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norma nº 899/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 899 / 2009
Date 2009-10-22
Ementalei 899 dispõe sobre regime de suprimento de fundos
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefelto
“Você ajudando à governar”
Rua Otávio Piinenta de Souza, 5/1 1º é 2º andar
Fone (88) 95521900 Far 3552-1477
LEI MUNICIPAL Nº 899, de 22 de Outubro de 2009
DISPÕE SOBRE REGIME DE
SUPRIMENTO DE FUNDOS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
“- DE: MAURITICE, E DÁ
under PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CRMARA MUNICIPAL Vs Am ESTADO DO CEARÁ,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: -
CAPÍTULO!
DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 1º - O Suprimento de Fundos consisté, no repasse financeiro a
servidor credenciado, para pagamento de despesas que não possam submeter-se ao
processo normal, sempre precedida de empenho na classificação orçamentária própria, e
sua concessão implica delegação de competência, pelo ordenador de despesas, ao
responsável pela'sua aplicação para realizar despesas até o- montante concedido, e só se
aplica nos seguintes casos:
T— despesas miúdas de pronto pagamento. R
IT — despesas de viagens;..
$ 1º.- Cônsideram-se, despesas thiúdas; de pronto pagamento, aquisições
de materiais de consumo em pequenas quantidades. pará atendimento de necessidade
imediata, pequenos serviços: dê terctiros-em geral, indispensáveis ao funcionamento
normal das ações do órgão ou entidade i integrante da administração municipal,
8 - 2º - Consideram-se - despesas” de” viagem, aquelas pertinentes e
necessárias ao deslocamento-do servidor é a manutenção do- reseala utilizado para o seu
transporte, exceto diárias.
Art. 2º - O Suprimento de Fundos poderá ser concedido até o limite de
5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso “TI” do art, 23 da Lei
nº 8.666/93, para outros serviços e compras em geral.
Parágrafo Único - O limite máximo de cada despesa de Pequeno vulto
deve obedecer ao percentual de 0,25% do valor máximo para outros serviços e compras
em geral estabelecido na alínea “a” do inciso “IP” do art. 23, da Lei nº 8.666/93.
CNPJ:07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920,280.0
CEP; 63.210-000 - Mauriti - Ceará
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
“Você ajudando a governar"
Rua Otávio Pimenta de Souza, s/n 1º e 2º andar
Fone (88) 3552-1300 Fax 3552-4477
Art. 3º - Nenhum eguipamento ou material permanente poderá ser
adquirido através de Suprimento de Fundos.
Art, 4º - O Suprimento de Fundos será empenhado à conta do elemento
de despesa própria, escriturado como despesa efetiva no sistema financeiro, e como
Tegistro de responsabilidade no sistema compensado e não poderá ter aplicação estranha
ao fim a que se destina.
Parágrafo Único - A responsabilidade do tomador de Suprimento de
Fundos, será registrada no sistema compensado, até que se cumpra as disposições do
artigo 8º, desta lei. RA A ) ddr
Art. 5º - Para os objetivos desta lei,:o empenho de Suprimento de Fundos
correrá à conta dos créditos orçamêntári : próprios previstos na Lei Orçamentária
Anual. FA tj % HE pr
cy CAPÍTULO.
DA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Am, 6º - O Suprimento de Fundos. será. concedido para atendimento de
despesas que se qualifiquem e se enquadrem nas hipóteses do artigo 1º desta lei,
devendo o interessado, formular requisição à autoridade competente mediante oficio
específico,
Parágrafo Único — Não se concederá Suprimento de Fundos:
Ia responsável por dois Suprimentos de Fundos;
Il — a responsável por Suprimento de Fundos que, esgotado o prazo, não
tenha prestado contas de sua aplicação;
HI — a servidor declarado em alcance, ou seja, responsável por desvio,
falta ou diferença de valores em prestação de contas anteriores, ou ainda, que esteja
respondendo a inquérito administrativo. paso
Art. 7º - Ao efetuar: o pagamento, sob: quitação, ao servidor suprido, o
que se dará por chéque nominativo, a Tesouraria fomecerá à este, uma via da Nota de
Empenho. ad )
Art. 8º - O" Servidor suprido é obrigado a prestar contas através de 2
formulários próprios a serem adotados pelo Setor Contábil. da Prefeitura Municipal de AA
Mauriti, sujeitando-se à tomada de: contas, se não o fizer no prazo fixado, e será o
responsável pela correta aplicação.
