| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 891 / 2009 |
| Date | 2009-07-31 |
| Ementa | lei 891 dispõe sobre a política municipal de segurança alimentar |
| native_id | 980 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 10
PREFEITURA DE : MAURITI Gabinete do Prefelto “Você ajudando a governar” Rua Otávio Plmenta de Souza, s/n 1º é 2º andar Fone (88) 3552-1300. Fax 3552-1477 LEI MUNICIPAL Nº 891, de 31 de Julho de 2009 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA Miimeatme MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Le; o APMTULOL Ste DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Am. 1º - Esta lei estabelece definições, princípios, “diretrjdes; dbjetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SIMSAN); por meio do qual o Poder Público, com a participação da Sociedade Civil organizada, formulará e implementará a: Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Mauriti com o propósito primordial de garantir: Sipeio do Direito Humano à Alimentação Adequada e de Qualidade. Att. 2º - (O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial c realiza-se quando todos têm acesso regular e permanente, de-forma sustentável, a alimentos seguros e culturalmente aceitáveis em quantidade e- “qualidade suficiente para sua nutrição, sem comprometer qui necesnidades vitais Básicas. Parágrafo único « cÊ dever do Poder Público; em tdos: “os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, prótéget, Peopioras, e pais E qem do direito humano à alimentação adequada: E 3 É Art. 3º - As obrigações previstas nesta Lei não a A de normas e princípios previstos no ordenamento jurídico nacional e internacional. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajudando à governar” Asa Otávio Pimenta cla Souza, s/n 10 2º andár Fone (88) 3552-1300 Fax 3552-1477 Art. 4º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações c políticas destinadas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada. 8 1º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional far-se-á mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais no âmbito do município de Mauriti e da sociedade civil organizada. 8520. 8) planejamento das ações de pólítica municipal, de segurança alimentar e nutricional será determinante seio 43º. A participação do door Priva Art. 5º - A Política Municipal de ana epa e Nuticional será regida pelas seguintes diretrizes: I - a promoção e a incorporação da dimensão do Direito Flunbsnio à alimentação adequada nas políticas públicas; IL - a promoção-do acesso à alimentação de; uelidade « e de 'mpdos de v vida saudável em todos os ciclos de vida; ; II - a promoção da educação alimentar e:nutricional; | : IV - o atendimento suplementar e emergencial a individjos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; ; E V-o fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos: À VI - o apoio à geração de emprego e renda; esa sr VII - a preservação é recuperação do meio ambiente e dós médicos hídricos; VIII - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; IX - a participação permanente dos Hiverãos segmentos da, gociedadé civil; X - a municipalização das ações; . XI - a promoção de políticas. inigrads pará combater à icesiço de renda e a consegilente exclusão social; XII - o apoio à-reforma agrária, e ao, fortalecimento da Hepsata familiar agro- ecológica. Art. 6º - O Plano Municipal de cas Aliméntas e Nutricional, no “Ambito do Plano Plurianual Municipal, deve: s I - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementados segundo cronograma definido; Il - Indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a- concretização do direito humano à alimentação adequada; IN — Criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam a exigibilidade administrativa do direito humano á alimentação adequada; CNPJ: 07,655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 CER; 63.210-000 - Maucltf - Canrá eve corais ce giou br seonés seram e a HEMP CIO paia e aços e Tm O x E USG DE DF DROGAS PREJUDICA A SAUDE E DES This HsteiLia, PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajudando a governar” Rus Otóvio Pimenta de Sauzo, s/n 1! 6 2º andar Fona (88) 3552-4300 Fox 3552-4477 IV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional, entre outros. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SIMSAN) Art. 7º - A consecução do Direito Humano a Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SIMSAN) integrado por um conjunto de órgãos e instituições públicas municipais, estaduais e federais, da administração direta c indireta, notadamente pelas Conferências, CONSEA, Coordenadoria: Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional'e Câmara Municipal, e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em integrar o Sistema. - g 1º. O conjunto de instituições públicas e. privadas que integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SIMSAN) terá caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. 5 2º. As instituições privadas de que trata este artigo deverão respeitar os princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Segurança: Alimentar (SIMSAN) e sua adesão será definida a partir de critérios estabelecidos conjuntamente e em regulamento próprio pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Maunti. SEÇÃOI DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 8º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti deve acontecer em período não superior a quatro anos, mediante convocação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, através de ato normativo do Govemo Municipal. Arm. 9º - Participarão da Conferência, como delegados natos, os conselheiros do CONSEA, cabendo às Comissões Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional indicarem os demais delegados que serão eleitos em Pré-Conferências Setoriais. Parágrafo único « A Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder a sua revisão. sui murilo por be ppa a Uta A SO RR TT PST E CREA mad cem = eai 08 So “O USO DE DROGAS PREJULILA À SAUDE E DESTRÓI A FamijLiA” Es PA PREFEITURA Gabinete do Prefeito “Você