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materia nº 3/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº 003/2021 - Dispõe sobre cobrança extrajudicial da dívida ativa de créditos tributários e não tributários, através de protesto e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA
MENSAGEM Nº 003/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação
NOVA
dessa Egrégia Câmara Municipal, o
incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre a cobrança extrajudicial da dívida ativa de créditos
|
tributários e não tributários através de protesto”.
O presente Projeto visa contribuir para 0 aprimoramento da cobrança dos
créditos inscritos na dívida ativa, buscando solucionar
tributária que ocorre no município de Morada Nova.
o grave problema de inadimplência
A proposta em análise irá conferir maior eficiência e agilidade às cobranças dos
créditos do município que poderão ser realizadas através de protesto, na forma e para os
fins previstos na Lei Estadual nº 13.376 de 29 de setembro de 2003 e na Lei Federal nº 9.492
de 10 de setembro de 1997.
Com a alteração na lei de protestos, trazida pela Lei Federal nº 12.767/2012,
passou a ser possível o protesto de CDA's nos três níveis da Federação. A nova alternativa se
apresentou para melhorar a eficiência e desempenho nas cobranças da dívida ativa, sendo,
contudo, necessária a regulamentação no âmbito munic
São essas, Senhor Presidente e dignos pares,
pal.
as razões que nos levam a submeter
à apreciação em caráter de URGÊNCIA /URGENTÍSSIMA O presente Projeto de Lei.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a essa iniciativa, renovo meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 29 de janeiro de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova
Nesta
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MA IUNICIPAL DE MORADA NOVA « CE.
PRGTUCÇLO Ex REC
Nº/ Ma b A duo,
al
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone:
CEP 62.940-000 - Morada Novi
CNPJ Nº 07.782.840/0001-:
o 3422.1381
/CE
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ESTADO DO CEA
PREFEITURA DE MORADA NOVA
PROJETO DELEINS (/2 [2021
Dispõe sobre cobrança extrajudicial da
dívida ativa de créditos tributários e
não tributários, através de protesto e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a cobrança extrajudicial dos
créditos inscritos em dívida ativa, tributários e não tributários, independente do seu valor,
através de protesto das respectivas certidões de dívida ativa, na forma e para os fins
previstos na Lei Estadual nº 13.376 de 29 de setembro de 2003 e na Lei Federal nº 9.492 de
10 de setembro de 1997, previamente analisados pela Procuradoria do Município.
81º Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do
art. 135 do Código Tributário Nacional.
8 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os oficiais de
protesto e títulos e outros documentos de dívida, dispondo sobre as condições para a
realização dos protestos de que trata este artigo.
8 3º O protesto deverá ser precedido de prévia notificação administrativa ao
sujeito passivo, feita pela Procuradoria Geral do Município, comunicando a irregularidade e
fixando prazo para que o interessado possa sanar a mesma.
8 4º Se não for fixado outro prazo para atendimento do disposto no caput deste
artigo, este será de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da notificação.
& 5º Os créditos a que se refere este artigo, depois de inscritos na dívida ativa
poderão, ainda, serem inscritos no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) ou
no Serviço de Proteção ao crédito (SPC), ou em outras instituições que tenham a mesma
finalidade, pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º Realizada a cobrança na forma do artigo 1º desta Lei, o Poder Executivo
fica desobrigado da propositura da execução fiscal relativa ao crédito, observados os
critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.
Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a desistir das
execuções fiscais já ajuizadas nas quais estejam sendo realizadas as cobranças extrajudiciais
na forma do artigo 1º desta Lei.
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ESTADO DO CEA
PREFEITURA DE MORADA NOVA
Art. 4º Nas transações ou acordos celebrados para extinguir ou encerrar
processos administrativos, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo
pagamento dos honorários dos respectivos advogados, sendo aqueles pertinentes à
Procuradoria Geral do Município, encaminhados à conta própria vinculada à instituição para
fins do que estabelece o artigo 85, & 19, do Código de Processo Civil.
8 1º Os honorários advocatícios atribuídos em qualquer feito, de natureza
extrajudicial, decorrentes de acordo ou sucumbência, à Fazenda Municipal, ainda quando
apurado sob o título de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para
cobrança executiva, serão destinados à Procuradoria Geral do Município, cujos valores serão
repassados até o último dia útil do exercício em curso aos Procuradores do Município
ocupantes de cargo de provimento efetivo, a título de vantagem pessoal não incorporável,
nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, distribuídos de forma
igualitária entre aqueles que estiverem em efetivo exercício na função.
8 2º Descumprido o acordo, a Procuradoria Geral do Município dará
prosseguimento ao processo administrativo respectivo.
$ 3º Nos acordos em que o Municípjo for credor e forem firmados
extrajudicialmente, inclusive quanto àqueles estabelecidos junto ao Setor de Tributação
relativamente a dívida tributária ou não tributária, corresponderá ao percentual de 5%
(cinco por cento) do montante fixado a verba relativa aos honorários devidos.
Art. 5º Não serão ajuizadas execuções fiscais de créditos tributários e não
tributários inscritos em dívida ativa cujo valor consolidado seja inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais).
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 29 de janeiro de 2021.
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 - Morada ad
CNP) Nº 07.782.840/0001-0f
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