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materia nº 8/2021

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-02-19
EmentaPROJETO DE INDICAÇÃO Nº 008/2021 - Estabelece as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as Comunidades Missionárias como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Município de Morada Nova.
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Autoria

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nã,
5 Nova
Morada Nova/CE, 16 de fevereiro de 2021.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº OR 12021.
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para a elevada apreciação de Vossas Excelências,
PROJETO DE LE! estabelece as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e
as comunidades missionárias como atividade essencial em períodos de calamidade
pública no município de Morada Nova/CE.
A criação proposta é para garantir o caráter formal de essenclalidade no
município de Morada Nova de Igrejas, templos religiosos de qualquer culto e
comunidades missionárias, já que na prática sua essencialidade é reconhecida pela
população,
Diante de tais argumentos esperamos ter sensibilizado Vossas
Excelências no sentido de que vote favorável a esse Projeto de Lei
Atenciosamente,
Vereadora Aurora:
RAQUEL MENEZES GIRÃO
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5 Nova
PROJETO DE LEINº 0% 1/2021, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021.
AUTORA: VEREADORA RAQUEL MENEZES GIRÃO
OBJETO: Estabelece as Igrejas, os templos religiosos de
qualquer culto e as Comunidades Missionárias como
atividade essencial em períodos de calamidade pública no
Município de Morada Nova/CE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA APROVA:
Art. 1º - Esta Lei estabelece que as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e
as Comunidades Missionárias sejam reconhecidas, nos termos da legislação
vigente, como atividades essenciais, para efeitos de políticas públicas, em especial
nos períodos de calamidade pública no Município de Morada Nova, sendo vedada a
determinação de fechamento total de tais locais,
Parágrafo único - Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes
em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão
devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a
possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2º - O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta
Lei no que lhe couber.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Câmara Municipal de Morada Nova/CE, aos 16 de fevereiro de 2021.
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Raquel fes Girão
Vereadora - PT
TED: RI BANANA - hAnrncia Niniia - PE < Talmino (RAY RADAR
qa
SEN
Morada
JUSTIFICATIVA:
As igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as comunidades
missionárias atuam como ponto de apoio fundamental às necessidades da
população. Não é raro que em momentos de emergência e calamidade pública, o
próprio poder público busque uma atuação em parceria com essas instituições.
Medidas restritivas e radicais que visem o total bloqueio ao acesso das
pessoas locais onde manifestam sua religião somente agrava O sentimento de
desalento em situações calamitosas.
No atual cenário de pandemia do Coronavírus, as igrejas, templos e
comunidades missionárias não só têm desempenhado sua principal função de apoio
espiritual às pessoas, como também tem promovido significativas ações de
atendimentos e de arrecadação de alimentos e material de higiene para doação aos
mais necessitados cumprindo relevante atividade de interesse coletivo.
No que se refere à essencialidade dessas atividades desempenhadas,
diversos estados e municípios brasileiros já aprovaram leis que incluem as
atividades dessas entidades como sendo serviços essenciais, garantindo-lhes o
funcionamento mesmo diante do estado de calamidade. A título de exemplo, os
municípios de Caucala, através da Lei nº 3.210/2020, e Maracanaú, através da Lei
nº 2.948/2020, já possuem legislação nesse sentido.
Fechar essas entidades justamente em situações de calamidade pública,
privando as pessoas de receberem auxílio espiritual afronta princípios básicos de
Direitos humanos. Senão vejamos o que dispõe a Convenção Americana de Direitos
Humanos de 1969:
ARTIGO 12
Liberdade de Consciência e de Religião
1. e con
Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.
Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas
bem como a liberdade
de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou
coletivamente, tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar
sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar
de religião ou de crenças.
Ea
rt,
Morada “
/
No Estado Democrático de Direito, o individuo possui o direito de adotar
suas convicções religiosas sem repressões por meio do governo. Com o devido
entendimento acerca de liberdade e religião, torna-se possível compreender o que
se intitula como seno liberdade religiosa e nesse sentido a Constituição Federal de
1988 protege a liberdade de crença e garante a inviolabilidade dos locais de culto:
Art. 5º (...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lol, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(.0)
Art 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
| - estabelecer cultos religlosos ou Igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de Interesse público;
Portanto, da simples leitura do texto constitucional é possível conelulr que
é de direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício
de cultos religiosos.
Nesse sentido, a Constituição do Estado do Ceará dispõe:
Art. 20. É vedado ao Estado:
funcionamento;
(=)
Parágrafo único. Entende-se por dificultar o funcionamento previsto no
nciso IV deste a ) sque de age Ú que venhan
o livre funcionamento dos templos e
espaços de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de
documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária
para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores,
especialmente se ocorrer pratica de ato, fiscalizatório ou não, que
venha a interferir de forma a impedir ou perturbar a realização de
momentos de oração, celebração, cultos e liturgias.
fo e agentes publico:
(:.)
Art. 28. Compete aos Municípios:
(..:)
XIl - garantir a liberação de crença, não dificultando o funcionamento
de cultos religiosos ou igrejas.
$1º Entende-se por dificultar o funcionamento revisto no inciso XI
uai: er atos di t úblico:
r roli ncion n I
de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de documentos
ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária para seu
regular funcionamento, devendo ser punidos os autores,
especialmente se ocorrer prática de ato, fiscalizatório ou não, que
venha a interferir de forma a impedir ou pertubar a realização de
momentos de oração, celebração, cultos e liturgias.
O Tre «e "+
rm DRA o mantem = ED A? GAN OO = MAnradia imita - CE - Tatatem (MAVANDIEARAR aos Siam
Assim sendo, fica evidente que o Estado brasileiro em suas diferentes
esferas busca zelar pela manutenção das atividades de livre exercício religioso.
Há diversos serviços classificados como essenciais, ou seja, que não
podem, em hipótese alguma, pois se tratam de serviços indispensáveis à
manutenção mínima da ordem social. Nesse rol as igrejas, os templos religiosos de
qualquer culto e as comunidades missionárias já possuem o reconhecimento quanto
a sua essencialidade de funcionamento para a população em diversos estados,
municípios e no âmbito federal com o Decreto nº 10.292/2020, do Poder Executivo
Federal, assegurou o funcionamento das igrejas, dos templos religiosos de qualquer
culto e das comunidades missionárias como atividades essenciais, para O
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2020, que se estende em 2021,
senão vejamos:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno,
federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas
naturais.
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13,979, de 2020, deverão resguardar
o exareleio e o funelonamento dos serviços públicos e atividades essenciais
a que se refere o 8 1º.
$ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim
considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
(iu)
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as
determinações do Ministério da Saúde; e
Assim sendo, o presente Projeto de Lei objetiva garantir o caráter formal
de essencialidade no município de Morada Nova de igrejas, templos religiosos de
qualquer culto e comunidades missionárias, já que na prática sua essencialidade é
reconhecida pela população.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres colegas para a
aprovação desta justa propositura.
Raquel Mentzes Girão
Vereadora - PT
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