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materia nº 5/2022

Tipo PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - R.P.P.S DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55
Site: cmmoradanova.ce.gov.br - e-mail: camaramoradanova.ce@hotmail.com
PROPOSTA DE EMENDA Nº 05/2022, DE 15 DE JUNHO DE 2022.
MATÉRIA A SER MODIFICADA: PROJETO DE EMENDA A 
LEI COMPLEMENTAR N° 001/2022, DE INICIATIVA DO 
PREFEITO MUNICIPAL CUJA EMENTA: “Dispõe sobre a 
reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social – R.P.P.S 
dos Servidores Públicos do Município de Morada Nova, Estado do 
Ceará, e dá outras providências.”
PROPOSTA PELAS COMISSÕES:
- Legislação, Justiça e Redação;
- Finanças, Orçamento e Fiscalização;
- Urbanismo, Infra-estrutura, Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Ética, Disciplina, 
Direitos Humanos, Defesa do Consumidor, Urbanismo e Meio Ambiente.
A referida Proposta de Emenda objetiva modificar dispositivo(s) que indica para melhor 
aplicabilidade da lei em âmbito municipal, sem retirar o direito do Poder Executivo de exigir o 
cumprimento do objeto pleiteado.
PRIMEIRO PONTO: Altera o Art. 62, incisos I e II, incluso Projeto de Lei Complementar 
Nº 001/2022, cuja redação assim dispõe:
Art. 62. Fica restruturado os fundos de previdência vinculados ao IPREMN, 
que passam a ter a seguinte redação:
I – Fundo em Repartição para os servidores nascidos até 31/12/1988;
II - Fundo em Capitalização para os servidores nascidos até 01/01/1989.
Redação Original do Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, de 25 de maio
de 2022:
Art. 62. Ficam restruturados os fundos de previdência vinculados ao IPREMN, que passam a ter 
a seguinte disposição:
I – Fundo em Repartição para servidores nascidos até 31/12/1988;
II - Fundo em Capitalização para servidores nascidos a partir de 01/01/1989.
SEGUNDO PONTO: Acrescenta os parágrafos 1º e 2º do Art. 62, incluso Projeto de Lei 
Complementar Nº 001/2022, cuja redação assim dispõe:
§ 1º - A regra de segregação mencionada no caput deste artigo é válida para os 
servidores que tenham ingressado no serviço público municipal até a 
publicação desta Lei.
§ 2º - Os servidores que ingressarem no serviço público municipal após a 
publicação desta Lei, estão vinculados ao Fundo de Capitalização.
Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55
Site: cmmoradanova.ce.gov.br - e-mail: camaramoradanova.ce@hotmail.com
É a presente proposta de emenda, que oportunamente segue com as modificações acima descritas, 
que, uma vez aprovada, deve se juntar ao texto final.
Comissões da Câmara Municipal de Morada Nova/CE, em 15 de junho de 2022.
____________________________
Raquel Menezes Girão
Presidente
____________________________ ____________________________
Hilmar Sérgio Pinto da Cunha Elesbão Pereira Menezes Filho
Membro Membro
____________________________________
Francisca Aurijane Martins da Cunha
Presidente
_____________________________ _____________________________
José Cleidiomar de Sousa Marcos Alberto Viana de Andrade
Membro Membro
___________________________
Lúcia Gleidevânia Rabelo
Presidente
____________________________ ____________________________
José Weder Basílio Rabelo Naiara Carneiro Castro
Membro Membro
EXPEDIENTES REGIMENTAIS NECESSÁRIOS
SIM NÃO TURNOS CONFORME
DISCUSSÃO
VOTAÇÃO
APROVAÇÃO
IMPORTANTE: ESTA EMENDA, SE APROVADA, DEVE SEGUIR JUNTO AO RESPECITIVO 
PROJETO DE LEI. E, SE O PROJETO DE LEI RECEBER A APROVAÇÃO, DEVE SER O TEXTO FINAL 
PRODUZIDO EM AUTÓGRAFO DE LEI E ENCAMINHADO À SANÇÃO DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL.

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