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materia nº 1/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - R.P.P.S, DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ L.
PREFEITURA DE MORADA NOVA
MENSAGEM Nº 023/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a esta Augusta Casa Legislativa, através de Vossa
Excelência, para apreciação, o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a reestruturação
do Regime Próprio de Previdência Social - R.P.P.5, dos Servidores Públicos do Município de
Morada Nova e dá outras providências.
O Projeto de Lei, objeto desta mensagem, objetiva adequar a legislação
municipal referida acima às regras da Previdência Social a partir da reforma estabelecida na
Emenda Constitucional nº 103 de 2019, tendo em vista que passaram a vigorar novas regras
para aposentadorias de servidores ocupantes de cargos efetivos e pensões de seus
dependentes.
A referida Emenda Constitucional reservou às entidades subnacionais a iniciativa
de promoverem as necessárias adequações de suas legislações internas, no que lhes ficou
destinado, no objetivo de equacionar o sério déficit atuarial e financeiro dos Regimes
Próprios de Previdência dos Servidores Públicos, que afetam todas as entidades federadas e
comprometem a capacidade de equilíbrio de suas contas, a exemplo do que ocorre com o
sistema de previdência dos servidores do Município de Morada Nova.
Urge, portanto, apesar das dificuldades que são próprias desses momentos
institucionais, adotar os novos parâmetros das atuais medidas de ajustes da Previdência
Social em nosso país, oriundas da Emenda Constitucional nº 103/2019, sempre no viso de
garantir sua saúde financeira e a certeza dos pagamentos das aposentadorias e pensões, que
exige esforço de gestão e financeiro do ente municipal e, em parceria, dos beneficiários do
Regime.
Sem a imediata adequação da legislação interna aos princípios e normas traças
pela nova Reforma da Previdência, os entes federados, entre eles o Município de Morada
Nova, poderão ser extremamente prejudicados, com a vedação de emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária (CRP), de responsabilidade do Ministério do Trabalho e
Previdência, na medida que ficarão impossibilitados de receber recursos fundamentais às
suas populações, advindos de transferências voluntárias e financiamentos internos e
externos, na forma do art. 167, XIII, da Constituição Federal.
Assim, as alterações propostas pelo Projeto de Lei que segue em anexo têm as
razões expostas como suas indutoras e traçam a obrigação de equacionamento atuarial e
financeiro do regime próprio de previdência dos servidores municipais, propõem novas
redações ou revogações de regras que comprometem esse equacionamento ou estão
atualmente colidentes com a Carta da República, sem prejuízo das demais disciplinas
necessárias.
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
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CÂMARA MUNICIPAL DE MORA
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“Responsável pelo P
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
Resultado dos estudo técnico, é que se encaminha a presente propositura,
submetendo o presente Projeto de Lei à análise desta Augusta Casa Parlamentar, dirigida
por Vossa Excelência, cujo espírito público é repetido por todos os seus dignos pares, na
certeza de que os elevados interesses da sociedade Morada-novense prevalecerão e se
materializarão na aprovação do que ora se propõe.
Certo do apoio desta Ilustre Casa Legislativa, subscrevo-me atenciosamente.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 25 de maio de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova
Nesta
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1/)! /2022, DE DE DE 2022.
Dispõe sobre a reestruturação do
Regime Próprio de Previdência Social -
R.P.P.s, dos Servidores Públicos do
Município de Morada Nova, Estado do
Ceará, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta:
CAPÍTULO |
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica reestruturado nos termos desta Lei o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município do Morada Nova/CE, em conformidade com os
preceitos e diretrizes emanadas da Constituição Federal e legislação federal previdenciária
em vigor.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º Fica restruturado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE MORADA NOVA — IPREMN, com personalidade jurídica própria, de natureza
autárquica, com patrimônio e administração autônomos, que atuará na forma e nos limites
estabelecidos na Lei Federal que trata das normas gerais dos regimes próprios dos
servidores públicos, com sede no Município de Morada Nova, passando a responsabilizar-se
pela manutenção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de
Morada Nova.
