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materia nº 1/2021

Tipo PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-05-27
EmentaALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA PARA ACRESCENTAR AO ARTIGO 75 DO INCISO XXII E §1º, §2º E §3º; ALTERANDO O ARTIGO 79, ALTERA O ARTIGO 80 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, ALTERA O CAPUT DP ARTIGO 81; TRANSFORMA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 81 EM §1º, ACRESCENTA O §2º, §3º R §4º AO ARTIGO 81, PARA QUE COM ISSO FIQUE ESTABELECIDO PRAZO PARA QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL (PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E PRESIDENTES DE AUTARQUIAS) RESPONDA SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DE CUMPRIMENTO A REQUERIMENTOS E PROJETOS DE INDICAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL.
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Morada Nova/CE, 28 de maio de 2021.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MORADA
NOVANº 004 12021.
MENSAGEM
Senhores Vereadores,
O Vereador Elesbão Pereira Menezes Filho, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo artigo 29, XIV da Lei Orgânica do Município de
Morada Nova, e artigo 65, V cic artigo 66 e seguintes, todos do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Morada Nova — Ceará, tem a honra de submeter
a esta augusta Casa Legislativa PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
que tem como finalidade alterar a Lei Orgânica do Município de Morada Nova
para acrescentar ao artigo 75 o inciso XXIl e 81º, 82º e 83º, alterar o artigo 79,
alterar o artigo 80 e seu Parágrafo único, alterar o caput do artigo 81; transformar
o Parágrafo único do artigo 81 em 81º, acrescentar o 82º, 83º e 84º ao artigo 81,
para que com isso fique estabelecido prazo para que o Executivo Municipal
responda sobre a possibilidade ou não de cumprimento a requerimentos e
projetos de indicações da Câmara Municipal de Morada Nova.
Diante de tais argumentos esperamos ter sensibilizado Vossas
Excelências no sentido de que votem favoráveis a essa Emenda à Lei Orgânica
Municipal seguindo os tenazes do Regimento Interno da Câmara de Morada
Nova — Ceará.
Atenciosamente,
ELESBÃO PEREIRA MENEZES FILHO
Vereador da Câmara Municipal de Morada Nova — Ceará
Assessor Parlamentar — Júlio César Lima Vieira
POr
“21º MORADA
“a NOVA:
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNCIA Nº 1/72 tel 12021.
ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MORADA
NOVA PARA ACRESCENTAR AO ARTIGO 75 O INCISO
XXILE 81º, 82º e 83º; ALTERA O ARTIGO 79, ALTERA O
ARTIGO 80 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, ALTERA O
CAPUT DO ARTIGO 81; TRANSFORMA O PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 81 EM 81º, ACRESCENTA O 82º, 83º
e 84º AO ARTIGO 81, PARA QUE COM ISSO FIQUE
ESTABELECIDO PRAZO PARA QUE O EXECUTIVO
MUNICIPAL (PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E
PRESIDENTES DE AUTARQUIAS) RESPONDA SOBRE
A POSSIBILIDADE OU NÃO DE CUMPRIMENTO A
REQUERIMENTOS E PROJETOS DE INDICAÇÕES DA
CAMARA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Morada Nova - Ceará aprova:
Art.1º - Ficam incluídos no artigo 75 o inciso XXIl e 81º, 82º e 83º, que
passa a vigorar:
Art. 75, XXII — informar diretamente ao(s) vereador(es) requerente(s),
com cópia à Mesa Diretora e Procuradoria da Câmara Municipal, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual
período, informações sobre qual o encaminhamento dado para
cumprimento aos requerimentos e aos projetos de indicações
aprovados pelo Poder Legislativo Municipal;
8 1º — As informações de que trata o inciso XXII deverão conter, no
mínimo:
|- A data de recebimento, na Prefeitura, do requerimento ou projeto
de indicação, conforme protocolo;
Il — A data do encaminhamento à secretaria do setor competente;
Ill — Quais foram as medidas adotadas para atender ao que foi
requerido ou indicado, com explicação detalhada sobre a
impossibilidade de atendimento;
IV — Qual a provável data de concretização do solicitado, em caso de
possibilidade de atendimento.
82º — Transcorrido o prazo no inciso XXII, caso ainda não tenha sido
concretizado o que foi requerido ou indicado, ou caso não tenham sido
finalizadas as providências necessárias ao atendimento, nova
informação deverá ser enviada no prazo de 30 (trinta) dias corridos,
mencionando:
5/5 NOVAS:
a) O motivo pelo qual o requerimento ou projeto de indicação não foi
atendido;
b) Qual a provável data de concretização do atendimento;
c) Se o atendimento não for possível, justificar o motivo.
83º — O requerimento ou projeto de indicação que não puder ser
atendido, mas que for incluído no planejamento do Poder Executivo
Municipal, deverá ser informado os procedimentos até então adotados
para seu fiel cumprimento, respeitado os prazos esculpidos no inciso
XXI.
