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materia nº 5/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-02-05
EmentaPROJETO DE LEI 005/2021 - Dispõe sobre informações a serem prestadas pelos estabelecimentos comerciais que utilizem os serviços de cartões de crédito e/ou débito e pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
MENSAGEM Nº 005/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre informações a serem prestadas pelos
estabelecimentos comerciais que utilizem o serviço de cartões de crédito e/ou débito e pelas
administradoras de cartões de crédito e/ou de débito em conta corrente, como também
administradoras de planos de saúde, consórcios e de operações de leasing (bancos) e demais
estabelecimentos similares.”
O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação municipal à Lei
Complementar Federal nº 175/2020, que promoveu alterações na Lei Complementar nº
116/2003, a qual trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de
competência dos Municípios.
Definido que a cobrança do ISS competirá ap local de consumo do serviço, para
os casos transações envolvendo cartões de crédito e débito, consórcios, leasing e de planos
de saúde, seu recolhimento será feito no Município do domicílio dos clientes, e não mais no
Município do estabelecimento que presta esses serviços
Para começar a fiscalizar e arrecadar o ISS devido nas operações realizadas
nesses segmentos, o Município dependerá do acesso a tais dados, contribuindo para o
aumento de suas receitas próprias.
Assim, denota-se a necessidade de regularização da referida matéria, razão pela
qual requeremos a apreciação da presente em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 29 de janeiro de 2021.
Ezra KSINICIDAL DE MORADA NOVA - CE.
-
emb
PRSTOS DE MECERIMENTO
Ao Excelentíssimo Senhor NºOQ27 ARC «Dal
VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR ( A.
Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova 1 Resp - o Protocolo
Nesta 4)
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNPJ Nº 07.782.840/0001-|
site: www.moradanova.ce.gov.br
Av, Manoel Castro, 726 - Centro — No 3422.1381
PREFEITURA DE MORADA NOVA
PROJETO DELEINS (1) [2021
Dispõe sobre informações a serem
prestadas pelos estabelecimentos
comerciais que utilizem o serviço de
cartões de crédito e/ou débito e pelas
administradoras de cartões de crédito
e/ou de débito em conta corrente e
demais estabelecimentos similares.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que utilizem o serviço de cartão de
crédito e/ou débito, as administradoras de cartões, de consórcios, de planos de saúde e de
leasing e ainda os demais estabelecimentos similares deverão informar as operações e
prestações realizadas no município, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus
sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria de Planejamento e Finanças.
Art. 2º Ficam também obrigados os estabelecimentos comerciais e as empresas
tomadoras dos serviços de cartões de crédito e/ou débito, a informarem as alíquotas/taxas
pagas e aplicadas para cada estabelecimento conveniado, sempre que solicitado pelo
município e diretamente a este.
Art. 3º Considera-se serviço o valor cobrado mensalmente pelas operadoras, das
indústrias, comércios ou prestadoras de serviço, pela utilização dos cartões de crédito e/ou
débito.
Parágrafo único. Será considerado serviço, o valor referido no caput deste artigo,
independente de ser fixo ou por alíquota sobre o valor das vendas.
Art. 4º À presente Lei será regulamentada, no que couber, através de ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 29 de janeiro de 2021.
Prefeitó Municipal
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: Ga) 3422.1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNP3 Nº 07.782.840/0001-00
site: www.moradanova.ce.gov|br

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