| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-06-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - R.P.P.S, DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ L. PREFEITURA DE MORADA NOVA MENSAGEM Nº 023/2022 Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a esta Augusta Casa Legislativa, através de Vossa Excelência, para apreciação, o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social - R.P.P.5, dos Servidores Públicos do Município de Morada Nova e dá outras providências. O Projeto de Lei, objeto desta mensagem, objetiva adequar a legislação municipal referida acima às regras da Previdência Social a partir da reforma estabelecida na Emenda Constitucional nº 103 de 2019, tendo em vista que passaram a vigorar novas regras para aposentadorias de servidores ocupantes de cargos efetivos e pensões de seus dependentes. A referida Emenda Constitucional reservou às entidades subnacionais a iniciativa de promoverem as necessárias adequações de suas legislações internas, no que lhes ficou destinado, no objetivo de equacionar o sério déficit atuarial e financeiro dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos, que afetam todas as entidades federadas e comprometem a capacidade de equilíbrio de suas contas, a exemplo do que ocorre com o sistema de previdência dos servidores do Município de Morada Nova. Urge, portanto, apesar das dificuldades que são próprias desses momentos institucionais, adotar os novos parâmetros das atuais medidas de ajustes da Previdência Social em nosso país, oriundas da Emenda Constitucional nº 103/2019, sempre no viso de garantir sua saúde financeira e a certeza dos pagamentos das aposentadorias e pensões, que exige esforço de gestão e financeiro do ente municipal e, em parceria, dos beneficiários do Regime. Sem a imediata adequação da legislação interna aos princípios e normas traças pela nova Reforma da Previdência, os entes federados, entre eles o Município de Morada Nova, poderão ser extremamente prejudicados, com a vedação de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Previdência, na medida que ficarão impossibilitados de receber recursos fundamentais às suas populações, advindos de transferências voluntárias e financiamentos internos e externos, na forma do art. 167, XIII, da Constituição Federal. Assim, as alterações propostas pelo Projeto de Lei que segue em anexo têm as razões expostas como suas indutoras e traçam a obrigação de equacionamento atuarial e financeiro do regime próprio de previdência dos servidores municipais, propõem novas redações ou revogações de regras que comprometem esse equacionamento ou estão atualmente colidentes com a Carta da República, sem prejuízo das demais disciplinas necessárias. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br | pe CÂMARA MUNICIPAL DE MORA ed DA NOVA - eme, el “Responsável pelo P rotocolo ] ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA Resultado dos estudo técnico, é que se encaminha a presente propositura, submetendo o presente Projeto de Lei à análise desta Augusta Casa Parlamentar, dirigida por Vossa Excelência, cujo espírito público é repetido por todos os seus dignos pares, na certeza de que os elevados interesses da sociedade Morada-novense prevalecerão e se materializarão na aprovação do que ora se propõe. Certo do apoio desta Ilustre Casa Legislativa, subscrevo-me atenciosamente. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 25 de maio de 2022. Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova Nesta Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP) Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1/)! /2022, DE DE DE 2022. Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social - R.P.P.s, dos Servidores Públicos do Município de Morada Nova, Estado do Ceará, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta: CAPÍTULO | DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1º Fica reestruturado nos termos desta Lei o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município do Morada Nova/CE, em conformidade com os preceitos e diretrizes emanadas da Constituição Federal e legislação federal previdenciária em vigor. SEÇÃO ÚNICA DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS Art. 2º Fica restruturado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MORADA NOVA — IPREMN, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, com patrimônio e administração autônomos, que atuará na forma e nos limites estabelecidos na Lei Federal que trata das normas gerais dos regimes próprios dos servidores públicos, com sede no Município de Morada Nova, passando a responsabilizar-se pela manutenção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Morada Nova. Parágrafo único. O IPREMN se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. CAPÍTULO Il DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO | DOS SEGURADOS Art. 3º São segurados obrigatórios do IPREMN: !- O servidor público titular de cargo efetivo da administração direta e indireta dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo; Av, Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP3 Nº 07.782.840/0001-00 A > site; www.moradanova.ce.gov.br CG E E pe V ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA Il - Os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso |. 8 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no art. 40, 8 13 da Constituição Federal de 1988. 8 2º O servidor titular de cargo efetivo, investido de mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao IPREMN pelo cargo efetivo e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo mandato eletivo. $ 3º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 8 4º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do IPREMN em relação a cada um dos cargos ocupados. Art. 4º O servidor segurado do IPREMN que se afastar d cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo e comissão no município de Morada Nova, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devida contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão. Art. 5º O servidor titular de cargo efetivo do Município de Morada Nova/CE, permanece vinculado ao IPREMN nas seguintes situações: | - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos; Il - quando licenciado, observando-se as condições previstas no art. 6º desta Lei; Hl - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Art. 6º Ao servidor titular de cargo efetivo, que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime de previdência do IPREMN, inclusive por motivo de licença sem vencimentos do cargo efetivo, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a contribuição patronal. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone; (88) 3422.1381 AG CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE 7 2 CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 é E site: www.moradanova.ce.gov.br —TF ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA 5 1º O servidor titular de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal ou de outros Municípios à disposição do Município do Morada Nova/CE, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 8 2º O servidor titular de cargo efetivo do Município do Morada Nova/CE, à disposição da União, Estados, Distrito Federal ou outro Município permanece filiado ao IPREMN. $ 3º O segurado que, nas condições prevista no caput deste artigo, deixar de contribuir para este regime de previdência por mais de 03 (três) meses consecutivos, terá seus direitos de segurado suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições. 8 4º A regularização de que trata o 83º deste artigo não permite que o segurado faça o recolhimento retroativo de suas contribuições em prazo superior à 03 (três) meses. Art. 7º Perderá a qualidade de segurado do IPREMN o servidor titular de cargo efetivo que, não se encontrando em gozo de benefício previdenciário ou de afastamento legal, desligar-se do serviço público municipal por exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria. Parágrafo único. Os dependentes do segurado mencionado no caput perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 8º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei: | - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Il - os pais; Ill - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. & 1º Em se tratando de companheiro ou companheira, deve ser comprovada a união estável como entidade familiar. & 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 EL CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE / CNP) Nº 07.782.840/0001-00 v site: www.moradanova.ce.gov.br cs ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA 8 3º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 8 4º Em se tratando de filho ou irmão inválido, deve ser comprovado que a invalidez ocorreu antes do óbito do segurado. 5 5º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. 8 6º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. $ 7º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela. Art. 92º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | do artigo anterior é presumida e a das pessoas constantes dos incisos Il e Ill deverá ser comprovada judicialmente. Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: | - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; Il - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; Ill - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e; IV - para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez, pelo falecimento ou por indignidade. SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 11. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da sua investidura no cargo efetivo. hs Av, Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 Al CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE Edi CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 = é a site: www.moradanova.ce.gov.br PREFEITURA DE MORADA NOVA Art. 12. Caberá ao segurado promover a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis a comprovar tal condição, estando sujeitos à nova comprovação quando da concessão de algum benefício. $ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por exame médico-pericial; $ 2º A perda da qualidade de segurado implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes; 8 3º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPÍTULO Ill DO PLANO DE BENEFÍCIOS Art. 13. O rol de benefícios do IPREMN passa a ser limitado às aposentadorias e à pensão por morte, compreendendo os seguintes benefícios: | - em relação aos segurados: a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária; d) aposentadoria especial. Il - em relação aos dependentes: a) pensão por morte. $ 1º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário- maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de Previdência social ao qual o servidor se vincula. 8 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos 88 14 a 16 do art. 40, da Constituição Federal. & 3º Eventual instituição de programas que concedam incentivos financeiros à antecipação de aposentadorias deverão ser precedidos de estudo atuarial que garanta o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, com a indicação da correspondente fonte de recurso. SEÇÃO | DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO Av. Manoel Castro, 726 — Centro - Fone: (88) 3422.1381 E Si CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br AE / / ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA Art. 14. Os servidores públicos ativos detentores de cargo efetivo vinculados a este regime previdenciário serão aposentados por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, nos termos deste artigo. $ 1º O benefício previdenciário previsto neste artigo será concedido ao segurado ativo que submetido a perícia médica instituída pelo ente federativo, for declarado incapacitado definitivamente para o exercício de seu cargo e insuscetível de readaptação para o exercício de outro cargo ou função. 8 2º Quando da readaptação a perícia médica deverá tomar por base as atribuições e responsabilidades com a limitação que o segurado tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, nela permanecendo o servidor enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo ou função de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. 8 3º O servidor aposentado ou readaptado nos termos deste artigo será convocado a submeter-se a reavaliações médicas em periodicidade não superior a 02 (dois) anos, para verificação da necessidade da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício ou readaptação observando-se os critérios estabelecidos em regulamento próprio e na sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme dispõe o 8 12, do art. 40 da Constituição Federal. 8 4º O não atendimento a convocação para a perícia médica no prazo assinalado implicará na suspensão do pagamento dos proventos se aposentado e da remuneração se readaptado. 8 5º O exercício de atividade remunerada ou não, ainda que na atividade privada enseja o cancelamento do benefício previsto neste artigo, considerando-se indevidos os proventos recebidos de má-fé no período, os quais deverão ser ressarcidos pelo segurado, sem prejuízo das sanções penais e administrativas a que esteja sujeito. Art. 15. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente será utilizada a média aritmética simples correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência. Parágrafo único. O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma prevista no caput deste artigo. Art. 16. O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a última remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei já incorporadas quando a incapacidade permanente para Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA o trabalho decorra de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho ou doença grave, contagiosa ou incurável. & 1º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. & 2º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. 