| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2022 |
| Date | 2022-05-19 |
| Ementa | ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.589, DE 15 DE MARÇO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA MENSAGEM Nº 020/2022 Senhor Presidente, Honra-nos submeter à apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que Altera disposições da Lei nº 1.589, de 15 de março de 2012, e dá outras providências. A Lei que instituiu, no Município de Morada Nova, o serviço de transporte público de passageiros precisava passar por algumas alterações para melhor adequação ao Código de Trânsito e aos interesses locais, de modo que foram feitas modificações no texto anterior e acrescentados alguns artigos e outras disposições. Como poderá ser visto por Vossa Excelência e seus dignos pares, as modificações se resumem a definir como se dará a autorização para a exploração desses serviços e a uma melhor regulamentação da matéria. Ao ensejo em que esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e de seus dignos pares para a aprovação da matéria anexa, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 06 de maio de 2022. & Municipal Fa RA MUNICIPAL DE HORADA NOVA - CÊ. ! MAI PROTOCOLO DE RECEBIMENTO Nº, itEM, 2 PAS) A PAS, Lo Responsável P Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova Nesta Av, Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP3 Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br PREFEITURA DE MORADA NOVA PROJETO DE LEINº (JC /2022. Altera disposições da Lei nº 1.589, de 15 de março de 2012 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta: Art. 1º Acrescenta ao art. 3º da Lei 1.589, de 15 de março de 2012, o inciso Vill e altera o parágrafo único que passa a ter a seguinte redação: Art. 3º [...] MIll - autorização de serviço público: é o ato administrativo unilateral por meio do qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público, a título precário, podendo ser revogada a qualquer momento, nos casos em que a autorização não detém prazo definido ou em caso de inadimplência do autorizatário, sem a necessidade de pagamento de indenização prévia pelo poder público. Parágrafo único. A exploração do serviço de que trata o artigo 2º será executada por profissionais autônomos mediante expedição de Alvará emitido pela Autarquia Municipal de Trânsito - AMT e Termo de Autorização conferido pela Prefeitura Municipal. Art. 2º O art. 8º da Lei 1.589 de 15 de março de 2012 passa a ter a seguinte redação: Art. 8º Toda concessão, permissão ou autorização pressupõe a prestação de serviço adequado, impõe a remuneração do serviço e implica permanente fiscalização pelo Poder Público. Art. 3º Altera o caput do art. 18 da Lei 1.589 de 15 de março de 2012 e acrescenta o parágrafo único que terá a seguinte redação: Art. 18. A concessão, a permissão ou a autorização para integração ao sistema de transporte público municipal de passageiros será feita através de termo formal de autorização, obedecidas, no que couber, às disposições da Lei federal nº 8.666/1993. Parágrafo único. No termo de autorização deverão constar os dados essenciais quanto ao objetivo, características do serviço, prazo de validade do alvará não superior a 12 meses, obrigações e direitos, tarifas cobradas, Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 s site: www.moradanova.ce.gov.br V ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA critérios e prazos de reajuste das tarifas a serem cobradas, demais exigências legais estabelecidas nas legislações Federal, Estadual e Municipal. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 06 de maio de 2022. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br