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materia nº 4/2022

Tipo PROPOSTA DE EMENDA
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - R.P.P.S DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE MORADA NOVA, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55
Site: cmmoradanova.ce.gov.br - e-mail: camaramoradanova.ce@hotmail.com
PROPOSTA DE EMENDA Nº 06/2022, DE 29 DE JUNHO DE 2022.
MATÉRIA A SER MODIFICA: PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 001/2022, DE INICIATIVA DO 
PREFEITO MUNICIPAL CUJA EMENTA: “Dispõe sobre a 
reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social –
R.P.P.S dos Servidores Públicos do Município de Morada 
Nova, Estado do Ceará, e dá outras providências.”
PROPOSTA PELA COMISSÃO:
- Legislação, Justiça e Redação.
A referida Proposta de Emenda objetiva modificar dispositivo(s) que 
indica para melhor aplicabilidade da lei em âmbito municipal, sem retirar o direito do Poder 
Executivo de exigir o cumprimento do objeto pleiteado.
PRIMEIRO PONTO: Acrescenta o inciso V ao art. 5º do Projeto de Lei
Complementar nº 001/2022, cuja nova redação assim dispõe:
V. durante a licença ao servidor para o desempenho de mandato em 
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, 
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da 
profissão.
(não tem redação original – trata-se de dispositivo novo)
SEGUNDO PONTO: Modifica o §3º do art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 
001/2022, cuja nova redação assim dispõe:
§ 3º. O servidor aposentado ou readaptado nos termos deste artigo 
será convocado a submeter-se a reavaliações médicas a cada 02 (dois) 
anos, podendo ser antecipado esse prazo a critério do servidor 
beneficiário, para verificação da necessidade da continuidade das 
condições que ensejaram a concessão do benefício ou readaptação 
observando-se os critérios estabelecidos em regulamento próprio e na 
sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, 
conforme dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição Federal.
Redação Original do Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, de 25 
de maio de 2022:
§ 3º. O servidor aposentado ou readaptado nos termos deste artigo será 
convocado a submeter-se a reavaliações médicas a cada 02 (dois) anos
para verificação da necessidade da continuidade das condições que 
ensejaram a concessão do benefício ou readaptação observando-se os 
critérios estabelecidos em regulamento próprio e na sua omissão o aplicável 
no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme dispõe o § 12, do 
art. 40 da Constituição Federal.
Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55
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TERCEIRO PONTO: Modifica o art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 
001/2022, cuja nova redação assim dispõe:
Art. 15. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por 
incapacidade permanente será utilizada a média aritmética simples das 
90% (noventa por cento) maiores contribuições do período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência.
Redação Original do Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, de 25 
de maio de 2022:
Art. 15. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade 
permanente será utilizada a média aritmética simples correspondentes a 
100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 
1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
QUARTO PONTO: Modifica o inciso II, e acrescenta as alíneas “f” e “g” ao incido 
II, ambos do §3º do art. 16 do Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, cuja nova 
redação assim dispõe:
II – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, 
ou comprovadamente ocorrido no percurso de casa para o trabalho ou 
vice-versa em consequência de:
Redação Original do Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, de 25 
de maio de 2022:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de:
f) em viagem a serviço do Município, inclusive para estudo quando 
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da 
mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, 
inclusive veículo de propriedade do segurado;
g) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para 
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de 
propriedade do segurado.
(não tem redação original – trata-se de dispositivo novo)
QUINTO PONTO: Modifica o §1º art. 17 do Projeto de Lei Complementar nº 
001/2022, cuja nova redação assim dispõe:
§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será 
utilizada a média aritmética simples das 90% (noventa por cento) 
maiores contribuições do período contributivo desde a competência 
julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela 
competência.
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Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55
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Redação Original do Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, de 25 
de maio de 2022:
§ 1º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será 
utilizada a média aritmética simples correspondentes a 100% (cem por 
cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde 
o início da contribuição, se posterior àquela competência.
