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materia nº 12/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-03-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº 012/2021 - DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA - CACS - FUNDEB NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
MENSAGEM Nº 011/2021
Senhor Presidente,
Honra-nos submeter à apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei
que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município de Morada Nova — CACS-FUNDEB no âmbito do Município de Morada Nova e
dá outras providências.
Como sabem todos, O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) é um Fundo especial, de natureza contábil e
de âmbito estadual (um total de vinte e sete Fundos), composto por recursos provenientes de
impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação,
conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal.
Através da EC 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição
Federal, o FUNDEB foi instituído como instrumento permanente de financiamento da educação
pública, encontrando-se regulamentado pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
De acordo com a referida Lei Federal, todas as esferas de governo devem instituir
Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, e é com fundamento e em
consonância com essa lei que ora apresentamos esta propositura, tendo por objeto a normatização
sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Morada
Nova, a qual substituirá as disposições constantes da Lei Municipal nº 1.350, de 21 de março de
2007, que atualmente disciplina a matéria.
Cabe registrar que o novo Conselho deve estar constituídos até a data de 30 de março
de 2021, como prescreve a já citada Lei Federal, daí se pedir urgência na tramitação da matéria.
Consubstanciando-se a presente matéria na necessidade da adequação da nossa
legislação de regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
- CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020, é que esperamos
contar com q apoio de todos os Senhores Vereadores para a aprovação do projeto de lei em
referência.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração,
extensivos a todos os seus pares.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 01 de março de 2021.
ala EROTOCOLO D ESIMENTO
A sua excelência o Senhor mol ZC OA 70;
rasas E
VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova L Res - E RESta ceia N
Nesta
Av, Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNP) Nº 07,782.840/0001-00
site: waw.moradanova.ce.gov.br
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PREFEITURA DE MORADA NOVA
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PROJETO DE LEI Nº oIz /2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
no Município de Morada Nova — CACS-
FUNDEB no âmbito do Município de Morada
Nova e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município de Morada Nova - CACS-FUNDES, instituído pela Lei Municipal nº 1.350,
de 21 de março de 2007, fica, nos termos da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020,
reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo,
incumbindo-lhe, ainda:
| - elaborar parecer para instruir as prestações de contas dos recursos do Fundo,
devendo ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de contas pelo Município ao Tribunal de Contas do
Estado do Ceará;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
Hll - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, e, ainda, receber e analisar as
prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
Art. 3º O CACS-FUNDEB terá a seguinte composição:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um representante da
Secretaria Municipal da Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
Av, Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
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c) 1 (um) representante dos Diretores das Escolas Básicas Públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básicas públicas;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básicas públicas, dos quais 1
(um) indicado pela entidade de entidades secundaristas;
£) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organização da sociedade civil e com sede em Morada
Nova;
j) 1 (um) representante das escolas do campo.
4 1º Para cada membro titular será nomeado um suplente, representante da mesma
categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do
fim do mandato.
$ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato
do respectivo titular do Poder Executivo.
4 3º Os membros do Conselho de que trata este artigo, observados os impedimento
dispostos no art. 4º desta Lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato
dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
| - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
| - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto das estabelecimentos ou entidades do âmbito municipal, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
|ll - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de
ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de
recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Municipal a título
oneroso. —
pues
, s 'V. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
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& 4º O Presidente do Conselho de que trata esta Lei será eleito por seus pares em
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Poder Executivo
Municipal.
& 5º A atuação dos membros do CACS-FUNDEB é não remunerada e considerada
atividade de relevante interesse social, sendo justificada a falta ao serviço dos conselheiros
quando em atividade no Conselho, e quando o conselheiro for estudante sua falta à atividade
escolar também é tida por justificada.
& 6º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
87º O Conselhos reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu
Presidente.
& 8º As organizações da sociedade civil a que se reposta a letra “i” do caput deste
artigo são as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e devem:
|- desenvolvem atividades direcionadas ao Município;
Il - atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de
publicação do edital;
Il! - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
IV - não figurarem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 4º São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
|-- titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem
como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
|| - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos da Administração Público Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito da Administração Pública Municipal.
“Av, Manoel Castro, 726 —- Centro - Fone: (88) 3422.1381
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Art. 5º O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, incluídos:
!- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 6º O novo CACS-FUNDEB, será instituído até o dia 31 de março de 2021.
Art. 7º Até que seja instituído o novo Conselho, no prazo referido no artigo anterior,
caberá ao Conselho existente na data de publicação desta lei exercer as funções de
acompanhamento e de controle, previstas na legislação de regência.
Art. 8º O mandato do Conselho Municipal do FUNDEB a ser instituído no prazo
estabelecido no art. 6º, terá sua duração até dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 9º O Conselho do FUNDEB reestruturado pela presente Lei elaborará seu
regimento no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da posse dos respectivos membros,
que serão nomeados, por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Eventuais despesas decorrentes da implementação da presente lei, correrão
à conta das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs
1.350, de 21 de março de 2007 e 1.503, de 09 de outubro de 2009.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 01 de março de 2021.
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