| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-02-19 |
| Ementa | PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 008/2021 - Estabelece as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as Comunidades Missionárias como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Município de Morada Nova. |
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nã, 5 Nova Morada Nova/CE, 16 de fevereiro de 2021. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº OR 12021. Senhores Vereadores, Encaminhamos para a elevada apreciação de Vossas Excelências, PROJETO DE LE! estabelece as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as comunidades missionárias como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Morada Nova/CE. A criação proposta é para garantir o caráter formal de essenclalidade no município de Morada Nova de Igrejas, templos religiosos de qualquer culto e comunidades missionárias, já que na prática sua essencialidade é reconhecida pela população, Diante de tais argumentos esperamos ter sensibilizado Vossas Excelências no sentido de que vote favorável a esse Projeto de Lei Atenciosamente, Vereadora Aurora: RAQUEL MENEZES GIRÃO Feimana MUNICIPAL DÊ MESADA NÓVA + E! PROTOCOLO ER RECESIMENTO NIQEQ. LS2E. sdil, Fa) msleus feto 72) Lo Re nskvui pelo Pr miucolo | term remain eder PRA ambos PED: R3 GAN ADO = MAnracia Nimuim «CE = Talmino (AV DADIADAR ) 5 Nova PROJETO DE LEINº 0% 1/2021, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021. AUTORA: VEREADORA RAQUEL MENEZES GIRÃO OBJETO: Estabelece as Igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as Comunidades Missionárias como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Município de Morada Nova/CE. A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA APROVA: Art. 1º - Esta Lei estabelece que as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as Comunidades Missionárias sejam reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como atividades essenciais, para efeitos de políticas públicas, em especial nos períodos de calamidade pública no Município de Morada Nova, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais, Parágrafo único - Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais. Art. 2º - O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nestes termos, pede deferimento. Câmara Municipal de Morada Nova/CE, aos 16 de fevereiro de 2021. Y Raquel fes Girão Vereadora - PT TED: RI BANANA - hAnrncia Niniia - PE < Talmino (RAY RADAR qa SEN Morada JUSTIFICATIVA: As igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as comunidades missionárias atuam como ponto de apoio fundamental às necessidades da população. Não é raro que em momentos de emergência e calamidade pública, o próprio poder público busque uma atuação em parceria com essas instituições. Medidas restritivas e radicais que visem o total bloqueio ao acesso das pessoas locais onde manifestam sua religião somente agrava O sentimento de desalento em situações calamitosas. No atual cenário de pandemia do Coronavírus, as igrejas, templos e comunidades missionárias não só têm desempenhado sua principal função de apoio espiritual às pessoas, como também tem promovido significativas ações de atendimentos e de arrecadação de alimentos e material de higiene para doação aos mais necessitados cumprindo relevante atividade de interesse coletivo. No que se refere à essencialidade dessas atividades desempenhadas, diversos estados e municípios brasileiros já aprovaram leis que incluem as atividades dessas entidades como sendo serviços essenciais, garantindo-lhes o funcionamento mesmo diante do estado de calamidade. A título de exemplo, os municípios de Caucala, através da Lei nº 3.210/2020, e Maracanaú, através da Lei nº 2.948/2020, já possuem legislação nesse sentido. Fechar essas entidades justamente em situações de calamidade pública, privando as pessoas de receberem auxílio espiritual afronta princípios básicos de Direitos humanos. Senão vejamos o que dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969: ARTIGO 12 Liberdade de Consciência e de Religião 1. e con Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. 2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças. Ea rt, Morada “ / No Estado Democrático de Direito, o individuo possui o direito de adotar suas convicções religiosas sem repressões por meio do governo. Com o devido entendimento acerca de liberdade e religião, torna-se possível compreender o que se intitula como seno liberdade religiosa e nesse sentido a Constituição Federal de 1988 protege a liberdade de crença e garante a inviolabilidade dos locais de culto: Art. 5º (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lol, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (.0) Art 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: | - estabelecer cultos religlosos ou Igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de Interesse público; Portanto, da simples leitura do texto constitucional é possível conelulr que é de direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos. Nesse sentido, a Constituição do Estado do Ceará dispõe: Art. 20. É vedado ao Estado: funcionamento; (=) Parágrafo único. Entende-se por dificultar o funcionamento previsto no nciso IV deste a ) sque de age Ú que venhan o livre funcionamento dos templos e espaços de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores, especialmente se ocorrer pratica de ato, fiscalizatório ou não, que venha a interferir de forma a impedir ou perturbar a realização de momentos de oração, celebração, cultos e liturgias. fo e agentes publico: (:.) Art. 28. Compete aos Municípios: (..:) XIl - garantir a liberação de crença, não dificultando o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas. $1º Entende-se por dificultar o funcionamento revisto no inciso XI uai: er atos di t úblico: r roli ncion n I de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores, especialmente se ocorrer prática de ato, fiscalizatório ou não, que venha a interferir de forma a impedir ou pertubar a realização de momentos de oração, celebração, cultos e liturgias. O Tre «e "+ rm DRA o mantem = ED A? GAN OO = MAnradia imita - CE - Tatatem (MAVANDIEARAR aos Siam Assim sendo, fica evidente que o Estado brasileiro em suas diferentes esferas busca zelar pela manutenção das atividades de livre exercício religioso. Há diversos serviços classificados como essenciais, ou seja, que não podem, em hipótese alguma, pois se tratam de serviços indispensáveis à manutenção mínima da ordem social. Nesse rol as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as comunidades missionárias já possuem o reconhecimento quanto a sua essencialidade de funcionamento para a população em diversos estados, municípios e no âmbito federal com o Decreto nº 10.292/2020, do Poder Executivo Federal, assegurou o funcionamento das igrejas, dos templos religiosos de qualquer culto e das comunidades missionárias como atividades essenciais, para O enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2020, que se estende em 2021, senão vejamos: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais. Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13,979, de 2020, deverão resguardar o exareleio e o funelonamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o 8 1º. $ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: (iu) XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e Assim sendo, o presente Projeto de Lei objetiva garantir o caráter formal de essencialidade no município de Morada Nova de igrejas, templos religiosos de qualquer culto e comunidades missionárias, já que na prática sua essencialidade é reconhecida pela população. Por essas razões, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa propositura. Raquel Mentzes Girão Vereadora - PT enero Pen vo rr RAS Fame PED RT BANANA « AAmenets Mirna o CE Tntntm