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materia nº 1/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
MENSAGEM Nº 002/2022
Senhor Presidente,
Honra-nos submeter à apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo Projeto
de Lei que Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2022 e dá outras providências.
O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS consiste em um regime opcional de
parcelamento de débitos fiscais proposto aos contribuintes com dívidas perante a Fazenda
Pública Municipal com benefícios de descontos de multa e juros.
Justifica-se o Projeto de Lei anexo pelas dificuldades que todos os contribuintes
enfrentam em razão da pandemia que se abateu sobre todo o mundo, que gerou perdas não
só de vidas, mas de rendas e do poder aquisitivos de muitos.
Propõe-se, com o Programa a ser instituído, caso o Projeto de Lei seja aprovado,
que o débito consolidado seja pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórias.
Ante essas considerações, esperamos a aprovação da matéria anexa, reiterando,
na oportunidade, nossos protestos de elevada estima e consideração, extensiva a seus
dignos pares.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 31 de janeiro de 2022.
RLEY NOG
Prefeito Municipal -
E cirdoepato DE MORADA NOVA - CE. À
UaVEA
Lu, Pesponsávai pelo Protocolo |
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova
Nesta
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone; (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 — Morada Nova/CE
CNPJ Nº 07.782.840/0001-00
site: www.moradanova.ce.gov.br
PREFEITURA DE MORADA NOVA
PROJETO DE LEINS OO /2022
Institui o Programa de Recuperação
Fiscal — REFIS 2022 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2022 destinado
a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos, tributários ou
não, de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, ajuizados ou não, com vencimento
até 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Os débitos já ajuizados poderão ser objeto de pagamento ou
parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista da ação ou dos
embargos à execução, nos autos judiciais respectivos.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que fará jus ao
regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de
obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a
data da opção.
Art. 3º O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de pagamento,
obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem como fará confissão expressa e
irretratável de débitos e eventuais custas judiciais e de honorários advocatícios, revelando,
inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida ainda que extrajudicial, que vise
obstaculizar a cobrança do crédito.
8 1º A opção pelo REFIS deverá ser formalizado até 90 (noventa) dias após a data
da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
5 2º Poderão aderir ao REFIS, aqueles contribuintes que possuem débitos a
publicar e/ou que participaram de outros planos de recuperação fiscal, que estejam em
atraso, ou não, desde que renunciem aos benefícios da lei anterior.
Art. 4º O REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados
monetariamente, na forma preconizada pelo Código Tributário Municipal, até a data da
opção.
Art. 5º Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos, constituídos ou não,
poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no
último dia útil de cada mês, com descontos nos juros c multas moratórias de até:
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CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNP3 Nº 07.782.840/0001-00 LM mean
site: www.moradanova.ce.gov.br e o
RR ay,
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
!- 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorrer em parcela única;
Il - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 4
(quatro) parcelas;
HI - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 5 (cinco) e 7
(sete) parcelas;
IV - 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 8 (oito) e 10
(dez) parcelas.
V - 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 11 (onze) a 12
(doze) parcelas.
Art. 6º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
|-R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas:
H - R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas sob
qualquer regime.
Art. 7º O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 3 (três) dias úteis,
contados da data do protocolo de adesão ao REFIS junto à Superintendência da
Administração Tributária, a ser formalizada por requerimento modelo (padrão do sistema
tributário), devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte, acompanhado de
contrato social, aditivos e cartão do CNP! (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) em caso
de pessoa jurídica, e Cédula de Identidade, CPF (Cadastro de Pessoa Física), e comprovante
de endereço, em caso de pessoa física.
Art. 8º O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas condições do Art. 5º
desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos,
sob pena de ter seu benefício cancelado.
Art. 9º O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas contínuas implicará no
imediato cancelamento dos benefícios concedidos por esta Lei.
Art. 10. O cancelamento a que se referem os artigos 8º e 9º implica na
recomposição dos valores das dividas como se benefício algum tivesse havido, excluindo-se
os valores pagos na sua forma original.
Parágrafo único. O cancelamento do pagamento dar-se-á, de forma automática,
nas hipóteses dos artigos 8º e 9º, e o saldo devedor recomposto nos termos do art. 10 desta
Lei será inscrito em Dívida Ativa e aplicada as determinações do artigo 202-A, $ 59, da Lei nº
1.637/2013. DD te
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Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
ofício, decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou
simulação.
Art. 12. O chefe do poder executivo municipal poderá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 31 de janeiro de 2022.
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