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materia nº 4/2022

Tipo PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES QUE INDICA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA RELATIVAS À PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ADAPTANDO-A ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 102/2019.
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Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55
Site: cmmoradanova.ce.gov.br - e-mail: camaramoradanova.ce@hotmail.com
PROPOSTA DE EMENDA Nº 04/2022, DE 15 DE JUNHO DE 2022.
MATÉRIA A SER MODIFICA: PROJETO DE EMENDA A LEI 
ORGÂNICA N° 001/2022, DE INICIATIVA DO PREFEITO 
MUNICIPAL CUJA EMENTA: “Altera disposições que indica da 
Lei Orgânica do Município de Morada Nova relativas à Previdência 
dos Servidores Públicos, adaptando-a às alterações promovidas pela 
Emenda Constitucional nº 103/2019.”
PROPOSTA PELAS COMISSÕES:
- Legislação, Justiça e Redação;
- Finanças, Orçamento e Fiscalização;
- Urbanismo, Infra-estrutura, Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Ética, Disciplina, 
Direitos Humanos, Defesa do Consumidor, Urbanismo e Meio Ambiente.
A referida Proposta de Emenda objetiva modificar dispositivo(s) que indica para melhor 
aplicabilidade da lei em âmbito municipal, sem retirar o direito do Poder Executivo de exigir o 
cumprimento do objeto pleiteado.
PRIMEIRO PONTO: Modifica o Art. 93, incluso no Art. 1º do Projeto de Emenda à Lei 
Orgânica, cuja redação assim dispõe:
Art. 93. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de 
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do 
Município, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, calculada 
sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo 
definido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, além de 
outras receitas instituídas por lei, observados os critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial.
Redação Original do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 25 de 
maio de 2022:
Art. 93. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do Município, de servidores ativos, de aposentados e de 
pensionistas, além de outras receitas instituídas por lei, observados os critérios que preservem o equilíbrio 
financeiro e atuarial.
É a presente proposta de emenda, que oportunamente segue com as modificações acima descritas, 
que, uma vez aprovada, deve se juntar ao texto final.
Comissões da Câmara Municipal de Morada Nova/CE, em 15 de junho de 2022.
____________________________
Raquel Menezes Girão
Presidente
____________________________ ____________________________
Hilmar Sérgio Pinto da Cunha Elesbão Pereira Menezes Filho
Membro Membro
Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55
Site: cmmoradanova.ce.gov.br - e-mail: camaramoradanova.ce@hotmail.com
____________________________________
Francisca Aurijane Martins da Cunha
Presidente
_____________________________ _____________________________
José Cleidiomar de Sousa Marcos Alberto Viana de Andrade
Membro Membro
___________________________
Lúcia Gleidevânia Rabelo
Presidente
____________________________ ____________________________
José Weder Basílio Rabelo Naiara Carneiro Castro
Membro Membro
EXPEDIENTES REGIMENTAIS NECESSÁRIOS
SIM NÃO TURNOS CONFORME
DISCUSSÃO
VOTAÇÃO
APROVAÇÃO
IMPORTANTE: ESTA EMENDA, SE APROVADA, DEVE SEGUIR JUNTO AO RESPECITIVO 
PROJETO DE LEI. E, SE O PROJETO DE LEI RECEBER A APROVAÇÃO, DEVE SER O TEXTO FINAL 
PRODUZIDO EM AUTÓGRAFO DE LEI E ENCAMINHADO À SANÇÃO DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL.

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