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materia nº 24/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-05-27
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES / TRABALHADORES DA SAÚDE QUE DESEMPENHARAM E DESEMPENHAM SUAS FUNÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA DA CALAMIDADE DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
Av. Manoel Castro, 726 – Centro – Fone: (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 – Morada Nova/CE
CNPJ Nº 07.782.840/0001-00
site: www.moradanova.ce.gov.br
MENSAGEM Nº 022/2021 
Senhor Presidente,
Honra-nos submeter à apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo Projeto 
de Lei que Institui Gratificação Extraordinária aos servidores/trabalhadores da saúde que 
desempenharam e desempenham suas funções durante a vigência da calamidade de saúde 
pública decorrente do coronavírus (COVID-19), e dá outras disposições. 
Justifica-se o envio do anexo Projeto de Lei pela necessidade de se contemplar 
com a gratificação que institui os profissionais da saúde que com dedicação e muito 
desprendimento estiveram e estão à frente de ações de saúde para o enfrentamento ao 
coronavírus.
Ao ensejo em que esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e de seus 
dignos pares para a aprovação da matéria anexa, reiteramos nossos protestos de elevada 
estima e consideração.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 27 de maio de 2021.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
A sua excelência o Senhor
VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova
Nesta
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
Av. Manoel Castro, 726 – Centro – Fone: (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 – Morada Nova/CE
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site: www.moradanova.ce.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______/2021.
Institui Gratificação Extraordinária aos 
servidores/trabalhadores da saúde que 
desempenharam e desempenham suas 
funções durante a vigência da 
calamidade de saúde pública decorrente 
do coronavírus (COVID-19), e dá outras 
disposições. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta: 
Art. 1º Fica instituída a Gratificação Extraordinária de Combate ao COVID-19 aos 
servidores da saúde da administração pública municipal que durante o período do estado de 
calamidade de saúde pública, reconhecido através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março 
de 2020, estiveram e estão no exercício de funções essenciais ao controle e tratamento de 
doenças decorrentes do coronavírus.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são considerados servidores/trabalhadores
da saúde que poderão ser contemplado com a Gratificação de que trata esta Lei:
I - médicos;
II - enfermeiros;
III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais 
envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação; 
IV - psicólogos;
V - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;
VI - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de 
saúde;
VII - agentes comunitários de saúde;
VIII - agentes de combate às endemias;
IX - técnicos e auxiliares de enfermagem;
X - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de 
tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;
XI - maqueiros;
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
Av. Manoel Castro, 726 – Centro – Fone: (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 – Morada Nova/CE
CNPJ Nº 07.782.840/0001-00
site: www.moradanova.ce.gov.br
XII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de 
pessoas com doenças raras;
XIII - profissionais de limpeza;
XIV - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia técnicos e em análises 
clínicas;
XV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;
XVI - motoristas de ambulância;
XVII - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções 
administrativas;
XVIII - outros profissionais que trabalhem ou que tenham sido convocados a 
trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato 
com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.
Art. 2º A Gratificação Extraordinária de Combate ao COVID-19 não se incorpora ao 
vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de 
cálculo para quaisquer outras vantagens. 
Art. 3º O valor da Gratificação de que trata esta Lei corresponderá a 20% (vinte por 
cento) do vencimento/salário do servidor/trabalhador relacionado no parágrafo único do art. 1º 
desta Lei e será paga em uma única parcela sobre o último vencimento/salário do 
servidor/trabalhador.
Parágrafo único. Portaria da Secretária Municipal da Saúde relacionará os 
profissionais que serão contemplados com a gratificação de trata esta Lei, adotando como 
critério os que efetiva, e presencialmente, estiveram à frente dos serviços de enfretamento à 
pandemia do coronavírus.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a suplementar o Orçamento vigente para
fazer frente às despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 27 de maio de 2021.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal

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