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materia nº 12/2021

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-04-23
EmentaPROJETO DE INDICAÇÃO - INDICA A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55
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Morada Nova/CE, 22 de abril de 2021.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
MENSAGEM AO PROJETO DE INDICAÇÃO N° ______/2021.
Senhores Vereadores,
Encaminho para a elevada apreciação de V. Exas., PROJETO 
DE INDICAÇÃO que dispõe sobre a criação da política municipal de proteção e 
bem-estar animal no âmbito do município de Morada Nova/CE e dá outras 
providências.
A criação proposta é para garantir a normatização e 
sistematização da proteção e o bem estar animal no município de Morada 
Nova/CE.
Diante de tais argumentos esperamos ter sensibilizado Vossas 
Excelências no sentido de que vote favorável a esse Projeto de Indicação.
Atenciosamente,
Vereadora autora:
LUCIA GLEIDEVANIA RABELO
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PROJETO DE INDICAÇÃO Nº ______/2021, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
OBJETO: INDICA A CRIAÇÃO DA POLÍTICA 
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL 
NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A vereadora, LUCIA GLEIDEVANIA RABELO, no uso da atribuição que lhe 
confere o artigo 78 e seguintes do Regimento Interno, INDICA ao Chefe do 
Poder Executivo que seja enviada a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei:
(MINUTA DO PROJETO DE LEI)
PROJETO DE LEI Nº ___/___, DE ____ DE _________________ DE ____.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA 
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO 
AMBITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Morada Nova a Política Municipal de 
Proteção e Bem Estar Animal, que consiste no conjunto de ações e serviços 
promovidos pelo poder público, por pessoas físicas ou jurídicas, que se destinem a 
promoção da Proteção e o bem estar dos animais, observados os objetivos e diretrizes 
estabelecidos nessa lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 2º A promoção do Bem Estar Animal é um dever de todos, ou seja, do responsável 
pelo animal, assim como de todas as pessoas, famílias, empresas e demais membros 
da sociedade em geral, competindo ao Município promover as condições 
indispensáveis ao pleno exercício dos direitos dos animais, garantindo-lhes especial 
proteção.
Art. 3° A Política Municipal de Bem Estar e Proteção Animal caracteriza-se pelo 
universo de ações, executadas isolada ou conjuntamente, destinadas à promoção do 
bem estar dos animais, bem como à sua proteção e a garantia dos seus direitos 
legitimamente instituídos pelas legislações nacionais e internacionais, além das 
convenções, declarações ou tratados dos quais o Brasil seja signatário.
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Art. 4° O órgão gestor da Política Municipal de Bem Estar e Proteção Animal é Instituto 
do Meio Ambiente de Morada Nova (IMAMN), competindo ao Município de Morada 
Nova proporcionar as condições necessárias para o exercício de suas atribuições 
legais.
TITULO II 
DOS PRINCIPIOS 
Art. 5º Estabelece normas de proteção aos animais, para o correto desenvolvimento 
socioeconômico, a preservação do meio ambiente e o convívio harmônico, na forma 
da Constituição da República Federativa do Brasil e normas infraconstitucionais, 
dispondo sobre princípios, objetivos e instrumentos, reconhecendo que os animais 
possuem direitos à atenção, ao respeito, aos cuidados e à proteção, atendidos os 
seguintes princípios:
I - Respeito integral, vedadas a exploração e a aplicação de maus-tratos;
II - Representação adequada na efetivação da tutela jurídica dos animais;
III - necessidade de se estabelecer condições mínimas de subsistência;
IV - Promoção da educação ambiental para a conscientização pública da importância 
de proteção aos animais;
V - Cuidados na reprodução, na criação e na venda de cães e gatos;
VI - Proibição da prática da morte lenta ou dolorosa a animais cujo sacrifício seja 
necessário para o consumo, somente sendo admitido o sacrifício de animais nos 
moldes preconizados pela Organização Mundial de Saúde, OMS;
VII - proibição às agressões sobre quaisquer formas, sujeitando animais a experiência 
capazes de lhes causar sofrimento, humilhação ou dano ou que provoquem condições 
inaceitáveis a sua existência;
VIII - obrigação de manter animais em local provido de asseio, ar e luminosidade, 
conforme necessidades da espécie, e que permita a adequada movimentação e o 
descanso, proibido o enclausuramento com outros de mesma espécie ou não que 
guardem possibilidade de molestá-los ou aterrorizá-los.
