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materia nº 4/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-02-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº 004/2021 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2021 no município de Morada Nova - CE, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE MORAD
MENSAGEM Nº 004/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
NOVA
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei, que institui, no Município de Morada
Nova, o Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, na forma que indica.
O Programa de Recuperação Fiscal - Refis consiste em um regime opcional de
parcelamento de débitos fiscais proposto aos contribuintes com dívidas perante a Fazenda
Pública Municipal. O ingresso no Refis dar-se-á por a
regime especial de consolidação dos débitos incluídos n
Propõe-se que o débito consolidado seja pagi
e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês,
moratórias, consoante o Artigo 5º do incluso Projeto.
ão do contribuinte, que fará jus a
Programa.
o em até 12 (doze) parcelas mensais
com descontos nos juros e multas
Desta forma, considerando a existência de interesse público devidamente
justificado, estou certo de que a presente proposição
parte dessa Casa Legislativa.
merecerá melhor acolhimento por
Nesta oportunidade renovo a V. Exa e aos seus ilustres pares, votos de estima e
consideração.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 29 de janeiro de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova
Nesta
Eimaa UMNICIPAL DE MORADA NOVA - e
NoLiZZo LR
CEP 62.940-000 - Morada Nova/Ci
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: ga 3422.1381
E
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PREFEITURA DE MORADA NOVA
PROJETO DELEINS (/4 /2021
| ui o Programa de Recuperação
Fiscal — REFIS 2021 no Município de
da Nova — CE, e dá outras
idências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA,
Estado do Ceará, decreta:
Art. 1º Fica criado no Município de Morada Nova o Programa de Recuperação
Fiscal — REFIS 2021, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o
pagamento de débito dos contribuintes deste Município, inscritos ou não como Dívida Ativa
do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020.
& 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou não, já
executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em
dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados através do REFIS após
manifestação da Procuradoria do Município.
8 2º Os débitos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou
parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista da ação ou dos
embargos à execução, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do $ 1º deste
artigo.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que fará jus a
regime especial de consolidação dos débitos incluídos : Programa, sejam os decorrentes de
obrigação própria, sejam os resultantes de responsab
data da opção.
Art. 3º O contribuinte, por ocasião da opção,
obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem
lidade tributária, tendo por base a
indicará a forma de pagamento,
como fará confissão expressa e
irretratável de débitos e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em
interpor qualquer medida ainda que extrajudicial, que vise obstaculizar a cobrança do
crédito.
& 1º A opção pelo REFIS deverá ser formalizado a partir da data de promulgação
até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período através de Ato do Poder
Executivo.
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8 2º Poderão aderir ao REFIS, aqueles contribuintes que possuem débitos a
publicar e/ou que participaram de outros planos de io ni fiscal, que estejam em
atraso, ou não, desde que renunciem aos benefícios da lei anterior.
Art. 4º O REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados
monetariamente, na forma preconizada pelo Código Tributário Municipal, até a data da
opção.
Art. 5º Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e consolidados na
forma do art. 4º desta Lei, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e
multas moratórias de até:
|- 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorrer em parcela única;
Il - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 4
(quatro) parcelas;
HI - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 5 (cinco) e 7
(sete) parcelas;
IV - 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 8 (oito) e 10
(dez) parcelas.
V - 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 11 (onze) a 12
(doze) parcelas.
Art. 6º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
!- R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoas físicas;
Il - R$ 80,00 (oitenta reais) nos parcelamentas de pessoas jurídicas tributadas sob
qualquer regime.
Art. 7º O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 3 (três) dias úteis,
contados a partir da data da opção pelo REFIS, a qual Será consolidada pela assinatura no
requerimento modelo (padrão do sistema tributário) de adesão ao REFIS, a ser preenchido
pelo contribuinte a protocolo na Secretaria de Arrecadação deste Município, acompanhado
de contrato social, aditivos e cartão do CNP) (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) em
caso de pessoa jurídica, e Cédula de Identidade, CPF (Cadastro de Pessoa Física), e
comprovante de endereço, em caso de pessoa física, durante o período de vigência desta
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Art. 8º O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas condições do Art. 5º
desta Lei fica obrigado manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos,
sob pena de ter seu benefício cancelado.
Art. 9º O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas contínuas ou alternadas
implicará no imediato cancelamento dos benefícios concedidos por esta Lei.
Art. 10. O cancelamento a que se referem os artigos 8º e 9º implicam na
recomposição dos valores das dívidas como se benefícios algum tivesse havido, excluindo-se
os valores pagos na sua forma original.
Parágrafo único. O cancelamento do pagamento dar-se-á, de forma automática,
nas hipóteses dos artigos 8º e 9º, e o saldo devedor recomposto nos termos do artigo. 10,
desta Lei, será inscrito em Dívida Ativa e aplicada as determinações do artigo 202-A,
parágrafo 5º, da Lei nº 1637/2013.
Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
ofício, decorrentes de infrações comprovadamente| praticadas com dolo, fraude ou
simulação.
Art. 12. O chefe do poder executivo municipal poderá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 29 de janeiro de 2021.
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