Ar. 9º - A baixa da responsabilidade individual do tomador de
Suprimento de Fundos, no sistema de escrituração contábil, se dará somente após a
aceitação da respectiva prestação de contas pela Contabilidade, sem prejuízo do
julgamento de sua regularidade, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, quando este
julgar as contas dos responsáveis.
. CAPÍTULO mM
DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
CNPJ; 07.655.269/0001.55 - C6F: 05 .920,280.0
CEP: 63,220000 - Mauriti - Ceará
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Gabinete do Prefeito
“Você ajudando a governar”
Rua Otávio Pimenta de Souza, 5/9 1º 2º anrtar
Fone (88) 3552-1300 Fax 3552-1477
Art. 10 — Os Suprimentos de Fundos serão aplicados, rigorosamente, em
despesas compatíveis com a classificação orçamentária indicada na Nota de Empenho,
sendo vedada a aplicação de recursos em fins estranhos aos que se destina, sob pena de
glosa, levando-se a importância glosada a débito do responsável pela movimentação do
suprimento, que deverá repor seu valor, independentemente das sanções disciplinares ou
legais cabíveis.
Parágrafo Único — Os Suprimentos de Fundos somente poderão ser
aplicados no exercício financeiro em que foram concedidos, exceção feita a hipótese de
viagem de servidor municipal, que no interesse do serviço ultrapassar o final de ano
afastado de sua sede de trabalho. - ii e
Art. 11 — Na aplicação do Suprimento de Fundos, deverão ser observadas
as seguintes exigências: - rs R
1 — O documento fiscal-da: prestação de serviço ou de fornecimento de
material emitida em nome da Prefeitura Municipal.de Mauriti, deverá conter o atestado
de que o serviço foi executado ou o material recebido, assinado pelo responsável pelo
controle da execução dos serviços ou pela aplicação do material;
II — Nos casos em que, de acordo com a lei, haja retenção na fonte, de
tributos e outros descontos, deverá o responsável pelo Suprimento de Fundos, promover
o recolhimento à quem de direito das retenções havidas, devendo juntar às prestações de
contas os respectivos comprovantes;
HI — Deverão acompanhar a Relação de Despesas Pagas, a primeira via
das notas fiscais ou recibos, devidamente rubricados pelo responsável pelo Suprimento
de Fundos;
IV - A Relação de Despesas Pagas deverá ser vistada pelo superior
hierárquico imediato do suprido. Não se adotará essa exigência quando o tomador do
Suprimento de Fundos for Secretário Municipal ou exercer cargo superior ou
equivalente. RES
Art. 12 — O Responsável por Suprimento de Fundos que tiver despesas
glosadas, poderá ressarcir ao erário por meio de débito em folha de pagamento.
Art. 13 — O responsável pelo Suprimento de Fundos tem o prazo de 30
(trinta) dias para aplicação dos recursos, contados a partir da data do recebimento do
numerário.
Art. 14 — O responsável pelo Suprimento de Fundos, vencido o prazo
estipulado pelo artigo 13 desta Lei, terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da
Prestação de Contas.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15 — A prestação de contas será composta dos seguintes elementos:
CNPJ; 07.655.269:0001-55 - COF: 06.920.280-0
CEP: 63,210.060 - Mauriti = Conrã
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
“Você ajudando à governar"
Rus Otévio Pimenta de Souza, 4/n 1º e 2º andar
Fone (88) 3552-1300 Far 3852.1477
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I — Encaminhamento da prestação de contas pelo servidor suprido,
dirigido ao Setor Contábil;
IH — Relação das Despesas Papas, acompanhada dos comprovantes
(primeiras vias);
HI — Via da Nota de Empenho;
IV — Guia de recolhimento de saldo, quando for o caso, emitida é
recolhida pela Tesouraria. .