TITULO III
DOS OBJETIVOS
Art 6 º Esta Lei tem por objetivos:
I - incumbir o Poder Público e a sociedade da proteção das faunas nativas, 
migratórias, domésticas e exóticas, em qualquer fase de desenvolvimento, bem como 
ninhos, abrigos, habitat e os ecossistemas necessários à sobrevivência das espécies;
II - estimular os processos pedagógicos de educação formal e não formal, visando 
demonstrar a importância dos temas relacionados à proteção dos animais;
III - determinar o estabelecimento de políticas públicas pautadas no combate às 
práticas que submetam animais à crueldade ou coloquem em risco sua existência;
IV - regulamentar processos de reprodução, criação e venda de cães e gatos.
Art. 7º O Poder Público Municipal tomará todas as providências necessárias ao fiel 
cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, atuar diretamente ou por meio de 
convênios, parcerias e congêneres.
TITULO IV
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DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 8 º Esta Lei estabelece a política a ser seguida pelo Poder Público, pautada nas 
seguintes diretrizes:
Política Municipal de Bem Estar e Proteção Animal funda-se nas diretrizes insculpidas 
na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, segundo a qual se pode extrair 
que:
I - Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência;
II - Cada animal tem direito ao respeito;
III - O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar 
os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito, devendo colocar a sua 
consciência a serviço dos outros animais;
IV - Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem;
V - Nenhum animal deverá ser submetido a maus tratos e a atos cruéis;
VI - Nos casos em que a morte de um animal se tomar necessária, esta deve ocorrer 
de forma instantânea, sem dor ou angústia;
VII - Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no 
seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, devendo ser garantido o seu direito à 
reprodução;
VIII - A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, viola os direitos dos 
animais;
IX - Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do 
homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de 
liberdade próprias de sua espécie;
X - Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis fere os direitos dos 
animais;
XI - Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma 
duração de vida conforme sua longevidade natural;
XII - O abandono de um animal é considerado um ato cruel e degradante;
XIII - Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e 
intensidade do trabalho, bem como a uma alimentação adequada e ao repouso;
XIV - A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com 
os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou 
qualquer outra, devendo ser primado pela utilização ou desenvolvimento de técnicas 
substitutivas;
XV - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem, sendo a exibição 
dos animais, assim como os espetáculos que os utilizem, incompatíveis com a 
dignidade do animal.
TITULO V
DAS DEFINIÇÕES
Art. 9º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Silvestres - os animais encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies 
nativas migratórias, aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra dentro dos limites 
do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a devida 
autorização federal;
II – exóticos - os animais não originários da fauna brasileira;
III - domésticos - os animais de convívio do ser humano, dele dependentes e que não 
repelem seu jugo;
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IV - Domesticados - os animais de populações ou espécies advindas da seleção 
artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies 
silvestres originais;
V - Sinantrópicos - os animais que aproveitam as condições oferecidas pelas 
atividades humanas para se estabelecerem em habitat urbanos ou rurais;
VI - Comunitários - os animais que estabeleceram com membros da população local 
onde vivem vínculos de afeto, dependência e manutenção;
VII - Educação Ambiental - os processos, por meio dos quais, o indivíduo e a 
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e 
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do 
povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;
VIII - Pesca - toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, 
apreender ou capturar recursos pesqueiros;
IX - Maus tratos e crueldade contra animais - ações diretas ou indiretas capazes de 
provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, 
angústia, patologias ou morte.
TITULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Art. 10º Compete ao Poder Público:
I - Combater todas as formas de agressão à fauna, em especial a caça e o tráfico de 
animais;
II - Socorrer e resgatar animais em perigo, ameaçados por desastres naturais ou 
artificiais, vítimas de maus tratos ou de abandono;
III - Desenvolver programas de educação ambiental voltados à defesa e à proteção 
dos animais;
IV - Identificar e monitorar as espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção da 
fauna nativa;
V - Apoiar organizações sem fins lucrativos que visem à tutela de animais domésticos 
abandonados por meio de parcerias ou convênios;
VI - Criar e manter unidades de conservação que visem à proteção da fauna nativa.
Art. 11º O Poder Público Municipal criará e regulamentará o funcionamento de centros 
de triagem animal, com a finalidade de receber e albergar, até a sua soltura, animais 
nativos provenientes e apreensões ou doações.
Parágrafo único. O Poder Público terá o prazo de dois anos, a partir da vigência da 
presente Lei, para a regulamentação dos centros mencionados no caput deste artigo.
Art. 12º O Poder Público Municipal criará mecanismos para controlar os 
estabelecimentos destinados a promover reprodução de cães e gatos destinados ao 
comércio.
