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materia nº 15/2021

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-05-27
EmentaOBJETO: DISCIPLINA A CRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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INDICAÇÃO Nº 09/2021, DE 28 DE MAIO DE 2021.
OBJETO: DISCIPLINA A CRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS 
PÚBLICOS E PARTICULARES NO AMBITO DO 
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova-Ceará – Marco Antônio de Araújo 
Bica Júnior, ao final subscrito, no uso da atribuição que lhes confere o artigo 78 e 
seguintes do RICMMN, faz saber que os Vereadores desta Câmara Municipal 
aprovaram a Indicação acima especificada de autoria da Vereadora Raquel Menezes 
Girão que INDICA ao Chefe do Poder Executivo o envio a esta Casa Legislativa do 
seguinte Projeto de Lei:
(MINUTA DO PROJETO DE LEI)
PROJETO DE LEI Nº ___/___, DE ____ DE _________________ DE ____.
EMENTA: DISCIPLINA A CRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS 
PÚBLICOS E PARTICULARES NO AMBITO DO 
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
Art. 1° - Esta Lei disciplina a criação, construção e funcionamento de cemitérios públicos 
e particulares dos tipos tradicionais, parque, vertical e crematórios.
Art. 2° - Os cemitérios situados no Município de Morada Nova poderão ser:
I - públicos, quando pertencentes ao domínio municipal;
II - particulares, quando pertencentes ao domínio privado, ainda que destinados ao 
sepultamento de quaisquer pessoas.
Art. 3° - É vedado criar restrições ao sepultamento com fundamento em crença religiosa, 
por discriminação de raça, sexo, cor, condição social, econômica, orientação sexual, por 
convicções políticas ou filosóficas.
Art. 4° - Os titulares de direitos sobre as sepulturas ficam sujeitos à disciplina legal e 
regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicáveis às construções 
funerárias.
Art. 5º - Todo cemitério deverá possuir:
I - Instalações administrativas constituídas por escritório, almoxarifado, vestiários, 
sanitários de funcionários, sanitários de usuários, para atender a ambos os sexos, 
separadamente, respeitadas as normas de acessibilidade.
II - Capelas para velórios, uma para cada duas mil sepulturas ou fração, em se tratando 
de cemitério do tipo tradicional, vertical ou parque;
III - Local para informações;
IV - Depósito para material de construção;
V - Local para estacionamento de veículos;
VI - Incinerador de lixo;
VII - Ossuário;
VIII - Sistema de iluminação;
IX - Cinzenário.
Art. 6º - Será obrigatório o cercamento dos terrenos de todos os cemitérios com muros 
de alvenaria, placas de concreto armado ou com parâmetros compostos de mureta de 
alvenaria e gradil metálicos medindo entre 1,80 (um vírgula oitenta) metros e 2 (dois) 
metros de altura.
Art. 7º - Toda a sepultura deverá utilizar sistema de construção que apresente condições 
para que não haja liberação de gases ou odores pútridos que possam poluir ou 
contaminar o ar, bem como para que não haja contaminação do lençol de água 
subterrânea, de rios, de valas, de canais, assim como de vias públicas.
Art. 8º - Os cemitérios públicos, que são os pertencentes ao domínio municipal, terão 
caráter secular e poderão ser administrados pela Prefeitura, por autarquia municipal ou 
entregues à iniciativa privada, mediante concessão, nos termos da Lei.
Art. 9º - Considera-se cemitério particular aquele pertencente ao domínio privado, 
destinado ao sepultamento de cadáveres de quaisquer pessoas ou ao sepultamento 
exclusivo de membros de associações ou comunidades religiosas.
Art. 10 - Os atos de localização prévia, permissão, interdição e cassação de cemitérios 
particulares são de competência do Chefe do Poder Executivo, mediante parecer da 
SEINFRA - Secretaria de Infra Estrutura e Meio Ambiente, observadas as disposições 
constantes nesta lei.
Art. 11 - O requerimento de localização prévia de cemitério particular será dirigido ao 
Prefeito Municipal, que o encaminhará à SEINFRA - Secretaria de Infra Estrutura e Meio 
Ambiente.
Parágrafo único. O requerimento inicial consistente em pedido de apreciação prévia da 
localização do cemitério, poderá ser instruído tão somente com descrição da área e 
planta de situação, devendo ser observada a viabilidade de construção com base no 
Plano Diretor vigente à época.
