| Tipo | PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-05-27 |
| Ementa | ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA PARA ACRESCENTAR AO ARTIGO 75 DO INCISO XXII E §1º, §2º E §3º; ALTERANDO O ARTIGO 79, ALTERA O ARTIGO 80 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, ALTERA O CAPUT DP ARTIGO 81; TRANSFORMA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 81 EM §1º, ACRESCENTA O §2º, §3º R §4º AO ARTIGO 81, PARA QUE COM ISSO FIQUE ESTABELECIDO PRAZO PARA QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL (PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E PRESIDENTES DE AUTARQUIAS) RESPONDA SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DE CUMPRIMENTO A REQUERIMENTOS E PROJETOS DE INDICAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL. |
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cdi pd No/02 205 port psd dureiteseo Feborcas 3 Relfonsbre! pele Prusocola p nada sã AMARA MUNICIF nt SA KUNICIPAL DE 3uDa Nova « CE] “2º MORADA FESTORSÃO E sacia NOVA:s::: prio Am a bm Morada Nova/CE, 28 de maio de 2021. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVANº 004 12021. MENSAGEM Senhores Vereadores, O Vereador Elesbão Pereira Menezes Filho, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 29, XIV da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, e artigo 65, V cic artigo 66 e seguintes, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Morada Nova — Ceará, tem a honra de submeter a esta augusta Casa Legislativa PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA que tem como finalidade alterar a Lei Orgânica do Município de Morada Nova para acrescentar ao artigo 75 o inciso XXIl e 81º, 82º e 83º, alterar o artigo 79, alterar o artigo 80 e seu Parágrafo único, alterar o caput do artigo 81; transformar o Parágrafo único do artigo 81 em 81º, acrescentar o 82º, 83º e 84º ao artigo 81, para que com isso fique estabelecido prazo para que o Executivo Municipal responda sobre a possibilidade ou não de cumprimento a requerimentos e projetos de indicações da Câmara Municipal de Morada Nova. Diante de tais argumentos esperamos ter sensibilizado Vossas Excelências no sentido de que votem favoráveis a essa Emenda à Lei Orgânica Municipal seguindo os tenazes do Regimento Interno da Câmara de Morada Nova — Ceará. Atenciosamente, ELESBÃO PEREIRA MENEZES FILHO Vereador da Câmara Municipal de Morada Nova — Ceará Assessor Parlamentar — Júlio César Lima Vieira POr “21º MORADA “a NOVA: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNCIA Nº 1/72 tel 12021. ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA PARA ACRESCENTAR AO ARTIGO 75 O INCISO XXILE 81º, 82º e 83º; ALTERA O ARTIGO 79, ALTERA O ARTIGO 80 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 81; TRANSFORMA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 81 EM 81º, ACRESCENTA O 82º, 83º e 84º AO ARTIGO 81, PARA QUE COM ISSO FIQUE ESTABELECIDO PRAZO PARA QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL (PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E PRESIDENTES DE AUTARQUIAS) RESPONDA SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DE CUMPRIMENTO A REQUERIMENTOS E PROJETOS DE INDICAÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Morada Nova - Ceará aprova: Art.1º - Ficam incluídos no artigo 75 o inciso XXIl e 81º, 82º e 83º, que passa a vigorar: Art. 75, XXII — informar diretamente ao(s) vereador(es) requerente(s), com cópia à Mesa Diretora e Procuradoria da Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, informações sobre qual o encaminhamento dado para cumprimento aos requerimentos e aos projetos de indicações aprovados pelo Poder Legislativo Municipal; 8 1º — As informações de que trata o inciso XXII deverão conter, no mínimo: |- A data de recebimento, na Prefeitura, do requerimento ou projeto de indicação, conforme protocolo; Il — A data do encaminhamento à secretaria do setor competente; Ill — Quais foram as medidas adotadas para atender ao que foi requerido ou indicado, com explicação detalhada sobre a impossibilidade de atendimento; IV — Qual a provável data de concretização do solicitado, em caso de possibilidade de atendimento. 82º — Transcorrido o prazo no inciso XXII, caso ainda não tenha sido concretizado o que foi requerido ou indicado, ou caso não tenham sido finalizadas as providências necessárias ao atendimento, nova informação deverá ser enviada no prazo de 30 (trinta) dias corridos, mencionando: 5/5 NOVAS: a) O motivo pelo qual o requerimento ou projeto de indicação não foi atendido; b) Qual a provável data de concretização do atendimento; c) Se o atendimento não for possível, justificar o motivo. 