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materia nº 15/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaPROJETO DE LEI 015/2021 - Ratifica o protocolo de intenções firmados entre os Municípios Brasileiros, com finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.2
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ESTADO DO CEARÁ uftercéfins Reboucas
PREFEITURA DE MORADA NOVA *
MENSAGEM Nº 012/2021
Senhor Presidente,
Honra-nos submeter à apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo Projeto
de Lei que Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municipios brasileiros, com a
finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavirus; medicamentos,
insumos e equipamentos na área da saúde.
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional tem
preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente projeto de
lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes
tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só
para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por
desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego e
renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNI),
instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa
do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias
do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do Supremo
Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito
Fundamental - ADPF nº 770 — ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF
enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A
Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os
Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e
fornecimento de vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização
pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o
Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que
autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente
Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de
Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional
para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a
FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência nacional,
ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com manifestação de
interesse de 1,703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de
60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem
finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população e também de atender
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422,
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
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CosSANA FUNICIPAL DE MORADA NOVA « CE.
EROTOCOLO DZ RECEBIMENTO
Nº, 242 1103 DORA
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos
serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao
PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Unico de Saúde (SUS), na medida em que todas as
doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim, representa uma
concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses estiverem
disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho
de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços,
condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal
nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que
compras em menor escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Municipio estar apto a comprar por intermédio do
Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não
interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne grande
número de Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, o
Consórcio ora instituído, fortalece o poder local, Oportuniza acesso e imagem robusta nas
relações internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a
pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de
colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades
brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um
federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não
compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação política na federação, tais
como as associações de Municípios microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que
detém personalidade jurídica, governança e atribuições específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que
se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais;
repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; c doações
advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de
intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica
de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as
finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos
os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade c eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das
atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de
responsabilidade fiscal, Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e
inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a
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um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da
população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
Diante do exposto, apresentamos a matéria anexa para avaliação c análise dessa
egrégia Casa Legislativa, esperando, desde já, contar com o apoio de Vossa Excelência e dos
dignos representantes do provo moradanovense para a sua aprovação para o fim de ser
ratificado o referido protocolo de intenções.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 11 de março
de 2021.
A sua excelência o Senhor
VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova
Nesta
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PREFEITURA DE MORADA NOVA
PROJETO DE LEINº 944/2021.
Ratifica protocolo de intenções
firmado entre Municípios brasileiros,
com a finalidade de adquirir vacinas
para combate à pandemia do
coronavírus; medicamentos, insumos €
equipamentos na área da saúde.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto
federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de
todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de
vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse
público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato
de consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de
necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 11 de março
de 2021.
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
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