Parágrafo Unico — Os comprovantes de despesas serão expedidos em
nome da Prefeitura Municipal de-Mauriti — Suptimento dç Fundos, e não poderão conter
rasuras, emendas ou entrelinhas. Í A
Art. 16 — No” dotumento: comprobatório da despesa, deverá ser
05 serviços executados, com a
especificado, detalhadamente, os'materiais adquiridos
discriminação da quantidade, preço unitário e total.
Art. 17 = O prazo. para comprovação do Suprimento de Fundos não
ultrapassará o último dia do:mês.de dezembro do.ano financeiro em que for concedido,
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei.
Parágrafo Único. - Os. saldos não. aplicados, ' serão recolhidos a
Tesouraria, no máximo, no dia 31 de dezembro.
Art. 18 — Os saldos em poder de servidores, após o dia indicado no artigo
anterior, serão considerados em alcance, ficando os responsáveis, até o recolhimento,
sujeitos a juros de mora, correção moncetária e demais comihações legais.e cabíveis.
Art. 19 — O recolhimento de saldos que sé verificar dentro do exercício
da concessão do Supriménio de Fundos, será considerado como anulação parcial do
respectivo empenho, revertendo o valor da anulação ao crédito próprio. Havendo
recolhimento de saldo de Suprimento de Fundos em exercício posterior ao de sua
concessão, será classificado como Receitas Diversas do exercício em que se deu o
recolhimento, , mA
Art. 20 - Cabe ao Setor de Contabilidade, com base na legislação vigente
e nas disposições desta Lei, examinar às prestações de contas e expedir o Certificado de
Regularidade, de que trata o artigo 9º desta Lei Gi É
Art. 21 — São passiveis de impugnação pelo Ordenador de Despesa, com
base na análise feita pelo Setor Contábil, conférme prevê a legislação, as prestações de
contas que apresentarem Os seguintes-casos: ic E
I — Pracionamento de -notas-fiscais para adequação aos limites de
despesas de pequeno vulto, ou ainda, mesmo subelemento com valor acima de referido;
Il — Valores recebidos em uma dotação e aplicados em outra;
II — Documentos com datas anteriores ao recebimento ou posteriores ao
período de aplicação;
IV — Documentos rasurados, sem datas, sem nome da unidade, ilegíveis
ou não originais;
V — Valores aplicados em material de uso duradouro (permanente).
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - COF: 06,920.280.0
CEP: 83240-000 - Muuriti - Cenrã
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
“Você ajudando a governar”
Rua Otávio Pimenta do Souza, s/n 4º e 2º anctar
Fone (88) 3552-1300 Fax 3552-1477
Parágrafo Primeiro — Fica o servidor suprido, caso impugnado algum
valor referente a sua prestação de contas, bem como a falta de recolhimento de valores
não aplicados, obrigado a sua devolução no prazo de 05 (cinco) dias. após a sua
notificação.
Parágrafo Segundo — Caso o servidor suprido não faça a devolução no
prazo estipulado no parágrafo anterior, será aberto um processo de Tomada de Contas
Especial — TCE, devendo este, ser encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios,
para conhecimento, ficando o servidor suprido, sujeito a devolução do valor corrigido
monetariamente.
Art.22- 0 Seas do Coritabilidade, tão logo receba a prestação de contas
do suprido, promoverá: E
1-0 registro necessário pair: fins diicontrole da prestação de contas,
para que não seja concedido novo “suprimento a servidor que tenha dois por comprovar;
II — A análise-da aplicação do Suprimento -de Fundos, podendo baixar o
processo em diligência ou: impor as impugnações que, nós-termos desta Lei, julgar
recomendável,
Art. 23 — Julgada regular 'a prestação de contas, cabe a emissão do
Certificado de sua aceitação, que servirá para baixa de registro-do sistema compensado.
Parágrafo Único — A expedição, do Certificado de que trata este artigo,
não elide a ação do Tribunal de Contas dos Municípios, nem exime o responsável pelo
suprimento, de suas obrigações legais.
Art. 24 — Esta Lei entra em vigor na d
Leis nºs. 193/93 e 277/97.
ata de sua publicação, revogadas as
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE MAURITI/CE, EM 22 DE OUTUBRO
DE 2009. E ;
CNPI 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920. 2800
CEP: 63.210-000 - Mauritl - Ceará
eve PrvearigE zelo dt
à A SAVUE E DESTRÓI A FáiviúLIA”

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