br-locleg corpus explorer

← Mauriti (CE)

norma nº 878/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 878 / 2009
Date 2009-05-12
Ementalei 878 dispõe sobre a regularização dos imóveis urbanos
native_id968

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 2

GOVERNO MUNICIPAL
"Você mjudando o goresmey”
Nua Chagas Samyaia, s/n
Fong [88] 3552.1441
LEI MUNICIPAL Nº 878, de 12 de maio de 2009.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS
IMÓVEIS URBANOS, OBJETO DE CONTRATO
DE ENFITEUSE COM O MUNICÍPIO DE
MAURITI, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA
DEFINITIVA DE DOMÍNIO AOS
RESPECTIVOS FOREIROS NOS CARTÓRIOS
DE REGISTRO, E DÁ QUTRAS
| PROVIDÊNCIAS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e cu sanciono à
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a transferência de titularidade dos imóveis urbanos, objeto de contratos de
enfiteuse firmados até 03 de Janeiro de 2003, entre o Município de Mauriti - Ceará c pessoas físicas, sob o
domínio direto e definitivo dos foreiros, consoante previsões do então vigente Código Civil de 1916 (Lei
3.071/1916) e art. 49 dos atos das disposições constitucionais transitória da Constituição de 1988. (Redação
dada pela emenda modificativa nº 002/2009)
Aut. 2º - A aquisição do domínio direto dos imóveis aforados processar-se-á mediante a transferência nos
cartórios de repistro de imóveis sem ônus para o Mutiicípio. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009).
Ar, 3º - Para efeito de transferência do domínio do imóvel aforado no registro imobiliário, o foreiro pagará
em prol do Município o equivalente a 2,5% do -valor comercial do imóvel, correspondente ao resgate
previsto no art. 693 do Código Civil de 1916 Lei 3.071/1916), bem como o encargo financeiro ao ato de
registro do imóvel. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009)
Art. 4º - O Município de Mauriti deverá encaminhar aos cartórios do imóvel, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, cópias dos contratados de enfiteuse existentes no órgão de
patrimônio, para fins de facilitar a transferência do domínio direto dos imóveis aforados aos respectivos
foreiros. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009)
81º - As cópias dos contratados de enfiteuse de que trata o caput deste artigo deverão estar autenticados
pelo Procurador Geral do Municipio. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009)
8 2º - Inexistindo cópia do contrato de enfitcuse apresentado pelo foreiro no cartório de registro de imóveis
junto à Prefeitura Municipal, será admitida a transferência, desde que 0 contrato haja sido registrado em
cartório na época de sua assinatura. (Redação dada pela emênda modificativa nº 002/2009)
83º - Não será admitida a transferência de mais de um lote a qualquer foreiro, salvo se em lotes continuos
existir imóvel residencial ou comercial já edificado, (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009)
$4º - A transferência do imóvel somente se efetivará ao foreiro cujo nome conste no contrato de enfiteuse
existente junto à Prefeitura Municipal ou no contrato de enfiteuse de que trata o parágrafo segundo deste
artigo, sendo possível a transferência de domínio de imóveis amparado em procuração com poderes
especiais respeitado no disposto do parágrafo terceiro. (Redação dada pela emenda madificativa nº 002/2009)
5 5º - Sob nenhuma hipótese será dispensado valor do resgate de que trata o artigo 3º desta Lei, ficando
convertido em contrato de concessão real de uso o contrato de enfiteuse cujo foreiro não puder satisfazer a
referida prestação pecuniária. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009)
CNPJ. 07,655.269/000155 - UGF: 06
CEP: 63210-000 - 14
“GUSO DE DADGAS PRE IINICA à Sabine e mecisia » masai voe
GOVERNO MUNICIPAL
“Você mindondo « goraenas”
Rua Chagas Sampaio, s/n
Fong (88) 3552-1411
8 6º - O foreiro que houver implantado edificações de imóvel, objeto de enfiteuse cuja prova material
(contrato) houver sido extraviado ou inexista, poderá valer-se de ação declaratória em juízo para fins de
registro imobiliário. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009)
Art. 5º - Além das medidas adotadas no art. 4º da presente Lei, por ocasião da transferência do domínio do
imóvel em cartório deverá, o foreiro, apresentar a respectiva serventia judicial a via do contrato de
enfiteuse que esteja sob sua guarda. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009)
Art. 6º - Os foreiros beneficiados pelas disposições contidas nesta Lei terão seus contratos de enfiteuse
convertido em contrato de concessão: real de “uso, na. forma disciplinada na Legislação própria do
Município, caso não promovam o registro Imobiliário. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009)
Art, 7º - Mensalmente os cartórios de imóveis encaminharão à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, bem como à Secretaria de Finanças e à Procuradoria Geral do Município, relação dos imóveis
registrados em conformidade com a presente Lei. (Redação dada pela emenda modificativa 1º 002/2009)
$ 1º - deverá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, de posse da relação expedida
pelo cartório de imóveis, excluir o nome do beneficiário dos programas de habitação popular do Município.
(Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009) :
$2º - A Secretaria de Finanças deverá, ao receber a telação de que trata 0 caput, promover o cadastro do
imóvel para fins de cobrança de IPTU. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009)
$ 3º - A Procuradoria Geral do Município deverá, de posse da relação de que trata o caput, promover, no
setor competente da Prefeitura, a baixa no respectivo contrato de enfiteuse. (Redação dada pela emenda
modificativa nº 002/2009)
Art. 8º - O comprovante de pagamento aludido no art, 3º passa a ser documento obrigatório para o registro
dos contratos de enfiteuse de que trata esta Lei. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009)
Art. 9º - Para fins de pagamento do valor constante do art. 3º da presente Lei, deverá, o imóvel, ser
avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Mauriti, a qual deverá levar em
consideração o valor de mercado dos imóveis transacionados na área de sua localização. (Redação dada pela
emenda modificativa nº 002/2009) E .
$ 1º - A avaliação. será solicitada pelo titular de cartório de imóveis sempre que lhes forem apresentados
contrato de enfiteuse para fins de que trata esta Lei, devendo a Comissão Permanente de Avaliação lavrar o
respectivo laudo no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009)
$ 2º - Procedida a avaliação, cópia do laudo será encaminhado ao setor de tributos para fins de cálculo e
cobrança da prestação pecuniária de que trata o artigo 3º desta Lei. (Redação dada pela emenda modificativa nº
002/2009)
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009) S
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE » em 12 de maio de 2009,
da Silva Júnior
CNP) 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
CEP: 63,210-000 - Mauriti - Coara
rw irlti co avr
LER SAS UR DRTUETS PARRA AA FUI PRN o CR A O DIA DANA LO 2 ASS UI rs ei CSPE SS
“O UISN DF NENGAS DRE mid a eavimir o reresvasho a masai ram

open original →