| Tipo | PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-06-15 |
| Ementa | ALTERA DISPOSIÇÕES QUE INDICA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA RELATIVAS À PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ADAPTANDO-A ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 102/2019. |
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Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000 Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55 Site: cmmoradanova.ce.gov.br - e-mail: camaramoradanova.ce@hotmail.com PROPOSTA DE EMENDA Nº 04/2022, DE 15 DE JUNHO DE 2022. MATÉRIA A SER MODIFICA: PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 001/2022, DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL CUJA EMENTA: “Altera disposições que indica da Lei Orgânica do Município de Morada Nova relativas à Previdência dos Servidores Públicos, adaptando-a às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.” PROPOSTA PELAS COMISSÕES: - Legislação, Justiça e Redação; - Finanças, Orçamento e Fiscalização; - Urbanismo, Infra-estrutura, Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Ética, Disciplina, Direitos Humanos, Defesa do Consumidor, Urbanismo e Meio Ambiente. A referida Proposta de Emenda objetiva modificar dispositivo(s) que indica para melhor aplicabilidade da lei em âmbito municipal, sem retirar o direito do Poder Executivo de exigir o cumprimento do objeto pleiteado. PRIMEIRO PONTO: Modifica o Art. 93, incluso no Art. 1º do Projeto de Emenda à Lei Orgânica, cuja redação assim dispõe: Art. 93. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo definido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, além de outras receitas instituídas por lei, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Redação Original do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 25 de maio de 2022: Art. 93. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, além de outras receitas instituídas por lei, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. É a presente proposta de emenda, que oportunamente segue com as modificações acima descritas, que, uma vez aprovada, deve se juntar ao texto final. Comissões da Câmara Municipal de Morada Nova/CE, em 15 de junho de 2022. ____________________________ Raquel Menezes Girão Presidente ____________________________ ____________________________ Hilmar Sérgio Pinto da Cunha Elesbão Pereira Menezes Filho Membro Membro Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000 Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55 Site: cmmoradanova.ce.gov.br - e-mail: camaramoradanova.ce@hotmail.com ____________________________________ Francisca Aurijane Martins da Cunha Presidente _____________________________ _____________________________ José Cleidiomar de Sousa Marcos Alberto Viana de Andrade Membro Membro ___________________________ Lúcia Gleidevânia Rabelo Presidente ____________________________ ____________________________ José Weder Basílio Rabelo Naiara Carneiro Castro Membro Membro EXPEDIENTES REGIMENTAIS NECESSÁRIOS SIM NÃO TURNOS CONFORME DISCUSSÃO VOTAÇÃO APROVAÇÃO IMPORTANTE: ESTA EMENDA, SE APROVADA, DEVE SEGUIR JUNTO AO RESPECITIVO PROJETO DE LEI. E, SE O PROJETO DE LEI RECEBER A APROVAÇÃO, DEVE SER O TEXTO FINAL PRODUZIDO EM AUTÓGRAFO DE LEI E ENCAMINHADO À SANÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.