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materia nº 42/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 42 / 2022
Date 2022-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
MENSAGEM Nº 031/2022
Senhor Presidente,
Honra-nos submeter à apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo Projeto
de Lei que Dispõe sobre a autorização para a criação da empresa pública municipal na forma
que indica e dá outras providências.
Com o objetivo de se realizar serviços públicos de forma mais ágil e eficiente,
pede-se a essa Casa Legislativa, através do anexo Projeto de Lei, a autorização para que se
crie uma empresa pública municipal para gerir alguns desses serviços.
Como está dito no Art. 2º do Projeto de Lei, A Empresa Pública terá por objeto e
finalidade explorar as atividades econômicas relacionadas aos seus objetivos sociais e áreas
correlatas definidas nesta Lei, sempre no intuito do aperfeiçoamento da gestão municipal,
preferencialmente por meio das ferramentas tecnológicas de inovação e modernização.
A competência e o interesse social da empresa que se pretende criar estão
definidos no próprio Projeto de Lei.
Ao tempo em que reiteramos nossos protestos de elevada estima e
consideração, extensiva a seus dignos pares, esperamos a aprovação da matéria anexa.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 03 de agosto de 2022.
EIRA
eito Municipal
EcâMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA « CE,
Ao Excelentíssimo Senhor Por OCOLO MD DE SEBIMENTO
VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR ode mr
Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova L Responadcoi eq sia
Nesta ei
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNPJ Nº 07.782.840/0001-00
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TS
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
PROJETO DE LEI Nº (1/2022.
Dispõe sobre a autorização para a
criação da Empresa Pública Municipal
na forma que indica e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta:
CAPÍTULO 1
DA CONSTITUIÇÃO, OBJETO E FUNÇÃO SOCIAL
Art. 1º Fica o Município de Morada Nova autorizado a criar Empresa Pública, sob
a forma de sociedade por ações, de capital fechado, não-dependente, por prazo
indeterminado, com denominação a ser definida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 22 A Empresa Pública terá por objeto e finalidade explorar as atividades
econômicas relacionadas aos seus objetivos sociais e áreas correlatas definidas nesta Lei,
sempre no intuito do aperfeiçoamento da gestão municipal, preferencialmente por meio das
ferramentas tecnológicas de inovação e modernização.
$ 1º Fica autorizada a constituição de Subsidiárias Integrais ou Controladas, em
forma de sociedade de economia mista, ou por sociedade de que estas venham a participar,
majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração da
Empresa Pública.
8 2º As atividades previstas para a Empresa Pública serão desenvolvidas
diretamente pela Empresa Pública, ou por intermédio das suas Subsidiárias ou das suas
Controladas, por ela constituídas, para cada uma das suas áreas de atuação.
$ 3º Fica autorizada a delegação à presente Empresa Pública ou às suas
Subsidiárias da execução dos serviços públicos, conforme oportunidade e conveniência do
Poder Executivo.
8 4º A Empresa Pública poderá negociar, comercializar serviços e produtos ou
insumos relacionados às suas áreas de atividade e às das Subsidiárias ou das Controladas,
por ela constituídas, ou, ainda, de terceiros, na forma da Lei, de decreto ou do estatuto.
Art. 3º A dissolução da Empresa Pública somente se dará por lei específica e após
respeitar os seguintes parâmetros:
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (RR) 3422 1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNP) Nº 07.782.840/0001-00
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1 - plena dissolução das eventuais empresas subsidiárias, de cada área, nos
termos da sua constituição, após respectiva aprovação dos seus Conselhos de
Administração;
Il - quitação total de seus débitos que contenham recursos públicos, ainda que
na forma de emissão de títulos públicos ou congêneres;
HU - autorização pelo Conselho de Administração da Empresa Pública.
Parágrafo único. A dissolução descrita no inciso | poderá se dar da seguinte
forma:
!- venda da participação acionaria da empresa pública ao parceiro privado;
1 - dissolução integral da Subsidiária, de cada área de atuação, inclusive de
segundo grau ou inferior, que contem com a participação acionaria da empresa pública;
HH! - incorporação integral da Subsidiária, de cada área de atuação, para terceiro
que não figure como sócio da sociedade de economia mista.
Art. 42 A Empresa Pública terá sede e foro na Cidade de Morada Nova-CE.
$ 12 O capital social inicial autorizado para a Empresa Pública será de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
$ 2º A Empresa Pública será vinculada à Secretaria de Articulação Institucional.
