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norma nº 891/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 891 / 2009
Date 2009-07-31
Ementalei 891 dispõe sobre a política municipal de segurança alimentar
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PREFEITURA DE : MAURITI
Gabinete do Prefelto
“Você ajudando a governar”
Rua Otávio Plmenta de Souza, s/n 1º é 2º andar
Fone (88) 3552-1300. Fax 3552-1477
LEI MUNICIPAL Nº 891, de 31 de Julho de 2009
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MAURITI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA Miimeatme MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou
e eu sanciono a seguinte Le;
o APMTULOL Ste
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
Am. 1º - Esta lei estabelece definições, princípios, “diretrjdes; dbjetivos e composição do
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SIMSAN); por meio do qual
o Poder Público, com a participação da Sociedade Civil organizada, formulará e
implementará a: Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município
de Mauriti com o propósito primordial de garantir: Sipeio do Direito Humano à
Alimentação Adequada e de Qualidade.
Att. 2º - (O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível,
indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial c realiza-se
quando todos têm acesso regular e permanente, de-forma sustentável, a alimentos
seguros e culturalmente aceitáveis em quantidade e- “qualidade suficiente para sua
nutrição, sem comprometer qui necesnidades vitais Básicas.
Parágrafo único « cÊ dever do Poder Público; em tdos: “os níveis, da família e da
sociedade em geral respeitar, prótéget, Peopioras, e pais E qem do direito
humano à alimentação adequada: E 3 É
Art. 3º - As obrigações previstas nesta Lei não a A de normas e
princípios previstos no ordenamento jurídico nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
“Você ajudando à governar”
Asa Otávio Pimenta cla Souza, s/n 10 2º andár
Fone (88) 3552-1300 Fax 3552-1477
Art. 4º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, componente
estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover
ações c políticas destinadas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada.
8 1º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional far-se-á mediante
planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais no âmbito do município
de Mauriti e da sociedade civil organizada.
8520. 8) planejamento das ações de pólítica municipal, de segurança alimentar e
nutricional será determinante seio
43º. A participação do door Priva
Art. 5º - A Política Municipal de ana epa e Nuticional será regida pelas
seguintes diretrizes:
I - a promoção e a incorporação da dimensão do Direito Flunbsnio à alimentação
adequada nas políticas públicas;
IL - a promoção-do acesso à alimentação de; uelidade « e de 'mpdos de v vida saudável em
todos os ciclos de vida; ;
II - a promoção da educação alimentar e:nutricional; | :
IV - o atendimento suplementar e emergencial a individjos ou grupos populacionais em
situação de vulnerabilidade; ; E
V-o fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos: À
VI - o apoio à geração de emprego e renda; esa sr
VII - a preservação é recuperação do meio ambiente e dós médicos hídricos;
VIII - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
IX - a participação permanente dos Hiverãos segmentos da, gociedadé civil;
X - a municipalização das ações; .
XI - a promoção de políticas. inigrads pará combater à icesiço de renda e a
consegilente exclusão social;
XII - o apoio à-reforma agrária, e ao, fortalecimento da Hepsata familiar agro-
ecológica.
Art. 6º - O Plano Municipal de cas Aliméntas e Nutricional, no “Ambito do Plano
Plurianual Municipal, deve: s
I - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementados segundo cronograma
definido;
Il - Indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a-
concretização do direito humano à alimentação adequada;
IN — Criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam a
exigibilidade administrativa do direito humano á alimentação adequada;
CNPJ: 07,655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
CER; 63.210-000 - Maucltf - Canrá
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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Rus Otóvio Pimenta de Sauzo, s/n 1! 6 2º andar
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IV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e
acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional, entre outros.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL (SIMSAN)
Art. 7º - A consecução do Direito Humano a Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional (SIMSAN) integrado por um conjunto de órgãos e
instituições públicas municipais, estaduais e federais, da administração direta c indireta,
notadamente pelas Conferências, CONSEA, Coordenadoria: Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional'e Câmara Municipal, e pelas instituições privadas, com ou sem
fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em
integrar o Sistema. -
g 1º. O conjunto de instituições públicas e. privadas que integram o Sistema Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional (SIMSAN) terá caráter interdependente,
assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
5 2º. As instituições privadas de que trata este artigo deverão respeitar os princípios e
diretrizes do Sistema Municipal de Segurança: Alimentar (SIMSAN) e sua adesão será
definida a partir de critérios estabelecidos conjuntamente e em regulamento próprio pelo
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de
Maunti.
SEÇÃOI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 8º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti
deve acontecer em período não superior a quatro anos, mediante convocação do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, através de ato normativo do
Govemo Municipal.
Arm. 9º - Participarão da Conferência, como delegados natos, os conselheiros do
CONSEA, cabendo às Comissões Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional
indicarem os demais delegados que serão eleitos em Pré-Conferências Setoriais.
Parágrafo único « A Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes
e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como
proceder a sua revisão.
