| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 905 / 2009 |
| Date | 2009-11-23 |
| Ementa | lei 905 dispõe sobre acumulação de cargos |
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PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajudando a governar” LEI MUNICIPAL Nº 905, de 23 de Novembro de 2009 DISPÕE SOBRE A ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE ACÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: E Art. 1º - À acumulação de cargos, empregos ou funções no âmbito da Prefeitura Municipal de Mauriti far-se-á observando o disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica de Município de Mauriti. Artigo 2.º - Nos termos das normas constitucionais são permitidas as seguintes situações de acumulações remuneradas de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários: L- ade dois cargos de professor; Il - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; Hl - a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Artigo 3.º - As disposições desta lei abrangem as acumulações remuneradas de cargos, empregos ou funções na Administração Direta, Autarquias, inclusive as de regime especial, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sociedades de economia mista e empresas públicas. Artigo 4.º - Para fins de acumulação remunerada considera-se cargo técnico ou científico aquele que exige, para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino. Parágrafo único - A simples denominação de "técnico" ou científico” não caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as exigências deste artigo. Art. 5º - Haverá compatibilidade de horários quando: Cris: OT PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajudandoa governar” [ER Pira é Bgura s/ts MSM Forv ABR 1 - comprovada a possibilidade de exercício em dois cargos. empregos ou funções, em horários diversos. sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um; Il - mediar, entre o término do horário de um cargo, emprego ou função e o inicio do outro. observando-se 1 (uma) hora de intervalo, se no mesmo município, e de 2 (duas) horas, sc em outro município, distante mais de 20 (vinte) Km. HU - comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de ' transporte, Parágrafo Único - A autoridade -competenie para expedir declaração sobre horário de trabalho do servidor em acumulação remunerada é 0 dirigente de sua unidade de exercício. : Art. 6º - Caberá a Secretaria Municipal de Administração, o acompanhamento e controle das situações de acumulação de cargos. Art. 7.º - O nomeado, admitido ou contratado no serviço púbiico deverá declarar. sob pena de responsabilidade, se exerce outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional da União, Estados ou Municípios, indicando qual o cargo. local e o horário de trabalho. Art. 8.º - À autoridade que der posse ao funcionário ou exercício ao servidor em regime de acumulação remunerada compete: I- verificar a regularidade da acumulação pretendida; 1H - publicar a decisão dos casos examinados; $1.º-A posse do funcionário & o exercício do servidor serão precedidos de publicação de que trata o inciso II deste artigo. $ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer qualquer mudança da situação funcional do servidor ou empregado em acumulação remunerada que implique no exercício, mesmo temporário, de outro cargo, emprego ou função, ou na alteração do seu local de trabalho. $ 3º - Será responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando- se-lhe as sanções cabíveis. PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajudando.a governar” Rua na cina do Souza, sm 3 q rs For 1 35H2-4300 (ax 58. Art. 9.º - O servidor em regime de acumulação remunerada, quando nomeado para cargo em comissão, designado como substituto ou responsável por cargo vago ou. ainda. para exercicio de função retribuída mediante "pro labore", poderá demonstrar que, considerada a nova situação, pelo menos em relação a um dos cargos acumulados, preenche os requisitos de regularidade da acumulação pretendida, nos termos desta lci. Art, 10 — Verificada a existência de acumulação ilícita caberá à autoridade a que se refere o artigo 6.º desta Lei: 1 - convidar o servidor ou empregado à optar, sob pena de suspensão dos vencimentos ou salários, por um dos cargos, empregos ou funções; . H - exigir, sob pena de suspensão dos vencimentos ou salários, prova de que foi exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou função. Parágrafo único - As providências de que trata este artigo deverão ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Art. 11 - Na hipótese de o servidor ou empregado não optar no prazo previsto no artigo anterior, deverá ser proposta a instauração de processo administrativo pela autoridade competente, assegurada a ampla defesa e contraditório. Art, 12 - Se, em decorrência dos trâmites administrativos relativos à decisão de recursos interpostos sobre a acumulação pretendida, for ultrapassado o prazo legal para posse e exercício será expedido novo ato de nomeação ou admissão. Art. 13 - Para os efeitos desta lei a carga horária máxima permitida para aqueles em acúmulo de cargos será de 60 (sessenta) horas semanais. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data dé sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE/MAURIT LR CEARÁ, em 23 de novembro de 2009. E dá O ANO ISASC GOMES DA SILVA JÚNIOR EIT INICIPAL