Parágrafo único. O IPREMN se destina a assegurar aos seus segurados e a seus
dependentes prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que
interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
CAPÍTULO Il
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO |
DOS SEGURADOS
Art. 3º São segurados obrigatórios do IPREMN:
!- O servidor público titular de cargo efetivo da administração direta e indireta
dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo;
Av, Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
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V
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Il - Os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso |.
8 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em
Lei, de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego
público, aplica-se Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no art. 40, 8
13 da Constituição Federal de 1988.
8 2º O servidor titular de cargo efetivo, investido de mandato de Vereador, que
exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao IPREMN pelo cargo
efetivo e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo mandato eletivo.
$ 3º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão,
cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 4º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório do IPREMN em relação a cada um dos
cargos ocupados.
Art. 4º O servidor segurado do IPREMN que se afastar d cargo efetivo quando
nomeado para o exercício de cargo e comissão no município de Morada Nova, continua
vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devida contribuições
previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social RGPS sobre a remuneração
correspondente ao cargo em comissão.
Art. 5º O servidor titular de cargo efetivo do Município de Morada Nova/CE,
permanece vinculado ao IPREMN nas seguintes situações:
| - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
Il - quando licenciado, observando-se as condições previstas no art. 6º desta Lei;
Hl - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo
em quaisquer dos entes federativos;
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
Art. 6º Ao servidor titular de cargo efetivo, que deixar de exercer,
temporariamente atividade que o submeta ao regime de previdência do IPREMN, inclusive
por motivo de licença sem vencimentos do cargo efetivo, é facultado manter a qualidade de
segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das
contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a contribuição patronal.
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5 1º O servidor titular de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal ou de
outros Municípios à disposição do Município do Morada Nova/CE, permanece filiado ao
regime previdenciário de origem.
8 2º O servidor titular de cargo efetivo do Município do Morada Nova/CE, à
disposição da União, Estados, Distrito Federal ou outro Município permanece filiado ao
IPREMN.
$ 3º O segurado que, nas condições prevista no caput deste artigo, deixar de
contribuir para este regime de previdência por mais de 03 (três) meses consecutivos, terá
seus direitos de segurado suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas
contribuições.
8 4º A regularização de que trata o 83º deste artigo não permite que o segurado
faça o recolhimento retroativo de suas contribuições em prazo superior à 03 (três) meses.
Art. 7º Perderá a qualidade de segurado do IPREMN o servidor titular de cargo
efetivo que, não se encontrando em gozo de benefício previdenciário ou de afastamento
legal, desligar-se do serviço público municipal por exoneração, demissão ou cassação de
aposentadoria.
Parágrafo único. Os dependentes do segurado mencionado no caput perdem,
automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 8º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:
| - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
Il - os pais;
Ill - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
& 1º Em se tratando de companheiro ou companheira, deve ser comprovada a
união estável como entidade familiar.
& 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
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8 3º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de
prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e
quatro) meses anterior à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente
testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
8 4º Em se tratando de filho ou irmão inválido, deve ser comprovado que a
invalidez ocorreu antes do óbito do segurado.
5 5º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
8 6º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o
menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
$ 7º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação do termo de tutela.
Art. 92º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | do artigo
anterior é presumida e a das pessoas constantes dos incisos Il e Ill deverá ser comprovada
judicialmente.
Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
| - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção
de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em
julgado;
Il - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
Ill - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem 21 (vinte e um)
anos, salvo se inválidos ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e;
IV - para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez, pelo falecimento
ou por indignidade.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 11. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da sua
investidura no cargo efetivo.
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Art. 12. Caberá ao segurado promover a inscrição de seus dependentes,
mediante apresentação de documentos hábeis a comprovar tal condição, estando sujeitos à
nova comprovação quando da concessão de algum benefício.
$ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta
condição por exame médico-pericial;
$ 2º A perda da qualidade de segurado implica no automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes;
8 3º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição de
seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem
jus.
CAPÍTULO Ill
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 13. O rol de benefícios do IPREMN passa a ser limitado às aposentadorias e à
pensão por morte, compreendendo os seguintes benefícios:
| - em relação aos segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial.
Il - em relação aos dependentes:
a) pensão por morte.
