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norma nº 912/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 912 / 2009
Date 2009-12-15
Ementalei 912 autoriza o poder executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida REVOGADA PELA LEI 916 DE 2009
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LEI MUNICIPAL Nº 912, de |5 de Dezembra de 2009
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver
ações e aporte de Contrapartida Municipal para
implementar o Programa Carta de Crédito — Recursos
FGTS na modalidade produção de unidades
habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela '
Resolução do Conselho Curador do FGTS, nº. 291/98
com as alterações da Resolução nº. 460/2004, de 14/12/04,
alterada e consolidada: pela Resolução 518/2006 de
07/11/06 e Instruções normativas do Ministério das
Cidades, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL. DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ.
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
>
Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa
Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela
Resolução nº. 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução nº. 460/04, alterada
e consolidada pela Resolução 518/2006 de 07/11/06 do Conselho Curador do FGTS e
Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art, 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Ecderal
— CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa,
Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes
ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser
beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da
concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais
CNPS: 07555.269,
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
“Você ajudando a governar”
avi Pimenta de Souza, s/n 3º 6 2º andor
Fono (88; 3552-1200 Var 3b52-1477
mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos
beneficiários do programa.
$ 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas
municipais.
$ 2º - O Poder Público municipal também podcrá desenvolver todas as ações para
estimular o programa nas áreas.rurais.
$ 3º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver diversas Secretarias Estaduais ou Municipais como de Infra-
estrutura, Desenvolvimento Social e Cidadania e Finanças.
$ 4º — Poderão ser integradas. ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que
tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por
finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se. sempre que
possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às
famílias mais carentes do Município.
$ 5º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a
título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades
habitacionais. poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos
de encargos mensais, de forma análoga às pareclas e prazos já definidos pela Resolução
CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades
habitacionais.
8 6º — Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante q periodo de construção das unidades e também durante o
período dos encargos por estes pagos, se 'o município cxigir o ressarcimento dos
beneficiários. ; É
$ 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários
de imóveis residenciais no município e de financiamento ativo do SFH em qualquer
parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir
de 01 de maio de 2005, devem ainda ter renda bruta mensal não superior a um salário
minimo.
Art. 4º - Fica o Poder Público Municipal autorizado à doar um terreno à seguir descrito
e caracterizado: (01) parte de terra localizado no Conjunto Barrozão, Rua Antonio
Marques da Silva, nesta cidade, destinado ao programa Carta de Credito FGTS
CNPI 07S55,269 000 DS.9:6. 280.0
cer; vriti - Cauê
Re EN]
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
“Você ajudando a governar”
Ria Quivio Pine
Fone (88)
Operações Coletivas, com uma área de 11.468,50 m2, extremando-se: AO NORTE -
onde mede (215,50 metros) com a Rua Antonio Marques da Silva; AO SUL - onde
mede( 183,79 metros), com a Rua Sem Denominação Oficial; AO LESTE - onde mede
(63,0 metros) com a Rua Sem Denominação Oficial; AO OESTE - onde mede (46,0
metros), com a Rua Sem Denominação Oficial, Objeto da Transcrição nº, N. 590, fl.
25v/26 do Livro “3” do Registro Geral de Imóveis.
$ 1º - As áreas a serem utilizadas no programa de Credito FGTS Operações Coletivas,
deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a intra-estrutura necessária,
de acordo com a realidade do Município de Mauriti.
$ 2º - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 120 m? é
máxima de 200 m?, com testada minima de 7,5 metros,
Art, Sº - À participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida
consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que
têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na
obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade, quais sejam:.a aquisição de
terrenos, a elaboração dos projetos sociais c de engenharia, o repasse do Governo do
Estado para contrapartida financeira dos municipios, através de convênio à ser firmado,
e complementação financeira com recursos provenientes do Tesouro Municipal.
Art. 6º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa
consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de
terrenos, obras c/ou serviços fornecidos pelo Município.
8 1º- O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica
caução cm nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na
taxa que vier a ser pactuada em aditamento ão Termo de Parceria e Cooperação e será
utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
8 2º - Ao final do prazo de vigência do contiato de financiamento o remanescente do
valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas
pelos mutuários, os impostos devidos c vs custos devidos ao Banco credor pela
administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Municipio.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir junto à Caixa
Econômica Federal, sob forma de caução financeira, garantia no montante de R$
200.000,00 (Duzentos mil reais), correspondente aos financiamentos concedidos pela
Caixa Econômica Federal aos beneficiários do empreendimento, no programa Carta de
CNP! 07.655.%
Credito FGTS Operações Coletivas, para o Conjunto Barrozão, na sede do Município de
Mauriti, administrado pela referida empresa pública federal.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas. em caso de
insuficiência.
Art, 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições.
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
dezembro de 2009. '
TTI, CEARÁ, em 15 de
Cup» O7.655 2857000
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CER y
IGOGO = Ai
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