83º — O requerimento ou projeto de indicação que não puder ser atendido, mas que for incluído no planejamento do Poder Executivo Municipal, deverá ser informado os procedimentos até então adotados para seu fiel cumprimento, respeitado os prazos esculpidos no inciso XXI. Art. 2º - Fica alterado o artigo 79, artigo 80 e seu Parágrafo único e caput do artigo 81, para adicionar na redação o cargo de Presidente Autárquico, passando a vigorar: Art. 79 — Os Secretários do Município e os Presidentes Autárquicos são auxiliares de confiança do Prefeito e responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo. Art. 80 — Os Secretários do Município e os Presidentes Autárquicos serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos (21) de idade e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo Único - Ao assumirem, os Secretários Municipais e Presidentes Autárquicos são obrigados a fazer declaração pública de bens, inserida no termo de posse e ao término no exercício do cargo, sendo-lhes aplicáveis, enquanto permanecerem em suas funções, os impedimentos nesta Lei Orgânica para os Vereadores. Art. 81 — Compete aos Secretários do Município e Presidentes Autárquicos, além das atribuições que lhes sejam conferidas por Lei: Art. 3º — Acrescenta inciso VIII ao artigo 81, altera o Parágrafo único do artigo 81 passando a ser 81º, acrescenta o 82º, 83º e 84º, passando a vigorar: Art. 81, VIII — informar diretamente ao(s) vereador(es) requerente(s), com cópia à Mesa Diretora e Procuradoria da Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, informações sobre qual o encaminhamento dado para cumprimento aos requerimentos aprovados pelo Poder Legislativo Municipal; | “24º MORADA 5-8 NOVAS: 81º — Nos crimes, os Secretários do Município e Presidentes Autárquicos serão julgados pelo Poder Judiciário e nos de responsabilidade, pela Câmara Municipal. 82º — As informações de que trata o inciso VIII deverão conter, no mínimo: | - A data de recebimento, na respectiva Secretaria Municipal ou Autarquia, do requerimento, conforme protocolo; Il — A data do encaminhamento à secretaria do setor competente; ll — Quais foram as medidas adotadas para atender ao que foi requerido, com explicação detalhada sobre a impossibilidade de atendimento; IV — Qual a provável data de concretização do solicitado, em caso de possibilidade de atendimento. 83º — Transcorrido o prazo no inciso VIII, caso ainda não tenha sido concretizado o que foi requerido, ou caso não tenham sido finalizadas as providências necessárias ao atendimento, nova informação deverá ser enviada no prazo de 30 (trinta) dias corridos, mencionando: a) O motivo pelo qual o requerimento não foi atendido; b) Qual a provável data de concretização do atendimento; c) Se o atendimento não for possível, justificar o motivo. 84º — O requerimento que não puder ser atendido, mas que for incluído no planejamento do Poder Executivo Municipal, deverá ser informado os procedimentos até então adotados para seu fiel cumprimento, respeitado o prazo esculpido no inciso VIII. Art. 4º - Está Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. MORADA NOVA - CEARÁ, em 28 de maio de 2021. ELESBÃO PEREIRA MENEZES FILHO Vereador da Câmara Municipal de Morada Nova — Ceará Es MORADA JUSTIFICATIVA A Emenda à Lei Orgânica Municipal de Morada Nova — LOMN tem como objetivo dar um retorno à população sobre os Requerimentos e Projetos de Indicações de autoria dos senhores Vereadores que são encaminhados ao Poder Executivo Municipal. Ocorre que, na maioria das vezes, os munícipes remetem tais demandas aos parlamentares para que os mesmos possam encaminhá-las à Prefeitura Municipal de Morada Nova, mas, queixam-se quando não obtêm sequer respostas dessas solicitações. Atualmente, não há nenhuma estipulação legal de prazo para que o Executivo Municipal de Morada Nova responda aos edis aprovados pelo Legislativo Municipal, a não ser aos pedidos de informação nos termos do artigo 81, inciso Vl da LOMN, porém, para os requerimentos e projetos de indicações não há prazo definido em lei ou mesmo na LOMN, mesmo assim, os mesmos são de suma importância por representarem as necessidades dos cidadãos que pedem melhorias e até soluções aos serviços públicos prestados no município. Neste sentido, a população tem o direito de obter resposta e/ou informações sobre as demandas por ela pleiteada ao Executivo, por intermédio dos Vereadores. Uma vez prestadas as informações, também há condições de serem dados melhores esclarecimentos ao cidadão que fez tal solicitação. É de bom tom mencionar que o apreciado projeto não tem como finalidade obrigar o Executivo Municipal na implementação de políticas públicas, uma vez que estaria usurpando competências, mas sim, de se obter resposta em tempo hábil para prestar contas aos munícipes e com isso cumprir o Regimento Interno desta Casa em seu artigo 154. Diante do exposto, solicito o apoio dos distintos pares para a aprovação da presente Emenda à Lei Orgânica de Morada Nova - Ceará. No ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protesto de elevado apreço e distinguida consideração. Câmara Municipal de Morada Nova/CE, 28 de maio de 2021. ELESBÃO PEREIRA MENEZES FILHO Vereador da Câmara Municipal de Morada Nova - Ceará