TITULO VII
DO PROGRAMA EDUCAR PARA CUIDAR
Art. 13º O Programa Educar para cuidar, de conscientização de crianças e 
adolescentes regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino Público, será 
desenvolvido nas unidades escolares da Rede e terá as seguintes finalidades:
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I - Incentivar o amor e o respeito aos animais e ao meio ambiente;
II - Orientar sobre os cuidados necessários na criação dos animais de estimação;
III - Ensinar procedimentos de higiene na convivência com os animais;
IV - Estimular as adoções de animais abandonados;
V - Ministrar noções de cidadania.
VI – Realizar parceria com organizações não governamentais, associações, e 
voluntários voltados à causa de proteção do bem-estar e proteção animal. 
Art. 10. A orientação e as atividades do Programa ficarão a cargo de veterinários e 
educadores devidamente treinados para este fim.
Art. 14º A direção das unidades escolares prestará todo o apoio necessário ao 
Programa, devendo decidir e permitir, conforme conveniência e segurança dos alunos, 
a presença de animais durante os encontros do Programa para fins ilustrativos das 
finalidades contidas no art. 13º desta Lei.
Art. 15º O programa "educar para cuidar" incluirá, entre outras atividades, visitas a 
exposições de fotografias, feiras destinadas a doações e adoções de animais, 
entidades que cuidam de animais abandonados e a confecção de painéis e trabalhos 
dos alunos sobre o tema proposto.
Parágrafo único Os interessados na adoção ou doação de animais deverão assinar um 
termo de responsabilidade, onde constará a concordância dos mesmos com eventuais 
fiscalizações do Poder Público.
TÍTULO VIII
DAS ESPÉCIES DE ANIMAIS
CAPÍTULO I
ANIMAIS SILVESTRES
Art. 16º Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat 
natural.
§ 1º Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, 
preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que 
comprometa a sua condição de sobrevivência.
Art. 17º As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres exóticos, 
em cativeiro, residentes ou em trânsito, que ofereçam risco à segurança da população, 
deverão obter a devida autorização junto ao Poder Público Municipal para a devida 
guarda do animal, comprovando a segurança desta guarda para si mesmo e para a 
coletividade, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 18º É vedada a introdução de animais pertencentes à fauna silvestre exótica 
dentro do território do Município de Morada Nova.
Art. 19º Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Município de 
Morada Nova.
§ 1º O Poder Público Municipal, por meio de projetos específicos, deverá:
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I - Atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
II - Promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da 
fauna silvestre do Município de Morada Nova;
III - Promover o inventário da fauna local;
IV- Promover parcerias e convênios com universidades;
V- Elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas 
de extinção;
VI - Colaborar com os governos estadual e federal no combate ao tráfico de animais 
silvestres;
VII - Colaborar com a rede mundial de conservação.
§ 2 º O Poder Público Municipal deverá viabilizar a implantação de Centros de Manejo 
de Animais Silvestres para:
I - Atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados;
II - Prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico dos animais 
silvestres;
III - Promover ações educativas e de conscientização ambiental.
CAPÍTULO IX
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art 20º Fica o município apto a contratar serviços médicos especializados para 
atendimento de urgências e emergências, acompanhamento ambulatorial e realização 
de procedimentos cirúrgicos;
Art 21º O município pode instituir abrigos provisórios para acolher os animais em 
estado de abandono, custeando alimentação, medicamentos e insumos quando 
necessário;
Art 22º Fica o município apto a instituir por meio de locação ou aquisição própria 
veículos adaptado em clinica veterinária denominado VETMÓVEL para atender de 
forma programada e previamente divulgada atendimentos na sede do município, nos 
distritos e comunidades.
Seção I
Do Abandono
Art. 23º O abandono de animais domésticos acarretará multa de R$ 1.000,00 (mil 
reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) ao seu infrator.
Seção II
Do Controle Populacional e Reprodutivo
Art. 24º O controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e equinos no 
Município de Morada Nova é atribuição da saúde pública e do Instituto do Meio 
Ambiente de Morada Nova.
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Art. 25º O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da 
esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, 
devendo ser regulamentada no prazo máximo de seis meses a partir da vigência da 
presente Lei.
Parágrafo único. É vedado expressamente o extermínio de animais urbanos 
excedentes ou abandonados como forma de controle populacional ou de zoonoses.
Art. 26º As cirurgias de castração serão realizadas nos estabelecimentos municipais 
que já tenham as instalações e os equipamentos necessários a esta finalidade, bem 
como naqueles que futuramente forem adequados para tal fim.
