do FMMA, apuradc em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 5 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis. CAPÍTULO-TI DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Ê Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I — custear e financiar as ações de controle, fiscalização c defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; “asa CNP: 07,695.269/000L65 - CG 06.920.2800 CEM: 63.210000 - Mauri - Coard maca. cu gov br uso SE DRQUUAS PREJUDICA & SEMDE E DEST Rô ANEL GOVERNO MUNICIPAL “Voos ajudando a goreimes ” Rua Chagas Sampaio, s/n Fone (88) 3552-1411 II — financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem: a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado; b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos; c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários; ; d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil; e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes; f) desenvolvimento de pesquisas: científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município; g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente; h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado; NI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente; Iv — contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos; V — apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local e da Agenda 21 Escolar no Município; VI — apoio. ao desenvolvimento. de atividades concementes à implantação do Zoneamento Ecológico Econômico — ZEE do Município; VIH -— apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação c manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental; VIH — incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva au ambiente; IX — apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados; X — atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente; CNPJ; 07.655.269/0002-55 - CGF: 06.920 2800 CEP: 64.210-000 - Mnuriti - Ceará “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESERÓI A FAMÍLIA: GOVERNO MUNICIPAL “Vosê ajudando a govetnas” Rus Chagas Sampals, s/n Fone 881 3552-1411 XI — pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental; XII — outras ações de interesse c relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município. $ 1º O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE — CMMA editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma € os procedimentos para apresentação & aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim comó a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários. $ 2º Não téc ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente. CAPÍTULO HI DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 4º Fica também instituído um Conselho Gestor cuja finalidade é a de administrar, observadas as diretrizes: de um Conselho. Representativo, Consultivo € Deliberativo, o Fundo Municipal de Meio Ambiente - EMMA. Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA compõe-se de três membros escolhidos dentre os membros do CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CMMA. $ 1º Os membros do Conselho Gestor elegerão dentre eles, um Presidente e um Secretário, que comporão a sua direção e elaborarão normas internas de sua atuação. $ 2º O excreício do cargo de Conselheiro é voluntário e gratuito, constituindo-se ato de relevante interesse público, não gerando direito a qualquer remuneração. 8 3º A direção do Conselho Gestor será responsável pela movimentação bancária do FMMA. Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA: I - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FMMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo CMMA e em obediência ao Plano de Aplicação de Recursos; IJ - apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento municipal; HI - analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos, relativos à aplicação dos recursos do FMMA, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de controle; N CNP 07 GTS. I69/00DL5S - CGF: 06.920,280€ CEP; 69.240-000 - Meuriti - Cear ves idaiti ce qro br “0 LISO DE DRCGAS PREJUDICA A SAUDE E DESSRÓI A FAMÍLIAS GOVERNO MUNICIPAL “Você nintendo mgerannas Rua Chagas Sampalo, s/n Fono [BB] 3552-1411 IV - fiscalizar a aplicação dos recursos, fornecendo relatórios ao CMMA; V - encaminhar prestações de contas do FMMA ao Ministério Público Estadual, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, conforme disposto nesta Lei e exigências gerais em relação aos recursos do Municipio; VI — opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e contratos previstos nesta Lei, aprovando os respectivos termos e condições, depois de ouvido o CMMA. Art. 7º .As funções de Conselho Representativo, Consultivo e Deliberativo do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA serão exercidas pelo CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CMMA, cabendo-lhe: 1 - definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, observado o $& 1º do art. 3º acima, encaminhando-os ao -OÓrgão Executivo para a elaboração do Plano de Aplicação de Recursos; , I - aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico- financeiro que compõem o Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo; HIT - aprovar, após análise técnica do órgão executivo, os projetos a serem financiados: IV — avaliar termos e condições de contratos e convênios que scrão celebrados pelo FMMA,; V — realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela legislação ambiental do Município. Art. 8º Compete ao Gabinete do Prefeito Municipal de Mauriti, Órgão Executivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA: I.- prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom funcionamento do Fundo Municipal de Meio, Ambiente — FMMA — e executar as funções de Secretaria Executiva do fundo; II - elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, submetendo-a à apreciação do Conselho Gestor, antes de scu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas em Lei ou regulamento; HH - elaborar plano anual de trabalho e o respectivo cronograma de execução físico-financeiro, bem como, o consequente Plano de Aplicação de Recursos do FMMA, submetendo-os à aprovação do CMMA, conforme os critérios e prioridades por este definidos; Iv - celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, que deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor, após parecer do CMMA, observando a legislação vigente; V - ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente; VI - prestar contas dos recursos empregados; VII - monitorar a execução dos projetos conveniados. CNP) 07.656,269/0001 55 - COF: 06.920,2800 CEP. E3.210M000 - Mattiti = Cenrá verei cv. be Eu RPE: E VÃ E AS DR Dr: EEE OA qa DO AR Se “O USQ DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” GOVERNO MUNICIPAL "Você ajudando a govoinas Rua Chagas Sampa, són Fone 1683 3542-3444 CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 9º A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de:modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente. Art. 10. Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsegiiente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar c apurar os resultados obtidos. Art. 11. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, aprovado pelo CMMA, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral € à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso, -- CAPÍTULO V DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO Art. 12. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente: T- o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos; [ - o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no camprimento do Plano de Aplicações de Recursos; II — o custeio das suas despesas de funcionamento. Art, 13, Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I- disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas; . Ê K - direitos que, porventura, vicrem a constituir. - Art. 14. Constituem, passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da política do meio ambiente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 15. O FMMA somente poderá ser extinto: 1 — mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; CNES QT ASS MG9/ODOL-BS - COF: UG SN 28040 CEP 63.210.GU0 - Maunti - Costa wear mauritco gue br “O USO DE DAOGAS PREJUDICA A SMULE DESTRÓI A FAMÍLIAS GOVERNO MUNICIPAL “Você ajudando a govesmas” Rua Chagas Sampaio, s/n Fone [88) 2552-5441 ou H — mediante decisão judicial. Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser. Art. 16. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas dos Municípios. psi Art. 17. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CMMA, Art. 18. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no Orçamento do Município (Lei-nº 843/2008), no valor de até R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), observadas, para tanto, as disposições constantes do art. 43 e scguintes da Lei 4.320/1964, Art. 19, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUBHA, CEARÁ, em 12 de maio de 2009. CNPJ; 07.655.269/0001.55 . CGF: 06.920.250-0 CEP; 83 2100006 - Mauri - Cenrá veta tico pgou.br O USO DE aQiaS PREIÚDICA A SAL ESTRÓNA FAMÍLIA”