SEXTO PONTO: Modifica o §1º art. 18 do Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, 
cuja nova redação assim dispõe:
§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput 
deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90% (noventa 
por cento) maiores contribuições do período contributivo desde a 
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se 
posterior àquela competência.
Redação Original do Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, de 25 
de maio de 2022:
§ 1º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput 
deste artigo será utilizada a média aritmética simples correspondentes a 
100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 
1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
SÉTIMO PONTO: Modifica os §1º e §6º do art. 19 do Projeto de Lei Complementar 
nº 001/2022, cuja nova redação assim dispõe:
§ 1º. São consideradas funções de magistério as exercidas por 
professores no desempenho de atividades educativas, quando 
exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela 
educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos 
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de 
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento 
pedagógico, inclusive aos que estão exercendo atividade no âmbito da 
Secretaria da Educação Básica - SEDUC e em Unidade Escolar EAD, 
não descaracterizada para licença do professor quando no 
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de 
classe em âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou 
entidade fiscalizadora da profissão.
(...)
§ 6º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput 
deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90% (noventa 
por cento) maiores contribuições do período contributivo desde a 
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se 
posterior àquela competência.
Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55
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Redação Original do Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, de 25
de maio de 2022:
§ 1º. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores 
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em 
estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, 
ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, 
incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar 
e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
(...)
§ 6º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput 
deste artigo será utilizada a média aritmética simples correspondentes a 
100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 
1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
OITAVO PONTO: Modifica o §7º art. 20 do Projeto de Lei Complementar nº 
001/2022, cuja nova redação assim dispõe:
§ 7º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput 
deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90% (noventa 
por cento) maiores contribuições do período contributivo desde a 
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se 
posterior àquela competência.
Redação Original do Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, de 25 
de maio de 2022:
§ 7º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput 
deste artigo será utilizada a média aritmética simples correspondentes a 
100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 
1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
NONO PONTO: Modifica o §4º art. 21 do Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, 
cuja nova redação assim dispõe:
§ 4º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput 
deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90% (noventa 
por cento) maiores contribuições do período contributivo desde a 
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se 
posterior àquela competência.
Redação Original do Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, de 25 
de maio de 2022:
§ 4º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput 
deste artigo será utilizada a média aritmética simples correspondentes a 
100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 
1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
DÉCIMO PONTO: Modifica o §1º, §2º e inciso II do §6º, todos do art. 22 do Projeto 
de Lei Complementar nº 001/2022, cuja nova redação assim dispõe:
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Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55
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§ 1º. A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o 
inciso I do caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) 
anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se 
homem.
§ 2º. A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o 
inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) 
ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 
(cento e cinco) pontos, se homem.
(...)
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão:
(...)
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à totalidade da 
média aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores 
contribuições do período contributivo desde a competência julho de 
1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela 
competência.
Redação Original do Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, de 25 
de maio de 2022:
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso 
I do caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de 
idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso 
V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até 
atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) 
pontos, se homem.
(...)
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 
neste artigo corresponderão:
(...)
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à totalidade da média 
aritmética simples correspondente a 100% (cem por cento) do período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência.
DÉCIMO PRIMEIRO PONTO: Modifica o inciso II, §2º, do art. 23 do Projeto de 
Lei Complementar nº 001/2022, cuja nova redação assim dispõe:
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à totalidade da 
média aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores 
contribuições do período contributivo desde a competência julho de 
1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela 
competência.
Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55
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Redação Original do Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, de 25 
de maio de 2022:
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à totalidade da média 
aritmética simples correspondente a 100% (cem por cento) do período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência.
DÉCIMO SEGUNDO PONTO: Suprime o inciso IV do §2º, e modifica o §3º, ambos 
do art. 24 do Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, cuja nova redação assim 
dispõe:
§2º. (...)
IV. (excluir inciso)
§ 3º Para o servidor público não contemplado no §2º deste artigo, os 
proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da média 
aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores contribuições 
do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o 
início da contribuição, se posterior àquela competência.
