| Tipo | VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-03-10 |
| Ementa | VETO INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI OBJETO DO AUTÓGRAFO Nº 005/2022, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE "CRIA O PROGRAMA CONTÍNUO DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DEPRESSÃO PÓS-PARTO, NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA MENSAGEM DE VETO Nº 001/2022 Senhor Presidente, Ao tempo em que o cumprimento cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, com base no art. 64, 8 1º, c/c o inciso IV do art. 67 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei objeto do Autógrafo nº 005/2022, de 17 de fevereiro de 2022, que “Cria o Programa Contínuo de Diagnóstico e Tratamento de Depressão Pós-Parto, na Rede Pública Município de Morada Nova, e dá outras providências.” Razões do Veto Não obstante se reconhecer o mérito da proposta, forçoso é admitir que o Projeto de Lei objeto do presente veto padece de vício de iniciativa que o fulmina de inconstitucionalidade formal, posto que a matéria nele tratada é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O Projeto de Lei, fruto de iniciativa parlamentar, ao criar programa a ser desenvolvido por secretaria municipal, com previsão de despesa, ingressou na seara legislativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, malferindo regra constitucional prevista no art. 61, & 1º, inciso II, alínea “b”, de reprodução obrigatória pelos demais entes federativos. As normas de reprodução obrigatória, conforme assinalou o Ministro Roberto Barroso, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas parciais editadas por esses entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo silêncio dos constituintes locais - afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local. (Rcl 17954 AgR/PR, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09- 11-2016 PUBLIC 10-11-2016) Não há negar, pois, que o Projeto de Lei em referência padece do vício de inconstitucionalidade formal - razão única de nosso veto. Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei objeto do citado autógrafo, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 08 de março de 2022. J Prefeito Municipal Log | Ao Excelentíssimo Senhor Feâmara MUNICIPAL DE MORADA NOVA » E VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR PROTOCOLO DE RECEBIMENT Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova i os mm Nesta Lona, X, US | esponsável pelo Protocolo = Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP) Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br