Art. 27º Os procedimentos cirúrgicos deverão obedecer às seguintes condições:
I - Realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada 
pelo Município como apta para tal;
II - Utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia 
geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de 
ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de 
estímulo doloroso.
Art. 28º Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a 
operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder 
Público Municipal.
Art. 29º O Município de Morada Nova deve manter programas permanentes de 
controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, 
ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável.
Art. 30º É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos por métodos cruéis, 
consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, 
eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou 
sofrimento.
§ 1º Considera-se método aceitável a utilização ou emprego de substância apta a 
produzir insensibilidade e inconsciência antes da parada cardíaca e respiratória do 
animal.
§ 2º A infração prevista no caput acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 
5.000, 00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO X
DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS
Art. 31º Ficam estabelecidas nesta Lei as normas de identificação, controle e 
atendimento aos animais comunitários.
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Art. 32º O animal comunitário deverá ser mantido no local onde se encontra, a não ser 
que este ofereça quaisquer riscos a sua integridade física, sob a atenta vigilância e os 
cuidados do Poder Público Municipal, cujas atribuições estão relacionadas a seguir:
I - Prestar atendimento médico-veterinário;
II - Realizar esterilização;
III - Proceder à identificação a ser feita por meio de cadastro renovável anualmente.
Art. 33º Serão responsáveis-tratadores do animal comunitário aqueles membros da 
comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e de dependência 
emocional recíproca e que, para tal fim, se disponham voluntariamente.
Parágrafo único. Os responsáveis-tratadores serão cadastrados pelo órgão 
responsável do Poder Executivo e receberão crachá no qual constarão a qualificação 
completa e o logotipo da Prefeitura Morada Nova.
TÍTULO XI
DAS ATIVIDADES DE CARGA E EVENTOS DE ENTRETENIMENTO
CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
Art. 34º É vedado:
I - Fazer transitar animal a pé sem lhe dar descanso, água e alimento;
II - Manter animais embarcados sem água e alimento, devendo as empresas de 
transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e 
equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas, dentro de seis 
meses a partir da publicação desta Lei;
III - conduzir, por qualquer meio, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e 
pés atados, salvo nesta condição quando comprovadamente necessário, ou de 
qualquer outro modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
IV - Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções 
necessárias ao seu tamanho e números de cada espécie transportada e sem que o 
meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou 
similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;
V- Transportar animal sem a documentação exigida por lei;
VI - Transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da metade do 
período gestacional, exceto para atendimento de urgência;
VII - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem 
os transporta.
Parágrafo único. As infrações previstas no caput acarretarão multa de R$ 500,00 
(quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 35º É vedado: 
I - Privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da 
espécie;
II - Submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou 
crescimento artificiais;
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III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus 
respectivos ciclos biológicos naturais.
Parágrafo único. As infrações previstas no caput acarretarão multa de R$ 1.000,00 
(hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
TÍTULO XII
DA REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E ADOÇÃO DE CÃES E 
GATOS
CAPÍTULO I
DA REPRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS
Art. 36º A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio será realizada por 
canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados em órgão competente do Poder 
Público Municipal, conforme determinações da presente Lei.
Art. 37º É vedada a venda e a comercialização em praças, ruas, parques e outras 
áreas públicas no Município de Morada Nova.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE CANIS E GATIS
Art. 38º Os canis e gatis comerciais estabelecidos no município de Morada Nova só 
poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente 
do Poder Público Municipal.
Art. 39º A concessão de alvará de funcionamento pelo órgão competente do Município 
de Morada Nova estará condicionada ao prévio cadastramento na Vigilância Sanitária 
Municipal.
Art. 40º Os canis e gatis comerciais deverão inscrever-se no Cadastro Municipal de 
Comércio de Animais (CMCA)
§ 1º O Cadastro Municipal de Comércio de Animais (CMCA) será criado no prazo de 
sessenta dias a partir da publicação desta Lei, destinando-se à regulamentação dos 
criadores e comerciantes de animais no tocante ao atendimento aos princípios de 
bem-estar animal e resguardo da segurança pública.
§ 2º O bem-estar do animal referido no parágrafo anterior é entendido como a garantia 
de atendimento adequado e constante às necessidades físicas, emocionais e naturais 
dos animais, devendo estes estarem livres de fome, sede e desnutrição, desconforto, 
dor, lesões e doenças, medo e estresse e, por fim, livre do confinamento em gaiolas, 
expressando seu comportamento natural ou normal, salvo, neste último caso, quando 
comprovadamente necessário.
