| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 879 / 2009 |
| Date | 2009-05-20 |
| Ementa | lei 879 autoriza o poder executivo a outorgar concessão de uso especial |
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“Vocal ajndanda - garennas” Rua Chagas Sampaio, 4/n Fong [88] 3552-1411 LEI MUNICIPAL Nº 879, de 20 de maio de 2009. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA OU CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso de. bens imóveis públicos municipais, dentre os dominais, à população de baixa renda do Município de Mauriti que possua como seu, por imais de 5 (cinco) anos, de área ininterrupta e sem oposição, imóvel com área não superior a 250 (duzentos e cingenta) metros quadrados e que estejam no imóvel até 31 de dezembro de 2,008. 8 1º - A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou ambos, independente do estado civil. $2º - O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez. $ 3º - Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legitima continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já reside no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Amt. 2º - Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, que, até 31 de dezembro de 2.008, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por população, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, à concessão de uso especial para fins de moradia, será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. $ 1º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam continuas. . 5 2º - Na concessão de uso especial. de que trata este artigo, será atubuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do-terreno. que cada-um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações idcais diferenciadas. $3º- A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinquenta metros quadrados. Art. 3º - Será garantia a opção de exercer os direitos de que tratam os arts. 1º e 2º - também aos ocupantes, regularmente inscritos, de imóveis públicos, com até duzentos e cinquenta metros quadrados do MUNICÍPIO DE MAURITI, que estejam situados em área urbana na forma do regulamento. Art. 4º - No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o poder público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local. CNPI; 07.655.269/0001-55 - COF; 06,920.280-0 CEP: 63.210.000 = Mauriti - Ceará ww ra virigi co gov br GOVERNO MUNICIPAL "Voss mjudando a govetmas” Rua Chagas Sampaio, s/n Fone (88) 3552.1441 Art. 5º - É facultado ao poder público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel: 1. De uso comum do povo; H. Destinado o projeto de urbanização; HI. De interesse da defesa nacional, da preservação ambiental c da proteção dos ecossistemas naturais; IV. Reservado à construção de represas e obras congêneres; ou V. Situado em via à comunicação. An. 6º - O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da adrinistração pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial. $ 1º - A administração pública terá o prazo; máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo. $ 2º - Em caso de ação judicial, a concessão “de uso especial para: fins de-moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença. 8 3º - O título conferido por via administrativa: ou por sentença aa servirá para efeito de registro de imóveis. Art. 7º - O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, Art. 8º - O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de: L O concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou H. O concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural, Parágrafo Único — A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do poder público concedente, Art. 9º - É facultado ao poder público cbmpetente dar autorização de uso àquele que, até 31 de dezembro de 2.008, possuiu como seu por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais. $ 1º - A autorização de uso de que trata este artigo será-conferida de forma gratuita, 8 2º - O possuidor pode, para-o fim de contar o prazo:exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contando que ambas sejam continuais, E 3º - Aplicar-se-á autorização de uso prevista no CAPUT deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. “e 5º desta Lei. Art.10º - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, o poder executivo municipal expedirá decreto regulamentando a matéria de que trata o presente, bem como declinando os locais situados no município de Mauriti, onde se procederá a regularização fundiária. Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação CNPJ: 07.555.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 CEP: 63,210 000 - Mauriti - Ceará warm mauifiti ce gov.br ER TAS AE 2 TAI ST DI Ena E