| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2021 |
| Date | 2021-05-27 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES / TRABALHADORES DA SAÚDE QUE DESEMPENHARAM E DESEMPENHAM SUAS FUNÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA DA CALAMIDADE DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES. |
| native_id | 309 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA Av. Manoel Castro, 726 – Centro – Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 – Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br MENSAGEM Nº 022/2021 Senhor Presidente, Honra-nos submeter à apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que Institui Gratificação Extraordinária aos servidores/trabalhadores da saúde que desempenharam e desempenham suas funções durante a vigência da calamidade de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), e dá outras disposições. Justifica-se o envio do anexo Projeto de Lei pela necessidade de se contemplar com a gratificação que institui os profissionais da saúde que com dedicação e muito desprendimento estiveram e estão à frente de ações de saúde para o enfrentamento ao coronavírus. Ao ensejo em que esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e de seus dignos pares para a aprovação da matéria anexa, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 27 de maio de 2021. JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal A sua excelência o Senhor VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova Nesta ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA Av. Manoel Castro, 726 – Centro – Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 – Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br PROJETO DE LEI Nº ______/2021. Institui Gratificação Extraordinária aos servidores/trabalhadores da saúde que desempenharam e desempenham suas funções durante a vigência da calamidade de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), e dá outras disposições. A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta: Art. 1º Fica instituída a Gratificação Extraordinária de Combate ao COVID-19 aos servidores da saúde da administração pública municipal que durante o período do estado de calamidade de saúde pública, reconhecido através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, estiveram e estão no exercício de funções essenciais ao controle e tratamento de doenças decorrentes do coronavírus. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são considerados servidores/trabalhadores da saúde que poderão ser contemplado com a Gratificação de que trata esta Lei: I - médicos; II - enfermeiros; III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação; IV - psicólogos; V - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde; VI - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde; VII - agentes comunitários de saúde; VIII - agentes de combate às endemias; IX - técnicos e auxiliares de enfermagem; X - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética; XI - maqueiros; ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA Av. Manoel Castro, 726 – Centro – Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 – Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br XII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras; XIII - profissionais de limpeza; XIV - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia técnicos e em análises clínicas; XV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal; XVI - motoristas de ambulância; XVII - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas; XVIII - outros profissionais que trabalhem ou que tenham sido convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus. Art. 2º A Gratificação Extraordinária de Combate ao COVID-19 não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens. Art. 3º O valor da Gratificação de que trata esta Lei corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento/salário do servidor/trabalhador relacionado no parágrafo único do art. 1º desta Lei e será paga em uma única parcela sobre o último vencimento/salário do servidor/trabalhador. Parágrafo único. Portaria da Secretária Municipal da Saúde relacionará os profissionais que serão contemplados com a gratificação de trata esta Lei, adotando como critério os que efetiva, e presencialmente, estiveram à frente dos serviços de enfretamento à pandemia do coronavírus. Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a suplementar o Orçamento vigente para fazer frente às despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 27 de maio de 2021. JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal