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norma nº 879/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 879 / 2009
Date 2009-05-20
Ementalei 879 autoriza o poder executivo a outorgar concessão de uso especial
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“Vocal ajndanda - garennas”
Rua Chagas Sampaio, 4/n
Fong [88] 3552-1411
LEI MUNICIPAL Nº 879, de 20 de maio de 2009.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE
USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA OU
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE
BENS IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de uso especial para fins de
moradia ou concessão de direito real de uso de. bens imóveis públicos municipais, dentre os dominais, à
população de baixa renda do Município de Mauriti que possua como seu, por imais de 5 (cinco) anos, de
área ininterrupta e sem oposição, imóvel com área não superior a 250 (duzentos e cingenta) metros
quadrados e que estejam no imóvel até 31 de dezembro de 2,008.
8 1º - A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à
mulher, ou ambos, independente do estado civil.
$2º - O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
$ 3º - Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legitima continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor,
desde que já reside no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Amt. 2º - Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, que, até
31 de dezembro de 2.008, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por
população, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, à concessão de uso
especial para fins de moradia, será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam
proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
$ 1º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu
antecessor, contanto que ambas sejam continuas. .
5 2º - Na concessão de uso especial. de que trata este artigo, será atubuída igual fração ideal de terreno a
cada possuidor, independentemente da dimensão do-terreno. que cada-um ocupe, salvo hipótese de acordo
escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações idcais diferenciadas.
$3º- A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados.
Art. 3º - Será garantia a opção de exercer os direitos de que tratam os arts. 1º e 2º - também aos ocupantes,
regularmente inscritos, de imóveis públicos, com até duzentos e cinquenta metros quadrados do
MUNICÍPIO DE MAURITI, que estejam situados em área urbana na forma do regulamento.
Art. 4º - No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o poder público garantirá
ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local.
CNPI; 07.655.269/0001-55 - COF; 06,920.280-0
CEP: 63.210.000 = Mauriti - Ceará
ww ra virigi co gov br
GOVERNO MUNICIPAL
"Voss mjudando a govetmas”
Rua Chagas Sampaio, s/n
Fone (88) 3552.1441
Art. 5º - É facultado ao poder público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em
outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
1. De uso comum do povo;
H. Destinado o projeto de urbanização;
HI. De interesse da defesa nacional, da preservação ambiental c da proteção dos ecossistemas naturais;
IV. Reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V. Situado em via à comunicação.
An. 6º - O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa
perante o órgão competente da adrinistração pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via
judicial.
$ 1º - A administração pública terá o prazo; máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data
de seu protocolo.
$ 2º - Em caso de ação judicial, a concessão “de uso especial para: fins de-moradia será declarada pelo juiz,
mediante sentença.
8 3º - O título conferido por via administrativa: ou por sentença aa servirá para efeito de registro de
imóveis.
Art. 7º - O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou
causa mortis,
Art. 8º - O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
L O concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
H. O concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural,
Parágrafo Único — A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por
meio de declaração do poder público concedente,
Art. 9º - É facultado ao poder público cbmpetente dar autorização de uso àquele que, até 31 de dezembro
de 2.008, possuiu como seu por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta
metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais.
$ 1º - A autorização de uso de que trata este artigo será-conferida de forma gratuita,
8 2º - O possuidor pode, para-o fim de contar o prazo:exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu
antecessor, contando que ambas sejam continuais,
E 3º - Aplicar-se-á autorização de uso prevista no CAPUT deste artigo, no que couber, o disposto nos arts.
“e 5º desta Lei.
Art.10º - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, o poder executivo municipal
expedirá decreto regulamentando a matéria de que trata o presente, bem como declinando os locais
situados no município de Mauriti, onde se procederá a regularização fundiária.
Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
CNPJ: 07.555.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
CEP: 63,210 000 - Mauriti - Ceará
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