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§ 3º Entre outras exigências determinadas quando da implantação do CMCA, os canis 
e os gatis manterão relatório discriminado de todos os animais comercializados, 
permutados ou doados, com os respectivos números de Registro Geral dos Animais, 
RGA,
de responsabilidade do Poder Público Municipal, e os nomes dos adquirentes, que 
permanecerão arquivados pelo período mínimo de cinco anos.
§ 4º O CMCA estará vinculado e subordinado a órgão do Poder Público Municipal 
responsável pelo cuidado aos direitos dos animais.
Art. 35. Os responsáveis pelos canis e gatis deverão requerer o cadastramento no 
Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, CMVS, por meio de formulário próprio, 
através do órgão competente da Vigilância Sanitária Municipal, apresentando, no ato 
do requerimento, a guia de recolhimento do preço público e da taxa porventura 
devidos.
§ 1º Os canis e gatis que, na data da publicação desta Lei, já possuírem alvará de 
funcionamento de estabelecimento expedido pelo Município ou licença sanitária de 
funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo 
de cento e oitenta dias para requerer o cadastramento de que trata o caput deste 
artigo.
§ 2º Todo canil ou gatil deverá possuir médico veterinário como responsável técnico 
devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, CRMV.
Art. 41º A inspeção sanitária inicial do estabelecimento acontecerá após ser requerido 
o cadastramento no CMVS e, mediante laudo favorável, publicar-se-á no Diário Oficial 
do Município de Morada Nova o número do respectivo cadastro, devendo as demais 
fiscalizações posteriores para acompanhar as condições dos animais serem realizadas 
bimestralmente.
§ 1º A publicação referida no caput deste artigo será feita no prazo máximo de trinta 
dias, contados da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, 
suspendendo-se sua tramitação na hipótese de exigências sanitárias pendentes de 
atendimento pelo interessado.
§ 2º A publicação de que trata o caput deste artigo dispensa a emissão de qualquer 
outro documento para comprovação de cadastramento perante o CMVS de 
estabelecimentos ou equipamentos de interesse da saúde.
Art. 42º Os responsáveis pelos canis e gatis deverão apresentar, no ato da inspeção 
sanitária inicial, visando o cadastramento no CMVS, os seguintes documentos, além 
de outros documentos eventualmente exigidos pelo órgão competente do Poder 
Público Municipal, na regulamentação desta Lei:
I - Cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em Cartório 
de Registro de títulos e documentos;
II - Cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de 
microempresa ou empresa de pequeno porte;
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III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais padrão ou 
manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;
IV- Cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em cartório de 
registro de títulos e documentos, do(s) qual (quais) constem cláusulas que definam, 
clara e detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do 
equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem 
prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;
V - Cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo 
empregatício do médico-veterinário, responsável técnico pelo canil ou gatil;
VI - Listagem, se já existente, ou especificação do plantel que se pretende abrigar no 
local;
VII - Projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações, incluindo os 
alojamentos dos animais (canis e gatis), sistema de tratamento dos efluentes, bem 
como protocolo das medidas e procedimentos sanitários;
VIII - Documentação de veículos que, porventura, sejam utilizados no transporte dos 
animais, com a respectiva documentação do responsável por este transporte;
IX - Outros eventuais documentos definidos pelo Poder Público Municipal para 
situações específicas.
§ 1º A inspeção do estabelecimento deverá, necessariamente, incluir a inspeção dos 
alojamentos dos animais, por médico-veterinário ou técnico designado pelo órgão 
municipal responsável pelo controle de zoonoses, que emitirá laudo relativo ao bem￾estar dos animais a serem alojados.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, os documentos complementares 
deverão ser entregues no prazo máximo de quinze dias, contados de sua solicitação.
Art. 43º Os estabelecimentos cadastrados no CMVS deverão comunicar quaisquer 
alterações de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como 
alteração de endereço, modificações estruturais do estabelecimento, alterações no 
plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e 
demais alterações pretendidas, diretamente ao órgão responsável pela coordenação 
da vigilância em saúde, apresentando os seguintes documentos:
I – Formulário próprio;
II - Cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade 
técnica;
III - Cópia de documentos de comprovação de habilitação profissional e de vínculo 
empregatício ou de prestação de serviço do novo responsável técnico;
IV - Alteração do contrato social.
Art. 44º. O prazo de validade do cadastramento é de um ano, contado da data da 
publicação do respectivo número no Diário Oficial do Município de Morada Nova.
Art. 45º. Os canis e gatis atualizarão seu cadastramento no CMVS por meio de 
formulário próprio, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral.
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§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão apresentar, 
juntamente com a solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de 
recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.