ajudando a governar” Rua Otário Pimenta de Souza, s/n 1º é 2º andar Fong (88) 3552-1300 Fox 35521477 SEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal" de Segurança: Alimentar e Nutricional de Mauriti, denominado CONSEA. . iss ; Art, 11 - O Conselho Municipal de Segurança: Alimentar e Nutricional de Mauriti, CONSEA, é um órgão colegiado, consúltivo'e deliberativo, autônomo, de parceria com a Administração Municipal e com a sociedade civil, com vinculação a Secretaria Municipal de Assistência Social. Ros Art. 12 -Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar o Nutricional de Mauriti -CONSEA. estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações socinis nele representada, com o objetivo de subsidiar a Prefeitura Municipal do Município de Mauriti na propositura de políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e nutrição comé parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe ainda: ' ' 1 — propor as diretrizes gerais da política de'segurança alimentar e nutricional e de desenvolvimento sustentável, implementada pelo órgão executor e demais órgãos e entidades do Município; Il — incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria, da fome e desnutrição no âmbito do Município e Região; III — realizar ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional c o desenvolvimento sustentável; IV - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; j | ) V — elaborar, aprovar e gerenciar a política municipal de segurança alimentar nutricional, interagindo com as propostas do Fórum Cearense e Brasileiro de Segurança Alimentar; eo gs VI - contribuir na integração-da política municipal conjuntamente com os programas de combate à fome e Segurança Alimentar instituído pelos governos Municipal, Estadual e Federal; É ba 4 vII — promover e -coordenar-campanhas de conscientização da opinião pública, com - vistas à união de esforços; À E VIH — criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar nutricional e desenvolvimento sustentável; CNPJ: 07.6665.269/0001-55 - CGF: D6.920.280-0 CEP: 63.240-000 - Maurili - Ceara nai A SA EDTA PREJUDICA à SAÚDE E DESTRÓI A PANDA Gabinete do Prefelto “Você ajudando a governar” Aus Otávio Pimenta de Souza, s/n 1º é 2* andar Fone (88) 3552-1300 Fax 3552-1477 IX — realizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Mauriti; X- Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias no plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável; X — Elaborar 0 seu regimento interno. SEÇÃO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 13 - O Conselho Municipal" de” Segurança Alimentar '& Nutricional de Mauriti, CONSEA, terá sua diretoria composta por: I- Um (1) Presidente; 1 — Um (1) Vice-Presidente Il- Um (1) Secretário geral; Parágrafo único: A. Diretoria do. Conselho Municipal de Segurança Alimentar é Nutricional de Mauriti -CE será eleita dentre e pelos membros titulares. Art. 14 - O Conselho observará em sua composição à" proporçionalidade de 1/3 de representante do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil, $ 1º, Para cada representante titular haverá um-representante suplente, $ 2º Caberá ao Governo: Municipal definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar e; Nutricional Sustentável com a seguinte composição: a) 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura; b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania; d) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; $3º A definição da representação da sociedade civil terá a seguinte composição: a) 01 representante das entidades sindicais do município; b) 01 representante de Creches de atendimento a crianças; c) 01 representante da Pastoral da Criança; d) 01 representante de Associações ou entidades que atuem na área e) 01 representante do Sindicato de Trabalhadóres Rurais; f) 01 representante de associações de produtores ou congênere; g) 01 representante dos Comerciantes do Município; a PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefoito “Você ajudando a governar” Rua Otávio Pimenta de Souza, s/n À" e 2º andar Fone (88) 3552-1900 Fax 3552-1477 h) 01 representante de Instituição Religiosa; 1) 01 representante de Instituição Bancária local; Art. 15 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional contemplará todas as etapas do processo de segurança alimentar nutricional sustentável, dentre elas a Produção, Distribuição e Acesso, Educação e Qualidade; 8 1º - Os representantes governamentais, da sociedade civil deverão atuar ou prestar relevante serviço no âmbito municipal em assuntos relacionados com a segurança alimentar, $ 2º - Para cada representante efetivo haverá um representante suplente; $ 3º - Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelas respectivas entidades e ou cleitos; ud) TD Art. 16 - Poderão participar do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti, CONSEA, observadores, representantes de órgãos ou entidades de ação municipal, sem direito a voto, sempre que a pauta constar assuntos de sua área de atuação ou a juízo de-seu presidente. : $ 1º Entre os convidados já são titulares os membros dos Conselhos Municipais de Saúde, Desenvolvimento Rural, Educação, Assistência Social, Criança e Adolescente, Art. 17 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional poderá receber doações de entidades, instituições e demais interessados na promoção do direito à alimentação e nutrição e cm combate à exclusão social. Art. 18 - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva. $ 1º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível. Art. 19 - O CONSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamental com seus respectivos suplentes. - Amt. 20 - As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar € Nutricional de Mausiti - CONSEA, têm caráter público, podendo assim participar convidados ou uid A PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajudando q governar” Rua Otávio Pimenta de Souza, s/n 1º e 2º andar Fone (88) 3552-1300 Fax 3552-1477 observador-representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto. Art. 21 - À competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho. Art. 22 - Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, & portanto, gratuitos. ” ni SEÇÃO IV' DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 23 - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, destinado a gerar, captar e fiscalizar os recursos nécessários ao . atendimento de programas e projetos voltados à Donna da” Segurança eslimmetar e Nutricional no município de Mauriti. Parágrafo Único. O Fundo será ge pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, ouvido o Conselho Municipal de Segurança:Alimentar e Nutricional - CONSEA, a quem caberá indicar as prioridâdes é os critérios para aplicação dos recursos a ele vinculados. Art. 24 - O fundo será constituído por: I. Dotações e suplementações que forem consignadas no orçamento anual do município, do Estado e da União; I. Doações, convênios, legados, quiiiho econtribuições; IM. Rendas eventuais provenientes de festas, promoções,. campanhas, rendimentos de depósitos, aplicações no mercado financeiro, permitidas em lei, dentre outras fontes. 8 1º. Os bens recebidos, através de doação, deverão ser acompanhados de declaração expressa com identificação, valor e destinação, podendo conter condições de inversabilidade, alienabilidade e impessoalidade. $ 2º. Os recursos do Fundo :Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão depositados em conta bancária específica, a ser movimentada conforme legislação - vigente. 8 3º. O orçamento do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional integrará o Orçamento do Município. VAVÁ ET Es PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajudando a governar” Rus Otávio Pimenta de Souza, s/n 1º 6 2* andor Fone (88/3552-1300 Fax 3552-1477 Art. 25. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão aplicados em: L Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços que visem promover a Segurança Alimentar e Nutricional, desenvolvidos por entidades governamentais e não-governamentais; IL, Aquisições de materiais permanentes e de consumo, bem como outros insumos necessários ao funcionamento de programas sociais em segurança alimentar c nutricional; : ll. Construção, ampliação, reforma, aquisição ou locação de imóveis destinados à prestação de serviços ao: Cohselh Municipálide 5 iça Alimentar de Mauriti; IV. Desenvolvimento dé ey E sas "e estado temas destinados a subsidiar a formulação“de diretrizes vinculadas. à P tica dé"Segurança Alimentar e V. — Desenvolvimento de programas de capacitação é aperfeiçoamento de recursos humanos, que atuam nos planos, programas e projetos voltados a Segurança Alimentar e Nutricional. : VI. Despesas com a administração g funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA: Parágrafo único. Farão jus à utilização de recursos do Fundo as entidades cadastradas e credenciadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar c Nutricional - CONSEA. Art. 26.- Na hipótese de extinção do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, o saldo da conta bancária específica e seus bens passarão a integrar o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 27 - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a transferir bens móveis e imóveis necessários à implantação, funcionamento e formação de patrimônio do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 28 - O controle, a prestação e as tomadas de contas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão objetos de regulamentação. Art. 29 — O Fundo Municipal de Segurança Alimentar c Nutricional será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Segurança Alimentar PREFEITURA DE : MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajudando a governar” Rua Otávio Plmenta de Souza, 8/1 1º e 2º andar Fone (88) 3552-1300 Fax 3552-1477 e Nutricional de Mauriti, no prazo de 90 (noventa) dias, contadas a partir da publicação desta Lei. SEÇÃO V DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR Art. 30 — À Coordenadoria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculada a Secretaria Municipal de epenroi vita, Social e Poa, compete: | - Formular e coordenar as implementação -da; Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, c: com oq etivo deigare tit Quditeito umano à alimentação no território Municipal, consideran is di definidas em mferência; II — Articular a participação da'so ele nto de diretrizes para a Política Municipal de Segurança Alimentar: *: Nutricional, denishimrando as diretrizes definidas em Conferência; HI — Promover a articulação. entre as s políticas e progrâmas. dos govemos Federal, Estadual « Municipal c às ações da sociedade. civil para estímulo à produção alimentar, alimentação saudável e melhoria do estado nutricional; |. IV — Estabelecer diretrizes, supervisionar e: acompanhar a implementação te programas no âmbito da Política Municipal de Segurança; Alimentar e Nipeicioral, Parágrafo único — Integra a estrutura básica da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. . SEÇÃOVI | DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E UTRICADNAL Art. 31 - A Câmara Municipe! Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por secretários executivos do govemo municipal que compõem o CONSEA € responsável pelas pastas afttas à consecução da Segurança Alimentar: e Nutricional, tem as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Politica e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de nerinpenhento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) coordenar a execução da Política e do Plano; c) articular as políticas e planos de suas congêneres municipais; PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Wocê ajudando a governar” Rua Otávio Plmenta de Souza, s/n 2º € 2º andor Fone (88) 3552-1300 Fex 3562-4477 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32 - Esta lei entra em vigor em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA PEC pis E aih | CEARÁ em 31 de julho de 2009. CMPJ: 07,555. Aga -55 - Cu 06.920.280-0 Ce E sapo TER CREDCIDO na cs A o Rae e aa Dera “O USO DE DROGAS PREJUDICA À SAÚDE E DESTRÓI A FámiLIA”