| Tipo | PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-06-30 |
| Ementa | ALTERA DISPOSIÇÕES QUE INDICA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA RELATIVAS À PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ADAPTADOS ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA MENSAGEM Nº 022/2022 Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a esta Augusta Casa Legislativa, através de Vossa Excelência, para apreciação, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica que tem por finalidade promover as alterações prevista na Emenda Constitucional 103/2019 de forma a adaptar a Lei Orgânica à Constituição Federal. A referida Emenda Constitucional reservou às entidades subnacionais a iniciativa de promoverem as necessárias adequações de suas legislações internas, no que lhes ficou destinado, no objetivo de equacionar o sério déficit atuarial e financeiro dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos que afetam todas as entidades federadas e comprometem a capacidade de equilíbrio de suas contas, a exemplo do que ocorre com o sistema de previdência dos servidores do Município de Morada Nova. Urge, portanto, apesar das dificuldades que são próprias desses momentos institucionais, adotar os novos parâmetros das atuais medidas de ajustes da Previdência Social em nosso pais, oriundas da Emenda Constitucional nº 103/2019, sempre no viso de garantir sua saúde financeira e a certeza dos pagamentos das aposentadorias e pensões, que exige esforço de gestão e financeiro do ente municipal e, em parceria, dos beneficiários do Regime. Sem a imediata adequação da legislação interna aos princípios e normas traças pela nova Reforma da Previdência, os entes federados, entre eles o Município de Morada Nova, poderão ser extremamente prejudicados, com a vedação de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Previdência, na medida que ficarão impossibilitados de receber recursos fundamentais às suas populações, advindos de transferências voluntárias e financiamentos internos e externos, na forma do art. 167, XIll, da Constituição Federal. Resultado dos estudos técnico, é que se encaminha a presente propositura, submetendo o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica à análise desta Augusta Casa Parlamentar, dirigida por Vossa Excelência, cujo espírito público é repetido por todos os seus dignos pares, na certeza de que os elevados interesses da sociedade moradanovense prevalecerão e se materializarão na aprovação do que ora se propõe. Certo do apoio desta Ilustre Casa Legislativa, subscrevo-me atenciosamente. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 25 de maio de 2022. J UEIRA ifto Municipal 77 MARA MUNICIPAL Ao Excelentíssimo Senhor PROTOCOLO DE en VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR No lod 005. pro Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova ama 48 di Da Nesta Lu Responsável peio Protocolo ud Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº (0! /2022, DEL) DE mis DE2022. de 2022. Altera disposições que indica da Lei Orgânica do Município de Morada Nova relativas à Previdência dos Servidores Públicos, adaptando-a às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta: Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Morada Nova passa a vigorar com as seguintes alterações: “art. 93. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, além de outras receitas instituídas por lei, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. & 1º O regime próprio de previdência dos servidores do município de Morada Nova e seus planos de custeio e benefícios serão disciplinados por Lei Complementar. & 2º Fica assegurado aos servidores públicos municipais que tenham cumprido os requisitos de aposentadoria previstos na legislação então vigente antes da publicação da lei prevista no 81º deste artigo, o direito a sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto a forma de cálculo e de reajuste dos benefícios, aplicando-se a mesma regra de direito adquirido à concessão da pensão por morte.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE MORADA NOVA, em 25 de maio Av. Manvei Castro, 726 - Centro - Fone: (85) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP) Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br