§ 2º O cancelamento do número de cadastro será publicado, com a respectiva 
justificativa legal, no Diário Oficial do Município de Morada Nova.
§ 3º A reativação do número de cadastro obedecerá aos procedimentos previstos no 
art. 42 desta Lei.
Art. 46º. Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável poderá 
proceder à vistoria sanitária no estabelecimento.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS E GATIS E DA DOAÇÃO DE 
CÃES E GATOS
Art. 47º Os canis e gatis estabelecidos no Município de Morada Nova somente 
poderão comercializar, permutar ou doar animais esterilizados e aos quais tenham 
sido vinculados microprocessadores.
§ 1º Os animais somente poderão ser comercializados, permutados ou doados após o 
prazo de sessenta dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.
§ 2º Um canil ou gatil somente poderá comercializar ou permutar um animal não 
esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.
§ 3º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve 
conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos 
respectivos canis ou gatis.
Art. 48º. Os eventos de doação poderão ser realizados se previamente autorizados 
pelo órgão público ao qual o espaço está afeto.
§ 1° É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em 
estabelecimentos devidamente legalizados, seja este pessoa física ou jurídica, de 
direito público ou privado, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos, desde que 
autorizados pelo Centro de Controle de Zoonozes de Morada Nova
§ 2º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde 
que haja identificação do responsável técnico pela atividade, no local de exposição 
dos animais, atendendo-se às exigências previstas no caput deste artigo.
§ 3º Os animais expostos para doação e comercialização, devem estar devidamente 
esterilizados e submetidos a controle de endoparasitas e ectoparasitas, bem como ao 
esquema de vacinação contra a raiva e doenças específicas, conforme respectiva 
faixa etária, mediante atestados, devendo, para este fim, serem os filhotes 
cadastrados a partir do quarto mês de vida.
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§ 4º As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações, previstas por 
escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, 
as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a 
permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção 
do animal.
§ 5º No ato da doação deve ser providenciado o RGA do animal, em nome do novo 
proprietário.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS
Art. 49º. Os pets shops, as casas de banho e tosa, as casas de venda de rações e 
produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente 
comercializarem cães e gatos deverão estar inscritos no CMCA e possuir médico￾veterinário responsável, além das outras exigências legais e sanitárias estabelecidas 
pela legislação vigente.
Art. 50º. Os cães e gatos deverão ficar expostos de forma a não permitir o contato com 
os frequentadores do estabelecimento e cada animal somente poderá ser exposto por 
um período máximo de seis horas por dia, a fim de resguardar seu bem-estar, sua 
saúde emocional, bem como a saúde e a segurança dos frequentadores.
Art. 51º. Cada recinto de exposição deverá possuir afixadas as informações relativas 
ao canil ou gatil de origem, com o respectivo número do cadastro Municipal de 
Vigilância Sanitária, o CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica correspondente, 
bem como os respectivos endereços, telefones e código.
Parágrafo único. Caso o canil ou gatil de origem do animal localizar-se em município 
que não exija cadastramento no órgão de Vigilância Sanitária, deverão constar, na 
placa, o nome do canil ou gatil, o CNPJ correspondente, os respectivos endereços, 
telefone e código de Discagem Direta a Distância, DDD.
Art. 52º. Na comercialização de cães e gatos efetuadas nos pet shops e 
estabelecimentos congêneres, deverão ser seguidas as determinações estabelecidas 
nesta Lei.
CAPÍTULO V
DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE CÃES E GATOS
Art. 53º. Nos anúncios de venda de cães e gatos, em jornais e revistas de circulação 
local, estadual ou nacional, sediadas no Município de Morada Nova Rio de Janeiro, 
deverão constar o nome do canil ou gatil, os respectivos números de registro no 
CMVS, no CMCA e o CNPJ, além do telefone do estabelecimento.
Parágrafo único. Dos anúncios de animais colocados à venda por canis e gatis 
localizados em outros municípios que não exijam registro em cadastro da vigilância 
sanitária, deverão constar o nome do canil ou gatil, CNPJ e telefone do 
estabelecimento.
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Art. 54º. Os sites dos canis e gatis localizados no Município do Rio de Janeiro deverão 
exibir, em local de fácil visualização e em destaque, o nome de registro do canil ou 
gatil junto do Poder Público Municipal, o respectivo número de registro no CMVS, o 
CNPJ, o endereço e o telefone do estabelecimento.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo, em todo 
material de propaganda produzido pelos canis e gatis, tais como folders, panfletos e 
outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites
de classificados.
