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materia nº 26/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.589, DE 15 DE MARÇO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
MENSAGEM Nº 020/2022
Senhor Presidente,
Honra-nos submeter à apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo Projeto
de Lei que Altera disposições da Lei nº 1.589, de 15 de março de 2012, e dá outras
providências.
A Lei que instituiu, no Município de Morada Nova, o serviço de transporte
público de passageiros precisava passar por algumas alterações para melhor adequação ao
Código de Trânsito e aos interesses locais, de modo que foram feitas modificações no texto
anterior e acrescentados alguns artigos e outras disposições.
Como poderá ser visto por Vossa Excelência e seus dignos pares, as modificações
se resumem a definir como se dará a autorização para a exploração desses serviços e a uma
melhor regulamentação da matéria.
Ao ensejo em que esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e de seus
dignos pares para a aprovação da matéria anexa, reiteramos nossos protestos de elevada
estima e consideração.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 06 de maio de 2022.
& Municipal
Fa RA MUNICIPAL DE HORADA NOVA - CÊ. !
MAI
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Nº, itEM, 2 PAS) A
PAS,
Lo Responsável P
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova
Nesta
Av, Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNP3 Nº 07.782.840/0001-00
site: www.moradanova.ce.gov.br
PREFEITURA DE MORADA NOVA
PROJETO DE LEINº (JC /2022.
Altera disposições da Lei nº 1.589, de
15 de março de 2012 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta:
Art. 1º Acrescenta ao art. 3º da Lei 1.589, de 15 de março de 2012, o inciso Vill e
altera o parágrafo único que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º [...]
MIll - autorização de serviço público: é o ato administrativo unilateral por
meio do qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço
público, a título precário, podendo ser revogada a qualquer momento, nos
casos em que a autorização não detém prazo definido ou em caso de
inadimplência do autorizatário, sem a necessidade de pagamento de
indenização prévia pelo poder público.
Parágrafo único. A exploração do serviço de que trata o artigo 2º será
executada por profissionais autônomos mediante expedição de Alvará
emitido pela Autarquia Municipal de Trânsito - AMT e Termo de
Autorização conferido pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º O art. 8º da Lei 1.589 de 15 de março de 2012 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 8º Toda concessão, permissão ou autorização pressupõe a prestação
de serviço adequado, impõe a remuneração do serviço e implica
permanente fiscalização pelo Poder Público.
Art. 3º Altera o caput do art. 18 da Lei 1.589 de 15 de março de 2012 e
acrescenta o parágrafo único que terá a seguinte redação:
Art. 18. A concessão, a permissão ou a autorização para integração ao
sistema de transporte público municipal de passageiros será feita através
de termo formal de autorização, obedecidas, no que couber, às disposições
da Lei federal nº 8.666/1993.
Parágrafo único. No termo de autorização deverão constar os dados
essenciais quanto ao objetivo, características do serviço, prazo de validade
do alvará não superior a 12 meses, obrigações e direitos, tarifas cobradas,
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
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CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 s
site: www.moradanova.ce.gov.br
V
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
critérios e prazos de reajuste das tarifas a serem cobradas, demais
exigências legais estabelecidas nas legislações Federal, Estadual e
Municipal.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 06 de maio de 2022.
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNPJ Nº 07.782.840/0001-00
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