Art. 12 - Nenhuma sepultura poderá ser objeto de negócio jurídico e nenhum 
sepultamento poderá ocorrer antes da permissão de funcionamento.
Art. 13 - Não se permitirá o estabelecimento de cemitérios particulares em locais 
inadequados, que comprometam o meio ambiente, urbanisticamente impróprios ou 
esteticamente desaconselhados, assim considerados pelos órgãos municipais 
competentes na forma da legislação municipal e desta Lei.
Art. 14 - A pessoa física ou jurídica interessada na implantação, exploração e 
administração de cemitério deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - estarem legalmente constituídas;
II - possuírem idoneidade financeira;
III - estarem quites com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
IV - serem titulares do domínio pleno, sem ônus ou gravame do imóvel destinado ao 
estabelecimento do cemitério;
V - apresentarem os estudos probatórios e o projeto na forma das disposi-ções legais 
desta Lei e demais normas aplicáveis.
Art. 15 - O requerimento de estabelecimento de cemitérios particulares dos tipos 
tradicional, parque, vertical e crematórios, deverão obedecer ao seguinte processamento:
I - aprovação prévia da localidade pelo Prefeito Municipal, ouvidos os órgãos municipais 
competentes, na forma desta Lei;
II - aprovação do projeto pela SEINFRA - Secretaria de Infra Estrutura e Meio Ambiente 
e pelo IMAMN - Instituto Meio Ambiente de Morada Nova;
III - licença de construção expedida pela SEINFRA - Secretaria de Infra Estrutura e Meio 
Ambiente;
IV - aceitação das obras e instalações pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
V - autorização de funcionamento pela SEFIN - Secretaria de Planejamento e Finanças.
Art. 16 - O cemitério particular do tipo tradicional ou do tipo parque deverá ter, no 
mínimo, 1.000 (uma mil) sepulturas e o do tipo vertical, no mínimo, 250 (duzentas e 
cinquentas) sepulturas, podendo ser desenvolvido em etapas, observada a necessidade 
de sua criação.
Art. 17 - As concessionárias de cemitérios particulares poderão cobrar dos titulares de 
direitos sobre sepulturas uma tarifa anual de serviços, destinada à manutenção e 
conservação dos cemitérios, observado o Princípio da Modicidade Tarifária.
Art. 18 - Os contratos entre as concessionárias de cemitérios particulares e os titulares de 
direitos sobre as sepulturas deverão conter obrigatoriamente:
I - cláusula impositiva da obrigação de conservação das sepulturas;
II - cláusula que subordine os titulares de direitos sobre as sepulturas às disposições 
legais e regulamentares do Município e determine a rescisão do contrato, de pleno 
direito e independentemente de qualquer medida judicial, se o titular da sepultura 
deixar de pagar as taxas anuais de manutenção de serviços por mais de 01 (um) ano e 06 
(seis) meses, desde que comunicados por carta registrada ao endereço fornecido;
III - cláusula que subordine os titulares de direitos sobre as sepulturas às disposições 
legais e regulamentares instituídas no Regulamento Interno dos cemitérios;
IV - cláusula que outorgue à concessionária poderes de receber citação e representar ad 
judicia os titulares de direitos sobre as sepulturas em ações de desapropriação que 
tenham por objeto os cemitérios em que se localizam, não incluídos os poderes de 
receber e dar quitação.
Art. 19 - A solicitação para o estabelecimento de cemitérios deverá obedecer às normas 
legais em vigor e às condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 20 - O projeto apresentado deve oferecer detalhamento que permita julgar as 
condições de localização, estética, segurança, saúde e higiene pública, bem como vias de 
acesso e facilidade de trânsito para circulação de veículos e pedestres.
Art. 21. A identificação das sepulturas será feita de acordo com o estipulado no 
Regulamento Interno de cada cemitério.
Art. 22. Cada cemitério será obrigatoriamente dividido em setores identificados por 
meio de placas colocadas em cada um deles.
Art. 23. Nos cemitérios verticais, as circulações, quer em mesmo nível, quer as que 
liguem níveis diferentes sob forma de escadas ou rampas, deverão ter largura mínima 
de 2 m (dois metros), permitindo o acesso de cadeirantes.
Art. 24. Em cada cemitério público haverá um Administrador responsável, indicado pela 
Prefeitura, bem como em cada cemitério particular haverá um Administrador 
responsável indicado pela concessionária, a quem o Município, por meio do Secretário 
Municipal de Serviços Públicos poderá dirigir-se no exercício do seu poder de polícia 
mortuária e intimar para as providências concernentes a regularidade dos serviços, 
segurança e conservação do cemitério e da manutenção do equilíbrio ambiental.
Art. 25. Além dos livros exigidos pela legislação fiscal e outras, cada cemitério terá, 
obrigatoriamente:
I - Livro de registro de sepultamentos;
II- Livro de registro de cremações;
III - Livro de registro de ossuário;
IV - Livro de registro de exumações;
V - Livro de registro das sepulturas;
VI - Livro de escrituração contábil da receita e despesas;
VII - Talonário de notas fiscais;
VIII - Livro de registro de reclamações;
IX - Livro tombo.
Parágrafo único. É permitida a substituição dos livros pelo sistema de registros 
computadorizados na forma da regulamentação própria.
Art. 26. A Administração do cemitério será obrigada a manter os registros contábeis e de 
ocorrências nas melhores condições de guarda e conservação, encadernados, numerados 
de forma sequencial e guardados em cofres que ofereçam os necessários requisitos de 
segurança, principalmente contra incêndio e furto.
Art. 27. O Administrador do cemitério organizará o seu expediente de modo a manter o 
atendimento ao público, diariamente, sem exceção, das 08:00 (oito) às 17:00 (dezessete) 
horas.
TÍTULO II
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 28. Nenhum sepultamento ocorrerá antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas do 
falecimento, considerando a hora expressa na Certidão de Óbito, ressalvados apenas 
casos especiais autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo atestado de óbito 
ou em atendimento à legislação específica.
Parágrafo único. Ninguém poderá permanecer insepulto por mais de 36 (trinta e seis) 
horas, contados da hora do falecimento expressa na Certidão de Óbito.
Art. 29. Nenhum sepultamento será feito sem a respectiva certidão de óbito expedida 
pela autoridade competente, ou documentação legal que a substitua e o devido 
recolhimento das taxas, em se tratando de cemitérios públicos.
Art. 30. Quando se tratar de cadáveres trazidos de fora do Estado, dever-se-á exigir 
atestado da autoridade competente do local em que se deu o falecimento, em que se 
declare constatada a identidade civil do morto e a respectiva causa mortis.
Art. 31. Os membros ou órgãos dos cadáveres que tenham servido para estudos de 
anatomia, serão depositados em caixão forrado de zinco ou folhas de flandres feito a 
propósito, hermeticamente fechados, soldados os tampos, e assim conduzidos ao 
cemitério.
Art. 32. Em cada sepultura só se inumará um cadáver de cada vez em cada divisão, salvo
o de recém-nascido com o de sua mãe, num máximo de 03 (três) cadáveres por sepultura.
TÍTULO III
DAS EXUMAÇÕES
Art. 33. Nenhuma exumação poderá ser feita em prazo inferior a 03 (três) anos de 
inumação, salvo:
I - se requisitada, por escrito e na forma da lei, por autoridade competente;
II - se trate de cadáver sepultado como indigente;
III - se trate de cadáver sepultado sem sepultura juridicamente constituída, não renovada 
ou que tenha terminado o seu prazo de duração.
Art. 34. Salvo as exumações requisitadas ou determinadas no interesse da justiça, 
nenhuma será feita em tempo de epidemia.
Parágrafo único. Nos dias de Todos os Santos, Finados, Dia das Mães, Natal e Primeiro 
do Ano, nenhuma exumação será feita.
Art. 35. Os titulares de direitos sobre sepulturas em solo ou lóculos que deixarem de 
pagar as taxas anuais de serviços por mais de 01 (um) ano e 6 (seis) meses, desde que 
comunicados por carta registrada ao endereço fornecido, terão seus contratos 
rescindidos, de pleno direito, independente de qualquer medida judicial.
Parágrafo único. Neste caso, a critério da administração, os restos mortais, após a regular 
exumação, poderão ser incinerados ou enterrados em ossuário público existente no 
cemitério com a devida identificação.
Art. 36. Nos locais em que forem feitas exumações poderão ser realizados novos 
sepultamentos.
TÍTULO IV
DOS RESTOS MORTAIS
Art. 37. Os ossos poderão ser requisitados pelas pessoas autorizadas a requerer a 
exumação para serem depositados em ossuários situados em local próprio do cemitério, 
mediante pagamento de tarifas anuais de serviços.
§ 1° Se os titulares do ossuário deixarem de pagar as tarifas anuais de serviços por mais 
de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, desde que comunicados por carta registrada ao 
endereço fornecido, poderá a administração do cemitério incinerar os ossos ou, se o 
preferir, enterrá-los em ossuário público existente no cemitério.
§ 2° Igual destino poderá dar a administração do cemitério aos restos mortais das 
sepulturas que tenham permanecido, sem o pagamento das tarifas anuais de serviços, 
pelo período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, desde que comunicados por carta 
registrada ao endereço fornecido.
Art. 38. Os ossos colocados em ossuários públicos poderão ser periodicamente 
incinerados.
TÍTULO V
DOS CREMATÓRIOS
Art. 39. A instalação de fornos crematórios será permitida em cemitérios públicos e 
particulares dos tipos tradicionais, parque, vertical ou em instalações propriamente 
construídas para tal finalidade, respeitada a legislação aplicável e as normas de 
segurança e de proteção ao meio ambiente.
§ 1º Os crematórios devem possuir, no mínimo 05 ha (cinco hectares).
§ 2º Para fins de atendimento do que prevê o Plano Diretor do Município de Morada 
Nova, a instalação de fornos crematórios, enquanto prestação de serviços, somente será 
permitida nas áreas abrangidas pelos seguintes zoneamentos:
I – AMS – Área Mista de Serviços;
II – AIE – Área Industrial Exclusiva;
III – AIP – Área Industrial Predominante.
Art. 40. Só poderá haver cremação nos casos em que não pairem dúvidas quanto à causa 
mortis e não tenha a mesma ocorrida de forma violenta.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o atestado de óbito deve ser firmado por 
dois médicos ou por um médico legista.
Art. 41. Será cremado o cadáver:
I - daquele que, em vida, houver demonstrado de modo inequívoco esse desejo, por 
instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, duas testemunhas 
instrumentais e registro do documento;
II - se, ocorrida a morte natural, a família do falecido assim o desejar e sempre que, em 
vida, o de cujus não haja feito declaração em contrário, por uma das formas a que se 
refere o inciso anterior;
§ 1° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se família, atuando sempre um 
na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, companheiro, 
descendentes, ascendentes e os irmãos, se maiores;
§ 2° Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste 
artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da 
autoridade policial ou judiciária competente.
Art. 42. As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração de restos mortais, 
serão recolhidas em urnas próprias.
§ 1° Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, a identificação civil do de cujus.
§ 2º Deverá ainda acompanhar a urna um Certificado de Cremação em que deverá 
constar obrigatoriamente o número de classificação, os dados relativos a identidade do 
de cujus e as datas do falecimento e da cremação ou incineração.
§ 3° As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o de cujus houver 
indicado, em vida, ou retiradas pela família do falecido, observadas as normas 
administrativas e legais vigentes.
§ 4º A critério da família as urnas poderão ser depositadas no columbário do cemitério, 
mediante o pagamento de tarifas anuais de serviços.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Os serviços de embelezamento de sepulturas, bem como construções de 
mausoléus, jazigos, ornamentos fixos ou obras de arte sobre a pedra tumular, só poderão 
ser executados por profissionais legalmente habilitados, ouvida a administração do 
cemitério.
Art. 44. A administração do cemitério público ou particular que constatar a existência de 
sepultura que não atenda aos preceitos da decência, segurança e salubridade, fará 
comunicações à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, que procederá à vistoria 
sobre o estado da construção.
Art. 45. Feita a vistoria e constatada a infração, a administração do cemitério público ou 
particular notificará imediatamente o titular de direitos sobre a sepultura, para, no prazo 
assinalado no laudo de vistoria, executar as obras ou modificações necessárias.
