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materia nº 1/2022

Tipo PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES QUE INDICA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA RELATIVAS À PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ADAPTADOS ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
MENSAGEM Nº 022/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a esta Augusta Casa Legislativa, através de Vossa
Excelência, para apreciação, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica que tem por finalidade promover as
alterações prevista na Emenda Constitucional 103/2019 de forma a adaptar a Lei Orgânica à
Constituição Federal.
A referida Emenda Constitucional reservou às entidades subnacionais a iniciativa de
promoverem as necessárias adequações de suas legislações internas, no que lhes ficou destinado, no
objetivo de equacionar o sério déficit atuarial e financeiro dos Regimes Próprios de Previdência dos
Servidores Públicos que afetam todas as entidades federadas e comprometem a capacidade de
equilíbrio de suas contas, a exemplo do que ocorre com o sistema de previdência dos servidores do
Município de Morada Nova.
Urge, portanto, apesar das dificuldades que são próprias desses momentos
institucionais, adotar os novos parâmetros das atuais medidas de ajustes da Previdência Social em
nosso pais, oriundas da Emenda Constitucional nº 103/2019, sempre no viso de garantir sua saúde
financeira e a certeza dos pagamentos das aposentadorias e pensões, que exige esforço de gestão e
financeiro do ente municipal e, em parceria, dos beneficiários do Regime.
Sem a imediata adequação da legislação interna aos princípios e normas traças pela
nova Reforma da Previdência, os entes federados, entre eles o Município de Morada Nova, poderão
ser extremamente prejudicados, com a vedação de emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP), de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Previdência, na medida que
ficarão impossibilitados de receber recursos fundamentais às suas populações, advindos de
transferências voluntárias e financiamentos internos e externos, na forma do art. 167, XIll, da
Constituição Federal.
Resultado dos estudos técnico, é que se encaminha a presente propositura, submetendo
o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica à análise desta Augusta Casa Parlamentar, dirigida por
Vossa Excelência, cujo espírito público é repetido por todos os seus dignos pares, na certeza de que
os elevados interesses da sociedade moradanovense prevalecerão e se materializarão na aprovação
do que ora se propõe.
Certo do apoio desta Ilustre Casa Legislativa, subscrevo-me atenciosamente.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 25 de maio de 2022.
J UEIRA
ifto Municipal 77
MARA MUNICIPAL
Ao Excelentíssimo Senhor PROTOCOLO DE en
VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR No lod 005. pro
Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova ama 48 di Da
Nesta Lu Responsável peio Protocolo ud
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNPJ Nº 07.782.840/0001-00
site: www.moradanova.ce.gov.br
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº (0! /2022, DEL) DE mis DE2022.
de 2022.
Altera disposições que indica da Lei
Orgânica do Município de Morada
Nova relativas à Previdência dos
Servidores Públicos, adaptando-a às
alterações promovidas pela Emenda
Constitucional nº 103/2019.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Morada Nova passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“art. 93. O regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do Município, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, além de outras receitas instituídas
por lei, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial.
& 1º O regime próprio de previdência dos servidores do município de
Morada Nova e seus planos de custeio e benefícios serão
disciplinados por Lei Complementar.
& 2º Fica assegurado aos servidores públicos municipais que tenham
cumprido os requisitos de aposentadoria previstos na legislação
então vigente antes da publicação da lei prevista no 81º deste artigo,
o direito a sua concessão em conformidade com a referida legislação,
em especial quanto a forma de cálculo e de reajuste dos benefícios,
aplicando-se a mesma regra de direito adquirido à concessão da
pensão por morte.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE MORADA NOVA, em 25 de maio
Av. Manvei Castro, 726 - Centro - Fone: (85) 3422.1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNP) Nº 07.782.840/0001-00
site: www.moradanova.ce.gov.br

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