Art. 2º - Fica alterado o artigo 79, artigo 80 e seu Parágrafo único e caput
do artigo 81, para adicionar na redação o cargo de Presidente Autárquico,
passando a vigorar:
Art. 79 — Os Secretários do Município e os Presidentes Autárquicos
são auxiliares de confiança do Prefeito e responsáveis pelos atos que
praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Art. 80 — Os Secretários do Município e os Presidentes Autárquicos
serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos (21)
de idade e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo Único - Ao assumirem, os Secretários Municipais e
Presidentes Autárquicos são obrigados a fazer declaração pública de
bens, inserida no termo de posse e ao término no exercício do cargo,
sendo-lhes aplicáveis, enquanto permanecerem em suas funções, os
impedimentos nesta Lei Orgânica para os Vereadores.
Art. 81 — Compete aos Secretários do Município e Presidentes
Autárquicos, além das atribuições que lhes sejam conferidas por Lei:
Art. 3º — Acrescenta inciso VIII ao artigo 81, altera o Parágrafo único do
artigo 81 passando a ser 81º, acrescenta o 82º, 83º e 84º, passando a vigorar:
Art. 81, VIII — informar diretamente ao(s) vereador(es) requerente(s),
com cópia à Mesa Diretora e Procuradoria da Câmara Municipal, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual
período, informações sobre qual o encaminhamento dado para
cumprimento aos requerimentos aprovados pelo Poder Legislativo
Municipal;
|
“24º MORADA
5-8 NOVAS:
81º — Nos crimes, os Secretários do Município e Presidentes
Autárquicos serão julgados pelo Poder Judiciário e nos de
responsabilidade, pela Câmara Municipal.
82º — As informações de que trata o inciso VIII deverão conter, no
mínimo:
| - A data de recebimento, na respectiva Secretaria Municipal ou
Autarquia, do requerimento, conforme protocolo;
Il — A data do encaminhamento à secretaria do setor competente;
ll — Quais foram as medidas adotadas para atender ao que foi
requerido, com explicação detalhada sobre a impossibilidade de
atendimento;
IV — Qual a provável data de concretização do solicitado, em caso de
possibilidade de atendimento.
83º — Transcorrido o prazo no inciso VIII, caso ainda não tenha sido
concretizado o que foi requerido, ou caso não tenham sido finalizadas
as providências necessárias ao atendimento, nova informação deverá
ser enviada no prazo de 30 (trinta) dias corridos, mencionando:
a) O motivo pelo qual o requerimento não foi atendido;
b) Qual a provável data de concretização do atendimento;
c) Se o atendimento não for possível, justificar o motivo.
84º — O requerimento que não puder ser atendido, mas que for
incluído no planejamento do Poder Executivo Municipal, deverá ser
informado os procedimentos até então adotados para seu fiel
cumprimento, respeitado o prazo esculpido no inciso VIII.
Art. 4º - Está Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
MORADA NOVA - CEARÁ, em 28 de maio de 2021.
ELESBÃO PEREIRA MENEZES FILHO
Vereador da Câmara Municipal de Morada Nova — Ceará
Es MORADA
JUSTIFICATIVA
A Emenda à Lei Orgânica Municipal de Morada Nova — LOMN
tem como objetivo dar um retorno à população sobre os Requerimentos e
Projetos de Indicações de autoria dos senhores Vereadores que são
encaminhados ao Poder Executivo Municipal.
Ocorre que, na maioria das vezes, os munícipes remetem tais
demandas aos parlamentares para que os mesmos possam encaminhá-las à
Prefeitura Municipal de Morada Nova, mas, queixam-se quando não obtêm
sequer respostas dessas solicitações.
Atualmente, não há nenhuma estipulação legal de prazo para
que o Executivo Municipal de Morada Nova responda aos edis aprovados pelo
Legislativo Municipal, a não ser aos pedidos de informação nos termos do artigo
81, inciso Vl da LOMN, porém, para os requerimentos e projetos de indicações
não há prazo definido em lei ou mesmo na LOMN, mesmo assim, os mesmos
são de suma importância por representarem as necessidades dos cidadãos que
pedem melhorias e até soluções aos serviços públicos prestados no município.
Neste sentido, a população tem o direito de obter resposta e/ou
informações sobre as demandas por ela pleiteada ao Executivo, por intermédio
dos Vereadores. Uma vez prestadas as informações, também há condições de
serem dados melhores esclarecimentos ao cidadão que fez tal solicitação.
É de bom tom mencionar que o apreciado projeto não tem como
finalidade obrigar o Executivo Municipal na implementação de políticas públicas,
uma vez que estaria usurpando competências, mas sim, de se obter resposta
em tempo hábil para prestar contas aos munícipes e com isso cumprir o
Regimento Interno desta Casa em seu artigo 154.
Diante do exposto, solicito o apoio dos distintos pares para a
aprovação da presente Emenda à Lei Orgânica de Morada Nova - Ceará.
No ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos seus
eminentes Pares, protesto de elevado apreço e distinguida consideração.
Câmara Municipal de Morada Nova/CE, 28 de maio de 2021.
ELESBÃO PEREIRA MENEZES FILHO
Vereador da Câmara Municipal de Morada Nova - Ceará

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