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“O USO DE DROGAS PREJULILA À SAUDE E DESTRÓI A FamijLiA”
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PREFEITURA
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“Você ajudando a governar”
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SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL - CONSEA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal" de Segurança: Alimentar e Nutricional de
Mauriti, denominado CONSEA. . iss ;
Art, 11 - O Conselho Municipal de Segurança: Alimentar e Nutricional de Mauriti,
CONSEA, é um órgão colegiado, consúltivo'e deliberativo, autônomo, de parceria com
a Administração Municipal e com a sociedade civil, com vinculação a Secretaria
Municipal de Assistência Social. Ros
Art. 12 -Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar o Nutricional de Mauriti
-CONSEA. estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as
organizações socinis nele representada, com o objetivo de subsidiar a Prefeitura
Municipal do Município de Mauriti na propositura de políticas, programas e ações que
configurem o direito à alimentação e nutrição comé parte integrante dos direitos
humanos, competindo-lhe ainda: ' '
1 — propor as diretrizes gerais da política de'segurança alimentar e nutricional e de
desenvolvimento sustentável, implementada pelo órgão executor e demais órgãos e
entidades do Município;
Il — incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de
ações voltadas para o combate às causas da miséria, da fome e desnutrição no âmbito do
Município e Região;
III — realizar ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança
alimentar e nutricional c o desenvolvimento sustentável;
IV - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos
recursos disponíveis; j | )
V — elaborar, aprovar e gerenciar a política municipal de segurança alimentar
nutricional, interagindo com as propostas do Fórum Cearense e Brasileiro de Segurança
Alimentar; eo gs
VI - contribuir na integração-da política municipal conjuntamente com os programas de
combate à fome e Segurança Alimentar instituído pelos governos Municipal, Estadual e
Federal; É ba 4
vII — promover e -coordenar-campanhas de conscientização da opinião pública, com -
vistas à união de esforços; À E
VIH — criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos
fundamentais na área de segurança alimentar nutricional e desenvolvimento sustentável;
CNPJ: 07.6665.269/0001-55 - CGF: D6.920.280-0
CEP: 63.240-000 - Maurili - Ceara
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PREJUDICA à SAÚDE E DESTRÓI A PANDA
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IX — realizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável de Mauriti;
X- Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do
Município, os projetos e ações prioritárias no plano municipal de segurança alimentar e
nutricional sustentável;
X — Elaborar 0 seu regimento interno.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 13 - O Conselho Municipal" de” Segurança Alimentar '& Nutricional de Mauriti,
CONSEA, terá sua diretoria composta por:
I- Um (1) Presidente;
1 — Um (1) Vice-Presidente
Il- Um (1) Secretário geral;
Parágrafo único: A. Diretoria do. Conselho Municipal de Segurança Alimentar é
Nutricional de Mauriti -CE será eleita dentre e pelos membros titulares.
Art. 14 - O Conselho observará em sua composição à" proporçionalidade de 1/3 de
representante do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil,
$ 1º, Para cada representante titular haverá um-representante suplente,
$ 2º Caberá ao Governo: Municipal definir seus representantes, incluindo as Secretarias
afins ao tema da Segurança Alimentar e; Nutricional Sustentável com a seguinte
composição:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
$3º A definição da representação da sociedade civil terá a seguinte composição:
a) 01 representante das entidades sindicais do município;
b) 01 representante de Creches de atendimento a crianças;
c) 01 representante da Pastoral da Criança;
d) 01 representante de Associações ou entidades que atuem na área
e) 01 representante do Sindicato de Trabalhadóres Rurais;
f) 01 representante de associações de produtores ou congênere;
g) 01 representante dos Comerciantes do Município;
a
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h) 01 representante de Instituição Religiosa;
1) 01 representante de Instituição Bancária local;
Art. 15 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional contemplará
todas as etapas do processo de segurança alimentar nutricional sustentável, dentre elas a
Produção, Distribuição e Acesso, Educação e Qualidade;
8 1º - Os representantes governamentais, da sociedade civil deverão atuar ou prestar
relevante serviço no âmbito municipal em assuntos relacionados com a segurança
alimentar,
$ 2º - Para cada representante efetivo haverá um representante suplente;
$ 3º - Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelas respectivas
entidades e ou cleitos; ud) TD
Art. 16 - Poderão participar do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Mauriti, CONSEA, observadores, representantes de órgãos ou entidades
de ação municipal, sem direito a voto, sempre que a pauta constar assuntos de sua área
de atuação ou a juízo de-seu presidente. :
$ 1º Entre os convidados já são titulares os membros dos Conselhos Municipais de
Saúde, Desenvolvimento Rural, Educação, Assistência Social, Criança e Adolescente,
Art. 17 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional poderá receber
doações de entidades, instituições e demais interessados na promoção do direito à
alimentação e nutrição e cm combate à exclusão social.
Art. 18 - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA será
de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.
$ 1º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à
presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão,
se imprevisível.
Art. 19 - O CONSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação
dos conselheiros governamentais e não-governamental com seus respectivos suplentes. -
Amt. 20 - As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar € Nutricional de
Mausiti - CONSEA, têm caráter público, podendo assim participar convidados ou
uid
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PREFEITURA DE MAURITI
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observador-representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem
direito a voto.
Art. 21 - À competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no
regimento interno do Conselho.
Art. 22 - Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são
considerados de relevante interesse público, & portanto, gratuitos.
” ni SEÇÃO IV'
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 23 - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
destinado a gerar, captar e fiscalizar os recursos nécessários ao . atendimento de
programas e projetos voltados à Donna da” Segurança eslimmetar e Nutricional no
município de Mauriti.
Parágrafo Único. O Fundo será ge pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Cidadania, ouvido o Conselho Municipal de Segurança:Alimentar e Nutricional
- CONSEA, a quem caberá indicar as prioridâdes é os critérios para aplicação dos
recursos a ele vinculados.
Art. 24 - O fundo será constituído por:
I. Dotações e suplementações que forem consignadas no orçamento anual do município,
do Estado e da União;
I. Doações, convênios, legados, quiiiho econtribuições;
IM. Rendas eventuais provenientes de festas, promoções,. campanhas, rendimentos de
depósitos, aplicações no mercado financeiro, permitidas em lei, dentre outras fontes.
8 1º. Os bens recebidos, através de doação, deverão ser acompanhados de declaração
expressa com identificação, valor e destinação, podendo conter condições de
inversabilidade, alienabilidade e impessoalidade.
$ 2º. Os recursos do Fundo :Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão
depositados em conta bancária específica, a ser movimentada conforme legislação -
vigente.
8 3º. O orçamento do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional integrará
o Orçamento do Município.
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PREFEITURA DE MAURITI
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Art. 25. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão
aplicados em:
L Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços que visem
promover a Segurança Alimentar e Nutricional, desenvolvidos por entidades
governamentais e não-governamentais;
IL, Aquisições de materiais permanentes e de consumo, bem como outros insumos
necessários ao funcionamento de programas sociais em segurança alimentar c
nutricional; :
ll. Construção, ampliação, reforma, aquisição ou locação de imóveis destinados à
prestação de serviços ao: Cohselh Municipálide 5 iça Alimentar de Mauriti;
IV. Desenvolvimento dé ey E sas "e estado temas destinados a
subsidiar a formulação“de diretrizes vinculadas. à P tica dé"Segurança Alimentar e
V. — Desenvolvimento de programas de capacitação é aperfeiçoamento de recursos
humanos, que atuam nos planos, programas e projetos voltados a Segurança Alimentar e
Nutricional. :
VI. Despesas com a administração g funcionamento do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA:
Parágrafo único. Farão jus à utilização de recursos do Fundo as entidades cadastradas e
credenciadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar c Nutricional -
CONSEA.
Art. 26.- Na hipótese de extinção do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, o saldo da conta bancária específica e seus bens passarão a integrar o
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 27 - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a transferir bens móveis e
imóveis necessários à implantação, funcionamento e formação de patrimônio do Fundo
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 28 - O controle, a prestação e as tomadas de contas do Fundo Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional serão objetos de regulamentação.
Art. 29 — O Fundo Municipal de Segurança Alimentar c Nutricional será regulamentado
pelo Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Segurança Alimentar
PREFEITURA DE : MAURITI
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e Nutricional de Mauriti, no prazo de 90 (noventa) dias, contadas a partir da publicação
desta Lei.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
Art. 30 — À Coordenadoria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculada
a Secretaria Municipal de epenroi vita, Social e Poa, compete:
| - Formular e coordenar as implementação -da; Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, c: com oq etivo deigare tit Quditeito umano à alimentação no
território Municipal, consideran is di definidas em mferência;
II — Articular a participação da'so ele nto de diretrizes para a
Política Municipal de Segurança Alimentar: *: Nutricional, denishimrando as diretrizes
definidas em Conferência;
HI — Promover a articulação. entre as s políticas e progrâmas. dos govemos Federal,
Estadual « Municipal c às ações da sociedade. civil para estímulo à produção alimentar,
alimentação saudável e melhoria do estado nutricional; |.
IV — Estabelecer diretrizes, supervisionar e: acompanhar a implementação te programas
no âmbito da Política Municipal de Segurança; Alimentar e Nipeicioral,
Parágrafo único — Integra a estrutura básica da Coordenadoria de Segurança Alimentar e
Nutricional o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
. SEÇÃOVI |
DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E UTRICADNAL
Art. 31 - A Câmara Municipe! Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional,
integrada por secretários executivos do govemo municipal que compõem o CONSEA €
responsável pelas pastas afttas à consecução da Segurança Alimentar: e Nutricional, tem
as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Politica e o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional indicando diretrizes, metas, fontes de
recursos e instrumentos de nerinpenhento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano;
c) articular as políticas e planos de suas congêneres municipais;
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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Fone (88) 3552-1300 Fex 3562-4477
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 - Esta lei entra em vigor em na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA PEC pis E aih | CEARÁ em 31 de julho de
2009.
CMPJ: 07,555. Aga -55 - Cu 06.920.280-0
Ce
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA À SAÚDE E DESTRÓI A FámiLIA”

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