| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 906 / 2009 |
| Date | 2009-11-23 |
| Ementa | lei 906 dispõe sobre a contratação por tempo determinado |
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Gabinete do Prefeito “Você ajudando a LEI MUNICIPAL Nº 906, de 23 de Novembro de 2009 DISPÓE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO OS PROFISSIONAIS ODONTÓLOGOS . DO PROGRAMA SAÚDE - DA FAMÍLIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICÍPIO DE MAURIII E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURIT], ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o Art. 37, IX da Comstituição da República Federativa do Brasil, autorizado a contratar, por tempo determinado e em caráter temporário, os profissionais odontólogos do Programa Saúde da Família da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mauriti para atendimento de serviços de excepcional interesse público criados pela Municipal nº, 608/2005. Art, 2º - É proibida a contratação nos termos-desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias c controladas. Art, 3º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para efeitos desta Lei, as contratações que visem a suprir a falta de servidores cfetivos, para o Programa Saúde da Família - Saúde Bucal criados pela Lei Municipal nº. 608/2005. : $ 1º - Às contratações de que trata este artigo terão dotação específica e terão duração de 12 (doze) meses. 5 2º- O prazo referido no artigo anterior poderá ser prorrogado por igual periodo, para atender os mesmos fins. $ 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação. Art. 4º - Tica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos ocupantes do cargo de Odontólogo, contratados na forma desta lei, com carga horária semanal de 40 horas, o CRPs o7.a5 26 PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefelto “Você ajudando a governar” Rua inventa vo Saves € 1I3BSZASIO Fang adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração básica do cargo, Art. 5º - Ficam convalidadas as contratações temporárias realizadas até a vigência desta lei, bem como a concessão do Adicional de Insalubridade aos dentetores desta contratação, tendo tal beneficio vigência partir de 01 de Setembro de 2009. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, em caso de insuficiência. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua. publicação. Art, 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário é em especial a Lei Municipal nº. 896/2009. ; a PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DÊ MAURITI, CEARÁ, em 23 de novembro de 2009. É