Art. 5º Compete à Empresa Pública:
| - gerir, relativamente ao seu objeto social, os serviços públicos do município de
Morada Nova, nos termos desta Lei e do estatuto;
H - auxiliar o Município na execução do Programa Municipal de Inovação;
Hi - aprimorar, planejar, estruturar, implementar, executar e administrar
operações que visem à obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, nacional ou não;
IV - aprimorar, planejar, projetar, monitorar, operar, explorar e executar
atividades produtos e serviços referentes a:
a) atividades de eficiência energética;
b) geração de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à exploração
econômica e comercial;
c) sistema de iluminação pública e serviços correlatos;
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VI - auxiliar o Tesouro municipal na captação de recursos financeiros, podendo,
para tanto, contrair empréstimos, colocar no mercado obrigações de emissão própria,
receber, adquirir, alienar e dar em garantia os ativos, créditos, títulos e valores mobiliários
da sociedade;
VII - participar de outras sociedades cujo objeto social seja compatível com suas
finalidades econômicas e com a função social da empresa, incluindo-se a criação de
subsidiárias e controladas;
VII - auxiliar o Município em projetos de concessão ou de parceria público-
privada, podendo, para tanto, dar garantias ou assumir obrigações;
IX - auxiliar o Município na atividade de conservação e manutenção de seus bens;
X - administrar ativos municipais;
XI - explorar economicamente ativos municipais;
Art. 6º É função social de interesse coletivo dos munícipes de Morada Nova,
expresso pela Câmara Municipal de Morada Nova, que a Empresa Pública:
| - promova o Programa Municipal de Desenvolvimento por meio da Inovação,
incentivando e fomentando projetos, empresas e “start-ups" com potencial para gerar
riqueza, emprego, renda e oportunidades locais;
Il - promova e fomente a inovação e o desenvolvimento de empresas de
tecnologia, como bases para o desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda,
priorizando ações no âmbito municipal, sempre de maneira economicamente justificada;
Hi - promova o desenvolvimento dos serviços de iluminação pública, eficiência
energética, geração de energia, e atividades relacionadas que contribuam para o progresso e
º bem-estar econômico e social, buscando a ampliação e universalização dos serviços
públicos essenciais indicados nesta lei;
Art. 7º A justificativa econômica de que trata esta Lei deverá considerar
benefícios diretos, indiretos, quantitativos e qualitativos com vistas ao bem-estar coletivo
dos cidadãos de Morada Nova, bem como do desenvolvimento do ente público, da Empresa
Pública, de suas Subsidiárias e Controladas.
Parágrafo único. Para garantir escala e/ou viabilidade econômica, a Empresa
Pública poderá ceder ações suas ou de suas Subsidiárias e Controladas a outros entes
públicos, bem como a Entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como a eventuais parceiros privados mediante competente
chamada de oportunidade.
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Art. 8º A Empresa Pública, suas Subsidiárias e Controladas poderão se utilizar de
todos os instrumentos previstos em Lei, em especial, dos instrumentos da Lei Federal n.º
10.973/2004 e suas respectivas alterações.
CAPÍTULO Il
DAS RECEITAS DA EMPRESA PÚBLICA
Art. 9º Constituem recursos da Empresa Pública:
|- receitas decorrentes de:
a) prestação de serviços relacionados ao seu objeto social;
b) comercialização de bens relacionados ao seu objeto social;
c) exploração de direitos, próprios ou de terceiros, decorrentes da propriedade
intelectual ou da transferência de tecnologia;
d) venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para
fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em
concurso público; e
e) rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao
patrimônio sob sua administração;
Il - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
Ill - recursos a seu favor constituídos por terceiros;
IV - recursos decorrentes de convênios ou contratos com órgãos e entidades
governamentais, ou instituições privadas de quaisquer naturezas, firmados com entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para desenvolvimento e
execução de projetos;
V - doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem
destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VI - recursos, oriundos de fontes governamentais ou não, destinados ao fomento
de capacitação tecnológica do País;
Vil - recursos provenientes de outras fontes.
CAPÍTULO ll
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 10. A Empresa Pública será dirigida por uma Diretoria-Executiva, constituída
de um Presidente e de um Diretor de Operações nomeados pela Assembleia Geral nos
termos do art. 143 da Lei Federal 6.404/1976.
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& 1º Os membros da Diretoria-Executiva são responsáveis pelos atos praticados
em desconformidade com a Lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais
emanadas do Conselho de Administração.
& 2º O Estatuto Social da Empresa Pública definirá a competência do Presidente e
do Diretor, bem como as diretrizes para avaliação de desempenho.
8 3º Um Conselho de Administração, composto de 3 (três) conselheiros, poderá
ser instituído, se aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 11. A Empresa Pública terá um Conselho Fiscal, instalado nos exercícios
requeridos pelo Conselho de Administração, nos termos do art. 161 da Lei Federal
6.404/1976, constituído de 3 (três) membros indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, e
respectivos suplentes, eleitos por 1 (um) ano, permitida sua reeleição.
& 1º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo
ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a
administração pública.
8 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, nos exercícios em que estiver instalado,
ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE ELEGIBILIDADE
Art. 12. A empresa disporá de Comitê de Elegibilidade que terá por escopo
auxiliar os acionistas na verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação
dos administradores e dos conselheiros fiscais.
