| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2022 |
| Date | 2022-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL, ÓRGÃO CONSULTIVO DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO (ARIS/CE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA MENSAGEM Nº 024/2022 Senhor Presidente, Honra-nos submeter à apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social, órgão consultivo da agência reguladora intermunicipal de saneamento (ARIS/CE), e dá outras providências”. A proposta anexa se justifica pela importância do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social — CONREG, que é um órgão consultivo da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS-CE), no âmbito do Município de Morada Nova/CE. O Conselho Municipal de Regulação e Controle Social — CONREG terá como atribuição, auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico, que é uma das grandes responsáveis por colaborar para a melhoria de índices sociais e econômicos das cidades, evitando a escassez de água, a proliferação de doenças, os problemas de ocupação e utilização do solo, os acidentes ambientais e a poluição do meio ambiente. Ante essas considerações, esperamos a aprovação da matéria anexa, reiterando, na oportunidade, nossos protestos de elevada estima e consideração, extensivos a seus dignos pares. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 1º de junho de 2022. Jos Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR im ARA MUNICIPAL DE HORADA NOVA - cel Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova PROTOCOLO DE RECEBIMENTO Nesta No f2l OA qm. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP3 Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br Se ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA PROJETO DE LEI Nº (1) /2022. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social, órgão consultivo da agência reguladora intermunicipal de saneamento (ARIS/CE), e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta: CAPÍTULO | DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Regulação e Controle Social - CONREG, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Regulação e Controle Social - CONREG é um órgão consultivo da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS- CE), no âmbito do Município de Morada Nova/CE. Art. 2º Compete ao CONREG: | - avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município; ll - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município; Ill - elaborar, deliberar a aprovar seu Regimento Interno, bem como as suas posteriores alterações. 8 1º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e poderá ser renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. 8 2º Do recebimento da proposta sobre fixação, reajuste e revisão tarifária encaminhado pela ARIS/CE, o Presidente terá até 15 (quinze) dias para realizar a reunião do CONREG para avaliar a proposta, convocando seus membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 8 3º A convocação para a reunião do CONREG dar-se-á pelos meios oficiais de divulgação do Município, ou por meios digitais e eletrônicos, através da internet. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA 8 4º Caso a reunião do CONREG não seja realizada no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no 8 2º, a ARIS/CE notificará, por uma única vez, o Presidente do Conselho, com ciência ao prestador dos serviços de saneamento, para que seja realizada a reunião em novo prazo de até 7 (sete) dias. 8 5º Persistindo o descumprimento, nas hipóteses de processo de fixação, reajuste ou revisão tarifária, a ARIS/CE convocará consulta pública para os fins disposto no 8 2º em substituição à reunião do CONREG. 8 6º A Consulta Pública será realizada pela ARIS/CE com disponibilidade e intercâmbio de documentos, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias, dando preferência pela utilização da rede mundial de computadores (internet). CAPÍTULO Il DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º O CONREG terá a seguinte composição: |! - 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal, que presidirá o Conselho; IH - 1 (um) representante de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; ll - 2 (dois) representantes dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV - 2 (dois) representantes dos usuários de serviços de saneamento básico da zona urbana; V-1 (um) representante dos usuários de serviços de saneamento básico da zona; VI - 1 (um) representante de entidades técnicas ou de instituições de ensino superior; VII - 1 (um) representante de organizações da sociedade civil, com atuação em saneamento ambiental, meio ambiente e recursos hídricos; VIII - 1 (um) representante de defesa do consumidor; 5 1º A inexistência de qualquer das entidades listadas neste artigo não invalida a formação do Colegiado, sendo considerada plenamente atendida a determinação legal com a composição das entidades existentes. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 = CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br SS ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA 8 2º As instituições com representação no CONREG deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro há pelo menos 2 (dois) anos. 8 3º A cada membro titular corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria. 8 4º Os membros titulares e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mandato subsequente. 8 5º Cada segmento indicará o seu representante e respectivo suplente ao Prefeito Municipal, inclusive quando houver manifestação de recondução. $ 6º A nomeação dos membros ocorrerá através de Portaria do Prefeito Municipal. & 7º Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí- lo em suas ausências e impedimentos. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Seção | Da Presidência e sua Competência Art. 42 O Presidente do CONREG será o representante do poder executivo municipal. Parágrafo único. Na hipótese de impedimento do Presidente a sessão será conduzida por membro eleito dentre seus pares. Art. 5º Compete ao Presidente do CONREG: | - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias; Il - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades; HI - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho; IV - dirimir as questões de ordem; V - expedir documentos decorrentes dos pareceres do Conselho; Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP3 Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA VI - aprovar em caráter ad referendum do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado; Seção II Dos Membros do Conselho e suas Competências Art. 6º A atuação no CONREG é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo. Art. 7º Perderá o mandato o Membro do Conselho que deixar de comparecer sem justificativa a duas reuniões consecutivas. Art. 8º Compete aos membros do CONREG: |- comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; Il - estudar as matérias distribuídas pelo Presidente; HI - emitir parecer circunstanciado em relação aos assuntos de pauta; IV - exercer outras atribuições, por delegação do Conselho. Seção Ill Das Atividades do Conselho Art. 9º As reuniões ordinárias do CONREG serão realizadas ao menos uma vez ao ano e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros. Art. 10. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho. $ 1º A reunião será realizada em primeira chamada se o quórum de maioria dos membros estiver completo ou em segunda chamada após 30 (trinta) minutos da hora designada com qualquer número de presentes, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram. 8 2º As reuniões serão secretariadas por um dos membros presentes, indicado pelo Presidente, a quem competirá a lavratura das atas. 8 3º As atas após aprovação e outros documentos de interesse das reuniões poderão ser divulgados no sítio mantido pela ARIS/CE. $ 4º As reuniões, sempre que possível, serão transmitidas via internet. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA Seção IV Da Ordem dos Trabalhos e das Discussões Art. 11. As reuniões do CONREG obedecerão a seguinte ordem: | - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; Il - ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião; Hi - comunicados diversos; IV - outros assuntos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. As decisões do CONREG não poderão implicar em nenhum tipo de despesa, quer seja para o Município regulado ou para a ARIS/CE. Art. 13. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município regulado ou pela ARIS/CE. Art. 14. O CONREG poderá, através de reunião extraordinária, expressamente convocada para este fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros, elaborar ou alterar Regimento Interno para as suas atividades. Art. 15. O Conselho, caso julgue necessário, poderá solicitar relatórios e demonstrativos financeiros e orçamentários referentes à prestação de serviços de saneamento. Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionados por deliberação da Diretoria Executiva da ARIS CE. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 1º de junho de 2022. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br