| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2022 |
| Date | 2022-08-04 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE INDICA A LEI Nº 1.913, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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SS ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA MENSAGEM Nº 030/2022 Senhor Presidente, Honra-nos submeter à apreciação dessa augusta Casa Legislativa 0 anexo Projeto de Lei que Altera a redação das disposições que indica da Lei nº 1.913, de 11 de setembro de 2019, e dá outras providências. As alterações que se propõe à Lei 1.913/2019, através do anexo Projeto de Lei, tem por objetivo fazer algumas correções redacionais, flexibilizar a realização de acordos, alterar a responsabilização de acordos a partir dos valores, aumentar O valor mínimo para a execução de dividas tributárias e não tributárias. Ao tempo em que reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração, extensiva a seus dignos pares, esperamos a aprovação da matéria anexa. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 03 de agosto de 2022. EIRA erto Municipal Ao Excelentíssimo Senhor CAMARA MUNICICAL DE MORADA NOVA - cel VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR PROTOCOLO DE RECEBIMENTO Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova Nom Li -— Nesta Alorna RB Anel Es esponsável pelo Protocolo | Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP) Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ . PREFEITURA DE MORADA NOVA PROJETO DE LEI Nº (UU /2022. Altera a redação das disposições que indica da Lei nº 1.913, de 11 de setembro de 2019, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta: Art. 1º A redação do art. 1º da Lei nº 1.913, de 11 de setembro de 2019, passa a ser a seguinte: “Art. 1º Fica a administração direta e indireta do Município, por meio da Procuradoria Geral, autorizada a promover a realização de acordos judiciais ou extrajudiciais para prevenir ou encerrar litígios em processos administrativos ou judiciais em que o Município de Morada Nova, suas autarquias ou fundações, sejam partes, observadas as disposições desta Lei.” Art. 2º Os parágrafos 18, 2º, 3º, 48, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, do art. 1º da Lei nº 1.913, de 11 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: “8 1º Quando o litígio envolver valor superior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), o acordo ou a transação será celebrado diretamente pelo Prefeito Municipal, após ouvida a Procuradoria Geral do Município. & 2º Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados, sendo aqueles pertinentes aos Procuradores do Município encaminhados à conta própria vinculada à Procuradoria Geral. $ 3º O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta. & 4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br SS ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA & 5º Os honorários advocatícios atribuídos em qualquer feito, de natureza judicial ou extrajudicial, decorrentes de acordo ou sucumbência, à Fazenda Municipal, ainda quando apurado sob o título de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva, serão destinados à Procuradoria-Geral do Município, cujos valores serão repassados até o último dia do mês subsequente ao da respectiva apuração aos Procuradores do Município em efetivo exercício no Órgão, a título de vantagem pessoal não incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, distribuídos de forma igual entre aqueles que estivem em exercício da função. & 6º Nas transações judiciais que implicarem obrigação pecuniária para o Município ou para Entidades da Administração Indireta, o pagamento somente será efetuado após a homologação judicial do termo de transação e a publicação de extrato dos termos de acordo nos Órgão de publicação Oficial do Município, observando-se, sempre, o regime constitucional de pagamento previsto no artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. & 7º Descumprido o acordo, a Procuradoria-Geral do Município dará prosseguimento ao processo administrativo ou judicial respectivo. & 8º Nos acordos celebrados diretamente no Setor de Tributação, relativamente a dívida tributária ou não, incidirá sobre o valor objeto do acordo o percentual de 5% (cinco por cento) a título de honorários, bem como o percentual de 10% relativamente àqueles celebrados em razão de débitos já inscritos na dívida ativa, judicializados ou não, que serão repassados até o último dia do mês subsequente ao da celebração do acordo aos Procuradores do Município em efetivo exercício no Órgão, a título de vantagem pessoal não incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, distribuídos de forma igual entre aqueles que estivem em exercício da função. $ 9º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, a Procuradoria- Geral do Município poderá desistir da ação ou de recursos quando restar evidente vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade, e proporcionalidade. 8 10. Não serão objeto de acordos judiciais e extrajudiciais as ações que versarem sobre direitos indisponíveis. $ 11. Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 1.913, de 11 de setembro de 2019. Art. 3º O 8 3º do art. 2º da Lei nº 1.913, de 11 de setembro de 2019, passa a ser o art. 28, e os seus parágrafos 4º e 5º ficam renumerados como parágrafos 1º e 2º. Art. 4º Ficam revogados os incisos, |, Il, Ill, IV e V, e os parágrafos 1º e 2º, do art. 4º da Lei nº 1.913, de 11 de setembro de 2019, e alterada a redação do caput desse artigo, que passa a ser a seguinte: “Art. 4º Os Procuradores do Município poderão, por despacho fundamentado, submetido ao Procurador-Geral, dispensar, nas causas em que seja parte, ou interessado, o Município, suas autarquias ou fundações pública, a propositura de ação que verse sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, assim como reconhecer a procedência do pedido, deixar de interpor recurso ou desistir de ações em curso.” Art. 5º Ficam revogados os incisos | e Il do art. 5º da Lei nº 1.913, de 11 de setembro de 2019, e os parágrafos 2º e 3º desse mesmo artigo, e alterada a redação do caput, que passa a ser a seguinte: “Art. 52 Não serão ajuizadas execuções fiscais de crédito tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa cujo valor consolidado seja inferior a um salário mínimo.” Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 03 de agosto de 2022. Tefeito Municipal Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br