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materia nº 2/2022

Tipo PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaALTERA O §2º DO ART. 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE.
native_id428

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1ORADA
NOVA
Morada Nova/CE, 06 de setembro de 2022.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA Nº OL /2022.
MENSAGEM
Senhores Vereadores,
Os Vereadores abaixo nominados, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo art. 29, XIV da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, e art. 65, V
clc art. 66 e seguintes, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Morada
Nova — Ceará, tem a honra de submeter a esta augusta Casa Legislativa PROPOSTA
DE EMENDA A LEI ORGÂNICA que tem como finalidade alterar a Lei Orgânica do
Município de Morada Nova no $ 2º do art. 40.
Diante de tais argumentos esperamos ter sensibilizado V. Exas. no
sentido de que votem favoráveis a essa Emenda à Lei Orgânica Municipal, em regime
de urgência, visto ao prazo vigente de eleição 30/09/2022, seguindo os tenazes do
Regimento Interno da Câmara de Morada Nova — Ceará.
Atenciosapa
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MORADA
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12022, DE 06 DE SETEMBRO DE 2021.
OBJETO: Altera o $2º do art. 40 da Lei Orgânica do
Município de Morada NovaíCE.
Os vereadores signatários, no uso da atribuição que lhes confere o art. 29, XIV da Lei
Orgânica do Município de Morada Nova, eart. 65, v cic art. 66 e seguintes, todos do
RIMMN, apresentam EMENDA À LEI ORGÂNICA DE MORADA NOVA, nos seguintes
moldes:
O Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova, no uso das atribuições legais e
regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Emenda à
Lei Orgânica:
Art. 1º. Altera o 82 do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Morada
Nova/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:
52º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á às 10 (dez)
horas do dia 20 (vinte) de dezembro da segunda Sessão Legislativa,
salvo quando esta data coincidir com feriado ou final de semana,
quando será adiada para o primeiro dia útil subsequente, sendo os
eleitos empossados no dia 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 2º. Está Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Mríicipal de Morada Nova/CE, 06/de outubro de 2021
IO DE ÁRAÚJÓ BICA JÚNIOR
Sidente — CMMN -
Biênio: 2021/2022
MARCO ANTÔN
MORADA
JUSTIFICATIVA
A Emenda à Lei Orgânica Municipal de Morada Nova — LOMN tem
como objetivo permitir alterar a data de eleição para renovação da Mesa Diretora para
o período imediatamente subsequente.
A alteração a que se refere a presente proposição inexiste norma
proibitiva, sendo que os artigos 66, |, do RIMMN e 29, XIV da Lei Orgânica do Município
de Morada Nova permitem e estabelecem competência dos membros da Câmara de
propor esta propositura.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos distintos pares para a
aprovação da presente Emenda à Lei Orgânica de Morada Nova - Ceará.
No ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos seus eminentes
Pares, protesto de elevado apreço e distinguida consideração.
Câmara Municipal de Morada NovaíCE, 06 de setembro de 2022.
FRANCISCA AURIJANE MARTINS DA CUNHA
ia,
FRANCISCA AURI
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RAQUEL Mi
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ROSE MAYRE MONTEIRO OLIVEIRA
JOSÉ CMEÍDIOMAR DE SOU

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