| Tipo | PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-09-01 |
| Ementa | ALTERA O §2º DO ART. 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE. |
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1ORADA NOVA Morada Nova/CE, 06 de setembro de 2022. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA Nº OL /2022. MENSAGEM Senhores Vereadores, Os Vereadores abaixo nominados, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 29, XIV da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, e art. 65, V clc art. 66 e seguintes, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Morada Nova — Ceará, tem a honra de submeter a esta augusta Casa Legislativa PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA que tem como finalidade alterar a Lei Orgânica do Município de Morada Nova no $ 2º do art. 40. Diante de tais argumentos esperamos ter sensibilizado V. Exas. no sentido de que votem favoráveis a essa Emenda à Lei Orgânica Municipal, em regime de urgência, visto ao prazo vigente de eleição 30/09/2022, seguindo os tenazes do Regimento Interno da Câmara de Morada Nova — Ceará. Atenciosapa Mgrde hudlia a O) PROTOCOLO DE RECEBIMENTO SÉ CLÉIDIOMAR DE said L esponsável Ai Protocolo J MORADA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12022, DE 06 DE SETEMBRO DE 2021. OBJETO: Altera o $2º do art. 40 da Lei Orgânica do Município de Morada NovaíCE. Os vereadores signatários, no uso da atribuição que lhes confere o art. 29, XIV da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, eart. 65, v cic art. 66 e seguintes, todos do RIMMN, apresentam EMENDA À LEI ORGÂNICA DE MORADA NOVA, nos seguintes moldes: O Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova, no uso das atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. Altera o 82 do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova/CE, passando a vigorar com a seguinte redação: 52º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á às 10 (dez) horas do dia 20 (vinte) de dezembro da segunda Sessão Legislativa, salvo quando esta data coincidir com feriado ou final de semana, quando será adiada para o primeiro dia útil subsequente, sendo os eleitos empossados no dia 1º de janeiro do ano seguinte. Art. 2º. Está Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Mríicipal de Morada Nova/CE, 06/de outubro de 2021 IO DE ÁRAÚJÓ BICA JÚNIOR Sidente — CMMN - Biênio: 2021/2022 MARCO ANTÔN MORADA JUSTIFICATIVA A Emenda à Lei Orgânica Municipal de Morada Nova — LOMN tem como objetivo permitir alterar a data de eleição para renovação da Mesa Diretora para o período imediatamente subsequente. A alteração a que se refere a presente proposição inexiste norma proibitiva, sendo que os artigos 66, |, do RIMMN e 29, XIV da Lei Orgânica do Município de Morada Nova permitem e estabelecem competência dos membros da Câmara de propor esta propositura. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos distintos pares para a aprovação da presente Emenda à Lei Orgânica de Morada Nova - Ceará. No ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protesto de elevado apreço e distinguida consideração. Câmara Municipal de Morada NovaíCE, 06 de setembro de 2022. FRANCISCA AURIJANE MARTINS DA CUNHA ia, FRANCISCA AURI / 97; fá pi ó Di CUNHA RAQUEL Mi 04 Maya N Verihia Oliver ROSE MAYRE MONTEIRO OLIVEIRA JOSÉ CMEÍDIOMAR DE SOU