| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 878 / 2009 |
| Date | 2009-05-12 |
| Ementa | lei 878 dispõe sobre a regularização dos imóveis urbanos |
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GOVERNO MUNICIPAL "Você mjudando o goresmey” Nua Chagas Samyaia, s/n Fong [88] 3552.1441 LEI MUNICIPAL Nº 878, de 12 de maio de 2009. DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS, OBJETO DE CONTRATO DE ENFITEUSE COM O MUNICÍPIO DE MAURITI, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE DOMÍNIO AOS RESPECTIVOS FOREIROS NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO, E DÁ QUTRAS | PROVIDÊNCIAS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e cu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a transferência de titularidade dos imóveis urbanos, objeto de contratos de enfiteuse firmados até 03 de Janeiro de 2003, entre o Município de Mauriti - Ceará c pessoas físicas, sob o domínio direto e definitivo dos foreiros, consoante previsões do então vigente Código Civil de 1916 (Lei 3.071/1916) e art. 49 dos atos das disposições constitucionais transitória da Constituição de 1988. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009) Aut. 2º - A aquisição do domínio direto dos imóveis aforados processar-se-á mediante a transferência nos cartórios de repistro de imóveis sem ônus para o Mutiicípio. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009). Ar, 3º - Para efeito de transferência do domínio do imóvel aforado no registro imobiliário, o foreiro pagará em prol do Município o equivalente a 2,5% do -valor comercial do imóvel, correspondente ao resgate previsto no art. 693 do Código Civil de 1916 Lei 3.071/1916), bem como o encargo financeiro ao ato de registro do imóvel. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009) Art. 4º - O Município de Mauriti deverá encaminhar aos cartórios do imóvel, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, cópias dos contratados de enfiteuse existentes no órgão de patrimônio, para fins de facilitar a transferência do domínio direto dos imóveis aforados aos respectivos foreiros. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009) 81º - As cópias dos contratados de enfiteuse de que trata o caput deste artigo deverão estar autenticados pelo Procurador Geral do Municipio. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009) 8 2º - Inexistindo cópia do contrato de enfitcuse apresentado pelo foreiro no cartório de registro de imóveis junto à Prefeitura Municipal, será admitida a transferência, desde que 0 contrato haja sido registrado em cartório na época de sua assinatura. (Redação dada pela emênda modificativa nº 002/2009) 83º - Não será admitida a transferência de mais de um lote a qualquer foreiro, salvo se em lotes continuos existir imóvel residencial ou comercial já edificado, (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009) $4º - A transferência do imóvel somente se efetivará ao foreiro cujo nome conste no contrato de enfiteuse existente junto à Prefeitura Municipal ou no contrato de enfiteuse de que trata o parágrafo segundo deste artigo, sendo possível a transferência de domínio de imóveis amparado em procuração com poderes especiais respeitado no disposto do parágrafo terceiro. (Redação dada pela emenda madificativa nº 002/2009) 5 5º - Sob nenhuma hipótese será dispensado valor do resgate de que trata o artigo 3º desta Lei, ficando convertido em contrato de concessão real de uso o contrato de enfiteuse cujo foreiro não puder satisfazer a referida prestação pecuniária. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009) CNPJ. 07,655.269/000155 - UGF: 06 CEP: 63210-000 - 14 “GUSO DE DADGAS PRE IINICA à Sabine e mecisia » masai voe GOVERNO MUNICIPAL “Você mindondo « goraenas” Rua Chagas Sampaio, s/n Fong (88) 3552-1411 8 6º - O foreiro que houver implantado edificações de imóvel, objeto de enfiteuse cuja prova material (contrato) houver sido extraviado ou inexista, poderá valer-se de ação declaratória em juízo para fins de registro imobiliário. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009) Art. 5º - Além das medidas adotadas no art. 4º da presente Lei, por ocasião da transferência do domínio do imóvel em cartório deverá, o foreiro, apresentar a respectiva serventia judicial a via do contrato de enfiteuse que esteja sob sua guarda. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009) Art. 6º - Os foreiros beneficiados pelas disposições contidas nesta Lei terão seus contratos de enfiteuse convertido em contrato de concessão: real de “uso, na. forma disciplinada na Legislação própria do Município, caso não promovam o registro Imobiliário. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009) Art, 7º - Mensalmente os cartórios de imóveis encaminharão à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, bem como à Secretaria de Finanças e à Procuradoria Geral do Município, relação dos imóveis registrados em conformidade com a presente Lei. (Redação dada pela emenda modificativa 1º 002/2009) $ 1º - deverá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, de posse da relação expedida pelo cartório de imóveis, excluir o nome do beneficiário dos programas de habitação popular do Município. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009) : $2º - A Secretaria de Finanças deverá, ao receber a telação de que trata 0 caput, promover o cadastro do imóvel para fins de cobrança de IPTU. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009) $ 3º - A Procuradoria Geral do Município deverá, de posse da relação de que trata o caput, promover, no setor competente da Prefeitura, a baixa no respectivo contrato de enfiteuse. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009) Art. 8º - O comprovante de pagamento aludido no art, 3º passa a ser documento obrigatório para o registro dos contratos de enfiteuse de que trata esta Lei. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009) Art. 9º - Para fins de pagamento do valor constante do art. 3º da presente Lei, deverá, o imóvel, ser avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Mauriti, a qual deverá levar em consideração o valor de mercado dos imóveis transacionados na área de sua localização. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009) E . $ 1º - A avaliação. será solicitada pelo titular de cartório de imóveis sempre que lhes forem apresentados contrato de enfiteuse para fins de que trata esta Lei, devendo a Comissão Permanente de Avaliação lavrar o respectivo laudo no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009) $ 2º - Procedida a avaliação, cópia do laudo será encaminhado ao setor de tributos para fins de cálculo e cobrança da prestação pecuniária de que trata o artigo 3º desta Lei. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009) Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela emenda modificativa nº 002/2009) S PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE » em 12 de maio de 2009, da Silva Júnior CNP) 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 CEP: 63,210-000 - Mauriti - Coara rw irlti co avr LER SAS UR DRTUETS PARRA AA FUI PRN o CR A O DIA DANA LO 2 ASS UI rs ei CSPE SS “O UISN DF NENGAS DRE mid a eavimir o reresvasho a masai ram