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materia nº 4/2021

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-04-09
EmentaPROJETO DE INDICAÇÃO Nº 004/2021 - INDICA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - ALVARÁ 2021 - A TODOS OS PROFISSIONAIS E EMPRESAS REGISTRADAS E SITUADAS NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE, QUE TIVERAM AS SUAS ATIVIDADES PREJUDICADAS EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECRETADA PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19.
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Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55
Site: cmmoradanova.ce.gov.br - e-mail: camaramoradanova.ce@hotmail.com
Morada Nova/CE, 07 de abril de 2021.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
MENSAGEM AO PROJETO DE INDICAÇÃO N°04/2021.
Senhores Vereadores,
Encaminho para a elevada apreciação de V. Exas., PROJETO DE 
INDICAÇÃO que concede isenção do pagamento da Taxa de Fiscalização,
Localização e Funcionamento – Alvará 2021 – em todas as suas modalidades
de lançamento, os profissionais e as empresas que foram prejudicadas pelos
Decretos estaduais e municipais limitadores do exercício de suas atividades,
editados pelo poder público para enfrentamento da pandemia de COVID-19 no
âmbito do município de Morada Nova/CE.
A criação proposta é para garantir um incentivo aos profissionais
e às empresas durante este período de enfrentamento da pandemia de COVID￾19.
Diante de tais argumentos esperamos ter sensibilizado Vossas
Excelências no sentido de que vote favorável a esse Projeto de Indicação.
Atenciosamente,
Vereadores Autores:
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BICA JÚNIOR
RAQUEL MENEZES GIRÃO
JOSÉ WEDER BASÍLIO RABELO
Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55
Site: cmmoradanova.ce.gov.br - e-mail: camaramoradanova.ce@hotmail.com
INDICAÇÃO Nº004/2021, DE 09 DE ABRIL DE 2021.
INDICA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DA COBRANÇA
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO – ALVARÁ 2021 – A TODOS OS
PROFISSIONAIS E EMPRESAS REGISTRADAS E
SITUADAS NO MUNICÍPIO DEMORADA NOVA/CE,
QUE TIVERAM AS SUAS ATIVIDADES
PREJUDICADAS EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA DECRETADA PARAENFRENTAMENTO
DA COVID-19.
O Vereador/Presidente Marco Antônio de Araújo Bica Júnior, abaixo subscrito, no 
uso da atribuição que lhes confere o artigo 78 e seguintes do RICMMN, faz saber 
que os Vereadores desta Casa Legislativa aprovaram a Indicação acima 
especificada de autoria dos Vereadores Marco Antônio de Araújo Bica Júnior,
Raquel Menezes Girão e Jose Weder Basílio Rabelo que INDICA ao Chefe do
Poder Executivo que seja enviada aesta Casa Legislativa o Projeto de Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e
Funcionamento – Alvará 2021 – em todas as suas modalidades de lançamento,
os profissionais e as empresas que foram prejudicadas pelos Decretos estaduais
e municipais limitadores do exercício de suas atividades, editados pelo poder
público para enfrentamento da pandemia de COVID-19 no âmbito do município
de Morada nova/CE.
Art. 2º - Está lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas
que se fizerem necessárias, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Morada Nova/CE, 09 de abril de 2021.
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BICA JÚNIOR
- Presidente da CMMN – Biênio: 2021-2022
Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55
Site: cmmoradanova.ce.gov.br - e-mail: camaramoradanova.ce@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação visa conceder isenção do pagamento da Taxa
de Fiscalização, Localização e Funcionamento – Alvará 2021 – em todas as suas
modalidades de lançamento, os profissionais e as empresas que foram prejudicadas
pelos Decretos estaduais e municipais limitadores do exercício de suas atividades, 
editados pelo poder público para enfrentamento da pandemia de COVID-19 no 
âmbito do município de Morada Nova/CE.
É público e notório que para conter o novo coronavírus medidas 
severas foram adotadas, dentre elas, o isolamento social, contudo, é preciso que o
Poder Público e nós, vereadores, estejamos atentos ao impacto econômico que a 
pandemia causa na vida do cidadão Moradanovense, e é nosso dever buscar 
maneiras de minimizar esse dano.
Assim, considerando que muitos profissionais e empresas ficaram 
e ainda estão impedidas de desenvolver suas atividades e auferir renda, ou foram 
drasticamente prejudicados, sem condições de arcar com a alta carga tributária 
incidente, deve-se afastar a obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Fiscalização,
Localização e Funcionamento – Alvará 2021.
O Município ao adotar medidas severas para conter o vírus,
impede ou mitiga as atividades dos prestadores de serviços, mas continua
cobrando seus tributos por um serviço que as empresas estão proibidas de prestar,
ou seja, devemos adotar medidas drásticas para conter o vírus e continuar
enviando boletos e cobranças administrativas e até judiciais às empresas que,
repita-se, estão proibidas de trabalhar ou tiveram as suas atividades drasticamente
prejudicadas? Não, pois precisamos garantir um fôlego econômico ao cidadão
contribuinte!
Apenas por apreço à argumentação, deve-se lembrar que a 
presente Indicação não apresenta qualquer vício de iniciativa ou
inconstitucionalidade, uma vez que inexiste reserva de iniciativa ao prefeito em
matéria tributária, sendo o assunto de iniciativa comum ou concorrente.
Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55
Site: cmmoradanova.ce.gov.br - e-mail: camaramoradanova.ce@hotmail.com
Nesse sentido, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 743.480, de
decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o STF pacificou oentendimento de
que inexiste, no atual texto constitucional, previsão deiniciativa exclusiva do 
Chefe do Poder Executivo em matéria tributária, sendo possível que o vereador
seja autor de lei municipal que revoga tributo.
Ainda quanto a eventuais posições de incidir no presente caso o
art. 14 da LRF, que trata da necessidade de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro, anote-se que em razão da declaração de emergência para enfrentamento 
do COVID-19 em âmbito Federal, Estadual e Municipal trata-se de situação 
imprevisível e gravíssima e que demandam atitudes emergentes de modo que,
cabível o excepcional afastamento da incidência dos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF 
durante o estado de calamidade pública conforme as palavras do Ministro 
Alexandre de Moraes na decisão em medida cautelar (STF, ADI 6.357- DF,
Relator(a) Min. Alexandre de Moraes), a saber:
ADI 6.357 DE 2020 – MIN. ALEXANDRE DE MORAES
O excepcional afastamento da incidência dos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF e
114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública
e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19, não
conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal
consagrados pela LRF. Realização de gastos orçamentários destinados à
proteção da vida, da saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados
pela gravidade da situação vivenciada.
Por todo o exposto, mediante ao assunto de relevante interesse
público, solicitamos apoio de V. Exa., a presente Indicação que beneficia a todos,
indistintamente.
Câmara Municipal de Morada Nova/CE, 09 de abril de 2021.
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BICA JÚNIOR
- Presidente da CMMN – Biênio: 2021-2022

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