| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-02-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 004/2021 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2021 no município de Morada Nova - CE, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE MORAD MENSAGEM Nº 004/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, NOVA Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei, que institui, no Município de Morada Nova, o Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, na forma que indica. O Programa de Recuperação Fiscal - Refis consiste em um regime opcional de parcelamento de débitos fiscais proposto aos contribuintes com dívidas perante a Fazenda Pública Municipal. O ingresso no Refis dar-se-á por a regime especial de consolidação dos débitos incluídos n Propõe-se que o débito consolidado seja pagi e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, moratórias, consoante o Artigo 5º do incluso Projeto. ão do contribuinte, que fará jus a Programa. o em até 12 (doze) parcelas mensais com descontos nos juros e multas Desta forma, considerando a existência de interesse público devidamente justificado, estou certo de que a presente proposição parte dessa Casa Legislativa. merecerá melhor acolhimento por Nesta oportunidade renovo a V. Exa e aos seus ilustres pares, votos de estima e consideração. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 29 de janeiro de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova Nesta Eimaa UMNICIPAL DE MORADA NOVA - e NoLiZZo LR CEP 62.940-000 - Morada Nova/Ci Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: ga 3422.1381 E CNPJ Nº 07.782.840/0001-0] site: www.moradanova.ce.gov) br El ext PREFEITURA DE MORADA NOVA PROJETO DELEINS (/4 /2021 | ui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2021 no Município de da Nova — CE, e dá outras idências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta: Art. 1º Fica criado no Município de Morada Nova o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2021, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de débito dos contribuintes deste Município, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020. & 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados através do REFIS após manifestação da Procuradoria do Município. 8 2º Os débitos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do $ 1º deste artigo. Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos : Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsab data da opção. Art. 3º O contribuinte, por ocasião da opção, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem lidade tributária, tendo por base a indicará a forma de pagamento, como fará confissão expressa e irretratável de débitos e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida ainda que extrajudicial, que vise obstaculizar a cobrança do crédito. & 1º A opção pelo REFIS deverá ser formalizado a partir da data de promulgação até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período através de Ato do Poder Executivo. CEP 62.940-000 - Morada Nov: CNPJ Nº 07.782.840/0001- /CE CEE Av, Manoel Castro, 726 - Centro - Se 3422.1381 site: www.moradanova.ce.gov.br ESTADO DO CEA PREFEITURA DE MORADA NOVA 8 2º Poderão aderir ao REFIS, aqueles contribuintes que possuem débitos a publicar e/ou que participaram de outros planos de io ni fiscal, que estejam em atraso, ou não, desde que renunciem aos benefícios da lei anterior. Art. 4º O REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados monetariamente, na forma preconizada pelo Código Tributário Municipal, até a data da opção. Art. 5º Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 4º desta Lei, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórias de até: |- 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorrer em parcela única; Il - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 4 (quatro) parcelas; HI - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 5 (cinco) e 7 (sete) parcelas; IV - 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 8 (oito) e 10 (dez) parcelas. V - 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 11 (onze) a 12 (doze) parcelas. Art. 6º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: !- R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoas físicas; Il - R$ 80,00 (oitenta reais) nos parcelamentas de pessoas jurídicas tributadas sob qualquer regime. Art. 7º O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da opção pelo REFIS, a qual Será consolidada pela assinatura no requerimento modelo (padrão do sistema tributário) de adesão ao REFIS, a ser preenchido pelo contribuinte a protocolo na Secretaria de Arrecadação deste Município, acompanhado de contrato social, aditivos e cartão do CNP) (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) em caso de pessoa jurídica, e Cédula de Identidade, CPF (Cadastro de Pessoa Física), e comprovante de endereço, em caso de pessoa física, durante o período de vigência desta Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (B8) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Novã/CE CNPJ Nº 07 782.840/0001-0D site: www.moradanova.ce.gov,br ESTADO DO CEA PREFEITURA DE MORADA NOVA Art. 8º O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas condições do Art. 5º desta Lei fica obrigado manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado. Art. 9º O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas contínuas ou alternadas implicará no imediato cancelamento dos benefícios concedidos por esta Lei. Art. 10. O cancelamento a que se referem os artigos 8º e 9º implicam na recomposição dos valores das dívidas como se benefícios algum tivesse havido, excluindo-se os valores pagos na sua forma original. Parágrafo único. O cancelamento do pagamento dar-se-á, de forma automática, nas hipóteses dos artigos 8º e 9º, e o saldo devedor recomposto nos termos do artigo. 10, desta Lei, será inscrito em Dívida Ativa e aplicada as determinações do artigo 202-A, parágrafo 5º, da Lei nº 1637/2013. Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente| praticadas com dolo, fraude ou simulação. Art. 12. O chefe do poder executivo municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 29 de janeiro de 2021. CEP 62.940-000 - Morada Novã/CE CNP) Nº 07.782.840/0001- Av. Manoel Castro, 726 - Centro — E 3422.1381 site: www.moradanova.ce.gov.br