| Tipo | PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-06-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - R.P.P.S DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000 Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55 Site: cmmoradanova.ce.gov.br - e-mail: camaramoradanova.ce@hotmail.com PROPOSTA DE EMENDA Nº 05/2022, DE 15 DE JUNHO DE 2022. MATÉRIA A SER MODIFICADA: PROJETO DE EMENDA A LEI COMPLEMENTAR N° 001/2022, DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL CUJA EMENTA: “Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social – R.P.P.S dos Servidores Públicos do Município de Morada Nova, Estado do Ceará, e dá outras providências.” PROPOSTA PELAS COMISSÕES: - Legislação, Justiça e Redação; - Finanças, Orçamento e Fiscalização; - Urbanismo, Infra-estrutura, Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Ética, Disciplina, Direitos Humanos, Defesa do Consumidor, Urbanismo e Meio Ambiente. A referida Proposta de Emenda objetiva modificar dispositivo(s) que indica para melhor aplicabilidade da lei em âmbito municipal, sem retirar o direito do Poder Executivo de exigir o cumprimento do objeto pleiteado. PRIMEIRO PONTO: Altera o Art. 62, incisos I e II, incluso Projeto de Lei Complementar Nº 001/2022, cuja redação assim dispõe: Art. 62. Fica restruturado os fundos de previdência vinculados ao IPREMN, que passam a ter a seguinte redação: I – Fundo em Repartição para os servidores nascidos até 31/12/1988; II - Fundo em Capitalização para os servidores nascidos até 01/01/1989. Redação Original do Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, de 25 de maio de 2022: Art. 62. Ficam restruturados os fundos de previdência vinculados ao IPREMN, que passam a ter a seguinte disposição: I – Fundo em Repartição para servidores nascidos até 31/12/1988; II - Fundo em Capitalização para servidores nascidos a partir de 01/01/1989. SEGUNDO PONTO: Acrescenta os parágrafos 1º e 2º do Art. 62, incluso Projeto de Lei Complementar Nº 001/2022, cuja redação assim dispõe: § 1º - A regra de segregação mencionada no caput deste artigo é válida para os servidores que tenham ingressado no serviço público municipal até a publicação desta Lei. § 2º - Os servidores que ingressarem no serviço público municipal após a publicação desta Lei, estão vinculados ao Fundo de Capitalização. Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000 Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55 Site: cmmoradanova.ce.gov.br - e-mail: camaramoradanova.ce@hotmail.com É a presente proposta de emenda, que oportunamente segue com as modificações acima descritas, que, uma vez aprovada, deve se juntar ao texto final. Comissões da Câmara Municipal de Morada Nova/CE, em 15 de junho de 2022. ____________________________ Raquel Menezes Girão Presidente ____________________________ ____________________________ Hilmar Sérgio Pinto da Cunha Elesbão Pereira Menezes Filho Membro Membro ____________________________________ Francisca Aurijane Martins da Cunha Presidente _____________________________ _____________________________ José Cleidiomar de Sousa Marcos Alberto Viana de Andrade Membro Membro ___________________________ Lúcia Gleidevânia Rabelo Presidente ____________________________ ____________________________ José Weder Basílio Rabelo Naiara Carneiro Castro Membro Membro EXPEDIENTES REGIMENTAIS NECESSÁRIOS SIM NÃO TURNOS CONFORME DISCUSSÃO VOTAÇÃO APROVAÇÃO IMPORTANTE: ESTA EMENDA, SE APROVADA, DEVE SEGUIR JUNTO AO RESPECITIVO PROJETO DE LEI. E, SE O PROJETO DE LEI RECEBER A APROVAÇÃO, DEVE SER O TEXTO FINAL PRODUZIDO EM AUTÓGRAFO DE LEI E ENCAMINHADO À SANÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.