| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-02-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 005/2021 - Dispõe sobre informações a serem prestadas pelos estabelecimentos comerciais que utilizem os serviços de cartões de crédito e/ou débito e pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA MENSAGEM Nº 005/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre informações a serem prestadas pelos estabelecimentos comerciais que utilizem o serviço de cartões de crédito e/ou débito e pelas administradoras de cartões de crédito e/ou de débito em conta corrente, como também administradoras de planos de saúde, consórcios e de operações de leasing (bancos) e demais estabelecimentos similares.” O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação municipal à Lei Complementar Federal nº 175/2020, que promoveu alterações na Lei Complementar nº 116/2003, a qual trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios. Definido que a cobrança do ISS competirá ap local de consumo do serviço, para os casos transações envolvendo cartões de crédito e débito, consórcios, leasing e de planos de saúde, seu recolhimento será feito no Município do domicílio dos clientes, e não mais no Município do estabelecimento que presta esses serviços Para começar a fiscalizar e arrecadar o ISS devido nas operações realizadas nesses segmentos, o Município dependerá do acesso a tais dados, contribuindo para o aumento de suas receitas próprias. Assim, denota-se a necessidade de regularização da referida matéria, razão pela qual requeremos a apreciação da presente em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 29 de janeiro de 2021. Ezra KSINICIDAL DE MORADA NOVA - CE. - emb PRSTOS DE MECERIMENTO Ao Excelentíssimo Senhor NºOQ27 ARC «Dal VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR ( A. Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova 1 Resp - o Protocolo Nesta 4) CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-| site: www.moradanova.ce.gov.br Av, Manoel Castro, 726 - Centro — No 3422.1381 PREFEITURA DE MORADA NOVA PROJETO DELEINS (1) [2021 Dispõe sobre informações a serem prestadas pelos estabelecimentos comerciais que utilizem o serviço de cartões de crédito e/ou débito e pelas administradoras de cartões de crédito e/ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares. A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta: Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que utilizem o serviço de cartão de crédito e/ou débito, as administradoras de cartões, de consórcios, de planos de saúde e de leasing e ainda os demais estabelecimentos similares deverão informar as operações e prestações realizadas no município, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria de Planejamento e Finanças. Art. 2º Ficam também obrigados os estabelecimentos comerciais e as empresas tomadoras dos serviços de cartões de crédito e/ou débito, a informarem as alíquotas/taxas pagas e aplicadas para cada estabelecimento conveniado, sempre que solicitado pelo município e diretamente a este. Art. 3º Considera-se serviço o valor cobrado mensalmente pelas operadoras, das indústrias, comércios ou prestadoras de serviço, pela utilização dos cartões de crédito e/ou débito. Parágrafo único. Será considerado serviço, o valor referido no caput deste artigo, independente de ser fixo ou por alíquota sobre o valor das vendas. Art. 4º À presente Lei será regulamentada, no que couber, através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 29 de janeiro de 2021. Prefeitó Municipal Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: Ga) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP3 Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov|br