TÍTULO XIII
DOS MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DOS TIPOS DE MAUS TRATOS
Art. 55º. Definem-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou 
indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, 
medo, estresse, angústia, patologias, distúrbios de quaisquer espécies, além da 
incapacidade física, temporária ou permanente, e a morte.
§1º Entendem-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, 
provoquem os estados descritos no caput, tais como:
I - Abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas.
II - Agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
f) fogo;
g) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas ou venenosas;
III - Privação de alimento;
IV - Confinamento inadequado à espécie:
V- Coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;
VI - Abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VII - Torturas;
VIII - Utilizar em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies 
diferentes;
IX - Obrigar a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que 
resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se 
alcançariam senão sob coerção;
X - Castigar, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
XI - Criar, manter ou expor, em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
XII - Abusar sexualmente;
XIII - Enclausurar com outros que os molestem;
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XIV - Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos 
pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta 
competência.
§ 2º Entendem-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos 
no caput, através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má 
utilização ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
TÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES E GRADAÇÕES DAS SANÇÕES
Art. 56º Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe 
na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações 
de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.
Art. 57º As infrações previstas na presente Lei, bem como das normas padrões e 
exigências técnicas, serão autuadas levando-se em conta:
I - A intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator;
IV – A capacidade econômica do infrator;
Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometer ou 
concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 58º As infrações previstas na presente Lei serão punidas com as seguintes 
penalidades:
I - Advertência;
II - Multa simples;
III - Multa diária;
IV - Perda da guarda, posse ou propriedade do animal doméstico, silvestre ou exótico;
V - Interdição temporária;
VI - Suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais municipais de crédito 
e fomento científico;
VII - Interdição definitiva de estabelecimento.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão 
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2 º A interdição por prazo superior a trinta dias somente poderá ser determinada 
após submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta Lei.
§ 3 º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da 
mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente 
imposta cumulativamente.
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§ 4 º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar 
no tempo, até seu cessamento ou até a celebração de termo de compromisso com o 
órgão municipal visando à reparação do dano causado.
§ 5 º Os animais recolhidos passarão a ser tutelados pelo Município, cabendo a este a 
responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar.
Art. 59º As multas aplicadas com base nesta Lei poderão ter a sua exigibilidade 
suspensa mediante a celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental, 
obrigando-se o infrator à adoção de medidas específicas para fazer cessar a 
degradação cometida, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento 
das exigências impostas pelas autoridades competentes.
§1º O termo de compromisso ou de ajuste, com força de título executivo extrajudicial, 
disporá, obrigatoriamente, sobre:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos 
representantes legais;
II - o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das 
obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de 
três anos, devendo, em caso de prorrogação, que será superior a um ano, prever a 
aplicação de multa específica para cada cláusula descumprida;
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o 
cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com 
metas trimestrais a serem atingidas;
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e 
os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento das 
obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade de o órgão ambiental exigir 
garantias reais ou fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação;
V - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2º A protocolização de pedido de celebração de termo de compromisso ou de ajuste 
ambiental pelo infrator não suspende a apuração das infrações nem a aplicação das 
sanções estabelecidas nesta Lei e o exame da responsabilidade de pagamento do 
respectivo passivo causado.
§ 3º O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano;
§ 4º O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação de projeto 
técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir;
§ 5º O termo de compromisso poderá estipular a conversão parcial ou total das multas 
aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de ações voltadas pra 
a proteção dos animais, sem prejuízo das medidas previstas no caput deste artigo.
§ 6º Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente 
paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas que vierem a ser estipuladas 
no termo de compromisso ambiental.
Art. 60º Nos casos de reincidência:
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I - sendo o infrator Pessoa Física, o valor da multa terá o seu valor duplicado e o 
processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências 
cabíveis, ficando a cargo do Poder Público Municipal a determinação das providências 
a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;
II - sendo o infrator Pessoa Jurídica, o valor da multa será aplicado por animal 
abandonado, procedendo-se à cassação do alvará de funcionamento do 
estabelecimento.
Art. 61º As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos executores competentes 
municipais, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.
Art. 62º A autoridade, funcionário ou servidor, que deixar de cumprir a obrigação de 
que trata esta Lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, 
incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais 
penalidades administrativas e penais.
Art. 63º A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, 
determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização do seu 
cumprimento.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES RELATIVAS ÀS INFRAÇÕES CONCERNENTES À 
REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS
Art. 64º Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais, aos infratores desta Lei, 
serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e 
preservação do meio ambiente de forma direta ou indireta;
III - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV - Apreensão de animais ou plantel;
V - Interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - Proibição de propaganda;
VII - Cassação de licença de funcionamento;
VIII - Cancelamento de cadastro de estabelecimento;
IX - Fechamento administrativo.
