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materia nº 21/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaESTABELECE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA - 
cmE. l
PROTOC91.0 DE RECEBIMENTO 
No c22 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NO 
o colo .1 
Mensagem n° 017/2022, de 13 de abril de 2022. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Em obediência ao artigo 165, inciso II, parágrafo 2°, da Constituição Federal, 
temos a honra de fazer apresentar à consideração superior desta Câmara 
Municipal, Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da 
lei orçamentária anual do Município de Morada Nova - LDO, relativa ao 
exercício financeiro de 2023. 
O incluso projeto de lei, além das exigências constitucionais, dispõe ainda sobre 
o equilíbrio fiscal, os critérios adotados para as estimativas das receitas, os 
limites para os principais itens de despesas, e ainda sobre o limite e forma de 
utilização de reserva de contingência, entre outras matérias relacionadas à 
execução orçamentária e financeira, além de constar previsão para 
apresentação dos demonstrativos do Orçamento da Criança e do Adolescente —
OCA. 
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação dos nobres Vereadores atende aos 
preceitos contidos na Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), a qual delineia sobre as prioridades da administração 
Municipal, da organização e estrutura dos orçamentos, das diretrizes gerais para 
a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações, da receita 
pública, e das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais. 
PREEFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
AV. MANOEL CASTRO, 726 - CENTRO - MORADA NOVA - CEARA - CEP 62.940-000 
CNPJ 07.782.840/0001-00 - CGF 06.920.171-4 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
O anexo de metas fiscais e prioridades da administração pública para o exercício 
financeiro de 2023, está definido no Plano Plurianual para o quadriênio 2022-
2025, o qual foi amplamente discutido nesta Casa Legislativa. 
O Projeto de Lei em anexo, encontra-se em conformidade ao disposto no art. 
165, inciso II e § 2° da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na 
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei 
Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar n° 156, de 28 
de dezembro de 2016 e Lei Complementar n° 178 de 13 de janeiro de 2021 e às 
diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de Morada Nova, 
relativas ao exercício financeiro de 2023. 
Portanto, Senhores Vereadores, são essas as considerações que submetemos, 
à elevada apreciação e consideração de Vossas Excelências. 
Respeitosamente, 
4210Pr 
- 1 GUEIRA 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova - Ceará 
NESTA 
PREEFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
AV. MANOEL CASTRO, 726 - CENTRO - MORADA NOVA - CEARA - CEP 62.940-000 
CNPJ 07.782.840/0001-00 - CGF 06.920.171-4 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
PROJETO DE LEI N° /2 02 2 , DE 13 DE ABRIL DE 2022. 
ESTABELECE A LEI DAS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições 
legais e de conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, FAÇO 
SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2.°, da 
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000, alterada pela Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar n° 156, de 28 
de dezembro de 2016 e Lei Complementar n° 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais para 
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2023, compreendendo: 
I — as prioridades e metas da administração pública municipal extraídas do Plano Plurianual para 
2022-2025; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VII - as disposições gerais. 
§ 1° - As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
I — orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e 
das metas do Plano Plurianual — PPA; 
II — ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população; 
PREEFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
AV. MANOEL CASTRO, 726 - CENTRO - MORADA NOVA - CEARA - CEP 
CNPJ 07.782.840/0001-00 - CGF 06.920.171-4 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
§ 2° - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2023, 
bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de 
serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem: 
I — priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; 
II — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; 
III — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da 
dívida pública estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2° - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações: 
I — Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais — demonstrativo I; 
II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - demonstrativo II; 
III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores -
demonstrativo III; 
IV — Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV; 
V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos - demonstrativo V; 
VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS — Receitas e Despesas Previdenciárias 
Projeção Atuarial - demonstrativo VI; 
VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo VII; 
VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - demonstrativo 
VIII; 
IX — Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das Metas Anuais - demonstrativo 
IX; 
X — Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Primário￾demonstrativo X; 
XI — Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Nominal￾demonstrativo XI; 
XII — Montante da Dívida Pública — demonstrativo XII; 
XIII — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - demonstrativo XIII. 
XIV — Relação das ações prioritárias previstas para 2023 - demonstrativo XIV. 
PREEFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
AV. MANOEL CASTRO, 726 - CENTRO - MORADA NOVA - CEARA - CEP 62. 
CNPJ 07.782.840/0001-00 - CGF 06.920.171-4 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
METAS FISCAIS ANUAIS 
Art. 3° - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Complementar n° 101/2000, 
Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de 
referência e para os dois seguintes. 
§ 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão levar em conta a 
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de 
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de 
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de 
Inflação Anual. 
§ 2° - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados mediante a aplicação do 
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 
§ 3° - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento 
do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis 
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; 
§ 4° - Na hipótese prevista pelo § 3°, o demonstrativo X de que trata o Caput deverá ser 
encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual; 
§ 5° - Durante o exercício de 2023, a meta resultado primário prevista no demonstrativo I, poderá 
ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de 
transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal. 
§ 6° - Para os fins do disposto no § 5°, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a 
menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com 
igual mês do ano anterior. 
