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materia nº 1/2022

Tipo VETO
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-10
EmentaVETO INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI OBJETO DO AUTÓGRAFO Nº 005/2022, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE "CRIA O PROGRAMA CONTÍNUO DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DEPRESSÃO PÓS-PARTO, NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2022
Senhor Presidente,
Ao tempo em que o cumprimento cordialmente, comunico a Vossa Excelência que,
com base no art. 64, 8 1º, c/c o inciso IV do art. 67 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar
integralmente o Projeto de Lei objeto do Autógrafo nº 005/2022, de 17 de fevereiro de 2022,
que “Cria o Programa Contínuo de Diagnóstico e Tratamento de Depressão Pós-Parto, na Rede
Pública Município de Morada Nova, e dá outras providências.”
Razões do Veto
Não obstante se reconhecer o mérito da proposta, forçoso é admitir que o Projeto
de Lei objeto do presente veto padece de vício de iniciativa que o fulmina de
inconstitucionalidade formal, posto que a matéria nele tratada é de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
O Projeto de Lei, fruto de iniciativa parlamentar, ao criar programa a ser
desenvolvido por secretaria municipal, com previsão de despesa, ingressou na seara legislativa
do Chefe do Poder Executivo Municipal, malferindo regra constitucional prevista no art. 61, & 1º,
inciso II, alínea “b”, de reprodução obrigatória pelos demais entes federativos.
As normas de reprodução obrigatória, conforme assinalou o Ministro Roberto
Barroso, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas parciais editadas por esses entes
federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo
silêncio dos constituintes locais - afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer
discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local. (Rcl 17954 AgR/PR, Rel. Roberto
Barroso, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-
11-2016 PUBLIC 10-11-2016)
Não há negar, pois, que o Projeto de Lei em referência padece do vício de
inconstitucionalidade formal - razão única de nosso veto.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei
objeto do citado autógrafo, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 08 de março de 2022.
J
Prefeito Municipal
Log |
Ao Excelentíssimo Senhor Feâmara MUNICIPAL DE MORADA NOVA » E
VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR PROTOCOLO DE RECEBIMENT
Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova i os mm
Nesta Lona, X, US
| esponsável pelo Protocolo =
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNP) Nº 07.782.840/0001-00
site: www.moradanova.ce.gov.br

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