§ 1º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV deste artigo, poderão 
ser:
a) reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após o recolhimento de taxa 
no montante de R$500,00 (quinhentos reais) por animal, indicação de local legalmente 
licenciado para a manutenção e comercialização do animal e apresentação dos 
documentos exigidos para criação e comercialização de cães e gatos;
b) encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável municipal ou 
associações de proteção animal para serem encaminhados para adoção.
§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro para as Pessoas Físicas e para 
as Pessoas Jurídicas, progressivamente, da seguinte forma:
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I - suspensão de licença para funcionamento;
II - cassação da licença para funcionamento.
§ 3º Quanto ao proprietário e demais pessoas responsáveis pela infração, o processo 
será encaminhado à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro para as 
providências cabíveis, ficando a cargo do Poder Público Municipal determinar as 
providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em 
cada caso.
Art. 65º Ficam expressamente proibidas as rinhas de animais.
Parágrafo único. Infração àquilo constante do caput acarretará multa de R$ 500,00 
(quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).
Art. 66º São passiveis de advertência e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 
500,00(quinhentos reais) em caso de reincidência, o emprego de veículo de tração 
animal com carga explicitamente superior a suporta da pelo animal, e se observados 
sinais de maus tratos, como: emagrecimento excessivo, ferimentos, dentre outros.
§ 1º Além da multa, no caso de infração administrativa, aplica-se, também, a perda da 
guarda, posse ou propriedade dos animais, os quais deverão ser recolhidos e 
passarão a ser tutelados pelo Município, cabendo a este a responsabilidade pela 
manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67º As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 68º O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 
cento e oitenta dias.
Art. 69º Os casos omissos nesta Lei a respeito dos direitos dos animais, da criação, da 
reprodução e da comercialização de cães e gatos e da tipificação dos maus-tratos aos 
animais, serão resolvidos pelo Poder Público Municipal, através dos órgãos 
competentes, tendo por base os princípios, os objetivos e as diretrizes aqui contidos e, 
levando em conta, para fins de tributação e penalização, os princípios constitucionais.
Art. 70º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE MORADA NOVA/CE, EM ___ DE _____________ DE _____.
_________________________________
PREFEITO
______________________________________
Lucia Gleidevania Rabelo
Vereadora Proponente
Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000
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DA JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu 
artigo 225, preconiza que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Assevera, ainda, que o Poder Público e a coletividade devem 
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem 
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou 
submetam os animais a crueldade.
A lei brasileira ainda assegura que as condutas e atividades 
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas 
físicas ou jurídicas, à sanções penais e administrativas, independentemente da 
obrigação de reparar os danos causados.
Observando que nosso município enfrenta diversos problemas 
com a presença excessiva de cães e gatos vivendo em estado de abandono 
em logradouros públicos, afetando o controle de doenças transmissíveis de 
animais domésticos para humanos.
Essa problemática gera ainda reflexos na segurança pública, 
uma vez que são registrados inúmeros acidentes em vias públicas, com vítimas 
humanas e também provocando a morte desses animais.
Refletem ainda no urbanismo, visto que o controle da 
população animal, um dos pilares das políticas de saúde pública de Bem-Estar 
Animal, minimiza drasticamente e, em longo prazo, pode até zerar o número da 
população canina e felina em condição de rua, situação flagrante em nossa 
cidade e que gera transtorno à maioria dos munícipes.
O presente projeto de lei visa normatizar e sistematizar a 
proteção e o bem estar animal no município de Morada Nova, envolvendo 
nesse contexto o poder público, a sociedade organizada, a iniciativa privada e 
todos os cidadãos. O projeto recomendará a adoção de medidas como: 
Execução e acompanhamento da legislação especifica; Campanhas educativas 
da população para a posse responsável; controle populacional (castração); 
Vacinação antirrábica maciça; Acompanhamento médico especializado na sede 
e nos distritos (institucionalização do Vetmóvel); Garantia de espaço para os 
animais em estado de abandono; Acompanhamento das colônias de animais 
que sobrevivem nas ruas; e fiscalização e punição para quem promove maus 
tratos e abandono os animais.
Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000
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Considerando a relevância desse tema a nossa população 
peço aos senhores companheiros do legislativo o apoio à aprovação desta lei 
nesta casa.
Câmara Municipal de Morada Nova/CE, 22 de abril de 2021.
______________________________________
Lucia Gleidevania Rabelo
Vereadora Proponente

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