$ 1º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-
maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do
regime próprio de Previdência social ao qual o servidor se vincula.
8 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo
a que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo
estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos 88 14 a 16
do art. 40, da Constituição Federal.
& 3º Eventual instituição de programas que concedam incentivos financeiros à
antecipação de aposentadorias deverão ser precedidos de estudo atuarial que garanta o
equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, com a indicação da correspondente fonte de
recurso.
SEÇÃO |
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
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AE
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Art. 14. Os servidores públicos ativos detentores de cargo efetivo vinculados a
este regime previdenciário serão aposentados por incapacidade permanente para o trabalho
no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, nos termos
deste artigo.
$ 1º O benefício previdenciário previsto neste artigo será concedido ao segurado
ativo que submetido a perícia médica instituída pelo ente federativo, for declarado
incapacitado definitivamente para o exercício de seu cargo e insuscetível de readaptação
para o exercício de outro cargo ou função.
8 2º Quando da readaptação a perícia médica deverá tomar por base as
atribuições e responsabilidades com a limitação que o segurado tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, nela permanecendo o servidor enquanto permanecer nessa
condição, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo ou função
de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
8 3º O servidor aposentado ou readaptado nos termos deste artigo será
convocado a submeter-se a reavaliações médicas em periodicidade não superior a 02 (dois)
anos, para verificação da necessidade da continuidade das condições que ensejaram a
concessão do benefício ou readaptação observando-se os critérios estabelecidos em
regulamento próprio e na sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, conforme dispõe o 8 12, do art. 40 da Constituição Federal.
8 4º O não atendimento a convocação para a perícia médica no prazo assinalado
implicará na suspensão do pagamento dos proventos se aposentado e da remuneração se
readaptado.
8 5º O exercício de atividade remunerada ou não, ainda que na atividade privada
enseja o cancelamento do benefício previsto neste artigo, considerando-se indevidos os
proventos recebidos de má-fé no período, os quais deverão ser ressarcidos pelo segurado,
sem prejuízo das sanções penais e administrativas a que esteja sujeito.
Art. 15. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade
permanente será utilizada a média aritmética simples correspondentes a 100% (cem por
cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior aquela competência.
Parágrafo único. O valor do benefício de que trata o caput deste artigo
corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma prevista no caput deste
artigo.
Art. 16. O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
corresponderá a última remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei já incorporadas quando a incapacidade permanente para
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o trabalho decorra de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho
ou doença grave, contagiosa ou incurável.
& 1º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
& 2º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual,
ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo
para este efeito o que ocorrer primeiro.
5 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
|- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
|ll - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício
do cargo; e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
& 1º A perícia médica considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho
eo agravo, decorrente da relação entre a atividade da função ou cargo e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID.
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& 2º A aposentadoria por incapacidade será concedida com base na legislação
vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e
definitiva para o trabalho.
8 3º O pagamento do benefício de aposentadoria prevista neste artigo
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
8 4º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
$ 5º Consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira irreversível, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da
Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada, aplicando-se ainda, no que couber, o rol estabelecido
pelo Regime Geral de Previdência Social.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 17. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade,
na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015.
$ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será utilizada a
média aritmética simples correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela
competência.
8 2º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à
totalidade da média aritmética definida na forma prevista no 81º deste artigo.
8 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste
artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o 8 2º do art. 201 ou
superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto nos 88 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo
alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os
mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
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A?
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8 4º Caberá ao órgão de recursos humanos de origem do servidor, sob pena de
responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de aposentadoria do servidor que
completar a idade limite para a aposentadoria compulsória e adotar as providências
necessárias ao seu imediato afastamento do exercício do cargo.
$ 5º Serão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter transitório,
bem como o abono de permanência, quando o servidor completar a idade limite de
aposentadoria compulsória, sob pena de responsabilidade funcional e devolução das
quantias recebidas a maior, desde que comprovada má-fé do servidor.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 18. O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público do
município do Morada Nova/CE a partir da publicação da presente Lei fará jus à
aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem; e
|l- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria.
