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materia nº 52/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 52 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaASSEGURA O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHAMENTE, PESSOA DE SUA LIVRE ESCOLHA. NAS CONSULTAS, EXAMES, INCLUSIVE GINECOLÓGICOS E PARTOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MORADA
NOVAS:
Morada Nova/CE, 08 de setembro de 2022.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº 052 /2022.
Senhores Vereadores,
Respeitosamente, encaminho para a elevada apreciação de V. Exas.
o Projeto de Lei que assegurar o direito de toda Mulher a ter acompanhante,
pessoa de sua livre escolha, nas consultas, exames, inclusive ginecológicos e
partos nos estabelecimentos públicos e privados no Município de Morada Nova,
e dá outras providências.
Certo de contar com o total apoio e atenção que lhe é peculiar,
aproveito a oportunidade para reiterar os protestos de elevada estima e distinta
consideração. Diante de tais argumentos espero ter sensibilizado V. Exas. no
sentido de que vote favorável a esse Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Vereadora autóra;
->
LUCIA GLEIDEVANIA RABELO
“CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA - cel
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
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Av. Manoel de Castro, 764 - Centro -Morada Nova - CE. - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 = CNPJ: 02.135.340/0001-55
Site: onmoradanova.ce.gov.br - e-mail: camaramoradanova.ceBhotmail.com
MORADA
PROJETO DE LEINº 051 /2022, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
AUTOR(A): LUCIA GLEIDEVANIA RABELO.
OBJETO: Assegura o direito de toda Mulher a ter
acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas
consultas, exames, inclusive ginecológicos e partos
nos estabelecimentos públicos e privados no
Município de Morada Nova, e dá outras providências.
A vereadora, LUCIA GLEIDEVANIA RABELO, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 73, inciso |, do Regimento Interno, apresenta para a
apreciação desta Casa de Leis o seguinte projeto de lei:
O Prefeito Municipal de Morada Nova/CE, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de
sua livre escolha, nas consultas, exames, inclusive ginecológicos e partos, nos
estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município de Morada Nova —
Ceará.
$1º. O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher
a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa
que esteja presente no local.
82º. O definido no 81º não exclui o direito assegurado no caput.
Art. 2º. Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere
o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei acarreta:
I- quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais e na legislação pertinente;
Il -quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde
privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a
responsabilidade, de forma gradativa:
Av, Manoel de Castro, 764 - Centro -Morada Nova - CE. - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 - CNPJ: 02.135.340/0001-55
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* MORADA
a) advertência; :
b) multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus
valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC/IBGE
Art. 4º. Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 05 (cinco)
vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade
econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
Parágrafo único. São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as
fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação dos
direitos assegurados na presente lei.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Morada No E, aos 08 de setembro de 2022.
LUCIA GLEIDEVANIA RABELO
Vereadora proponente
Av. Manoel de Castro, 764 - Centro -Morada Nova - CE, - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 - CNPJ: 02.135.340/0001-55
Site: onmoradanova.ce.gov.br - e-mail: camaramoradanova.ceBhotmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Lamentavelmente, no Brasil, especialmente diante dos abusos contra
as mulheres não basta apenas a afirmação de direitos, mas faz-se necessário a
busca por todos os meios que garantam tais direitos, inclusive a aplicação de
penalidades. É estarrecedor e pavoroso que usuárias de serviços de saúde
sofram algum tipo de violência, abuso ou importunação sexual quando de
consultas, procedimentos ou exames, inclusive ginecológicos e partos.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da presença
de enfermeira ou outro profissional de enfermagem durante o exame
ginecológico e nos partos. A iniciativa ao Projeto de Lei visa proteger tanto o
profissional como a paciente de possíveis desconfianças ou abusos por qualquer
das partes, médico ou paciente, preservando assim a relação médico paciente,
bem como se resguardando de falsas interpretações que poderiam resultar em
denúncias, tão frequentes nos últimos tempos.
Não raro são veiculadas notícias que escandalizam por conta de
pacientes abusadas sexualmente nos consultórios médicos quando da
realização de exames ginecológicos e partos. O Projeto não pretende regular o
exercício da atuação do médico, mas sim, prevenir denúncias formalizadas por
pacientes, relativas a crimes de natureza sexuais supostamente ocorridos
durante exames ginecológicos.
Casos dessa natureza envolvem situações fáticas do ponto de vista
probatória potencialmente complexa, e na grande maioria deles, não há prova
testemunhal ou material, e a sua solução contempla, invariavelmente, apenas
análise das alegações das partes revelada pela máxima palavra de um contra a
palavra de outro.
Baseado em tal contexto e perspectiva, especificamente naqueles
exames em que há manuseio de partes sensíveis ou íntimas de pacientes, como
na mamografia, assenta-se a ideia de ser altamente recomendável a presença
de um acompanhante na sala durante a realização do ato médico. Dessa forma,
pelas razões expostas, faz-se necessário a obrigatoriedade da presença de
enfermeira ou outro profissional de enfermagem durante o exame ginecológico.
Câmara Municipal de Morada Nova/CE, aos 08 de setembro de 2022.
LUCIA GLEIDEVANIA RABELO
Vereadora proponente
Av. Manoel de Castro, 764 - Centro -Morada Nova - CE. - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 - CNPJ: 02.135.340/0001-55
Site: cnmoradanova.ce.gov.br - e-mail: camaramoradanova.ceBhotmail.com

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