| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-03-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 011/2021 - DESAFETA DE SEU USO ESPECIAL PARA DOMINICAL O IMÓVEL QUE INDICA E AUTORIZA A CESSÃO DE BENS E IMÓVEIS. |
| native_id | 174 |
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ST? ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA MENSAGEM Nº 010/2021 Senhor Presidente, Honra-nos submeter à apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que Desafeta de seu uso especial para dominical o imóvel que indica e autoriza a cessão de bens imóveis. Os bens públicos, quanto à sua destinação, estão, nos termos do art. 99 do Código Civil, assim classificados: | - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; |l - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; Ill - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Por essa classificação legal, os mercados são exemplos de bem de uso especial, e que embora, a princípio, possam ser objeto de cessão, no caso do bem objeto do projeto de lei o mesmo não tem mais qualquer destinação, pois desativado e bastante deteriorado, não sendo o caso de reativá-lo até porque já existe um outro mercado no mesmo Distrito. Nesse sentido, é que propomos a alteração da classificação de bem público especial para bem público dominical, que é, no dizer de DIÓGENES GASPARINI1 aquele bem público destituído de qualquer destinação, pronto para ser utilizado ou alienado ou, ainda, ter seu uso traspassado a quem por eles se interesse. A desafetação, no caso, deve ser feita para que uma vez classificado como bem dominical possa o Poder Público Municipal ceder o imóvel desafetado para entidades sem fins lucrativos para o desenvolvimento de ações socais, educacionais, culturais e/ou esprotivo que de alguma forma traduzam em interesse da coletividade. Através do art. 2º da matéria anexa fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder qualquer bem imóvel pertencente ao Município que não esteja sendo utilizado pelo Poder Público para entidades sem fins lucrativas para o desenvolvimento de ações sociais nas áreas de educação, cultura, assistência social, desporto e saúde ou a pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse Municipal. As entidades sem fins luctcrativos, como integrantes do terceiro setor, desenvolvem importante papel na sociedade como auxiliar do Poder Público na consecução de ações voltadas para as mais diversas demandas da sociedade, sendo relevante que o Poder Público, no que seja possível, contribua para que essas entidades desenvolvam suas ações, como a disponibilização de espaço para a realização de suas finalidades, daí o pedido de autorização para a celebração de cessão de imóvel pertencentes ao Município que não estejam sendo utilizados a essas entidades. E | 1 Direito Administrativo, Editora Saraiva — 9º edição. P'gs. 715/716. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 que CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE É eimARA cdi CNP) Nº 07,782.840/0001-00 re ay site: www.moradanova.ce.gov.br PROTOGALO ( PAL DE MORADA NOVA - CE. unIe:PAL O AIMENTO ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA Embora, a princípio, não exija a nossa Lei Orgância lei autorizativa para a cessão de bens imóveis, o que se pretende com o presente Projeto de Lei é que o Poder Executivo fique autorizado a ceder imóveis não utilizados não só a entidades sem fins Icurativos, mas também a entidade privada que dê ao imóvel sem utilização pelo Município aproveitamento econômico de interesse do Município, como a pessoa física ou jurídica em caso de interesse público ou social. Tratando de cessão, o renomado jurista e doutrinador CARVALHO FILHO, a define como aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. A grande diferença entre a cessão de uso e as forma,; até agora vistas consiste em que o consentimento para a utilização do bem se fundamenta no beneficio coletivo decorrente da atividade desempenhada pelo cessionário. O usual na Administração é a cessão de uso entre órgãos da mesma pessoa, acrescentando que esse tipo de uso só excepcionalmente depende de lei autorizadora, porque o consentimento se situa normalmente dentro do poder de gestão dos órgãos administrativos. Logicamente, é vedado qualquer desvio de finalidade, bem como a extensão de dependências cedidas com prejuízo para o regular funcionamento da pessoa cedente”.2 O que se pretende com o presente projeto de lei é a desafetação do imóvel que indica, porque não utilizado para a finalidade que foi concebida, e a autorização para que o Poder Público possa ceder imóvel não utilizado pelo Município a entidades sem fins lucrativos que venham desenvolver ações sociais ou a entidades privadas que garantam o seu aproveitamento econômico de interesse do Município, ou, ainda, a pessoa física ou jurídica em caso de interesse público ou social. Ao tempo em que pedimos apoio para a aprovação do presente projeto de lei, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração, extensiva aos seus dignos pares. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 26 de fevereiro de 2021. A sua excelência o Senhor VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova Nesta 2 CARVALHO FILHO. José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. Editora Lúmen Júris. 11º edição. Pág. 947. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 — Morada Nova/CE CNP) Nº 07,782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA PROJETO DELEINS LL /2021. Desafeta de seu uso especial para dominical o imóvel que indica e autoriza a cessão de bens imóveis. A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta: Art. 1º Fica desafetado de seu uso especial o Mercado Público do Distrito de São João do Aruaru, neste Município, transpassando-se para a categoria de bem dominical. Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente, bens imóveis pertencentes ao Município não utilizados em serviço público, a entidades sem fins lucrativas das áreas de educação, cultura, assistência social, desporto e saúde, ou a pessoas físicas ou jurídica, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse Municipal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 26 de fevereiro de 2021. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP) Nº 07,782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce,gov.br