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materia nº 29/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL, ÓRGÃO CONSULTIVO DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO (ARIS/CE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
MENSAGEM Nº 024/2022
Senhor Presidente,
Honra-nos submeter à apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo Projeto
de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social,
órgão consultivo da agência reguladora intermunicipal de saneamento (ARIS/CE), e dá outras
providências”.
A proposta anexa se justifica pela importância do Conselho Municipal de
Regulação e Controle Social — CONREG, que é um órgão consultivo da Agência Reguladora
Intermunicipal de Saneamento (ARIS-CE), no âmbito do Município de Morada Nova/CE.
O Conselho Municipal de Regulação e Controle Social — CONREG terá como
atribuição, auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento
Básico, que é uma das grandes responsáveis por colaborar para a melhoria de índices
sociais e econômicos das cidades, evitando a escassez de água, a proliferação de doenças,
os problemas de ocupação e utilização do solo, os acidentes ambientais e a poluição do meio
ambiente.
Ante essas considerações, esperamos a aprovação da matéria anexa, reiterando,
na oportunidade, nossos protestos de elevada estima e consideração, extensivos a seus
dignos pares.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 1º de junho de 2022.
Jos
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR im ARA MUNICIPAL DE HORADA NOVA - cel
Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Nesta No f2l OA qm.
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNP3 Nº 07.782.840/0001-00
site: www.moradanova.ce.gov.br
Se
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
PROJETO DE LEI Nº (1) /2022.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Regulação e Controle Social,
órgão consultivo da agência reguladora
intermunicipal de saneamento (ARIS/CE), e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta:
CAPÍTULO |
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Regulação e Controle Social -
CONREG, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Regulação e Controle Social -
CONREG é um órgão consultivo da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS-
CE), no âmbito do Município de Morada Nova/CE.
Art. 2º Compete ao CONREG:
| - avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de
saneamento básico no âmbito do Município;
ll - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação dos
serviços de saneamento básico no âmbito do Município;
Ill - elaborar, deliberar a aprovar seu Regimento Interno, bem como as suas
posteriores alterações.
8 1º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal e poderá ser renovado periodicamente ao final
de cada mandato dos seus membros.
8 2º Do recebimento da proposta sobre fixação, reajuste e revisão tarifária
encaminhado pela ARIS/CE, o Presidente terá até 15 (quinze) dias para realizar a reunião do
CONREG para avaliar a proposta, convocando seus membros com antecedência mínima de 5
(cinco) dias.
8 3º A convocação para a reunião do CONREG dar-se-á pelos meios oficiais de
divulgação do Município, ou por meios digitais e eletrônicos, através da internet.
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8 4º Caso a reunião do CONREG não seja realizada no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme disposto no 8 2º, a ARIS/CE notificará, por uma única vez, o Presidente do
Conselho, com ciência ao prestador dos serviços de saneamento, para que seja realizada a
reunião em novo prazo de até 7 (sete) dias.
8 5º Persistindo o descumprimento, nas hipóteses de processo de fixação,
reajuste ou revisão tarifária, a ARIS/CE convocará consulta pública para os fins disposto no 8
2º em substituição à reunião do CONREG.
8 6º A Consulta Pública será realizada pela ARIS/CE com disponibilidade e
intercâmbio de documentos, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias, dando preferência pela
utilização da rede mundial de computadores (internet).
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O CONREG terá a seguinte composição:
|! - 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal, que presidirá o
Conselho;
IH - 1 (um) representante de órgãos governamentais relacionados ao setor de
saneamento básico;
ll - 2 (dois) representantes dos prestadores de serviços públicos de
saneamento básico;
IV - 2 (dois) representantes dos usuários de serviços de saneamento básico
da zona urbana;
V-1 (um) representante dos usuários de serviços de saneamento básico da
zona;
VI - 1 (um) representante de entidades técnicas ou de instituições de ensino
superior;
VII - 1 (um) representante de organizações da sociedade civil, com atuação
em saneamento ambiental, meio ambiente e recursos hídricos;
VIII - 1 (um) representante de defesa do consumidor;
5 1º A inexistência de qualquer das entidades listadas neste artigo não
invalida a formação do Colegiado, sendo considerada plenamente atendida a
determinação legal com a composição das entidades existentes.
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8 2º As instituições com representação no CONREG deverão estar
devidamente criadas e legalizadas, com registro há pelo menos 2 (dois) anos.
8 3º A cada membro titular corresponderá um suplente, oriundo da mesma
categoria.
8 4º Os membros titulares e seus respectivos suplentes exercerão mandato
de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mandato subsequente.
8 5º Cada segmento indicará o seu representante e respectivo suplente ao
Prefeito Municipal, inclusive quando houver manifestação de recondução.
$ 6º A nomeação dos membros ocorrerá através de Portaria do Prefeito
Municipal.
& 7º Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-
lo em suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção |
Da Presidência e sua Competência
Art. 42 O Presidente do CONREG será o representante do poder executivo
municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de impedimento do Presidente a sessão será
conduzida por membro eleito dentre seus pares.
Art. 5º Compete ao Presidente do CONREG:
| - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
Il - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos, promovendo as medidas
necessárias à consecução de suas finalidades;
HI - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV - dirimir as questões de ordem;
V - expedir documentos decorrentes dos pareceres do Conselho;
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VI - aprovar em caráter ad referendum do Conselho, nos casos de relevância e de
urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
Seção II
Dos Membros do Conselho e suas Competências
Art. 6º A atuação no CONREG é considerada atividade de relevante interesse
público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.
Art. 7º Perderá o mandato o Membro do Conselho que deixar de comparecer
sem justificativa a duas reuniões consecutivas.
Art. 8º Compete aos membros do CONREG:
|- comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
Il - estudar as matérias distribuídas pelo Presidente;
HI - emitir parecer circunstanciado em relação aos assuntos de pauta;
IV - exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
Seção Ill
Das Atividades do Conselho
Art. 9º As reuniões ordinárias do CONREG serão realizadas ao menos uma
vez ao ano e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um
terço de seus membros.
Art. 10. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos
membros do Conselho.
$ 1º A reunião será realizada em primeira chamada se o quórum de maioria
dos membros estiver completo ou em segunda chamada após 30 (trinta) minutos da
hora designada com qualquer número de presentes, lavrando-se termo que mencionará
os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
8 2º As reuniões serão secretariadas por um dos membros presentes,
indicado pelo Presidente, a quem competirá a lavratura das atas.
8 3º As atas após aprovação e outros documentos de interesse das reuniões
poderão ser divulgados no sítio mantido pela ARIS/CE.
$ 4º As reuniões, sempre que possível, serão transmitidas via internet.
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Seção IV
Da Ordem dos Trabalhos e das Discussões
Art. 11. As reuniões do CONREG obedecerão a seguinte ordem:
| - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
Il - ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião;
Hi - comunicados diversos;
IV - outros assuntos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. As decisões do CONREG não poderão implicar em nenhum tipo de
despesa, quer seja para o Município regulado ou para a ARIS/CE.
Art. 13. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas
funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo
ressarcimento pelo Município regulado ou pela ARIS/CE.
Art. 14. O CONREG poderá, através de reunião extraordinária,
expressamente convocada para este fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos
membros, elaborar ou alterar Regimento Interno para as suas atividades.
Art. 15. O Conselho, caso julgue necessário, poderá solicitar relatórios e
demonstrativos financeiros e orçamentários referentes à prestação de serviços de
saneamento.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução
serão solucionados por deliberação da Diretoria Executiva da ARIS CE.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 1º de junho de 2022.
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