& 12 Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste
artigo será utilizada a média aritmética simples correspondentes a 100% (cem por cento) do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição,
se posterior aquela competência.
$ 2º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à
totalidade da média aritmética definida na forma prevista no 81º deste artigo.
& 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste
artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o 8 2º do art. 201 ou
superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto nos 88 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo
alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os
mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
SEÇÃO IV
DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO |
APOSENTADORIA DO PROFESSOR
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Art. 19. O servidor titular de cargo de professor será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
Ill - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
& 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação
básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis
e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e
as de coordenação e assessoramento pedagógico.
$ 2º A comprovação de efetivo exercício de magistério, quando se tratar de
tempo estranho ao serviço público, se dará por meio de Certidão de Efetivo Tempo de
Serviço/Contribuição onde, obrigatoriamente, deverá ser especificado se a função exercida
se enquadra na definição preconizada pela Lei Federal nº 11.301, de 2006.
$ 3º Não será computado como de magistério para efeitos de aposentadoria
especial:
|- O tempo de exercício do professor em funções ou cargos desempenhados em
unidade administrativa que não seja identificada por lei como estabelecimento de ensino;
Il - o período de afastamento remunerado do professor para candidatar-se a
cargo eletivo, bem como para o de exercício de mandato eletivo;
Ill - Os períodos de afastamento não remunerado ainda que com recolhimento
obrigatório da contribuição previdenciária, não será computado para aposentadoria
especial, salvo se comprovado, na forma do parágrafo 2º, o exercício de função de
magistério no respectivo período;
& 4º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em
qualquer época, em tempo de contribuição comum.
$ 5º As reduções previstas neste artigo não poderão ser acumuladas com a
redução prevista nos Artigos 20, 22 e 23, desta Lei, podendo o segurado optar pela regra
mais vantajosa, desde que possa enquadrar-se.
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8 6º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste
artigo será utilizada a média aritmética simples correspondentes a 100% (cem por cento) do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição,
se posterior àquela competência.
& 7º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à
totalidade da média aritmética definida na forma prevista no 86º deste artigo.
& 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste
artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o 8 2º do art. 201 ou
superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto nos 88 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo
alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os
mesmos Índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
SUBSEÇÃO II
APOSENTADORIA POR DEFICIÊNCIA
Art. 20. O segurado com deficiência, cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária, observadas as seguintes
condições:
| - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
Il - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos
de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
Ill - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo
mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência
durante igual período.
& 1º Considera-se para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria da
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
& 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à
realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
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nos termos do regulamento próprio e na sua omissão o aplicável no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, conforme dispõe o 8 12, do art. 40 da Constituição Federal.
& 3º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo
obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
& 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei não será admitida por meio de
prova exclusivamente testemunhal.
8 5º Se o segurado, após a filiação ao IPREMN, tornar-se pessoa com deficiência,
ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que O segurado
exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência
correspondente.
& 6º Aplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, os mesmos
critérios de concessão para o segurado com deficiência do RGPS, estabelecido na Lei
Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013.
& 7º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste
artigo será utilizada a média aritmética simples correspondentes a 100% (cem por cento) do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição,
se posterior àquela competência.
8 8º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à
totalidade da média aritmética definida na forma prevista no 87º deste artigo.
5 9º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste
artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o 8 2º do art. 201 ou
superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto nos 88 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo
alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os
mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 10. As reduções previstas neste não poderão ser acumuladas com a redução
prevista nos Artigos 19, 22 e 23 desta Lei, podendo o segurado optar pela regra mais
vantajosa, desde que possa enquadrar-se.
SUBSEÇÃO Ill
APOSENTADORIA POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
Art. 21. O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes
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agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 60 (sessenta) anos de idade;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
Ill - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
& 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no "caput" deverá ser
comprovado nos termos do regulamento próprio, e na sua omissão o aplicável no Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, conforme dispõe o 8 12, do art. 40 da Constituição
Federal.
& 2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo
em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Morada Nova/CE, vedada a conversão de tempo especial
em comum.
& 3º As reduções previstas neste não poderão ser acumuladas com a redução
prevista nos Artigos 19 e 20, desta Lei, podendo o segurado optar pela regra mais vantajosa,
desde que possa enquadrar-se.
