| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2022 |
| Date | 2022-05-19 |
| Ementa | CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES QUE ATUEM DIRETAMENTE NO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 386 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA DE MORADA NOVA MENSAGEM Nº 021/2022 Senhor Presidente, Honra-nos submeter à apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que Cria a Gratificação por Deslocamento a ser concedida aos servidores que atuem diretamente no Programa Criança Feliz, e dá outras providências. O Programa Criança Feliz, instituído pelo Decreto Federal nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, de caráter intersetorial, tem por finalidade promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Para o alcance desses objetivos, o referido Decreto Federal prevê como um como dos principais componentes, a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância. Por sua vez, Instrução Operacional nº 1, de 5 de maio de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que prescreve Orientações acerca da utilização de recursos do financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituído pela Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016,do Conselho Nacional de Assistência Social, prevê no item 16 a permissão para utilização do recurso para quaisquer espécies remuneratórias, desde que estejam previstas em lei específica, tais como: vencimentos; vantagens - fixas e variáveis; subsídios; adicionais; gratificações; horas extras; vantagens pessoais e de qualquer natureza. Portanto, a instituição da gratificação de que trata o projeto de lei em questão tem previsão normativa federal, e deve ser concedida para compensar os gastos dos profissionais orientadores/visitadores do Programa Criança Feliz em suas visitas domiciliares periódicas. Ao ensejo em que esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e de seus dignos pares para a aprovação da matéria anexa, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 16 de maio de 2022. EIRA cipal Ed Câmara MUNICIPAL DE MORADA NOVA - El PROTOCOLO DE RECEBIMENTO [A ] j Ao Excelentíssimo Senhor Nº, Jobn dum VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR dé LA 1 Prot to Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova L. esponsável pelo Protocolo q Nesta Av. Manoel Castro, 726 —- Centro — Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPI Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br PREFEITURA DE MORADA NOVA PROJETO DE LEINS (1)'] /2022. Cria a Gratificação por Deslocamento a ser concedida aos servidores que atuem diretamente no Programa Criança Feliz, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta: Art. 1º Fica criada a Gratificação por Deslocamento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais a ser concedida aos servidores efetivos, temporários ou contratados que atuem diretamente no Programa Criança Feliz, instituído pelo Decreto Federal nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, executado pela Secretaria da Assistência Social. Parágrafo único. Farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores que, exclusivamente, realizem visitas domiciliares periódicas para o alcance dos objetivos do Programa Criança Feliz. Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do vigente Orçamento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 16 de maio de 2022. Ay. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br