§ 7° - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos 
de avaliação na audiência pública prevista no art. 99, § 49, da LC n° 101/2000, as receitas e despesas 
realizadas serão comparados com as metas ajustadas. 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
Art. 4° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, Demonstrativo II - Avaliação 
do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um 
comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
PREEFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
AV. MANOEL CASTRO, 726 - CENTRO - MORADA NOVA - CEARA - CEP 62 
CNPJ 07.782.840/0001-00 - CGF 06.920.171-4 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES 
Art. 5° - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, Demonstrativo III - Metas Fiscais 
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar 
instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as 
premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser 
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no 
Demonstrativo I. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 6° - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do 
Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio do Município de forma consolidada. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do 
Regime Previdenciário. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Art. 7° - O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo V - que trata da Evolução do 
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram 
o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 8° - Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4°, da LRF, o 
Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Demonstrativo VI, 
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, 
nos três últimos exercícios. Esse demonstrativo estabelece um comparativo de Receitas e Despesas 
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do 
RPPS. 
PREEFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
AV. MANOEL CASTRO, 726 - CENTRO - MORADA NOVA - CEARA - CEP 62.940 
CNPJ 07.782.840/0001-00 - CGF 06.920.171.4 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 9° - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais, 
Demonstrativo VII, deverá conter informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
etc. 
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO 
Art. 10 - O § 2°, inciso V, do Art. 4° da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a 
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o 
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter 
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que 
venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E 
DESPESAS 
Art. 11 - O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF determina que o demonstrativo de Metas Anuais 
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as 
premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo Único - A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores da receita 
arrecadada e da despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023, 2024 e 2025. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO 
PRIMÁRIO 
Art. 12 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes 
de suportar as despesas não-financeiras. 
PREEFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
AV. MANOEL CASTRO, 726 - CENTRO - MORADA NOVA - CEARA - CEP 62. 
CNPJ 07.782.840/0001-00 - CGF 06.920.171-4 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro 
Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO 
NOMINAL 
Art. 13 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo 
Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a 
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos 
Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de 
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA 
Art. 14 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é 
representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, 
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 
2025. 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 15 - Em cumprimento ao § 3° do Art. 4° da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 
2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. 
§ 1° - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a ser 
cumprido em 2023, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais 
eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município. 
§ 2° - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja 
liquidação em 2023 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado. 
§ 3° - Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o 
superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente. 
PREEFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
AV. MANOEL CASTRO, 726 - CENTRO - MORADA NOVA - CEARA - CEP 62.940-0 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
§ 4° - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas 
para investimentos, desde que não comprometidas. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 16 - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 serão distribuídas nos 
orçamentos, detalhadas em programas, projetos e atividades, observadas as seguintes destinações: 
1— manutenção: recursos orçamentários destinados ao custeio das atividades em andamento; 
II — expansão da manutenção: recursos orçamentários destinados ao acréscimo das despesas de 
custeio, decorrentes de aumento natural no atendimento aos programas de duração continuada; 
III — investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de novos projetos e 
investimentos; 
IV — custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio de atividades derivadas de 
novos investimentos. 
§ 1° - Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de recursos suficientes para a 
manutenção das atividades de caráter continuado, em conformidade com a definição dada às prioridades 
citadas nos incisos I e II do "caput" deste artigo. 
§ 2° - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações 
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a 
apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2023 surgirem novas demandas ou 
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos 
adicionais ocorridos. 
CAPITULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos poderes 
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto 
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. 
Art. 18 - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual; 
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AV. MANOEL CASTRO, 726 - CENTRO - MORADA NOVA - CEARA - CEP 62.940 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
II — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
IV — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e 
serviços. 
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma 
de atividades, projetos e operações especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis. 
§ 2° - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em categorias econômicas, 
grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo haver 
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. 
Art. 19 - A proposta orçamentária do Município para 2023 será encaminhada ao Poder 
Legislativo, contendo: 
I — mensagem; 
II - projeto de lei orçamentária. 
Art. 20 - Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual: 
I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
compreendendo: 
a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa 
por programas; 
b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos; 
c) receitas previstas para autarquia. 
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade 
orçamentária, compreendendo autarquia e unidades da administração direta, detalhada até o nível de 
atividade, projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa, elementos econômicos e as 
fontes de recursos; 
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Art. 21 - Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder 
Executivo, até 31 de agosto de 2022, sua proposta orçamentária para o exercício de 2023, para os fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO 
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2023 
deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações. 
Art. 23 - Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração da proposta 
orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, § 1°, inciso I da 
Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar n° 131, de 27 
de maio de 2009 e pela Lei Complementar n° 156, de 28 de dezembro de 2016 a fim de assegurar aos 
cidadãos a participação na seleção das ações prioritárias que terão recursos consignados nos orçamentos. 
Parágrafo único - A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da proposta 
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. 
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o 
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três 
exercícios e a projeção para os dois seguintes. 
§ 1° - Até 45 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o 
Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de 
receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de 
cálculo. 
§ 2° - Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da 
Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 
30 de junho de 2022 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. 
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Art. 25 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos 
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos 
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 26 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas 
as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras. 