8 4º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste
artigo será utilizada a média aritmética simples correspondentes a 100% (cem por cento) do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição,
se posterior aquela competência.
& 5º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à
totalidade da média aritmética definida na forma prevista no 84º deste artigo.
& 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste
artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o $ 2º do art. 201 ou
superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto nos 88 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo
alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os
mesmos Índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
SEÇÃO V
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
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Art. 22. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço
público do município de Morada Nova/CE até a data de entrada em vigor desta Lei poderá
aposentar-se voluntariamente uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
| - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de
idade, se homem, observado o disposto no $ 1º deste artigo;
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
WII - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem,
observado o disposto nos 88 2º e 3º deste artigo.
& 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso |
do caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62
(sessenta e dois) anos de idade, se homem.
& 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do
caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100
(cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
8 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o $ 2º deste artigo.
& 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos | e Ildo
caput deste artigo serão:
|- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de
idade, se homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
Ill - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete anos)
de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.
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& 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do
caput deste artigo para as pessoas a que se refere o 8 4º deste artigo, incluídas as frações,
será equivalente a:
|- 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem; e
Il - a partir de 1º de janeiro de 2023, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto,
até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se
homem.
& 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão:
|- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, observado o disposto no art. 37 desta Lei, para o servidor público que
tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não
tenha feito a opção de que trata o 5 16 do art. 40, da Constituição Federal, desde que se
aposente aos 62 (sessenta e dois anos) de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, ou aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60
(sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o E)
4º deste artigo; e
Il - para o servidor público não contemplado no inciso |, à totalidade da média
aritmética simples correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência.
& 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 5 2º do art. 201 ou superiores ao limite
máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos
85 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados:
| - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no
inciso | do 86º deste artigo; ou
Il - anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se concedidas na forma prevista no
inciso Il do 8 6º deste artigo.
Art. 23. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço
público do município do Morada Nova/CE até a data de entrada em vigor desta Lei poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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|- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se homem;
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
Ill - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
IV - pedágio de 75% (setenta e cinco por cento) correspondente ao tempo em
que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso Il deste artigo.
& 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5
(cinco) anos.
& 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão:
| - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha feito a opção de que trata o 8 16
do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, observado o disposto no art. 37 desta Lei; e
|| - para o servidor público não contemplado no inciso |, à totalidade da média
aritmética simples correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela
competência.
8 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 ou superiores ao limite
máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos
85 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados:
| - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
se concedidas nos termos do disposto no inciso | do 8 2º deste artigo; e
Il - anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se concedidas nos termos do disposto
no inciso Il do 8 2º deste artigo.
Art. 24. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço
público do município do Morada Nova/CE até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas
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atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 15 (quinze)
anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua
idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente,
de:
| - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição em grau
máximo;
Il - 73 (setenta e três) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição em grau
médio;
Ill - 80 (oitenta) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição em grau
mínimo.
& 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o caput e o 8 1º deste artigo.
8 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha feito a opção de que
trata o 8 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 37 desta Lei, desde que se
aposente:
| - aos 53 (cinquenta e três) anos de idade quando a exposição for em grau
máximo;
Il - aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade quando a exposição for em grau
médio; e
Ill - aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade quando a exposição for em grau
mínimo.
IV - para o servidor público não contemplado no inciso |, à totalidade da média
aritmética simples correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela
competência.
& 3º Para o servidor público não contemplado no 82º deste artigo, os proventos
de aposentadoria corresponderão à totalidade da média aritmética simples correspondente
a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
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$ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 ou supere ao limite
máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos
48 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados:
| - de acordo com o disposto no art. 72 da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no 8
2º deste artigo; ou
Il - anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se concedidas na forma prevista no 8
3º deste artigo.
SEÇÃO VI
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 25. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do IPREMN,
passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
& 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos
os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente.
& 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
& 3º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão
por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
$ 4º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será
equivalente a:
| - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a
que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e
|! - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10%
(dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que
supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
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