Art. 46. A notificação a que se refere o artigo anterior far-se-á diretamente, por recibo ou 
registro postal, remetido ao titular de direitos sobre a sepultura cujo nome e endereço 
constem dos registros existentes na administração do cemitério.
Art. 47. Decorrido o prazo previsto na notificação sem que sejam executadas as obras ou 
modificações indicadas no laudo de vistoria, a administração do cemitério, público ou 
particular, comunicará a Secretaria Municipal de Serviços Públicos que a sepultura se 
encontra sem conservação.
§ 1° Desatendida a notificação, sem prejuízo de continuar-se a considerar a sepultura, 
para efeitos dos parágrafos seguintes, sem conservação, deverá a administração do 
cemitério, quando imprescindível à preservação da decência ou nos casos de perigo 
iminente à segurança e saúde pública, realizar obras provisórias, mesmo em desacordo 
com o plano artístico ou arquitetônico de conservação funerária, cobrando-as 
posteriormente do titular de direitos sobre a sepultura.
Art. 48. Declarada a decadência dos direitos sobre a sepultura, a administração do 
cemitério, se não o fizerem os interessados no prazo de 30 (trinta) dias, deverá, no prazo 
igual e sucessivo, retirar os materiais da sepultura e os restos mortais nela existentes, 
deles dispondo na forma prevista no § 2° do artigo 37 desta Lei, podendo, após, 
constituírem-se novos direitos sobre o mesmo local.
Art. 49. Anualmente, até 31 de janeiro, a administração dos cemitérios públicos e 
particulares enviarão à Secretaria Municipal de Serviços Públicos relação das sepulturas 
que permaneçam sem conservação, afixando cópias em lugar apropriado no cemitério.
Art. 50. Ao Prefeito Municipal compete fixar as tarifas e preços dos serviços prestados 
pelos cemitérios, diretamente administrados pela Prefeitura, em percentuais sobre a 
Unidade de Referência Municipal - URM.
Art. 51. As tarifas serão estabelecidas visando à prestação de serviço adequado aos 
interesses dos titulares de direitos sobre as sepulturas e usuários, à remuneração do 
investimento e as necessidades de manutenção, melhoramento e expansão dos serviços.
Art. 52. À administração dos cemitérios será defeso exigir, para sepulta-mento, que os 
serviços funerários que não digam respeito diretamente a inumação sejam prestados por 
si ou por empresas que indiquem, sendo livre a escolha.
Art. 53. As concessionárias de cemitérios particulares ficam obrigadas ao pagamento de 
uma taxa de fiscalização à Fazenda Municipal da seguinte forma:
I - por ocasião da assinatura do contrato entre a concessionária e o titular de direitos 
sobre a sepultura, 5% (cinco por cento) do preço do negócio jurídico;
II - por sepultamento, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Unidade de Referência 
Municipal – URM vigente.
Art. 54. O recolhimento da taxa de fiscalização em conta bancária a favor do Município 
será feito mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte.
Art. 55 - O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 
cento e oitenta dias.
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE MORADA NOVA/CE, EM ___ DE _____________ DE _____.
_________________________________
PREFEITO
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BICA JÚNIOR
- Presidente da CMMN – Biênio: 2021-2022
DA JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo a criação de projeto de lei 
destinado a disciplinar a criação, construção e funcionamento de cemitérios e 
crematórios públicos e particulares no âmbito do município de Morada Nova/CE e dá 
outras providências.
A criação do Projeto de Lei é adequada para a criação, construção e 
funcionamento de cemitérios no município de Morada Nova, consistente em inegável 
mecanismo de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana direcionada 
não somente para o “de cujus”, mas igualmente, aos seus familiares.
O projeto é imprescindível para normatizar as atividades e 
funcionamento dos cemitérios e serviços funerários, tornando-se uma importante 
ferramenta para os devidos encaminhamentos legais e administrativos, pois nele estão 
descritas regras para o sepultamento, construção, concessão e transferências de 
sepulturas e carneiros e demais informações correlatas à utilização do atual cemitério 
público e de futuros, caso houver a necessidade de construção, além de instituir regras
para aprovação de projetos de construção de cemitérios particulares e a normatização 
dos serviços funerários.
Câmara Municipal de Morada Nova/CE, em 28 de maio de 2021.
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BICA JÚNIOR
- Presidente da CMMN – Biênio: 2021-2022

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