Art. 27 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de 
forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes 
despesas: 
I — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes 
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que 
ainda não comprometidos; 
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; 
III — aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de veículos, exceto dos setores de 
educação e saúde; 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; 
V - diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; 
VII — despesas com publicidade institucional; 
VIII - horas extras. 
§ 1° - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou 
não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023, observada a vinculação de 
recursos. 
§ 2° - Não serão objeto de limitação de empenho: 
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2° do art. 9° 
da LC n° 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.° 141, de 13 de janeiro de 2012; 
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; 
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e 
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IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, 
Operações de Crédito e Alienação de bens. 
§ 3° - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao 
disposto no art. 9°, § 1°, da LC n° 101/2000. 
§ 4° - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a 
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, 
nos termos do art. 65 da LC n° 101/2000. 
Art. 28 - A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da LC n° 101/2000, quando da criação ou 
aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do 
aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2° do art. 4°, da referida Lei, 
desde que observados: 
I — o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e de créditos 
adicionais; 
II — os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC n° 101/2000, no 
caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e 
III — o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo VIII, de que trata o art. 
2°, dessa Lei. 
Art. 29 - Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, para atender às 
seguintes finalidades: 
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no 
Anexo de que trata o art. 2° desta lei. 
II - cobertura de créditos adicionais; 
§ 1° A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em, no mínimo, 0,2 % (zero 
vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais 
abertos à sua conta. 
§ 2° - Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma do 
inciso I do caput não seja utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte até 01 de dezembro de 2023, 
o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, 
legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/1964. 
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Art. 30 — As ações prioritárias constantes no anexo de prioridades que não estiverem 
contempladas no Plano Plurianual — PPA vigente, ficam automaticamente integradas ao mesmo. 
Art. 31 - Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101, de 2000, somente serão 
incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2023 se: 
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do 
patrimônio público e para os projetos em andamento; 
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de 
transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva 
disponibilidade orçamentária e financeira. 
Art. 32 - As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo I de que trata o art. 2° dessa Lei, serão 
desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal 
até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas fisicas estabelecidas. 
§ 1° - Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o art. 
9°, § 4°, da LC n° 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 2 (dois) dias antes 
da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais 
desvios e indicação das medidas corretivas adotadas. 
§ 2° - Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder 
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput. 
Art. 33 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos 
disponíveis para a despesa, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às 
dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2023 até o limite de 70% (setenta por cento) 
do total da despesa fixada na LOA, utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e 
nos termos da Lei n.° 4.320/64. 
Art. 34 - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei 
Orçamentária de 2023, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 
43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos 
Vereadores. 
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Art. 35 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 
2°, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2023. 
Art. 36 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento 
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática. 
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em 
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, 
podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
Art. 37 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei 
orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às 
necessidades de execução, por meio de Decreto do Poder Executivo, desde que verificada a 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos 
e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. 
Art. 38 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá 
observar o Art.16 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal n° 13.019, de 31 de 
julho de 2014, alterada pela Lei n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
Art. 39 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, 
nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. 
Art. 40 - O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério 
da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em 
Resolução do Senado Federal. 
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CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 41 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2023, 
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, 
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de 
lei, observados os limites e as regras da LRF. 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na 
lei de orçamento para 2023. 
Art. 42 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total 
com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da 
Receita Corrente Líquida, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente 
Líquida, respectivamente. 
Art. 43 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de 
horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite 
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
Art. 44 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com 
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF: 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 45 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de￾obra referente à substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de￾obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de 
Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, 
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou 
de terceiros. 
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Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de 
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não 
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que 
não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 46 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio 
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e 
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios 
ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. 
Art. 47 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, 
não se constituindo como renúncia de receita. 
Art. 48 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou 
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 49 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal para 
apreciação e votação até do dia 1° de outubro de 2022 em atendimento ao art. 42, § 5° da Constituição 
Estadual, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 2° período legislativo. 
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "Caput" 
deste artigo. 
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2022, sua 
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização 
mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para despesas constantes 
na proposta orçamentária. 
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§ 3° - Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2023, os valores consignados no respectivo 
Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos 
procedimentos referentes à fase interna da licitação. 
§ 4° - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e 
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no 
processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Art. 50 - Em consonância com o que dispõe o § 5° do art. 166 da Constituição Federal e na Lei 
Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações 
ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo. 
Art. 51 - As Emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem 
deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2022 - 2025 e com as 
diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 
Art. 52 - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a 
instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei 
orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente 
definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, observado 
o que prescreve o art. 38 da presente Lei. 
Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado 
ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, 
mediante convênio, ajuste ou congênere. 
Art. 54 - É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o cumprimento das disposições 
contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela 
Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar n° 156, de 28 de dezembro 
de 2016. 
Art. 55 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
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Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária￾financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do "caput" deste artigo. 
Art. 56 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 57 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2023, fixação 
para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições e doações. 
§ 1° - As refeições e lanches, quando necessários, inclusive em datas comemorativas, serão 
concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade 
municipal, secretários e servidores públicos municipais. 
§ 2° - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e 
acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado. 
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL DE MORADA NOVA - ESTADO CEARÁ, em 13 de abril de 2022. 
NOGUEIRA 
efeito Municipal 
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