Art. 13. O Comité de Elegibilidade poderá ser constituído por 3 (três) membros
de outros comitês ou por empregados ou por conselheiros de administração, sem
remuneração adicionais, observados os artigos 156 e 165 da Lei 6.404/1976.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA EMPRESA PÚBLICA
Art. 14. Os Conselheiros e Diretores deverão atender os seguintes requisitos
obrigatórios:
| - ser cidadão de reputação ilibada;
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Il - ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;
ll - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
IV - ter pelo menos uma das experiências profissionais abaixo:
a) 3 (três) anos na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa ao
cargo para O qual forem indicados;
b) 2 (dois) anos em cargo de diretor, de conselheiro de administração ou de
chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estatal,
entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos
não estatutários mais altos da empresa;
c) 2 (dois) anos em cargo em comissão ou função de confiança ou superior, em
pessoa jurídica de direito público interno;
d) 2 (dois) anos em cargo de docente, ou de pesquisador, de nível superior na
área de atuação da empresa pública;
e) 2 (dois) anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de
atuação da empresa pública.
Art. 15. As competências do Conselho de Administração, da Diretória Executiva,
do Conselho Fiscal e do Conselho de Elegibilidade, bem como as hipóteses de destituição e
substituição de seus respectivos integrantes, serão estabelecidas no Estatuto Social da
Empresa Pública.
Art. 16. A Empresa Pública sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários, na forma das respectivas legislações.
Art. 17. O regime jurídico do pessoal da Empresa Pública será o da Consolidação
das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Art. 18. A contratação de pessoal efetivo da Empresa Pública far-se-á por meio
de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas
editadas pelo Conselho de Administração.
8 1º Para fins de sua implantação, a Empresa Pública poderá realizar contratação
de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do art. 37, inciso IX,
da Constituição e legislação municipal que rege a matéria.
5 2º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público
a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao
funcionamento inicial da Empresa Pública, a critério do Conselho de Administração.
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5 3º O prazo de contratação temporária definido no art. 19, 81º desta lei poderá
se estender enquanto durarem as restrições da Lei Complementar nº 173/2020 ou restrições
de igual teor.
8 4º Fica autorizada a Empresa Pública estabelecer convênios de cooperação
técnica com órgãos e entidades da administração pública, destinados a permitir a utilização,
por prazo determinado, de servidores de outros órgãos e entidades para viabilizar as
atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 19. A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida
de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor e com as disposições de seu
Estatuto.
Art. 20. Nos termos do que dispõe o art. 28, 8 3º da Lei Federal n.º 13.303/2016,
fica afastada a observância de procedimento licitatório para:
| - comercialização, prestação ou execução, de forma direta de produtos, serviços
ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
4 - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características
particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a
inviabilidade de procedimento competitivo.
Parágrafo único. Para desenvolvimento das atividades relacionadas nesta Lei, a
companhia firmará instrumento de regulação da relação jurídica com ente público ou
privado, devidamente justificado e embasado na lei aplicável, observando todos os custos da
atividade e o equilíbrio econômico-financeiro da companhia.
Art. 21. A Empresa Pública sujeitar-se-á à fiscalização da Secretaria de
Articulação Institucional, da Controladoria Geral do Município e do Tribunal de Contas do
Estado do Ceará, além do Ministério Público Estadual e do Poder Legislativo Municipal.
Art. 22. Aplica-se à Empresa Pública, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º
13.303/2016 e, subsidiariamente, Lei Federal n.º 6.404/1976.
Art. 23. O Município de Morada Nova integralizará o capital social da Empresa
Pública e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio, por meio de:
| - abertura de Crédito Adicional Especial no valor de RS 500.000,00 (quinhentos
mil reais), ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a sua abertura, conforme
especificações abaixo:
ÓRGÃO: 02 - Secretaria da Articulação Institucional
UNIDADE: 01 - Secretaria da Articulação Institucional
FUNÇÃO: 23 - Comércio e Serviços
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNPJ Nº 07.782.840/0001-00
site: www.moradanova.ce.gov.br
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PREFEITURA DE MORADA NOVA
SUBFUNÇÃO: 691 - Promoção Comercial
PROGRAMA: 0332 - Vias e Logradouros Urbanos
FICHA: 2.107 - Criação de Empresa Pública Municipal
ELEMENTO DE DESPESA: 45.90.65.00 — Constituição ou Aumento de Capital de
Empresas
FONTE: 1500000000 — Recursos não vinculados de impostos
Il - Incorporação de bens móveis ou imóveis não afetados.
HI - Criação de um fundo especial.
Parágrafo único. As fontes de recursos compensatórias para a abertura do
crédito autorizado no item | deste artigo, serão obtidos através de anulação parcial e/ou
total de dotações orçamentárias; do provável excesso de arrecadação ou provenientes de
superávit financeiro na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, através de Decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 24. Ficam alteradas as Metas e Prioridades do Plano Plurianual - PPA, para o
quadriênio 2022-2025, e da Lei Municipal Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2022, que
passam a viger com a inclusão de nova ação (atividade-projeto), na Secretaria responsável,
para atender à integralização de capital social da empresa pública municipal autorizada a ser
criada por esta Lei e suas subsidiárias.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 03 de agosto de 2022.
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (BR) 3422 1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNPJ Nº 07.782.840/0001-00
site: www.moradanova.ce.gov.br

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