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materia nº 2/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº 002/2021 - ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI Nº1.637, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013, QUE VERSAM SOBRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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sen COINTESAL DE MORANA NOVA « PE À
PROTOCOLO DS RECESIMENTO
Nº, 9L IICA 3/0) 4
pelo Frotucola
| =
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA
MENSAGEM Nº 002/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
NOVA
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânic
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei,
1.637/2013, com o fito de melhor adequá-la a legislação
O projeto visa adequar a Legislação Tributár
a do Município, em caráter de
que provoca alterações na Lei nº
tributária hodierna.
a Municipal às disposições previstas
na Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, que modificou a Lei
Complementar 116, de 31 de julho de 2003, definindo os tomadores de serviços dos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista anexa, bem como, alterando o inciso XXV do
art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2018, para retirar o subitem 10.04.
A Lei Complementar nº 175, de 2020, regula a partilha do ISS entre Municípios
relativamente aos serviços de planos de saúde médica e veterinária, de administração de
consórcios, de cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil (leasing).
O objetivo da Lei foi esclarecer os questionamentos que permaneciam com
relação às determinações da Lei Complementar nº 157, de 2016.
Publicada na edição de 24.09.2020 do Diário Oficial da União, a Lei define regras
de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local
do estabelecimento prestador do serviço e o Município do domicílio do tomador
relativamente aos serviços de planos de saúde médica e veterinária, de administração de
consórcios, de cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil (leasing).
Atualmente, o tributo é integralmente devido no local do prestador, e a nova Lei
prevê a Transferência da arrecadação para o local do tomador no caso dos serviços
supramencionados.
A transição ocorrerá gradualmente, de modo que, a partir de 2023, 100% do
ISSQN recolhido será devido ao Município tomador do serviço, neste caso o Município de
Morada Nova.
Além disso, a Lei Complementar sancionada instituiu nova forma de
recolhimento do ISSQN, que será realizado por siste
deverá seguir os padrões definidos pelo Comitê Gestor d;
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CEP 62.940-000 - Morada Nov
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eletrônico de padrão unificado e
s Obrigações Acessórias do ISSQN.
) 3422.13
/CE
br
ESTADO DO CEA
PREFEITURA DE MORAD
NOVA
Municípios e Distrito Federal fornecerão informações sobre alíquotas, legislação
vigente sobre os serviços prestados e dados do domicílio bancário para adimplemento da
obrigação tributária.
Assim, faz-se necessária a adequação da Le
islação Municipal para que esteja de
acordo com o definido na Lei Complementar nº 175, de 2020.
Tal previsão é determinante para que o
município possa obter as receitas
previstas com a tributação dessas atividades para as quais foi estabelecido o local do
recolhimento do tributo de acordo com a lei federal, considerando-se que as receitas
próprias são cada vez mais importantes para a realização dos serviços incumbidos ao
Município.
Desta forma, considerando a existência
de interesse público devidamente
justificado, estou certo de que a presente proposição merecerá melhor acolhimento por
parte dessa Casa Legislativa.
Nesta oportunidade renovo a V. Exa e aos seus ilustres pares, votos de estima e
consideração.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 29 de janeiro de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova
Nesta
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PREFEITURA DE MORADA NOVA
PROJETO DE LEINS ( Jd /2021
Altera disposições da Lei nº 1.637, de
16 de outubro de 2013, que versam
sobre Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta:
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO III
DA INCIDÊNCIA
Art, 1º Ficam acrescentados os incisos XXI, XXIl e XXIII ao Artigo nº 54 da Lei nº
1.637/2013 - Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22,
4.23 5.09;
XxII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito
e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09.
Art. 2º Insere no Artigo nº 54 da Lei nº 1.637/2013 - Código Tributário Municipal,
os 88 4º,5º 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, com a seguinte redação:
5 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos
45 5º a 11º deste artigo, considera-se tomador dos serviços
referidos nos incisos XXI, XXIl e XXIII do caput do artigo 1º desta
Lei, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizála as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Av, Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
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8 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de
serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesão.
8 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao
titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular
para fins do disposto no 8 5º deste artigo.
8 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito
ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o
tomador é o primeiro titular do cartão.
8 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o
domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos as
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou
débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador,
direta ou indiretamente, por:
|- bandeiras;
Il - credenciadoras; ou
Ill - emissoras de cartões de crédito e débito.
8 9º No caso dos serviços de administração de carteira de
valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de
fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da
lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista.
8 10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o
tomador de serviço é o consorciado.
8 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o
tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade
beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso
de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País.
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422
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8 12. São responsáveis solidariamente as credenciadoras ou
emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido
pelas bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na
forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei.
Art. 3º Consideram-se integradas à presente Lei as demais disposições da Lei
Complementar nº 175/2020, no que couber.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada, no que couber, através de ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 29 de janeiro de 2021.
CEP 62.940-000 - Morada Novi
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