5 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: |- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. |ll - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; & 1º A perícia médica considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho eo agravo, decorrente da relação entre a atividade da função ou cargo e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP) Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA & 2º A aposentadoria por incapacidade será concedida com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. 8 3º O pagamento do benefício de aposentadoria prevista neste artigo decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. 8 4º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. $ 5º Consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira irreversível, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, aplicando-se ainda, no que couber, o rol estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social. SEÇÃO II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 17. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015. $ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será utilizada a média aritmética simples correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência. 8 2º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma prevista no 81º deste artigo. 8 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o 8 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos 88 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 AG 2 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 Sa site: www.moradanova.ce.gov.br A? ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA 8 4º Caberá ao órgão de recursos humanos de origem do servidor, sob pena de responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de aposentadoria do servidor que completar a idade limite para a aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao seu imediato afastamento do exercício do cargo. $ 5º Serão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter transitório, bem como o abono de permanência, quando o servidor completar a idade limite de aposentadoria compulsória, sob pena de responsabilidade funcional e devolução das quantias recebidas a maior, desde que comprovada má-fé do servidor. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Art. 18. O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público do município do Morada Nova/CE a partir da publicação da presente Lei fará jus à aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e |l- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. & 12 Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência. $ 2º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma prevista no 81º deste artigo. & 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o 8 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos 88 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. SEÇÃO IV DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS SUBSEÇÃO | APOSENTADORIA DO PROFESSOR Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP) Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA Art. 19. O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: |- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; Ill - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; & 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. $ 2º A comprovação de efetivo exercício de magistério, quando se tratar de tempo estranho ao serviço público, se dará por meio de Certidão de Efetivo Tempo de Serviço/Contribuição onde, obrigatoriamente, deverá ser especificado se a função exercida se enquadra na definição preconizada pela Lei Federal nº 11.301, de 2006. $ 3º Não será computado como de magistério para efeitos de aposentadoria especial: |- O tempo de exercício do professor em funções ou cargos desempenhados em unidade administrativa que não seja identificada por lei como estabelecimento de ensino; Il - o período de afastamento remunerado do professor para candidatar-se a cargo eletivo, bem como para o de exercício de mandato eletivo; Ill - Os períodos de afastamento não remunerado ainda que com recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária, não será computado para aposentadoria especial, salvo se comprovado, na forma do parágrafo 2º, o exercício de função de magistério no respectivo período; & 4º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum. $ 5º As reduções previstas neste artigo não poderão ser acumuladas com a redução prevista nos Artigos 20, 22 e 23, desta Lei, podendo o segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-se. Av, Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP) Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA 8 6º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. & 7º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma prevista no 86º deste artigo. & 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o 8 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos 88 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos Índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. SUBSEÇÃO II APOSENTADORIA POR DEFICIÊNCIA Art. 20. O segurado com deficiência, cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária, observadas as seguintes condições: | - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; Il - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; Ill - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. & 1º Considera-se para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. & 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 E site: www. moradanova.ce.gov.br aa ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA nos termos do regulamento próprio e na sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme dispõe o 8 12, do art. 40 da Constituição Federal. & 3º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. & 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. 8 5º Se o segurado, após a filiação ao IPREMN, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que O segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. & 6º Aplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, os mesmos critérios de concessão para o segurado com deficiência do RGPS, estabelecido na Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013. & 7º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. 8 8º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma prevista no 87º deste artigo. 5 9º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o 8 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos 88 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 6 10. As reduções previstas neste não poderão ser acumuladas com a redução prevista nos Artigos 19, 22 e 23 desta Lei, podendo o segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-se. SUBSEÇÃO Ill APOSENTADORIA POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS Art. 21. O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP) Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br ve? ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: |- 60 (sessenta) anos de idade; Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; Ill - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. & 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no "caput" deverá ser comprovado nos termos do regulamento próprio, e na sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme dispõe o 8 12, do art. 40 da Constituição Federal. & 2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Morada Nova/CE, vedada a conversão de tempo especial em comum. & 3º As reduções previstas neste não poderão ser acumuladas com a redução prevista nos Artigos 19 e 20, desta Lei, podendo o segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-se. 8 4º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência. & 5º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma prevista no 84º deste artigo. & 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o $ 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos 88 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos Índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. SEÇÃO V DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA Art. 22. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do município de Morada Nova/CE até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no $ 1º deste artigo; Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; WII - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos 88 2º e 3º deste artigo. & 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso | do caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. & 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 8 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o $ 2º deste artigo. & 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos | e Ildo caput deste artigo serão: |- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e Ill - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete anos) de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 ) CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE / CNP) Nº 07.782.840/0001-00 o E site: www.moradanova.ce.gov.br l ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA & 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo para as pessoas a que se refere o 8 4º deste artigo, incluídas as frações, será equivalente a: |- 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem; e Il - a partir de 1º de janeiro de 2023, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. & 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: |- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 37 desta Lei, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o 5 16 do art. 40, da Constituição Federal, desde que se aposente aos 62 (sessenta e dois anos) de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o E) 4º deste artigo; e Il - para o servidor público não contemplado no inciso |, à totalidade da média aritmética simples correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. & 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 5 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos 85 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados: | - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso | do 86º deste artigo; ou Il - anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se concedidas na forma prevista no inciso Il do 8 6º deste artigo. Art. 23. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do município do Morada Nova/CE até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP) Nº 07.782.840/0001-00 site; www.moradanova.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA |- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem; Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; Ill - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e IV - pedágio de 75% (setenta e cinco por cento) correspondente ao tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso Il deste artigo. & 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. & 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: | - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha feito a opção de que trata o 8 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 37 desta Lei; e || - para o servidor público não contemplado no inciso |, à totalidade da média aritmética simples correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência. 8 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos 85 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados: | - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso | do 8 2º deste artigo; e Il - anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso Il do 8 2º deste artigo. Art. 24. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do município do Morada Nova/CE até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP) Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: | - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição em grau máximo; Il - 73 (setenta e três) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição em grau médio; Ill - 80 (oitenta) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição em grau mínimo. & 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o 8 1º deste artigo. 8 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha feito a opção de que trata o 8 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 37 desta Lei, desde que se aposente: | - aos 53 (cinquenta e três) anos de idade quando a exposição for em grau máximo; Il - aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade quando a exposição for em grau médio; e Ill - aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade quando a exposição for em grau mínimo. IV - para o servidor público não contemplado no inciso |, à totalidade da média aritmética simples correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência. & 3º Para o servidor público não contemplado no 82º deste artigo, os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da média aritmética simples correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Av, Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 — Morada Nova/CE CNP) Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA $ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 ou supere ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos 48 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados: | - de acordo com o disposto no art. 72 da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no 8 2º deste artigo; ou Il - anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se concedidas na forma prevista no 8 3º deste artigo. SEÇÃO VI DA PENSÃO POR MORTE Art. 25. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do IPREMN, passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). & 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. & 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. & 3º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. $ 4º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a: | - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e |! - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 — Morada Nova/CE CNP) Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br