Redação Original do Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, de 25 
de maio de 2022:
§ 3º Para o servidor público não contemplado no §2º deste artigo, os 
proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da média 
aritmética simples correspondente a 100% (cem por cento) do período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência.
DÉCIMO TERCEIRO PONTO: Modifica o art. 32 do Projeto de Lei Complementar 
nº 001/2022, cuja nova redação assim dispõe:
Art. 32. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de 
verificação do direito de opção pelas regras de transição desta Lei, 
quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos 
na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, será 
considerada a data da investidura mais remota.
Redação Original do Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, de 25 
de maio de 2022:
Art. 32. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de 
verificação do direito de opção pelas regras de transição desta Lei, quando 
o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na 
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, será considerada a 
data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
DÉCIMO QUARTO PONTO: Acrescenta os §4º e §5º ao art. 35 do Projeto de Lei 
Complementar nº 001/2022, cuja nova redação assim dispõe:
Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55
Site: cmmoradanova.ce.gov.br - e-mail: camaramoradanova.ce@hotmail.com
§4º. O cálculo da média aritmética simples das 90% (noventa por cento) 
maiores contribuições do período contributivo terá validade até 
31/12/2032, quando passará a ser calculado através da média 
aritmética simples de 100% (cem por cento) do período do período 
contributivo, com exceção dos benefícios alcançados pela regra da 
integralidade.
§5º. No período de 06 (seis) meses que antecede o prazo previsto no
§4º deste artigo, a regra de cálculo da média definido para os benefícios 
deverá ser rediscutida e poderá ser revista, só podendo ser alterada 
mediante comprovação da manutenção do equilíbrio financeiro e 
atuarial do IPREMN.
(não tem redação original – trata-se de dispositivo novo)
DÉCIMO QUINTO PONTO: Acrescenta os §1º e §2º ao art. 62 do Projeto de Lei 
Complementar nº 001/2022, cuja nova redação assim dispõe:
§1º. A regra de segregação mencionada no caput deste artigo é válida 
para os servidores que tenham ingressado no serviço público 
municipal até a publicação desta lei.
§2º. Os servidores que ingressarem no serviço público municipal após 
a publicação desta lei, estarão vinculados ao Fundo em Capitalização.
(não tem redação original – trata-se de dispositivo novo)
DÉCIMO SEXTO PONTO: Acrescenta o parágrafo único ao art. 77 do Projeto de 
Lei Complementar nº 001/2022, cuja nova redação assim dispõe:
Parágrafo único. Em caso de não atendimento à solicitação 
mencionada no caput do art. 77, cabe ao presidente do IPREMN realizar 
a inscrição na dívida ativa do débito, bem como ajuizar a competente 
ação judicial, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e 
penal em caso de omissão, nos termos da legislação vigente.
(não tem redação original – trata-se de dispositivo novo)
É a presente proposta de emenda, que oportunamente segue com as 
modificações acima descritas, que, uma vez aprovada, deve se juntar ao texto final.
Comissões da Câmara Municipal de Morada Nova/CE, em 29 de junho de 2022.
____________________________
Raquel Menezes Girão
Presidente
____________________________ ____________________________
Hilmar Sérgio Pinto da Cunha Elesbão Pereira Menezes Filho
Membro Membro
Av. Manoel de Castro, 764 – Centro –Morada Nova – CE. - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 – CNPJ: 02.135.340/0001-55
Site: cmmoradanova.ce.gov.br - e-mail: camaramoradanova.ce@hotmail.com
EXPEDIENTES REGIMENTAIS NECESSÁRIOS
SIM NÃO TURNOS CONFORME
DISCUSSÃO
VOTAÇÃO
APROVAÇÃO
IMPORTANTE: ESTA EMENDA, SE APROVADA, DEVE SEGUIR JUNTO AO RESPECITIVO 
PROJETO DE LEI. E, SE O PROJETO DE LEI RECEBER A APROVAÇÃO, DEVE SER O TEXTO FINAL 
PRODUZIDO EM AUTÓGRAFO DE LEI E ENCAMINHADO À SANÇÃO DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL.

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