| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-02-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 002/2021 - ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI Nº1.637, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013, QUE VERSAM SOBRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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sen COINTESAL DE MORANA NOVA « PE À PROTOCOLO DS RECESIMENTO Nº, 9L IICA 3/0) 4 pelo Frotucola | = ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA MENSAGEM Nº 002/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, NOVA Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânic URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei, 1.637/2013, com o fito de melhor adequá-la a legislação O projeto visa adequar a Legislação Tributár a do Município, em caráter de que provoca alterações na Lei nº tributária hodierna. a Municipal às disposições previstas na Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, que modificou a Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, definindo os tomadores de serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista anexa, bem como, alterando o inciso XXV do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2018, para retirar o subitem 10.04. A Lei Complementar nº 175, de 2020, regula a partilha do ISS entre Municípios relativamente aos serviços de planos de saúde médica e veterinária, de administração de consórcios, de cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil (leasing). O objetivo da Lei foi esclarecer os questionamentos que permaneciam com relação às determinações da Lei Complementar nº 157, de 2016. Publicada na edição de 24.09.2020 do Diário Oficial da União, a Lei define regras de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador do serviço e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de planos de saúde médica e veterinária, de administração de consórcios, de cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil (leasing). Atualmente, o tributo é integralmente devido no local do prestador, e a nova Lei prevê a Transferência da arrecadação para o local do tomador no caso dos serviços supramencionados. A transição ocorrerá gradualmente, de modo que, a partir de 2023, 100% do ISSQN recolhido será devido ao Município tomador do serviço, neste caso o Município de Morada Nova. Além disso, a Lei Complementar sancionada instituiu nova forma de recolhimento do ISSQN, que será realizado por siste deverá seguir os padrões definidos pelo Comitê Gestor d; Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (| CEP 62.940-000 - Morada Nov CNPJ Nº 07.782.840/0001-0 site: www.moradanova.ce.gov) eletrônico de padrão unificado e s Obrigações Acessórias do ISSQN. ) 3422.13 /CE br ESTADO DO CEA PREFEITURA DE MORAD NOVA Municípios e Distrito Federal fornecerão informações sobre alíquotas, legislação vigente sobre os serviços prestados e dados do domicílio bancário para adimplemento da obrigação tributária. Assim, faz-se necessária a adequação da Le islação Municipal para que esteja de acordo com o definido na Lei Complementar nº 175, de 2020. Tal previsão é determinante para que o município possa obter as receitas previstas com a tributação dessas atividades para as quais foi estabelecido o local do recolhimento do tributo de acordo com a lei federal, considerando-se que as receitas próprias são cada vez mais importantes para a realização dos serviços incumbidos ao Município. Desta forma, considerando a existência de interesse público devidamente justificado, estou certo de que a presente proposição merecerá melhor acolhimento por parte dessa Casa Legislativa. Nesta oportunidade renovo a V. Exa e aos seus ilustres pares, votos de estima e consideração. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 29 de janeiro de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova Nesta Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: CEP 62.940-000 - Morada Nov; CNP) Nº 07.782.840/0001-! 88) 3422.1381 /CE site: www.moradanova.ce.gov.br PREFEITURA DE MORADA NOVA PROJETO DE LEINS ( Jd /2021 Altera disposições da Lei nº 1.637, de 16 de outubro de 2013, que versam sobre Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta: CAPÍTULO IV IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO III DA INCIDÊNCIA Art, 1º Ficam acrescentados os incisos XXI, XXIl e XXIII ao Artigo nº 54 da Lei nº 1.637/2013 - Código Tributário Municipal, com a seguinte redação: XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 5.09; XxII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09. Art. 2º Insere no Artigo nº 54 da Lei nº 1.637/2013 - Código Tributário Municipal, os 88 4º,5º 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, com a seguinte redação: 5 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 45 5º a 11º deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXIl e XXIII do caput do artigo 1º desta Lei, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizála as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Av, Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.govibr ESTADO DO CEA PREFEITURA DE MORADA NOVA 8 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 8 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no 8 5º deste artigo. 8 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. 8 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos as transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: |- bandeiras; Il - credenciadoras; ou Ill - emissoras de cartões de crédito e débito. 8 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. 8 10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. 8 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE t CNP) Nº 07.782.840/0001-d0 site: www.moradanova.ce.gov.br | ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA 8 12. São responsáveis solidariamente as credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei. Art. 3º Consideram-se integradas à presente Lei as demais disposições da Lei Complementar nº 175/2020, no que couber. Art. 4º A presente Lei será regulamentada, no que couber, através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 29 de janeiro de 2021. CEP 62.940-000 - Morada Novi CNP) Nº 07.782.840/0001-0! site: www.moradanova.ce.gov;br Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: se 3422.1381 CE